PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-64.2024.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
APELADO: LIDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA
Advogado(s):DONOVAN SOARES MOUTINHO

PJ8

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. ATO DISCRICIONÁRIO DA GESTÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por servidora pública contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do Município de Piatã, reformando a sentença de origem para julgar improcedente o pedido de reenquadramento funcional de 20 para 40 horas semanais. A embargante alega contradição interna e omissão na análise fática sobre a contratação de profissionais temporários e na aplicação da LDB.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição na análise das provas e da legislação aplicável à ampliação da jornada de trabalho de professor municipal.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo impróprios para a rediscussão do mérito da causa por mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento.

4. O acórdão de forma suficiente analisou as normas locais (arts. 14 e 15 da Lei Municipal nº 052/2008), concluindo que a convocação em regime estendido é ato discricionário da Administração Pública sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade.

5. A existência de vínculos temporários na rede municipal de ensino não altera a natureza discricionária da convocação de servidores concursados para jornada de 40 horas, inexistindo direito subjetivo ao reenquadramento com base em dados de pessoal.

6. A exigência de concurso público imposta pela LDB e pela Constituição Federal não confere direito à ampliação de jornada de trabalho para servidor já concursado e em exercício sob regime parcial de 20 horas semanais.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "Inexistindo omissão ou contradição fática no julgado, os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a rediscussão do mérito do julgamento colegiado."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000488-64.2024.8.05.0193, nos quais figuram como Embargante, LIDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA, e Embargado, MUNICIPIO DE PIATA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-64.2024.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
APELADO: LIDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA
Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  LIDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA em face do ACÓRDÃO de ID. 105328830, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000488-64.2024.8.05.0193, que deu provimento ao recurso manejado pelo MUNICIPIO DE PIATÃ, no qual se firmou a tese de que a ampliação da jornada de trabalho de professor efetivo de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais consubstancia ato discricionário da Administração Pública, condicionado à necessidade do ensino, bem como de que a mera existência de contratações temporárias não gera, por si só, direito subjetivo ao reenquadramento funcional para jornada integral.


 

Em suas razões (ID.105998758), a embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao concluir que a ampliação da jornada de professora efetiva constitui ato discricionário da Administração Pública, condicionado à necessidade do ensino, e que a existência de contratações temporárias não seria suficiente para demonstrá-la. 


Defende, contudo, que tal conclusão seria incompatível com os elementos dos autos, especialmente diante da alegada contratação temporária de aproximadamente 88% do corpo docente municipal, da ausência de concurso público por mais de duas décadas e da utilização reiterada de vínculos precários para suprir demanda permanente da rede de ensino.


Aduz que o julgado deixou de enfrentar documentos e argumentos relevantes, notadamente os IDs. 92024635 a 92024638, a declaração administrativa acerca da ausência de concurso público, a tese de desvirtuamento das contratações temporárias e a alegada violação ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal. 


Sustenta, ainda, afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada quanto a argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.


Afirma que a Lei Municipal nº 052/2008 teria estabelecido critério objetivo para a ampliação de jornada, consistente na necessidade do ensino, de modo que a Administração não disporia de liberdade irrestrita para indeferir o pleito. Invoca, também, o art. 67 da Lei nº 9.394/1996 e os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, sustentando que a contratação temporária somente se legitima em hipóteses excepcionais e transitórias, não podendo substituir o provimento efetivo por concurso público.


Com isso, requer o provimento dos embargos para sanar as omissões e contradições apontadas, com enfrentamento expresso das questões suscitadas, concessão de efeitos modificativos para reconhecer o direito à ampliação da jornada ou, subsidiariamente, anulação do acórdão para novo julgamento. Requer, ainda, a intimação da parte contrária caso se vislumbre efeito modificativo, o reconhecimento da interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC, e o prequestionamento dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, do art. 93, IX, da Constituição Federal, do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, e do art. 67 da Lei nº 9.394/1996, a fim de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores.


Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID.106270180), requerendo a rejeição dos aclaratórios.


É o relatório.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000488-64.2024.8.05.0193
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE PIATA
Advogado(s): WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA
APELADO: LIDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA
Advogado(s): DONOVAN SOARES MOUTINHO

PJ8

VOTO



Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por  LIDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA em face do ACÓRDÃO de ID. 105328830, proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000488-64.2024.8.05.0193, que deu provimento ao recurso manejado pelo MUNICIPIO DE PIATÃ, no qual se firmou a tese de que a ampliação da jornada de trabalho de professor efetivo de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais consubstancia ato discricionário da Administração Pública, condicionado à necessidade do ensino, bem como de que a mera existência de contratações temporárias não gera, por si só, direito subjetivo ao reenquadramento funcional para jornada integral.


Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.


A embargante alega a ocorrência de omissão e de contradição interna no julgado de ID. 105328830. Sustenta que o acórdão desconsiderou as provas dos autos sobre o elevado número de professores contratados temporariamente no Município de Piatã/BA, que representariam a necessidade permanente de ensino. Aduz ainda omissão quanto aos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), especialmente no tocante ao provimento de vagas por meio de concurso público.


É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material.


Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549).


Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves ressalta que: 


“A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)” (Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715)



No particular, as alegações de omissão e de contradição formuladas pela embargante não se sustentam, pois o acórdão de ID. 105328830 analisou de forma clara e exaustiva todos os aspectos necessários para a resolução do processo.


De início, inexiste contradição interna no acórdão embargado. A decisão foi linear e coerente ao assentar que a existência de profissionais contratados de forma temporária na rede de ensino do Município de Piatã/BA não afasta, por si só, a discricionariedade administrativa para avaliar a conveniência e a oportunidade de convocar um servidor efetivo para a jornada de 40 horas semanais. O julgado explicitou que as contratações precárias e a alteração definitiva de jornada de servidores estáveis pertencem a regimes jurídicos distintos, com reflexos orçamentários diversos, o que impede a configuração de um direito subjetivo automático ao reenquadramento com base exclusiva em dados estatísticos de pessoal.


Ademais, não há omissão sobre as provas. O acórdão apreciou a realidade fática descrita nos autos e examinou as disposições dos artigos 14 e 15 da Lei Municipal nº 052/2008 de Piatã/BA. Concluiu-se que o termo "poderá ser convocado" contido na lei local de ID. 87733185 confere ao Poder Executivo uma margem de conveniência política, caracterizando o ato como discricionário, cujo mérito não pode ser substituído por decisão judicial sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.


Por fim, não há omissão quanto à LDB (Lei nº 9.394/96). A necessidade de provimento de cargos de professor mediante concurso público, prevista no artigo 67 da referida lei federal, não se confunde com o pleito individual de ampliação de jornada de docente que já integra o quadro funcional sob regime de 20 horas semanais. A regularidade ou irregularidade das contratações temporárias promovidas pelo Município deve ser apurada pelas vias administrativas e judiciais adequadas, não servindo como fundamento automático para compelir a Administração Pública a alterar a jornada de trabalho da embargante. 


Dessa forma, resta evidente que o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão ou contradição, pretendendo a recorrente apenas a reforma do julgado por via inadequada.


A intenção de prequestionar matérias constitucionais ou infraconstitucionais, como os incisos II e IX do artigo 37 da Constituição Federal ou as diretrizes da Lei nº 9.394/96, não dispensa a demonstração prévia de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido.


Considerando que toda a matéria de defesa e a interpretação legal necessária para solucionar o caso foram expostas de forma exaustiva no julgamento, não há qualquer vício a ser sanado. 


Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 


Ex positis, CONHEÇO E NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão colegiada, por seus próprios termos e fundamentos.


Sala de Sessões,   de    de 2026.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator