PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO DIRIMIDA COMUMENTE POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL, DEMONSTRANDO A PRESCINDIBILIDADE DA PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Com efeito, a análise de termos contratuais, conforme alega a agravante, é matéria eminentemente de direito, a ser dirimida comumente por meio de prova documental e pericial, demonstrando a prescindibilidade da prova oral. 2. A jurisprudência pátria entende ser o juiz o destinatário das provas, cabendo a ele entender como impertinente ou desnecessária a instrução probatória, ou seja, cabe ao magistrado determinar a produção das provas entendidas como necessárias à instrução do feito, assim como indeferir aquelas consideradas improdutivas para o feito ou protelatórias para o deslinde da demanda, seja nos termos do art. 130 do CPC/73 ou no correlato art. 370, do novo código de ritos. 3. A decisão impugnada não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, pelo menos nesta fase procedimental RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8061819-44.2024.8.05.0000 e Agravo Interno ID 73223620, em que figuram como agravante e agravado a as partes acima relacionadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061819-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROTULA METALURGICA LTDA e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: CBR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s):GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por RÓTULA METALÚRGICA LTDA. e ESTRUTURA MONTAGENS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8136269-23.2022.8.05.0001 (Id 70827195) movida em face de CBR EMPREENDIMENTOS EIRELI. As agravantes insurgem-se contra o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e de colheita de depoimento pessoal da parte ré, CBR Empreendimentos EIRELI - EPP. A decisão agravada (Id 71806227) entendeu pela irrelevância da prova oral, em razão da existência de contrato escrito entre as partes, restringindo a instrução à prova documental. O juízo de origem declarou encerrada a instrução processual e determinou a remessa dos autos à conclusão para sentença. No recurso, as agravantes sustentam que a prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte adversa são essenciais para esclarecer pontos controvertidos da demanda, especialmente quanto à efetiva contratação dos serviços e à eventual transferência de titularidade das obrigações contratuais para terceira empresa (Terrapavi Terraplanagem e Pavimentação EIRELI). Argumentam que a negativa da prova caracteriza cerceamento de defesa e requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com base no art. 995, parágrafo único, do CPC (Id 70827195). Indeferiu-se o efeito suspensivo (Id 71806227), sob o fundamento de ausência de demonstração de urgência concreta e de perigo de dano imediato, ressaltando que as questões poderiam ser melhor analisadas após a formação do contraditório. Diante dessa decisão, as agravantes interpuseram agravo interno (Id 73223620), reiterando os argumentos anteriormente apresentados e insistindo na reforma da decisão monocrática, com a concessão da tutela provisória recursal. Aduziram que a manutenção da decisão poderá causar prejuízo irreparável, uma vez que o feito poderá ser julgado sem a produção das provas requeridas, o que comprometeria o direito de defesa. O agravado, CBR Empreendimentos EIRELI - EPP, regularmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões tanto ao agravo de instrumento quanto ao agravo interno, conforme certidões de Ids 73263960 e 73459073. Quanto ao preparo recursal, consta nos autos a devida comprovação do recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno (Id 70827198). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 18 de junho de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS E SILVA Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061819-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROTULA METALURGICA LTDA e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: CBR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Requisitos de admissibilidade examinado quando da apreciação do efeito suspensivo. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RÓTULA METALÚRGICA LTDA. e ESTRUTURA MONTAGENS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Cobrança nº 8136269-23.2022.8.05.0001 (Id 70827195) movida em face de CBR EMPREENDIMENTOS EIRELI. O cerne do recurso consiste na alegação de cerceamento de defesa por parte das agravantes, Rótula Metalúrgica Ltda. e Estrutura Montagens Ltda., em razão do indeferimento, pelo juízo de origem, da produção de prova testemunhal e da oitiva do depoimento pessoal da representante legal da parte adversa (CBR Empreendimentos EIRELI - EPP). As agravantes sustentam que tais provas são essenciais para a elucidação de pontos controvertidos da demanda, especialmente para demonstrar a efetiva contratação dos serviços, a prestação destes e a inexistência de sucessão contratual por empresa terceira (Terrapavi Terraplanagem e Pavimentação EIRELI). Além disso, as recorrentes requerem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão que declarou encerrada a instrução processual e determinou a remessa dos autos à conclusão para sentença, visando evitar prejuízo irreparável à sua defesa. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos autorizadores do deferimento da medida requerida na origem. Ab initio, verifico que a moldura fática e jurídica delineada nos autos por ocasião da apreciação do pedido de efeito suspensivo liminar em nada alterou o entendimento ali manifestado de forma perfunctória, visto que os argumentos do agravante possuem densidade persuasiva necessária para infirmar a decisão vergastada. Quanto ao mérito da irresignação, tenho que a concessão da medida de urgência vindicada pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata do decisum impugnado, nos termos do que preceitua o art. 995, parágrafo único, do Códex novo, in verbis: CPC|Art. 995. “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Assim, da atenta leitura dos argumentos deduzidos na irresignação recursal, entendo, em juízo de delibação, que não estão satisfeitos os requisitos legais exigidos para a concessão da tutela recursal de pretendida. Com efeito, o agravante requerera a produção de prova oral, com a ouvida de testemunhas, com o fito de comprovar a sua tese de defesa, destacando os seguintes pontos: “(...) (I) confirmar se as Agravantes foram efetivamente contratadas pela Agravada; (II) se os serviços contratados foram efetivamente prestados; (III) se houve qualquer tipo de modificação de titularidade e responsabilização das obrigações contratuais da obra para empresa terceira; (IV) se a empresa Agravada (CBR EMPREENDIMENTOS EIRELI – EPP) continua ativa, ou se foi extinta, transformada, fundida, ou sucedida por outra empresa, dentre outros aspectos “. O ilustre a quo, na decisão objetada, entendeu não ser a hipótese de concessão do pleito, em face do conjunto probatório carreado aos autos que demonstra a desnecessidade de produção de prova oral. Não se olvida que de acordo com o art. 442, do CPC, é admissível a prova oral, salvo se a lei dispuser de forma diversa. Com efeito, a análise de termos contratuais, conforme alega a agravante, é matéria eminentemente de direito, a ser dirimida comumente por meio de prova documental e pericial, demonstrando a prescindibilidade da prova oral. A respeito, sabe-se que a jurisprudência pátria entende ser o juiz o destinatário das provas, cabendo a ele entender como impertinente ou desnecessária a instrução probatória, ou seja, cabe ao magistrado determinar a produção das provas entendidas como necessárias à instrução do feito, assim como indeferir aquelas consideradas improdutivas para o feito ou protelatórias para o deslinde da demanda, seja nos termos do art. 130 do CPC/73 ou no correlato art. 370, do novo código de ritos. Ressalte-se que a decisão impugnada não traduz ilegalidade ou abuso de poder e corresponde ao exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado, não devendo ser mudada, pelo menos nesta fase procedimental. Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “Por prova inequívoca deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Não a elide a possibilidade, também hipotética, de que contraprova futura possa eventualmente desmerecê-la. No momento, porém, da concessão da medida provisória, a prova disponível não deve ensejar dúvida na convicção do julgador.” Neste sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL . DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Nessa mesma linha intelectiva, colaciono arestos prolatados por esta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS DESACOLHIDOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. Caso em que o acórdão embargado tratou expressamente acerca das teses ventiladas pelas partes, dispondo a respeito da inocorrência de cerceamento de defesa, restando assentado o entendimento segundo o qual os documentos que instruíram a ação monitória são suficientes ao deslinde do feito, mostrando-se desnecessária a realização de prova pericial para o fim de averiguar as taxas de juros e encargos incidentes nos contratos celebrados entre as partes. E, à vista da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas existentes nos autos, bem como do silêncio das Embargantes quando da intimação para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, afastou a preliminar de nulidade da sentença. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. Embargos não acolhidos. (TJ-BA - ED: 03230172320138050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CABIMENTO. NEGATIVA FUNDAMENTADA. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Magistrado é o destinatário final das provas do processo, sendo assim, cabe a ele analisar se os elementos presentes nos autos são suficientes para comprovar os fatos alegados, podendo dispensar prova pericial quando considerar, de forma fundamentada, que o material probatório é satisfatório para formar o seu convencimento, conforme o art. 472 do Código, o que ocorre no caso analisado. 2. A negativa do Juízo não configura, por si só, cerceamento de defesa, nem tampouco mitigação do devido processo legal, já tendo o STJ se manifestado no sentido de afirmar que "o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado”. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8024038-61.2019.8.05.0000 em que figura como agravante Sidney Miranda de Lima e outro e como agravado Banco Pan. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto do Relator. (TJ-BA - AI: 80240386120198050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS ALÉM DO CONTRATO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-BA - AGV: 80184654220198050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2020). Desta forma, a produção de prova oral no caso sob espeque é desnecessária vez que em nada acrescentaria ao deslinde da questão, ao menos em análise perfuntória, própria desse momento processual. Por tal razão, mostra-se escorreita a decisão vergastada nos termos alinhavados pelo juízo de piso impondo-se sua manutenção, ao menos em parte. Forte nestas razões, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso no sentido manter inalterada a decisão vergastada. Sala das Sessões, de 2025. DESª. REGINA HELENA SANTOS e SILVA Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061819-44.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ROTULA METALURGICA LTDA e outros
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: CBR EMPREENDIMENTOS EIRELI - EPP
Advogado(s): GUTEMBERG GOMES DOS SANTOS
VOTO