PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050941-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO VITOR FERREIRA COSTA
Advogado(s): NATALIE DE MELO BORGES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SETRE - SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE LITISCONSORCIO PASSIVO NECESSÁRIO E AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO REJEITADAS.  CONCURSO PÚBLICO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. AVALIAÇÃO CURRICULAR. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. CONTAGEM DE PONTOS. ERRO MATERIAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1.          Mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia e outros, consistente no indeferimento de recurso administrativo em processo seletivo simplificado (Edital SSP/CEIRF nº 01/2025).

2.          O impetrante insurge-se contra a redução de sua pontuação na avaliação curricular de 8,5 para 6,0 pontos, alegando erro da banca examinadora ao considerar como concomitantes períodos de experiência profissional que seriam sucessivos.

3.          O pedido principal visa a anulação da decisão administrativa para que sejam computados os períodos de experiência comprovados na CTPS de forma sucessiva, com a consequente reclassificação e garantia de prosseguimento no certame.

II. Questão em discussão

4.          Há questões em discussão: (i) saber se há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame; (ii) saber se a alegação de ausência de direito líquido e certo impede o conhecimento do writ; e (iii) saber se a Administração incorreu em erro material ao desconsiderar períodos de experiência profissional sob o fundamento de concomitância, violando o princípio da vinculação ao edital.

III. Razões de decidir

5.           Rejeição da preliminar de litisconsórcio passivo necessário, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que é dispensável a citação dos demais candidatos em certame público quando o impetrante busca apenas resguardar o próprio direito à correta avaliação e reclassificação, sem pleitear a anulação do concurso como um todo.

6.           Afastamento da preliminar de ausência de direito líquido e certo, por se confundir com o próprio mérito da demanda, cuja constatação ou não depende exclusivamente da análise da prova documental pré-constituída colacionada aos autos..

7.           O controle judicial de atos de banca examinadora é cabível para aferir a legalidade e a observância das normas editalícias, especialmente quando constatado erro material na premissa fática adotada pela Administração.

8.           A análise dos registros na CTPS demonstra que os vínculos empregatícios ocorreram de forma sucessiva, evidenciando erro na leitura das datas pela banca examinadora ao aplicar a vedação de concomitância prevista no item 8.7.3 do edital.

9.           A retificação da pontuação é medida que se impõe em observância aos princípios da vinculação ao edital, da razoabilidade e da boa-fé objetiva, garantindo a seleção dos candidatos de acordo com sua efetiva qualificação.

IV. Dispositivo e tese

10.Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.

Tese de julgamento: “1. O erro material na contagem de pontos em avaliação de títulos, demonstrado por prova documental inequívoca, caracteriza violação a direito líquido e certo passível de correção por mandado de segurança. 2. A Administração Pública submete-se ao princípio da vinculação ao edital, devendo aplicar as regras de pontuação de experiência profissional de forma condizente com a realidade documental apresentada pelo candidato.”

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; Edital SSP/CEIRF nº 01/2025.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS nº 71.374/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 14.03.2024; STF, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E NO MERITO CONCEDER A SEGURANÇA na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050941-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO VITOR FERREIRA COSTA
Advogado(s): NATALIE DE MELO BORGES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SETRE - SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JOÃO VITOR FERREIRA COSTA contra atos do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS.

O ato coator é o indeferimento do recurso administrativo contra o resultado da Avaliação Curricular do Processo Seletivo Simplificado SSP/CEIRF nº 01/2025, que manteve a supressão da pontuação referente à experiência profissional e resultou na sua reclassificação para posição inferior. a decisão administrativa que deixou de reconsiderar a nota atribuída ao impetrante, reduzindo sua pontuação de 8,5 para 6,0 pontos, sob o fundamento de suposta impossibilidade de aproveitamento das experiências profissionais apresentadas, especialmente pela interpretação do item 8.7.3 do edital. 

O impetrante participou do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital SSP/CEIRF nº 01/2025, concorrendo à função temporária de Técnico de Nível Superior – Área de Engenharia Civil.

Aduz que apresentou dois vínculos profissionais distintos: primeiro vínculo com a "FARMACIA JOAO VIEIRA DA COSTA LTDA", com período de trabalho de 02/05/2018 a 04/02/2020, e segundo vínculo com a "SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA", iniciado em 20/05/2024 e com status ainda em aberto. 

Destaca que na avaliação curricular inicial, a banca examinadora atribuiu ao impetrante a nota de 8,5 pontos, o que o colocaria na 14ª posição na lista de ampla concorrência, dentro do número de vagas ofertadas (15 vagas). Contudo, após a divulgação do resultado provisório, a pontuação foi reduzida para 6,0 pontos, rebaixando-o para a 44ª colocação, fora do quantitativo de vagas.

Alega que interpôs recurso administrativo, que foi indeferido sob a alegação de que os vínculos profissionais seriam concomitantes, o que violaria o item 8.7.3 do Edital SSP/CEIRF nº 01/2025.

Conclui pugnando pela  concessão de segurança para determinar a reavaliação de pontos obtidos em processo seletivo simplificado, com consequente reclassificação e convocação para contratação como Técnico de Nível Superior em Engenharia Civil.

Assistência judiciária concedida e liminar indeferida (ID 91024729) 

O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 91698851) alegando: (i)necessidade de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos; (ii) ausência de direito líquido e certo; (iii) vinculação ao edital e legalidade da avaliação curricular; (iv) impossibilidade de intervenção judicial na avaliação de títulos, invocando o Tema 485 do STF. 

O impetrante apresentou tréplica (id 95251814) impugnando as preliminares e reafirmando a ilegalidade do ato administrativo, com base na documentação comprobatória que demonstra claramente a não concomitância dos vínculos profissionais.

Certidão id 97332570 no sentido de “decurso do prazo, sem manifestação do SECRETÁRIO DA SETRE - SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA, do DIRETOR DO SINEBAHIA,  do SECRETÁRIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, apesar de regularmente intimado”.

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no Feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8050941-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOAO VITOR FERREIRA COSTA
Advogado(s): NATALIE DE MELO BORGES
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA SETRE - SECRETARIA DO TRABALHO, EMPREGO, RENDA E ESPORTE DO ESTADO DA BAHIA e outros (4)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Quanto ao litisconsórcio Passivo Necessário,  o Estado da Bahia sustenta a necessidade de citação de todos os candidatos do certame, sob o argumento de que a concessão da segurança alteraria a ordem de classificação, afetando a esfera jurídica de terceiros.

Contudo, a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido de que é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, uma vez que estes possuem apenas expectativa de direito à nomeação:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. 1. É impositiva, em sede de mandado de segurança, a formação de litisconsórcio passivo entre a autoridade impetrada e aqueles que serão afetados em caso de eventual decisão concessiva da ordem. 2. Não há entre os impetrantes e os demais inscritos no concurso público comunhão de interesses, pois os eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito. 3. Reconhecida a desnecessidade de formação do litisconsórcio, é inviável o prosseguimento no julgamento, nos termos do que dispõe o art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, pois eventual incursão nesse campo implicaria supressão de instância. 4. Recurso especial provido para considerar desnecessária a formação do litisconsórcio e determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 1077368 MG 2008/0164588-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2009)

Por tais razões, rejeita-se esse prejudicial.

Afasta-se igualmente a preliminar de ausência de direito liquido e certo tendo em vista que a Carteira de Trabalho Digital, documento oficial emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (ID 89294043) é prova suficiente para verificar se os vínculos laborais do impetrante ocorreram de forma  concomitantemente, ou não, e assim, aquilatar a legalidade , ou não, do indeferimento do Recurso administrativo. 

Superadas as preliminares, impende assentar que o Mandado de Segurança exige prova pré-constituída do direito alegado.

A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta ilegalidade do indeferimento do recurso administrativo interposto pelo candidato referente ao resultado provisório da Avaliação Curricular no Processo Seletivo Simplificado REDA SSP/CEIRF nº 01/2025.

O litígio se estabelece pelo fato de a Administração Pública ter negado a pontuação/recurso do candidato sob a justificativa expressa de que ele "Trabalhou em duas empresas concomitantemente", fundamentando a decisão no Item 8.7.3 do Edital (ID 89294045, p.67):

“Interessado: JOÃO VITOR FERREIRA COSTA, Secretaria da Segurança Pública

Assunto: RECURSO AO RESULTADO PROVISÓRIO DA AVALIAÇÃO CURRICULAR DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO SPP/CEIRF

Item 8.7.3 - Trabalhou em duas empresas concomitantemente; 

Eis o inteiro  teor do Item 8.7.3 do Edital : "8.7.3. Em cada requisito de Avaliação Curricular constantes nos Quadros acima é computada apenas a pontuação máxima do que o candidato informou, não havendo acumulação de pontos num mesmo requisito."

A Administração justificou o indeferimento do recurso administrativo com base no item 8.7.3 do Edital, alegando trabalho concomitante. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo está vinculada à veracidade dos motivos declarados.

Quando a Administração expõe os fundamentos de sua decisão, vincula-se a esses motivos, e a falsidade deles acarreta a nulidade do ato. 

A prova documental (Carteira de Trabalho Digital) é irrefutável (ID 89294043): Primeiro vínculo: "FARMACIA JOAO VIEIRA DA COSTA LTDA", com período de trabalho de 02/05/2018 a 04/02/2020. Segundo vínculo: "SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA", iniciado em 20/05/2024 e com status ainda em aberto.

A distância temporal de mais de quatro anos entre o término do primeiro vínculo (04/02/2020) e o início do segundo vínculo (20/05/2024) afasta qualquer possibilidade de concomitância. Os vínculos ocorreram em períodos distintos, não havendo qualquer sobreposição temporal.

O Estado alega que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na atribuição de notas. De fato, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 632.853 (Tema 485), fixou a tese de que não compete ao Judiciário substituir a banca para avaliar respostas e notas.

Entretanto, o próprio STF e o STJ ressalvam a possibilidade de intervenção judicial em casos de ilegalidade ou erro material flagrante

STF- Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015)

No caso em tela, não se discute o "critério de avaliação" ou o "valor técnico" do título, mas sim um erro de fato objetivo: a afirmação de que os vínculos são concomitantes quando os documentos provam o contrário.

O STJ recentemente reafirmou que o Judiciário deve intervir quando a nota ampara-se em premissa fática equivocada, o que configura erro grosseiro:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO NO ESTADO DO PARANÁ. RECURSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PROVA ORAL. ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. (...). No julgamento do RE n. 632.853/CE, realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 435), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas. (...)..4. Caso concreto em que a impetração tem por escopo sanar afirmada ilegalidade (erro grosseiro) consubstanciada no fato de que a atribuição de nota à Questão de n. 4 da prova de Direito Civil e Empresarial amparou-se em premissa fática equivocada. Isso porque a controvérsia não está atrelada a um eventual juízo de valor a respeito da qualidade da resposta dada pelo candidato à questão - se certa ou errada, parcial ou integralmente -, mas à aferição de um dado de natureza objetiva, consistente em saber se, na resposta, o candidato efetivamente contemplou o ponto jurídico indicado no espelho de correção.5. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp n. 2.245.224/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 20/10/2023). Nesse mesmo sentido: RMS n. 62.878/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/5/2020.6. (...)..9. Da degravação da prova oral contida na escritura pública, que instruiu a petição inicial do subjacente mandamus - cujo teor, aliás, em momento nenhum foi impugnado pela autoridade impetrada ou pelo Estado do Paraná -, extrai-se que, na correção da Questão de n. 4, a examinadora apoiou-se em uma premissa fática equivocada, eis que o candidato, ora postulante, efetivamente fez consignar em sua resposta, em mais de uma oportunidade, referência à "integralização por bens", fato este que, por sua vez, foi efetivamente reconhecido pela então examinadora durante a arguição do candidato.10. Também é firme no STJ o entendimento de que, "de acordo com a teoria dos motivos determinantes, a razão exarada para fundamentar a prática de determinado ato administrativo deve sempre guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação da vontade. O administrador está vinculado ao motivo exarado na sua decisão, mesmo quando não está obrigado a fazê-lo"(REsp n. 1.229.501/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2016). A propósito: AgInt no MS n. 21.548/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 8/9/2021; RMS n. 56.858/GO, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/9/2018.11. Uma vez afastado o único fundamento adotado pela examinadora para considerar insatisfatória a resposta dada pelo candidato à Questão de n. 4, é de rigor que seja proclamada sua consequente anulação, seguindo-se a necessidade de atribuição de nova nota pela Banca Examinadora, a partir da premissa fática correta, qual seja, a de que a resposta dada à Questão de n. 4 efetivamente atendeu à exigência reclamada pela examinadora.12. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (STJ - RMS: 71374 PR 2023/0157510-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/03/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024)

 

Além disso, o princípio da vinculação ao edital obriga a Administração a seguir as regras postas, mas também a aplicá-las de forma justa e razoável. Negar pontuação legítima com base em um erro de leitura de datas viola a boa-fé objetiva e a finalidade do concurso público, que é selecionar os candidatos mais qualificados

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES; e no mérito CONCEDER A SEGURANÇA para anular a decisão do recurso administrativo e determinar que as autoridades coatoras proceda computem os períodos de experiência profissional comprovados na CTPS de forma sucessiva e não concomitante, com a consequente reclassificação impetrante, garantindo a convocação, nomeação e posse no cargo acaso seja classificado dentro do numero de vagas, apresente todas as documentações solicitadas e seja aprovado nas etapas antecedentes do concurso

Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2026.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA