PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO ODONTOLÓGICO COLETIVO. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Renco Equipamentos S/A contra sentença da 1ª Vara de Camaçari, que julgou procedente ação de cobrança promovida por Sul América Odontológico S.A., condenando a ré ao pagamento de R$ 47.941,77, acrescido de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar do inadimplemento, além de custas e honorários de sucumbência de 10%. Sustenta a apelante, em preliminar, o deferimento tácito da gratuidade de justiça e, no mérito, impugna a existência de relação contratual válida e a legalidade da cobrança de valores, especialmente o “prêmio complementar”, alegando ausência de base contratual e prestação de serviços. 2. Discute-se a validade do vínculo contratual entre as partes e a legitimidade da cobrança decorrente de apólices de plano odontológico empresarial firmadas com as rés, incluindo a validade de cláusulas contratuais relativas ao prêmio complementar e inadimplemento. III. Razões de decidir 3. Preliminar de ausência de dialeticidade afastada, tendo em vista que a apelação ataca de forma específica os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II, do CPC. 4. Comprovada a existência de vínculo contratual mediante propostas assinadas, condições gerais aceitas e emissão de faturas com conferência de beneficiários. 5. Jurisprudência reconhece validade de propostas assinadas como suficiente para caracterizar a contratação de planos odontológicos empresariais. 6. A cobrança dos valores é legítima, conforme cláusula contratual previamente pactuada e respaldada nos princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos. 8. Aplicabilidade do CDC afastada quanto à hipossuficiência, por tratar-se de contratação entre empresas. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.010, II; 373, II; 341; 85, §11; CC, arts. 421, 422, 475, 395; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 469/STJ; TJ-SP, APL 1001993-56.2017.8.26.0587; TJ-RJ, Apelação 0058952-66.2020.8.19.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503007-15.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENCO EQUIPAMENTOS S/A
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, CAIO ALVES TAVEIRA, INACIO PEREIRA ARAUJO
APELADO: SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
II. Questão em discussão
7. Inexistência de vícios, abusividade ou ausência de prestação dos serviços.
9. Majoração dos honorários de sucumbência para 20% sobre o valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante da sentença colacionada ao Id. 89916242, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Sul América Odontológico S.A. em face de Renco Equipamentos S/A e Renco Forestry Ltda., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que julgou a ação procedente, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA CONTIDO NA EXORDIAL, ao passo que julgo o feito extinto com resolução do mérito, com fundamento no art.487, I do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do importe de R$47.941,77 que deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., a contar da data do inadimplemento (art. 395 do Código Civil c/c súmula 43 STJ). Ainda, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a Renco Equipamentos S/A interpôs recurso de apelação (Id. 89916255), sustentando, preliminarmente, o deferimento tácito da gratuidade de justiça, sob o argumento de que o juízo de primeiro grau quedou-se silente acerca do pedido formulado, o que atrai a incidência do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, afirmando a inexistência de relação contratual válida, uma vez que as apólices não teriam sido devidamente assinadas, e que os valores cobrados, especialmente os referentes ao “prêmio complementar”, seriam abusivos e desprovidos de base contratual. Aduz, ainda, ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços odontológicos e requer o reconhecimento de indevida cobrança, com a consequente improcedência da ação. Por fim, pede o afastamento da multa por litigância de má-fé e o reconhecimento da inexigibilidade dos títulos questionados. Regularmente intimada, a Sul América Odontológico S.A. apresentou contrarrazões (Id. 89916257), nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de que as razões recursais se limitam à repetição dos fundamentos da contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença, em afronta ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II, CPC). No mérito, defende a manutenção da sentença por estar devidamente comprovada a relação contratual e a validade da cobrança, ressaltando que os documentos juntados evidenciam a assinatura das propostas e a ciência das condições gerais. Requer, por fim, a condenação da apelante por litigância de má-fé, em razão do caráter protelatório do recurso. O recurso é tempestivo. Há requerimento de justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503007-15.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENCO EQUIPAMENTOS S/A
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, CAIO ALVES TAVEIRA, INACIO PEREIRA ARAUJO
APELADO: SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Defiro os benefícios da justiça gratuita, eis que preenchidos os requisitos legais. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada em contrarrazões, de não conhecimento do apelo por ausência de impugnação específica. A peça recursal, embora repise parte dos fundamentos da contestação, apresenta insurgência clara contra os fundamentos da sentença, notadamente quanto à validade das apólices, à prova documental e à legalidade das cobranças, o que evidencia o atendimento ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito que sustentam o pedido de reforma da sentença, o que foi observado. Assim, superada a preliminar, passo à análise do mérito. A controvérsia recursal restringe-se à existência da relação contratual entre as partes e à legitimidade das cobranças decorrentes das apólices odontológicas empresariais n.º 999811615 e 999811322, firmadas entre a apelada Sul América Odontológico S.A. e as empresas Renco Equipamentos S/A e Renco Forestry Ltda. A sentença recorrida concluiu pela procedência da ação de cobrança, com base na prova documental acostada, composta pelas propostas contratuais assinadas pelas rés, pelas condições gerais das apólices e pelas faturas emitidas com identificação nominal dos beneficiários e conferência de faturamento. Ao contrário do alegado pela apelante, os documentos de Ids 322054563 e 322054567 comprovam que houve assinatura das propostas de adesão, contendo cláusulas gerais expressamente aceitas, o que denota a existência de vínculo contratual. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a assinatura em proposta ou termo de adesão é suficiente para comprovar a contratação em contratos empresariais de planos odontológicos, sobretudo quando acompanhada de notas fiscais e demonstrativos de utilização do serviço. Nesse sentido: Ação de cobrança. Plano de saúde. Inadimplemento incontroverso. Documentos apresentados (proposta de seguro assinada pela estipulante, condições gerais da apólice e demonstrativos de faturamento) que são suficientes para instruir a ação de cobrança . Mora ex re. Desnecessidade de prévia notificação extrajudicial. Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar o cancelamento do plano de saúde antes do período cobrado. Art . 373, II, do CPC. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 10019935620178260587 SP 1001993-56.2017 .8.26.0587, Relator.: Maia da Cunha, Data de Julgamento: 22/11/2018, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) Da análise do conjunto probatório, observa-se que as faturas apresentadas identificam as mensalidades vencidas e seus respectivos valores, além da conferência de faturamento por beneficiário, o que atesta a efetiva prestação dos serviços contratados. A inadimplência das parcelas, por sua vez, ensejou a aplicação da cláusula resolutiva expressamente prevista nas condições gerais, em conformidade com os arts. 421, 422 e 475 do Código Civil, que consagram os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda). Com efeito, dispõe o art. 421 do Código Civil que “a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. A avença, portanto, constitui manifestação legítima da vontade das partes e deve ser cumprida tal como pactuada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. A doutrina de Carlos Roberto Gonçalves bem esclarece que “o contrato é lei entre as partes, e a sua observância é condição essencial para a estabilidade das relações jurídicas, não se podendo admitir o inadimplemento injustificado sem as consequências previstas em lei” (Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais, 9. ed., Saraiva, p. 41). De igual modo, Maria Helena Diniz leciona que a autonomia da vontade “consiste no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina dos seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica” (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 3, 26. ed., p. 20-21). No caso em exame, a cobrança do prêmio complementar e das mensalidades em atraso decorreu de cláusula contratual previamente pactuada, aplicável às hipóteses de rescisão antecipada ou variação do risco, o que foi expressamente previsto no item 17 das condições gerais do contrato. Trata-se de previsão legítima, respaldada pela jurisprudência, conforme reconhecido pela sentença. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES DE PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. RECURSO MANEJADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A EMPRESA DEMANDADA A PAGAR À SEGURADORA/AUTORA A IMPORTÂNCIA DE R$ 5 .851,96 (CINCO MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ACRESCIDO DA MULTA CONTRATUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) E A PAGAR DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECUSO DA PARTE RÉ, PRETENDENDO A REFORMA IN TOTUM DA SENTENÇA VERGASTADA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. NO CASO EM COMENTO, A PRÓPRIA RÉ ANEXOU DOCUMENTAÇÃO COMPROVANDO QUE EFETUOU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO COM A AUTORA EM 08/04/2019 (INDEXADORES 176 E 181) E RECONHECENDO QUE PAGOU APENAS A FATURA DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2019, POR NÃO TER CONDIÇÕES DE CUMPRIR O PRAZO CONTRATUAL DE 60 DIAS (PRAZO DISCIPLINADO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195 DA ANS). A RÉ NÃO APRESENTOU COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS FATURAS EMITIDAS NO MÊS ANTERIOR E NO CONTEMPORÂNEO AO PEDIDO (MESES DE MARÇO E ABRIL DE 2019), SENDO INQUESTIONÁVEL QUE O COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS REFERE-SE AO MÊS DE FEVEREIRO/2019 (INDEXADOR 181) . COMO É CEDIÇO, O CONTRATO PREVÊ QUE O PAGAMENTO DE PLANO DE SAÚDE É ANTECIPADO, O QUE CONSTITUI, INCLUSIVE, PRAXE EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE. ADEMAIS, O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE NÃO DESOBRIGA O CONSUMIDOR DO PAGAMENTO DA FATURA REFERENTE AO MÊS EM QUE O PEDIDO FOI REALIZADO, SOBRETUDO PORQUE A SOLICITAÇÃO SE DEU APÓS TRANSCORRIDOS DIAS DO PAGAMENTO ANTERIOR COM A DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIDOR EM CURSO. LOGO, INEXISTE DÚVIDA QUANTO À INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA RÉ. DESTE MODO, A COBRANÇA EFETUADA PELA AUTORA/OPERADORA DE SAÚDE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM COBRANÇA INDEVIDA . APLICAÇÃO DO ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL. PREVISÃO CONTRATUAL DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, ANTES DO CANCELAMENTO DO CONTRATO. A MULTA COBRADA PELA AUTORA TEM COMO CAUSA O ATRASO NO PAGAMENTO E NÃO A RESCISÃO CONTRATUAL, COMO ALEGOU A RÉ, NÃO FERINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . SENTENÇA QUE SE MANTÉM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MAJORAM EM 5% (CINCO POR CENTO), NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC/15. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00589526620208190001 202100187366, Relator.: Des(a) . CINTIA SANTAREM CARDINALI, Data de Julgamento: 22/02/2022, VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/02/2022) Ressalte-se que a própria ré reconheceu, em parte, a existência de faturas não impugnadas, o que, nos termos do art. 341 do CPC, conduz à presunção de veracidade dos fatos não contestados especificamente, consolidando a conclusão do juízo de origem quanto à existência e exigibilidade dos débitos. As alegações de desproporcionalidade nos valores das faturas também não prosperam, uma vez que a apelada demonstrou a composição familiar dos beneficiários e a utilização efetiva dos serviços odontológicos, justificando variações nos valores cobrados. Não há indício de abusividade ou cobrança indevida, tampouco prova de enriquecimento ilícito por parte da operadora. No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese por força da Súmula 469 do STJ, não se verifica violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), pois as condições gerais foram entregues e subscritas, assegurando à contratante plena ciência das obrigações assumidas. Ademais, não se trata de relação de consumo hipossuficiente, mas de contrato empresarial coletivo, celebrado entre pessoas jurídicas, em que se presume paridade negocial e capacidade técnica para avaliar as condições pactuadas. Assim, ausente qualquer vício de consentimento, abusividade ou ilegalidade nas cobranças, deve ser mantida integralmente a sentença que reconheceu a validade da dívida e condenou a apelante ao pagamento dos valores devidos. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, suspendendo-se a exigibilidade de tal cobrança, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503007-15.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RENCO EQUIPAMENTOS S/A
Advogado(s): LAERCIO GUERRA SILVA, CAIO ALVES TAVEIRA, INACIO PEREIRA ARAUJO
APELADO: SUL AMERICA ODONTOLOGICO S.A
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO