PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000771-97.2022.8.05.0277
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
APELADO: ANTONIO GOMES DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. DESÍDIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada pelo juízo. A apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal e invoca o princípio da instrumentalidade das formas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada por meio do domicílio judicial eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; (ii) estabelecer se a inércia da parte autora configura abandono da causa apto a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação realizada por meio do domicílio judicial eletrônico é válida e equivale à intimação pessoal, atendendo ao requisito do art. 485, § 1º, do CPC.

4. A ausência de manifestação da parte autora após regular intimação caracteriza desídia e abandono da causa, legitimando a extinção do processo.

5. O princípio da instrumentalidade das formas não afasta a necessidade de observância dos deveres processuais da parte, especialmente quando configurada inércia injustificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000771-97.2022.8.05.0277, em que figuram como apelante AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelada ANTONIO GOMES DE SANTANA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença (ID. 97487967) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cível e Comercial da Comarca de Xique-Xique/BA, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária – processo n. 8000771-97.2022.8.05.0277 –, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia da parte autora em realizar o protesto do contrato em cartório, diligência determinada sob pena de extinção.

Em suas razões recursais (ID. 97488020), a apelante sustenta que a sentença merece reforma integral, por dois fundamentos principais.

Primeiramente, arguiu a ausência de intimação pessoal da parte autora antes da prolação da sentença extintiva. Afirma que o § 1º do art. 485 do CPC exige, nas hipóteses de extinção por abandono de causa, a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias, sendo insuficiente a mera intimação do advogado pelo Diário de Justiça Eletrônico. 

Sustenta que referida exigência não foi observada pelo juízo de origem, o que, por si só, impede a extinção do feito. Em reforço, cita precedentes no mesmo sentido, inclusive julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

Em segundo lugar, invoca o princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos arts. 188, 277 e 283 do CPC, argumentando que a extinção prematura do feito por inobservância de um procedimento sanável colide com os princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais. 

Ressalta que o apelante demonstra manifesto interesse no prosseguimento da demanda, sendo o maior prejudicado com a protelação do feito. 

Alega que a extinção do processo somente se justifica quando o defeito verificado for insuperável, o que não se configura na hipótese dos autos. Cita julgados dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Amazonas em apoio à sua tese.

Por fim, destaca os prejuízos suportados pelo apelante em razão da inadimplência do apelado quanto às parcelas pactuadas no contrato de financiamento do veículo VW/FOX 1.6 GII, ano 2013/2014, placa OVD6E70.

Diante disso, requer o total provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a devida apreensão do bem, nos termos da ação proposta.

Sem contrarrazões, visto que não foi angularizada a relação processual.

Ante o exposto, restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), com a possibilidade de sustentação oral conforme os artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o relatório.

Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06



 

Preparo recolhido (ID. 97488021).

Conheço do recurso, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.

O recorrente busca a reforma da sentença (ID. 97487967) argumentando que a extinção do feito por abandono da causa (art. 485, III, CPC) exige a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, providência esta que não teria sido observada pelo juízo de origem. 

O art. 485, II, III e § 1º do CPC estabelecem o seguinte:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


Analisando os autos, verifica-se que a apelante foi intimada através do DJe e Domicílio Eletrônico em 08/02/2023, para promover a diligência determinada pelo Juízo a quo (ID. 362606120).

Desse modo, inequívoco o cumprimento do art. 485 §1º do CPC:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART . 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. DESÍDIA DA PARTE AUTORA . SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO HONDA S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão por abandono da causa, com fundamento no art . 485, incisos II e III, do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) se a intimação pessoal da parte autora realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico supre o requisito legal do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) se a extinção do feito foi medida proporcional diante da ausência de manifestação do autor . III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para manifestação em cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso, restou comprovada a intimação pessoal do autor, ora apelante, por meio do seu domicílio judicial eletrônico, conforme previsto no art . 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Transcorrido o prazo sem manifestação, a sentença que extinguiu o processo mostrou-se adequada e regular. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, reconhece a validade da intimação eletrônica para fins do referido dispositivo . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal do autor realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida e supre o requisito previsto no art . 485, § 1º, do CPC/2015. 2. Caracterizada a desídia da parte autora, é legítima a extinção do feito por abandono da causa, ainda que a relação processual não tenha sido triangularizada. 

(TJ-BA - Apelação: 80011599020218050032, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2025)”


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALENTE À INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob o argumento de abandono da causa. A ação originária visava à busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, mas a parte autora deixou de adotar as diligências necessárias ao cumprimento do mandado, mesmo após reiteradas intimações eletrônicas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação realizada por meio eletrônico supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer se a conduta processual da parte autora configura abandono da causa, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação realizada via Domicílio Judicial Eletrônico equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo válida para os fins do art. 485, § 1º, do CPC. A autora, mesmo devidamente intimada para promover os atos necessários ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, permaneceu inerte, o que caracteriza desídia e abandono da causa. O comportamento omissivo da parte autora afronta o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC, comprometendo a efetividade e a razoável duração do processo. A jurisprudência pátria reconhece que a intimação eletrônica é suficiente para configurar a intimação pessoal exigida antes da extinção por abandono, conforme precedente do TJ-SE. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico supre a exigência de intimação pessoal para fins de extinção do processo por abandono da causa. A inércia reiterada da parte autora, mesmo após intimações válidas, caracteriza desídia e justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. A violação ao dever de cooperação processual compromete a efetividade e a celeridade do processo, legitimando a sanção processual da extinção."

(Apelação/Reexame Necessário 8132656-58.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 24/09/2025)


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Advirto que a interposição de recurso manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto. 

Salvador/BA, 20 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator