PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058177-26.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA | ||
| APELADO: PANIFICADORA E LANCHONETE C&F LTDA | ||
| Advogado(s):JOEL DE MELO TEIXEIRA, GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA FRAUDE. CONSUMO FIXO EM 100 KWH POR DEZOITO MESES MESMO APÓS INSPEÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DO MEDIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. COBRANÇA ABUSIVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE CAPACIDADE ECONÔMICA ATUAL. BENEFÍCIO MANTIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IRRELEVÂNCIA PRÁTICA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ, exige demonstração de hipossuficiência econômica, não se presumindo pela simples condição de microempresa. Contudo, a existência de capital social registrado e de faturas de energia que constituem o próprio objeto do litígio não são elementos suficientes para comprovar capacidade econômica atual, devendo ser mantido o benefício quando a apelante não traz prova robusta e concreta em sentido contrário.
II. A concessionária de energia elétrica tem legitimidade para promover a recuperação de consumo não faturado quando constatada irregularidade que comprometa a correta medição, devendo, contudo, observar estritamente os procedimentos previstos na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, com efetiva comprovação da irregularidade e correta apuração do período e dos valores a recuperar.
III. A manutenção do consumo registrado no patamar fixo de 100 kWh mensais ao longo de aproximadamente dezoito meses, inclusive após inspeção técnica com substituição do medidor declarada normalizada pela própria concessionária, evidencia falha na prestação do serviço imputável à apelante, tornando abusivas as cobranças de recuperação de consumo lançadas sem demonstração efetiva da regularidade do cálculo estimado.
IV. A assinatura do Termo de Ocorrência e Inspeção pelo consumidor não implica reconhecimento de fraude nem da exatidão dos valores cobrados, assim como o parcelamento do débito firmado sob ameaça de suspensão de serviço essencial não configura confissão espontânea da dívida, porquanto viciado pela coação econômica inerente à situação de hipossuficiência do consumidor.
V. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por débito oriundo de recuperação de consumo somente é admitida quando observados os limites do Tema Repetitivo 699 do STJ, sendo ilícita a interrupção que abrange período superior a noventa dias e que contraria decisão liminar previamente concedida pelo juízo.
VI. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrado o abalo à sua honra objetiva ou ao seu funcionamento regular, não se exigindo prova de sofrimento subjetivo. A interrupção do fornecimento de energia em estabelecimento comercial de panificação e lanchonete, em descumprimento a ordem judicial, compromete a produção, o atendimento ao público e a credibilidade do negócio, configurando dano indenizável. Quantum de R$ 5.000,00 mantido por se mostrar proporcional às circunstâncias do caso.
VII. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8058177-26.2025.8.05.0001, em que figura como apelante a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — COELBA e como apelada a Panificadora e Lanchonete C&F Ltda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, .
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058177-26.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA | |
| APELADO: PANIFICADORA E LANCHONETE C&F LTDA | |
| Advogado(s): JOEL DE MELO TEIXEIRA, GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia — COELBA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Ana Cláudia Silva Mesquita Braid, da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Panificadora e Lanchonete C&F Ltda., determinando a instalação de medidor de consumo de energia na unidade comercial da autora com a devida regularização das cobranças mensais, a restituição simples dos valores pagos a título de recuperação de consumo, acrescidos de juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar da sentença, bem como ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A demanda originária foi ajuizada pela apelada sob a alegação de que, desde a instalação do medidor de energia pela ré, as faturas mensais vinham sendo emitidas com o valor fixo de 100 kWh, não refletindo o consumo real do estabelecimento. Narrou ter realizado diversas reclamações administrativas sem êxito e que, após a lavratura de dois Termos de Ocorrência e Inspeção — TOIs, recebeu fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 44.000,00, acompanhada de ameaça de corte no fornecimento de energia, o que efetivamente ocorreu, sendo o serviço normalizado somente após o pagamento da cobrança que reputa indevida. Requereu, liminarmente, a manutenção do serviço e a regularização do equipamento de medição e, no mérito, a nulidade dos TOIs, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi concedida e a gratuidade da justiça deferida. Citada, a ré deixou de apresentar contestação.
Em suas razões recursais, a COELBA suscita, preliminarmente, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, argumentando que a apelada é pessoa jurídica com fins lucrativos dotada de capital social de R$ 105.000,00 e com faturamento mensal expressivo, não tendo comprovado a alegada hipossuficiência, consoante exige a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Impugna, ainda, o valor atribuído à causa, sustentando que a controvérsia envolve três faturas de recuperação de consumo nos valores de R$ 44.010,35, R$ 19.857,94 e R$ 16.456,59, que, somadas, totalizam R$ 80.324,88, valor que deveria corresponder ao da causa nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil.
No mérito, sustenta a legalidade dos procedimentos adotados, afirmando que as irregularidades constatadas no sistema de medição da unidade consumidora, consistentes em desvio anterior ao medidor e defeito na telemetria, foram apuradas por meio de inspeções técnicas devidamente realizadas em observância à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, em especial seus artigos 590 e 595, e que as faturas de recuperação de consumo foram calculadas de acordo com os critérios regulamentares aplicáveis. Aduz que o responsável legal pela apelada acompanhou a inspeção técnica e assinou os respectivos termos, e que foram celebrados parcelamentos do débito, o que configuraria reconhecimento da dívida. Defende a inexistência de ato ilícito, a legalidade do corte no fornecimento de energia em razão da inadimplência, a ausência de nexo causal e de prova do dano moral alegado, bem como a improcedência do pedido de restituição em dobro por falta de comprovação de pagamento. Requer, ao final, o provimento do recurso para a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais, com a inversão da sucumbência em favor da apelante.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 9 de março de 2026.
Desa. Regina Helena Santos e Silva
Relatora
IX
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8058177-26.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MARCELO SALLES DE MENDONCA, JULIANA MOTA PIRES FERREIRA | ||
| APELADO: PANIFICADORA E LANCHONETE C&F LTDA | ||
| Advogado(s): JOEL DE MELO TEIXEIRA, GUSTAVILSON ROBERTO LEITE E SILVA JUNIOR |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A apelação merece parcial provimento, pelas razões que se passam a expor.
A questão preliminar de impugnação à justiça gratuita levantada pela apelante não merece acolhimento. Embora a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça exija que a pessoa jurídica demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, é preciso ter em conta que a apelada é microempresa do ramo de panificação e lanchonete que se viu surpreendida com cobranças milionárias que comprometeram diretamente sua capacidade financeira. O fato de possuir capital social registrado de R$ 105.000,00 não é, por si só, indicativo de capacidade econômica atual, tampouco o são as faturas de energia apresentadas pela apelante, que constituem precisamente o objeto do litígio e decorrem das cobranças controvertidas nos autos. A gratuidade foi deferida pelo juízo de origem após análise dos elementos então disponíveis, e a apelante não trouxe prova robusta e concreta de que a apelada dispõe de recursos suficientes para suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade. Rejeita-se, portanto, a impugnação ao benefício.
Em relação a impugnação ao valor da causa, a questão também não comporta acolhimento nesta sede recursal. O valor da causa foi atribuído pela autora tendo como referência a fatura principal objeto da tutela de urgência, no montante de R$ 44.010,35, que correspondia ao débito imediatamente exigível com ameaça de corte no fornecimento.
Passemos a análise do mérito recursal.
A controvérsia central reside em saber se as cobranças de recuperação de consumo lançadas pela COELBA foram realizadas em conformidade com os procedimentos regulatórios aplicáveis e se as irregularidades apontadas nos TOIs efetivamente ocorreram na forma descrita.
É inegável que a concessionária dispõe de legitimidade para promover a recuperação de consumo não faturado quando constatada irregularidade que comprometa a correta medição da energia elétrica, em observância à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. O exercício desse direito, contudo, está condicionado à demonstração efetiva da irregularidade, à observância do contraditório e da ampla defesa e à correta aplicação dos critérios de cálculo previstos na regulamentação.
No caso dos autos, os elementos probatórios disponíveis, analisados à luz da revelia da ré em primeiro grau, revelam quadro que não ampara integralmente a versão da apelante. O histórico de consumo apresentado pela própria autora demonstra que, desde a instalação do medidor em setembro de 2023, as faturas foram emitidas com o valor fixo de 100 kWh mensais, padrão que se manteve inalterado mesmo após a primeira inspeção realizada em março de 2024, na qual, segundo o próprio TOI lavrado pela apelante, a unidade consumidora foi normalizada com a substituição do medidor. Se a irregularidade foi de fato constatada e corrigida naquela ocasião, não há explicação técnica plausível, à luz dos documentos dos autos, para que o consumo tenha permanecido estacionado no mesmo patamar mínimo por todos os meses subsequentes, inclusive após a regularização declarada no próprio termo de inspeção.
Vejamos entendimento jurisprudencial:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016844-27.2020.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: REPRESENTAÇÃO EMBASA Advogado (s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO APELADO: TERESA CRISTINA MIRANDA DO CARMO Advogado (s):GISELE CERQUEIRA MIRANDA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA COM VALORES EXCESSIVOS - CONTAS-CONSUMO ACIMA DA MÉDIA HABITUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA - IMPERIOSIDADE DA REVISÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não havendo a confirmação da regularidade da apuração do consumo na unidade consumidora, através de vistoria técnica realizada pela concessionária de serviço público, não há que se falar em legalidade do débito que destoa inexplicavelmente da média habitual de consumo, tampouco em legalidade da revisão de débito com a cobrança de recuperação de consumo por meio de fatura em valor excessivo em face do consumidor . 2. A inscrição indevida do nome e dados do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito, resulta em dano moral passível de reparação. A fixação de indenização por danos morais deve considerar a gravidade do dano causado pelo ofensor e a sua capacidade de reparar, observado o abalo sofrido pelo ofendido, objetivando desestimular novas e idênticas ações. Quantum indenizatório mantido em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais). 3. Apelo desprovido, sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8016844-27.2020.8.05 .0080, em que figuram como apelante REPRESENTAÇÃO EMBASA e como apelada TERESA CRISTINA MIRANDA DO CARMO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80168442720208050080, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 13/09/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8003406-35.2022.8 .05.0250 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): IZABELA RIOS LEITE APELADO: LUIZ SANTOS Advogado (s): ADRIANO SILVA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA CONTRA A EMBASA . CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA EXCESSIVA. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO . FUNDAMENTO DA INICIAL. COMPROVAÇÃO. CONTAS DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE - BY-PASS . PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DE FATURA E REFATURAMENTO. SENTENÇA . ACERTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANO MORAL. PERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003406-35.2022.8 .05.0250, em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema . (TJ-BA - Apelação: 80034063520228050250, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024)
A manutenção do consumo fixo em 100 kWh para um estabelecimento comercial do porte de uma panificadora e lanchonete, ao longo de aproximadamente dezoito meses, indica que o problema no sistema de medição não foi efetivamente sanado nas inspeções realizadas, o que não pode ser imputado exclusivamente ao consumidor. Pelo contrário, a responsabilidade pela integridade e pelo correto funcionamento dos equipamentos de medição é da própria concessionária, que tem o dever de zelar pela regularidade do sistema e de agir tempestivamente quando identificadas falhas.
A apelante alega que o responsável legal pela apelada acompanhou a inspeção e assinou os termos, e que foram celebrados parcelamentos do débito. Esses fatos, contudo, não têm o alcance que a apelante lhes pretende atribuir. A assinatura do TOI pelo consumidor não implica reconhecimento da prática de fraude nem da exatidão dos valores cobrados; significa apenas ciência do procedimento realizado. Da mesma forma, o parcelamento do débito, quando firmado sob a ameaça concreta de suspensão do fornecimento de energia, serviço essencial para a manutenção de um estabelecimento comercial, não pode ser interpretado como confissão espontânea da dívida, pois está viciado pela coação econômica que a situação impõe ao consumidor hipossuficiente.
Nesse contexto, a sentença recorrida foi acertada ao reconhecer a abusividade das cobranças realizadas por estimativa durante todo o período em que o medidor não registrou o consumo real, determinando a regularização do sistema de medição e a suspensão das cobranças estimadas. A condenação à restituição dos valores pagos a título de recuperação de consumo, de forma simples, também se mostra adequada, uma vez que a cobrança não observou os parâmetros regulatórios que exigem comprovação efetiva da irregularidade e correta apuração do período e dos valores a recuperar.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débito oriundo de recuperação de consumo por suposta fraude somente é admitida, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 699, quando o débito corresponder ao período de noventa dias anteriores à constatação da irregularidade, desde que apurado em observância ao contraditório e à ampla defesa, e que o corte seja executado em até noventa dias após o vencimento.
No caso em exame, as cobranças abrangeram período muito superior ao limite de noventa dias fixado pelo STJ, e a suspensão do fornecimento foi efetivada em contrariedade à decisão liminar anteriormente concedida pelo juízo a quo, o que torna a conduta da apelante ainda mais censurável. A ilicitude da interrupção, portanto, restou devidamente configurada.
No tocante à indenização por danos morais, é assente na jurisprudência que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando demonstrado o abalo à sua honra objetiva, à sua imagem ou ao seu funcionamento regular. Diversamente do que ocorre com a pessoa natural, o dano moral à pessoa jurídica não se presume, exigindo comprovação dos reflexos negativos concretos sobre sua atividade.
Nos autos, ficou demonstrado que a apelada teve o fornecimento de energia elétrica efetivamente interrompido, em descumprimento à decisão liminar, o que inevitavelmente afetou o funcionamento de um estabelecimento comercial que depende do serviço para desenvolver suas atividades de panificação e lanchonete. A interrupção de energia em um comércio dessa natureza vai além do mero dissabor contratual, pois compromete diretamente a produção, o atendimento ao público, a conservação de alimentos e a própria credibilidade do estabelecimento perante seus clientes, configurando dano à honra objetiva da pessoa jurídica.
O valor fixado na sentença, de R$ 5.000,00, mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a gravidade da conduta da apelante que descumpriu ordem judicial e interrompeu serviço essencial de um pequeno negócio, sem configurar enriquecimento sem causa da apelada. Não há razão, portanto, para a reforma do quantum indenizatório.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento, mantendo integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos.
Salvador/BA, 14 de abril de 2026.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Substituto 2º Grau
Titularidade em provimento 26
Relator
IX