PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP III). PARIDADE REMUNERATÓRIA. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA GENÉRICA. REDUÇÃO ILEGAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças entre GAP percentual e GAP III, em favor de policial militar inativo. A sentença apreciou fundamentos alheios ao pedido, gerando julgamento extra petita. Período discutido: 29.07.2004 a junho de 2010. Processo foi suspenso para aguardar julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, cuja tese foi considerada inaplicável à hipótese dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (ii) saber se o policial militar inativo tem direito à percepção integral da GAP III com base na paridade remuneratória; (iii) saber se incide prescrição quinquenal sobre as diferenças devidas; (iv) saber qual índice deve ser aplicado para atualização monetária e juros de mora da condenação contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença violou o princípio da congruência ao julgar matéria diversa da controvérsia posta na inicial, configurando error in judicando. Aplicação da teoria da causa madura, conforme art. 1.013, §3º, II, do CPC. A GAP possui natureza genérica. O direito à paridade assegura a extensão de seus valores integrais aos inativos, nos termos do art. 121 da Lei nº 7.990/2001. Reconhecimento da prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores a 05.10.2005, conforme Súmula 85 do STJ. Aplicação do IPCA-E até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, da taxa Selic (EC nº 113/2021), conforme Tema 810/STF e Tema 905/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e, com base na teoria da causa madura, julgar parcialmente procedente o pedido. Tese de julgamento: “1. O julgamento com base em fundamentos estranhos à inicial viola o princípio da congruência. 2. É devida a extensão da GAP no nível III a policial militar inativo, por se tratar de gratificação de caráter genérico. 3. Nas relações de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação. 4. As condenações contra a Fazenda Pública devem observar os índices de correção do IPCA-E até 08.12.2021 e da taxa Selic a partir de 09.12.2021.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 42, §1º, 142, §3º, X; CPC/1973, arts. 128, 460; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §3º, II; CC, art. 927; Lei nº 7.990/2001, arts. 110, §§ 4º e 5º, e 121; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26.06.2019; TJBA, Apelação Cível nº 0513919-88.2017.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 09.11.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0088071-14.2010.8.05.0001, em que figura como apelante FERNANDO ARAÚJO SILVA e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reconhecendo a existência de error in judicando, ANULAR A SENTENÇA e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças entre o valor da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP) efetivamente percebida pelo autor, ora apelante e o valor integral correspondente à GAP III, no período de 05 de outubro de 2005 até junho de 2010, observada a prescrição quinquenal, confirmando a sentença em reexame necessário, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088071-14.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ARAUJO SILVA
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DIOGO DANTAS DA SILVA
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO ARAÚJO SILVA (ID 23239664), contra sentença (ID 23239662) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, Bahia, nos autos da Ação Ordinária nº 0088071-14.2010.8.05.0001, proposta pelo apelante, em face do ESTADO DA BAHIA, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos seguintes termos: [...] Ante ao exposto, hei por bem de, sopesando a matéria jurídica debatida na lide, bem como as provas que instruem o presente feito, julgar inteiramente improcedente os pedidos autorais, porque a paridade remuneratória não é assegurada para a parte Autora, em virtude da vedação contida nos artigos 37, inciso XIII e 39, § 1º, ambos, da Constituição Federal (CF), bem como do enunciado da Súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, consoante dispositivo do artigo 268, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Em se tratando de decisum fundamentado em enunciado de Súmula do STF, em especial a n. 339, deve-se atentar para a previsão dos artigos 475, § 3º, e 518, §1º, ambos, do CPC, que inadmitem remessa necessária, bem como recurso de Apelação. Condeno a parte Autora nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios, no montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), considerando o inexpressivo valor da causa fixado. Transcorrido in albis o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, arquive-se, com baixa. P.R.I. Na petição inicial (ID 17911764), o Autor afirma que é policial militar inativo desde 29/07/2004 e que, ao passar para a reserva remunerada, passou a receber a Gratificação por Atividade Policial Militar (GAPM) com decréscimo anual de 5% sobre o valor total, conforme o § 4º do Art. 110 da Lei nº 7.990/2001. Sustentou que essa situação perdurou até a edição da Lei nº 11.920/2010, que revogou o referido dispositivo, restabelecendo o pagamento da GAP aos inativos nos mesmos moldes dos policiais da ativa, fazendo com que o Autor voltasse a receber a GAP III, integralmente. Pleiteou, assim, o pagamento da diferença da GAP referente ao período em que a recebeu de modo percentual (de 29/07/2004 a julho de 2010), acrescido de juros e correção monetária. O Estado da Bahia, em contestação (ID 23239654), arguiu preliminarmente o indeferimento ou revogação da assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade do pagamento da GAP, citando a incorporação de valores da GAP ao soldo por leis posteriores (Leis nº 11.356/2009 e nº 11.380/2009), o que, segundo o ente estatal, teria resultado em aumento remuneratório. Argumentou pela inexistência de direito adquirido a regime jurídico, desde que preservado o valor nominal dos proventos, o que afirmou ter ocorrido. Sustentou a revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 pela Lei nº 10.962/2008, a inaplicabilidade do art. 40, §8º da CF, e a litigância de má-fé do Autor. Pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela compensação de valores e aplicação do art. 1º-F da Lei 9494/1997. O Autor apresentou Réplica (ID 23239660), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando sua tese, com base no art. 14 da Lei nº 7.145/97 e no art. 110, §5º do Estatuto dos Policiais Militares, além dos princípios da isonomia e irredutibilidade salarial. Sobreveio a sentença de improcedência. Em suas razões de recurso, o apelante alega equívoco do Juízo a quo, que teria julgado a lide com base em fundamentos dissociados do pedido inicial (implementação de GAP IV e V pela Lei nº 12.566/2012), quando o pleito se referia à diferença da GAP III para a GAP percentual no período compreendido entre sua passagem para reserva remunerada, em 29/07/2004, a julho de 2010. Reafirmou que sempre recebeu GAP III, quando na ativa, e que cumpria os requisitos legais (como a carga horária de 180 horas mensais), asseverando que a redução do valor da gratificação, no ato da reforma, foi ilegal e inconstitucional. Pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento da diferença retroativa entre a GAP percentual e a GAP III, com juros e correção, respeitada a prescrição quinquenal, além da condenação em custas e honorários, reiterando o pedido de justiça gratuita. O Apelado, embora devidamente intimado (IDs 23239666, 23239667), não apresentou contrarrazões. O processo foi sobrestado (ID 23239673) para aguardar o julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que teve seu trânsito em julgado certificado (IDs 65890133, 65890135). Após intimação (ID 75480207), o Apelante (ID 76425585) manifestou-se pela não aplicação do IRDR ao seu caso, enquanto o Apelado (ID 76329411) pediu a aplicação da tese. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, ASSINATURA ELETRÔNICA. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088071-14.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ARAÚJO SILVA
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DIOGO DANTAS DA SILVA
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de Apelação foi interposto por FERNANDO ARAUJO SILVA, parte autora na ação originária, sucumbente na sentença que julgou improcedentes seus pedidos. Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo, uma vez que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 02/02/2016 (ID 23239663), iniciando-se o prazo em 04/02/2016, e a apelação foi protocolada em 22/02/2016 (ID 23239664), dentro do prazo legal de 15 dias previsto no Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita (deferida no despacho ID 23239650 e mantida na sentença ID 23239662), estando dispensado do preparo. O recurso manejado é o adequado à espécie e observa os requisitos formais. Deste modo, conheço do recurso de Apelação. Do Alegado Erro de Julgamento (Error in Judicando) O Apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em error in judicando, ao julgar matéria diversa do objeto da lide. Conforme se extrai da petição inicial (ID 17911764), o pedido do Autor, ora Apelante, consistiu na condenação do Estado da Bahia ao pagamento da diferença entre a GAP em seu nível III – que alega ter percebido durante a atividade – e a GAP calculada de forma percentual, que lhe foi paga após sua transferência para a reserva remunerada em 29/07/2004, até o advento da Lei nº 11.920/2010, que teria restabelecido o pagamento da GAP nos moldes dos servidores ativos. A sentença (ID 23239662), por sua vez, ao fundamentar a improcedência, discorreu sobre a impossibilidade de paridade remuneratória para fins de majoração da GAPM para as referências IV e V, com base na Lei Estadual nº 12.566/2012, e na ausência de comprovação, pelo Autor, do cumprimento dos requisitos previstos no art. 8º, da referida lei. Com efeito, assiste razão ao Apelante neste ponto. A causa de pedir e os pedidos formulados na exordial referem-se a um período e a uma forma de cálculo da GAP (GAP III vs. GAP percentual, entre 2004 e 2010, com base na Lei nº 7.990/2001 e sua posterior alteração pela Lei nº 11.920/2010) distintos daqueles analisados como cerne da controvérsia pela sentença (GAP IV e V e Lei nº 12.566/2012). A decisão de primeiro grau, portanto, ao se basear em fundamentos fáticos e jurídicos desconexos do pleito autoral, incorreu em julgamento extra petita, violando o princípio da congruência ou adstrição, insculpido nos arts. 128 e 460 do CPC/73 (vigente à época da sentença), correspondentes aos arts. 141 e 492 do CPC atual. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da primazia do julgamento de mérito, e considerando que o processo se encontra suficientemente instruído para a análise da questão efetivamente posta, passa-se ao julgamento do mérito da causa, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso II, do CPC (teoria da causa madura). Adentra-se, assim, na análise do direito do Apelante ao recebimento de diferenças da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP), no período compreendido entre sua passagem para a inatividade (29/07/2004) e junho de 2010. Da Prescrição O pedido autoral envolve o recebimento de prestações consubstanciadas em diferenças de gratificação incorporada aos proventos de inatividade, configurando, assim, relação de trato sucessivo. Em tais casos, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Na presente hipótese, a ação foi ajuizada em 05/10/2010 (ID 23239645). O período reclamado pelo Apelante inicia-se em 29/07/2004. Assim, as parcelas anteriores a 05/10/2005 foram alcançadas pela prescrição quinquenal. DO MÉRITO O Apelante, policial militar, foi transferido para a reserva remunerada em 29/07/2004 (ID 23239648). Alega que, na ativa, percebia a Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP) em seu nível III e, ao ser transferido para a inatividade, a referida gratificação passou a ser calculada de forma percentual, com base no art. 110, § 4º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). Pleiteia as diferenças decorrentes dessa alteração, até junho de 2010, quando a Lei nº 11.920/2010 revogou o referido dispositivo legal. Com efeito, a GAP foi criada pela Lei Estadual nº 7.145/97, com o objetivo de compensar o exercício da atividade policial e os riscos dela decorrentes, considerando o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto, o conceito e o nível de desempenho do policial, conforme dispõe o art. 6º da referida lei. O art. 14, Lei Estadual nº 7.145/97, por sua vez, previa a incorporação da GAPM, in verbis: Art. 14 - A Gratificação de Atividade Policial Militar incorpora-se aos proventos de inatividade, qualquer que seja o seu tempo de percepção. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), em seu art. 110, § 5º, também assegurou: Art. 110 – A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. [...] § 5º - Fica assegurada aos atuais policiais militares a incorporação, aos proventos de inatividade, da gratificação de atividade policial militar, qualquer que seja o seu tempo de percepção. Contudo, o mesmo art. 110, em seu § 4º (na redação vigente à época da inativação do Apelante), estabelecia: § 4º – A gratificação de atividade policial militar incorpora-se aos proventos de inatividade quando percebida por cinco anos consecutivas ou dez interpolados, calculados pela média percentual dos últimos doze meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. Ocorre, entretanto, que este Tribunal de Justiça, após a apreciação de inúmeros casos sobre o tema, consolidou entendimento pelo caráter genérico com que vem sendo paga a GAP aos policiais militares da ativa, desde o nível III, até suas referências IV e V, não se tratando de uma gratificação propter laborem, de modo que sua incorporação às remunerações se dá independentemente da aferição de requisitos legais por meio de procedimentos revisionais individualizados. Por esta razão, passou-se a entender ser devida a extensão dos seus pagamentos aos inativos com base na paridade entre vencimentos e proventos, mormente porquanto, observados os arts. 42, §1º e 142, §3º, inciso X, da Constituição Federal, a referida paridade para os policiais militares do Estado da Bahia encontra previsão expressa no art. 121, c/c o art. 16, II da Lei Estadual nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), sendo que o primeiro dos dispositivos referidos tem semelhante redação à do texto original do art. 40, §4º da CF, in verbis: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Parágrafo único - Ressalvados os casos previstos em Lei, os proventos da inatividade não poderão exceder à remuneração percebida pelo policial militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos seus proventos. Art. 16 - Os policiais militares encontram-se organizados em carreira, em uma das seguintes situações institucionais: […] II - na inatividade: a) os da reserva remunerada; b) os reformados. No sentido do reconhecimento do caráter genérico do pagamento da GAPM aos policiais militares da ativa, e do consequente direito à extensão aos inativos com base na referida paridade, colhe-se os seguintes precedentes do Plenário e da Seção Cível de Direito Público desta Corte: ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1017 STJ. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL PARA REFERÊNCIAS IV e V- ATO OMISSIVO - LEI Nº 7.145/97 - POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - VANTAGEM COM NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER GERAL – AUSÊNCIA DE ANÁLISE INDIVIDUAL PARA DEFERIMENTO - VANTAGEM QUE IMPORTA NA IMPLANTAÇÃO TAMBÉM AOS INATIVOS E PENSIONISTAS NA FORMA DO ART. 42, §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CUMULADO COM O ARTIGO 121, DA LEI 7.990/2001 - INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 41/03 E 47/05 - ALEGAÇÕES DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PELO PODER JUDICIÁRIO E DE OFENSA AOS DITAMES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL RECHAÇADAS – SEGURANÇA CONCEDIDA PARA MAJORAR A GAP PARA A REFERÊNCIA IV e V NOS PROVENTOS DO POLICIAL DA RESERVA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS DESDE A IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Da preliminar de suspensão do processo em razão do Tema 1017 STJ. Observa-se que o caso discutido nos autos não se aplica o fato concreto a suspensão do feito, haja vista que o que se discute nos autos é o a extensão da GAP aos proventos do Impetrante, e não o debate sobre a prescrição do fundo de direito devido ao servidor ao tempo da aposentadoria, cuja a possibilidade de prescrição é discutida. O caso aqui proposto é diferente do que está sendo julgado no e. STJ, pois aqui não se debate a condição funcional do Impetrante e também não houve aqui a negativa do direito, já que o Impetrante já recebe a GAP, na referência III (Id:17762434). Somente é possível deixar de aplicar um precedente judicial se tratar-se de casos distintos (distinguishing) ou quando houver revisão de tese (overruling), no caso dos autos é distinguishing. O que se busca é a sua mudança dessa referência, para a referência IV e V, pois a situação fundamental já fora reconhecida, se enquadrando, pois, como uma relação de trato sucessivo, já que há um pagamento a menor da GAP (III, quando deveria ser V). Por esta razão, rejeita-se a preliminar. Preliminar de Inadequação da via eleita. A suposta inadequação da via eleita pelo não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese merece ser afastada. Com efeito, a impetração não ataca a Lei Estadual nº 7.145/97 e 12.566/2012 em abstrato, mas, sim, o ato concreto de falta de elevação da referência da GAP nos proventos do impetrante. Preliminar rejeitada. Preliminar de Prescrição e Decadência. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição da lei ou mesmo do ato de aposentação da Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Preliminares rejeitadas. Do mérito Assente o entendimento nesta corte de que a GAP – Gratificação de Atividade Policial tem natureza jurídica de vantagem com caráter geral comprovada pela ausência de análise individual para deferimento. Inexistência de afronta à separação dos Poderes, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela administração pública, quando devidamente provocado. O Supremo Tribunal Federal, tem afastado a aplicação do disposto na Súmula Vinculantes 37 nos casos de paridade de vencimentos fundada no art.40, §4º (§8º na redação dada a partir da EC 20/98 e cujo conteúdo equivalente ao art.7º da EC 41/03), da Constituição Federal, por desnecessidade de edição de lei para se estender a inativo benefício a vantagem que fora outorgado a servidor em atividade. Cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF), que determina a incidência de juros de mora a parte da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC n. 113/2021), para aplicação de juros e correção monetária. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8024304-77.2021.8.05.0000, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 16/11/2022) ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) NOS PROVENTOS DE PENSIONISTA DA PARTE IMPETRANTE DE FORMA CUMULATIVA OU, ALTERNATIVAMENTE, EM SUBSTITUIÇÃO DA GFPM (GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR) – COISA JULGADA EM RELAÇÃO A AÇÃO ORDINÁRIA 0071208-80.2010.8.05.0001 – RECONHECIMENTO – ESPECIFICIDADES DO CASO – SEGURANÇA DENEGADA 1. Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante – pensionista de policial militar – requer o deferimento da GAP, na referência V, em paridade e isonomia com os policiais da ativa ou, alternativamente, lhe seja deferida a implantação da GAP III em substituição à GFPM, com evolução aos demais níveis após a implantação conforme ocorrido com os policiais da ativa. 2. Merece acolhimento a preliminar de coisa julgada aduzida pelo Estado em relação a ação ordinária 0071208-80.2010.8.05.0001 cuja sentença pela procedência foi revertida para improcedência pela Terceira Câmara Cível desta Corte ao argumento que “...a concessão do direito pleiteado enseja ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que os Policiais Militares em atividade somente percebem a GAP, e os Inativos e pensionistas, cujo ato de aposentadoria ou fixação da pensão é anterior à vigência da Lei 7145/97, somente percebem as gratificações que foram extintas pelo novo regime jurídico. Assim, conceder aos citados inativos e pensionistas o direito à cumulação e comunicação de ambos os regimes remuneratórios implicaria em um incremento discrepante de remuneração, além da inconteste disparidade entre os proventos dos mesmos e dos soldos dos demais servidores.”. 3. Ao justificar o pleito apresentado nesta ação a exordial sustenta que “A requerente é viúva e pensionista de policial militar inativo do Estado e, atualmente, seus proventos são compostos por várias vantagens. Pois bem, a GAP foi instituída pelo art. 6º, da Lei 7.145/97, segundo o qual a referida vantagem teria sido criada para compensar o exercício da atividade policial militar e os riscos dela decorrentes:”, acrescentando que “Nos termos do art. 7º, §1º, da Lei 7.145/1997, a GAP foi escalonada em 5 (cinco) referências, de I a V, com valores específicos para cada posto ou graduação, sendo que, para a percepção das referências III a V, o policial militar deve cumprir jornada de trabalho superior a 40 (quarenta) horas semanais.” 4. Ao contrário de outras ações cuja jurisprudência foi citada pela parte impetrante, inclusive de minha relatoria, ao rebater a preliminar aduzida pelo Estado, na ação anterior não houve negativa da GAP nas referências IV e V por ausência de regulamentação que só veio a ocorrer com o advento da lei 12.566/12, mas sim porque o policial militar do qual deriva a pensão da impetrante passou à inatividade antes da lei 7.145/97. 5. Na ação mandamental em análise insiste o impetrante ter direito a alteração da composição de sua pensão por conta da edição da lei 7.145/97, tendo o processo anterior afastado a possibilidade da implementação da GAP a parte impetrante por ser a pensão da mesma derivada de policial militar que se aposentou em regime jurídico anterior à referida lei, razão pela qual não poderia ter a mesma implementada em seus proventos. 6. Segurança denegada em reconhecimento da coisa julgada, restando prejudicada a análise das demais preliminares e prejudiciais aduzidas. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8016078-49.2022.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 02/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR INATIVO. PAGAMENTO DA GAP V. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA CORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS SEGUNDO OS ÍNDICES DEFINIDOS NO RESP N. 1.492.221/PR. INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Constituição Federal reservou aos militares regime previdenciário distinto dos servidores civis. Efetivamente, as sucessivas reformas constitucionais deixaram expresso que os milicianos possuem disciplina legislativa previdenciária reservada aos Estados. 2. Nesse contexto, as regras de transição previstas nas ECs n. 47/2005 e 41/2003 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, incluídos os policiais civis dos estados, não se aplicando, porém, à inatividade e à pensão de militares, que demandariam regras de transição específicas, regidas pela legislação estadual, em razão de expressa disposição constitucional. 3. O Estatuto da corporação baiana continua a replicar o regramento da Constituição Federal anterior à EC 41/03, ou seja, garante aos policiais militares e pensionistas a paridade remuneratória com os servidores em atividade. 4. Consoante firme jurisprudência desta Corte de Justiça, a GAP IV e V, por ser paga indistintamente a todos os PMs, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513919-88.2017.8.05.0001, em que figuram como apelantes ADEMARIO FREITAS DA SILVA e outro e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. JR16 (TJBA, Apelação Cível nº 0513919-88.2017.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, 09/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REFERÊNCIAS IV E V. LEI Nº.12.566/2012. PRELIMINAR REJEITADA. REGULAMENTAÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A pretensão do autor é de recebimento de prestação periódica, baseando-se, portanto, em relação jurídica de trato sucessivo, cujo direito se renova mensalmente, não havendo prescrição do direito em si, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio em que a ação foi intentada. Considerando a natureza genérica da GAP, porque, concedida indistintamente a todos os policiais militares da ativa, bem como a sua regulamentação a partir da edição da Lei nº 12.566/2012, afigura-se inquestionável o direito do apelado ao recebimento desta na referência IV, a partir de 01 de novembro de 2012, e na referência V, a partir de novembro de 2014, nos termos da supra citada legislação. Ressalta-se ainda que as reformas constitucionais insertas pelas Emendas 41/2003 e 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis. O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia replica o regramento da Carta Magna anterior à EC 41/03, ou seja, garante aos policiais militares a paridade remuneratória com os servidores em atividade. Assim, o autor, na condição de servidor militar, faz jus à paridade remuneratória entre ativos e inativos, independentemente da data de aposentação. Recurso Improvido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0531509-49.2015.8.05.0001, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 17/03/2020). Vale destacar que nem mesmo o fato de o servidor não ter percebido as vantagens pretendidas quando em atividade configuraria óbice à pretensão deduzida, diante da paridade prevista no art. 121, da Lei Estadual nº 7.990/01, quando prevê a extensão aos inativos de “benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade”. Desta forma, é legítimo o pleito do Apelante ao pagamento das diferenças mensais entre a GAP na referência que efetivamente percebeu (percentual) e a GAP na Referência III, que lhe era devida. Importa ressaltar, ainda, que, cabendo ao Poder Judiciário apreciar as questões que lhe são apresentadas e a proceder ao controle de constitucionalidade e legalidade dos atos praticados pela Administração Pública, a sentença recorrida não implica em concessão de aumento sem previsão normativa própria, muito menos violação ao Princípio da Separação de Poderes, ou à Súmula Vinculante nº 37, apenas assegurando a aplicação da Constituição Federal e das normas legais que regem a matéria. Quanto ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema nº 02/TJBA), suscitado pelo Apelado, as teses fixadas não se aplicam à presente controvérsia. O referido IRDR tratou da (i) desnecessidade de revisão da GAP quando da mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao soldo sem aumento geral da remuneração e da (ii) revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001 (que previa o reajuste automático da GAP com o soldo) pela Lei nº 10.962/2008. O presente caso, todavia, não discute o reajuste da GAP em proporcional ao soldo, mas sim a legalidade da aplicação da norma do art. 110, §4º, da Lei nº 7.990/01, que instituiu uma forma de cálculo específica (e redutora) da GAP para os inativos, em detrimento do nível III que o Apelante já auferia. Por fim, sobre o índice de correção monetária e taxa de juros incidentes sobre a condenação, deve-se aplicar o Tema 905, do STJ. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, constatando a multiplicidade de recursos extraordinários versando sobre discussão acerca da constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, que trata da correção monetária e da taxa de juros incidentes sobre as condenações contra a fazenda pública, admitiu o recurso extraordinário com repercussão geral (RE n° 870.947/SE – TEMA 810), sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do CPC/15, e firmou tese no sentido da inconstitucionalidade da norma que estipula o índice da caderneta de poupança, como índice de correção monetária. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos repetitivos, disposta no art. 543-C, do CPC/73, correspondente ao art. 1036, do CPC/15, firmou a seguinte tese: TEMA 905 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Destarte, são aplicáveis, na hipótese, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E. Ressalva-se que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC nº 113/2021). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para, reconhecendo a existência error in judicando, ANULAR A SENTENÇA e, aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condenar o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças entre o valor da Gratificação por Atividade Policial Militar (GAP) efetivamente percebida pelo autor, ora apelante e o valor integral correspondente à GAP III, no período de 05 de outubro de 2005 até junho de 2010, observada a prescrição quinquenal. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, consoante art. 3º da referida emenda constitucional. Invertem-se os ônus da sucumbência, para condenar o Estado da Bahia, ora apelado, ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor do apelante, os quais serão fixados após a apuração do valor devido, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, do CPC. Sem custas. Salvador, ASSINATURA ELETRÔNICA. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088071-14.2010.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO ARAUJO SILVA
Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO, DIOGO DANTAS DA SILVA
APELADO: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
VOTO