PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004982-18.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GELSON DE JESUS SILVA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


ACORDÃO

 

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face de acórdão que anulou a sentença de improcedência e determinou a realização de perícia contábil para apuração de saldo em conta vinculada ao PASEP. O Embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e à necessidade de inclusão da União no polo passivo, invocando o Tema 1.150 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao reconhecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demanda sobre falhas na gestão de conta PASEP.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado analisou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitando-a com fundamento na tese firmada no Tema 1.150 do STJ, que atribui ao Banco do Brasil a responsabilidade por falhas na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.

4. Não há omissão ou contradição quando o julgador decide a lide de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. A pretensão de revisão do julgado e de reanálise de provas ou teses jurídicas não se coaduna com a natureza dos embargos de declaração.

5. O prequestionamento da matéria opera-se automaticamente com a oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados se a questão jurídica foi devidamente enfrentada.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte, exigindo-se a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022 e art. 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150.



Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8004982-18.2024.8.05.0113 em que são embargante e embargado, BANCO DO BRASIL S.A. e GELSON DE JESUS SILVA, respectivamente.



ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes no voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004982-18.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GELSON DE JESUS SILVA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 92002859) em face do Acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 91545082), que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para realização de instrução probatória, especificamente prova pericial contábil.

Em suas razões recursais, o Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o decisum partiu de premissa equivocada e deixou de observar a necessidade de chamamento da União Federal ao feito.

Argumenta que é mero executor das ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP e que não possui ingerência sobre os índices de atualização monetária.

Aduz que o acórdão contrariou o entendimento firmado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo sua ilegitimidade passiva quanto à discussão de índices de correção monetária e expurgos inflacionários, matérias que entende serem de competência da Justiça Federal.

Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios apontados, conferindo-lhes efeitos infringentes para reconhecer sua ilegitimidade passiva, bem como para fins de prequestionamento dos artigos 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 92722856), pugnando pela rejeição do recurso.

Defende que a matéria foi devidamente apreciada no acórdão, que aplicou corretamente o Tema 1.150 do STJ ao reconhecer a legitimidade do banco para responder por falhas na prestação do serviço e gestão da conta. Requer a aplicação de multa por recurso protelatório.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004982-18.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GELSON DE JESUS SILVA
Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já decidida ou à revisão do julgado por mero inconformismo da parte.

No caso em apreço, não se verifica qualquer dos vícios elencados na legislação processual. O Acórdão embargado (ID 91545082) enfrentou de maneira clara, fundamentada e exaustiva a questão da legitimidade passiva do Banco do Brasil, baseando-se estritamente na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.

A decisão colegiada rejeitou expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando-se no julgamento do Tema Repetitivo 1.150 do STJ.

O voto condutor (ID 89191187) transcreveu a tese firmada pela Corte Superior, a qual estabelece que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".

O Embargante tenta criar uma distinção indevida ao alegar que a discussão versa exclusivamente sobre índices de responsabilidade da União. Contudo, o acórdão esclareceu que a demanda trata de alegada má gestão dos valores depositados e falha na prestação do serviço bancário ao não aplicar corretamente os rendimentos devidos, o que atrai a legitimidade da instituição financeira conforme a tese vinculante citada.

Não há omissão quanto à análise da competência da Justiça Estadual ou quanto à legitimidade da União. Ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil com base na natureza da causa de pedir (falha na gestão da conta e na aplicação de rendimentos), o acórdão, por consequência lógica e jurídica, afastou a competência da Justiça Federal e a necessidade de inclusão da União no polo passivo, uma vez que a lide se resolve no âmbito da relação entre o administrador do fundo (Banco do Brasil) e o participante.

A determinação de retorno dos autos para perícia contábil teve justamente o propósito de verificar, faticamente, se houve a falha operacional alegada na aplicação dos índices, matéria que se insere na competência do juízo de origem e na responsabilidade do Embargante.

Verifica-se, portanto, que a pretensão do Embargante não é sanar vício, mas sim rediscutir o mérito da decisão que lhe foi desfavorável, buscando a prevalência de sua tese jurídica sobre a ilegitimidade passiva, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios.

Quanto ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Dessa forma, tendo o órgão julgador se manifestado sobre as teses jurídicas pertinentes e apresentado fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Não obstante, tem-se assim que a oposição de embargos de declaração, sem razões aptas para indicar a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, acarreta injustificável atraso na tramitação do processo, a caracterizar manifesto intuito protelatório e ensejar a multa prevista no parágrafo segundo do art. 1.026 do CPC. Contudo, deixo, neste momento, de aplicar a penalidade mencionada, advertindo, tão somente, que nova insurgência desprovida de elementos concretos será fulcrada no artigo mencionado.

Nestes termos, em face do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, restando mantido o Acórdão em todos os termos.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora