PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-61.2024.8.05.0065
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONDE
Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEMAS 06, 793 E 1234 DO STF. RESERVA DO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.    Apelação Cível interposta pelo Município de Conde contra sentença que, nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, julgou procedente o pedido para determinar ao Município de Conde e ao Estado da Bahia o fornecimento solidário, contínuo e ininterrupto, de medicamentos necessários ao tratamento de saúde das pacientes Lara Cristina Souza Santos e Lana Cristina Souza Santos, diagnosticadas com Lúpus Eritematoso Sistêmico e Esclerodermia, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não incorporados às listas do SUS; (ii) estabelecer se a responsabilidade pelo fornecimento é solidária entre os entes federativos, dispensando a inclusão da União no polo passivo; (iii) determinar se as limitações orçamentárias, a reserva do possível e a repartição de competências federativas afastam o dever estatal de assegurar o tratamento de saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.    O direito à saúde possui natureza de direito fundamental social, assegurado pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua efetivação.

4.    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 793, reconhece a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios nas demandas prestacionais de saúde, inexistindo litisconsórcio passivo necessário.

5.    A reserva do possível e as limitações orçamentárias não prevalecem sobre o mínimo existencial, especialmente quando demonstrado risco à vida e à integridade física do paciente, não configurando afronta à separação dos poderes a atuação do Judiciário para assegurar direitos fundamentais.

6.    Os critérios fixados pelo STF nos Temas 06 e 1234 para o fornecimento excepcional de medicamentos não incorporados ao SUS encontram-se preenchidos, com comprovação do registro dos fármacos na ANVISA, da imprescindibilidade do tratamento, da ineficácia de alternativas terapêuticas no SUS e da incapacidade financeira das pacientes.

7.    A ação foi ajuizada antes da modulação dos efeitos do Tema 1234, e o custo anual do tratamento não ultrapassa o limite de 210 salários mínimos, permanecendo a competência da Justiça Estadual.

8.    A sentença recorrida está em consonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Estaduais, inexistindo fundamentos aptos a ensejar sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.    Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.    É constitucional a determinação judicial de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS quando preenchidos cumulativamente os requisitos fixados nos Temas 06 e 1234 do STF.

2.    Os entes federativos são solidariamente responsáveis pela garantia do direito à saúde, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo, nos termos do Tema 793 do STF.

3.    A reserva do possível e as limitações orçamentárias não afastam o dever estatal de assegurar o mínimo existencial em matéria de saúde.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 23, II, 30, VII, 196 e 167, II; CPC, arts. 355, I, e 487, I; Lei nº 8.080/1990, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada:
STF, RE nº 566.471/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno (Tema 06);
STF, RE nº 855.178 ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno (Tema 793);
STF, RE nº 1.366.243/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno (Tema 1234);
TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0045226-41.2022.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 02.05.2023;
TJMG, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5001115-86.2022.8.13.0284, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, j. 08.04.2025;
TJPE, 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru, Apelação Cível nº 0005399-98.2020.8.17.2640, Rel. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira, j. 09.04.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000475-61.2024.8.05.0065, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE CONDE e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-61.2024.8.05.0065
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONDE
Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Conde em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conde, nos autos da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual em benefício de Lara Cristina Souza Santos e Lana Cristina Souza Santos.

Adoto como próprio o relatório da sentença, proferida no ID 81777549, que assim dispôs:

" Vistos, etc.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra o Município de Conde e o Estado da Bahia, objetivando o fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento de saúde da paciente Lara Cristina Souza Santos, diagnosticada com condição crônica que requer uso contínuo de medicamentos, conforme prescrições médicas constantes nos autos (ID 463878011 e ID 459948051).

Foi deferida liminar determinando o fornecimento imediato dos medicamentos e a adoção de medidas para garantir a continuidade do tratamento, sob pena de multa diária (ID 442877139).

Em manifestação, o Estado informou a realização de depósitos judiciais para aquisição dos medicamentos prescritos e solicitou prestação de contas pela parte autora (ID 459948051).”

A referida sentença (ID 81777549), embora em seu relatório tenha se referido à paciente no singular como "Lara Cristina Souza Santos", proferiu dispositivo que, conforme o pleito inicial e a correção posteriormente requerida pelo Ministério Público (ID 81777626), visava ao fornecimento de medicamentos para as pacientes Lara Cristina Souza Santos e Lana Cristina Souza Santos, conforme comprovado pelos documentos médicos que instruíram a demanda. O dispositivo da sentença foi claro ao julgar procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Conde e o Estado da Bahia fornecessem solidariamente, de forma contínua e ininterrupta, todos os medicamentos listados nos autos, conforme prescrição médica, além de manter a multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento, e determinar a adoção de medidas para garantir a regularidade do tratamento, incluindo a reposição de medicamentos na hipótese de interrupções.

Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Município de Conde, por intermédio de seu advogado, interpôs recurso de Apelação (ID 81777621). Em suas razões recursais, após aduzir a tempestividade do recurso, o apelante argumentou que a sentença desconsiderou os princípios da gestão fiscal responsável, estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, e a vedação à realização de despesas sem previsão orçamentária, conforme o artigo 167, inciso II, da Constituição Federal. Sustentou, ainda, que a decisão judicial afrontou a repartição de competências e a cooperação federativa, violando os artigos 23, inciso II, e 30, inciso VII, da Constituição Federal, ao impor obrigações ao Município sem a devida análise de sua capacidade contributiva e sem a inclusão da União e do Estado da Bahia no polo passivo da lide, a fim de que estes também assumissem a responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos. O apelante asseverou que a imposição de tais obrigações comprometeria a gestão fiscal e o equilíbrio financeiro do Município, pleiteando, assim, a reforma da sentença para que fosse reconhecida a impossibilidade de cumprimento da obrigação ou, subsidiariamente, a inclusão da União e do Estado da Bahia no polo passivo.

O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 81777624), refutando integralmente as alegações do Município apelante. O parquet arguiu que não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, uma vez que a atuação do Poder Judiciário visa a garantir a efetivação de direitos fundamentais, como o direito à saúde, que não pode ser obstaculizado pela inércia ou omissão do Poder Público. Defendeu a prevalência do mínimo existencial sobre a reserva do possível e as limitações orçamentárias, citando vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Destacou que a responsabilidade é solidária entre os entes federativos, conforme o Tema 793 do STF, e que a modulação de efeitos do Tema 1234 do STF, referente à competência, não se aplica ao presente caso, pois a ação foi ajuizada antes da publicação do acórdão paradigma. Afirmou que os medicamentos pleiteados são registrados na ANVISA, sua necessidade é comprovada por laudo médico fundamentado e não há alternativas terapêuticas eficazes no SUS.

Adicionalmente, o Ministério Público peticionou nos autos (ID 81777626) para requerer a correção de erro material constante na sentença de ID 81777549, que mencionava apenas "Lara Cristina Souza Santos", sendo o correto "Lara Cristina Souza Santos e Lana Cristina Souza Santos", tendo em vista que a ação foi ajuizada em defesa de ambas as irmãs.

Posteriormente, em Despacho (ID 89351008), a e. Desembargadora Relatora, atenta à superveniência dos julgamentos dos Recursos Extraordinários n. 566.471/RN e 1.366.243/SC (Temas 06 e 1234, respectivamente), que estabeleceram parâmetros para o fornecimento de medicamentos pelo SUS, determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a adequação do presente caso aos critérios estabelecidos nesses julgados.

Em resposta, o Ministério Público apresentou manifestação (ID 90245816), na qual reafirmou a plena conformidade da pretensão ministerial e da sentença de primeiro grau com os referidos precedentes vinculantes. Detalhou que a Ação Civil Pública foi ajuizada em 03 de maio de 2024, antes da finalização do julgamento do Tema 1234 de Repercussão Geral, ocorrida em 13 de setembro de 2024. Explicou que a modulação de efeitos do Tema 1234 quanto à competência determina que as demandas relativas a medicamentos não incorporados no SUS, mas registrados na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal apenas se o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos e se forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento. No presente caso, além da anterioridade do ajuizamento, o valor dos medicamentos não ultrapassaria o teto de 210 salários mínimos, mantendo-se a competência da Justiça Estadual. Adicionalmente, o Ministério Público demonstrou o preenchimento dos requisitos materiais dos Temas 06 e 1234, ressaltando que os medicamentos solicitados são aprovados pela ANVISA, sua imprescindibilidade e a ineficácia de alternativas terapêuticas no SUS foram atestadas por laudo técnico do CESAU (ID MP 18231470) e por laudos médicos fundamentados (IDs 81777519 - Págs. 7-8), e a incapacidade financeira das pacientes foi demonstrada.

Uma certidão (ID 92851130) foi juntada aos autos, certificando a ausência de manifestação do Município de Conde sobre o despacho da Relatora acerca dos Temas 06 e 1234 do STF.

É o relatório. Solicito inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-61.2024.8.05.0065
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONDE
Advogado(s): AURELISIO MOREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Inicialmente, cumpre ressaltar que o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que o prazo recursal da Fazenda Pública é em dobro, conforme previsão legal, e foi observado pelo apelante. Assim, a apelação deve ser conhecida.

A matéria versada nos autos perpassa por questões cruciais do direito à saúde, que no ordenamento jurídico brasileiro ostenta a natureza de direito fundamental social. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, estabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Essa diretriz constitucional impõe ao Poder Público a obrigação primária de assegurar a concretização desse direito, o que inclui o fornecimento de medicamentos necessários à manutenção da vida e da saúde dos cidadãos.

O Município apelante argumenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão de dificuldades financeiras, invocando a "reserva do possível" e a vedação à realização de despesas sem previsão orçamentária. Contudo, é fundamental destacar que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afastado a oponibilidade da "reserva do possível" em face do "mínimo existencial". O "mínimo existencial" compreende o conjunto de condições materiais mínimas para uma vida digna, e o direito à saúde, em sua essência, integra esse núcleo irredutível de direitos. Quando a omissão ou a deficiência do Estado coloca em risco a vida ou a integridade física de um indivíduo, os argumentos de ordem financeira devem ceder lugar à primazia dos direitos fundamentais. A intervenção judicial, nesse contexto, não representa uma afronta ao princípio da separação de poderes, mas sim um mecanismo de efetivação da própria Constituição, garantindo que o Poder Público cumpra com seus deveres institucionais. O Poder Judiciário, ao determinar a implementação de políticas públicas essenciais, atua como guardião da força normativa da Constituição, impedindo que promessas constitucionais se convertam em "letras mortas", conforme amplamente reconhecido pelo STF.

No tocante à responsabilidade pelo fornecimento dos medicamentos, o Município de Conde pleiteia a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Essa questão foi devidamente abordada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793 de Repercussão Geral (RE 855178 ED). A tese fixada pelo STF é inequívoca ao estabelecer que "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde". Essa solidariedade implica que o demandante tem a faculdade de escolher contra qual ou quais entes federativos irá propor a ação, não havendo litisconsórcio passivo necessário. A parte final da tese do Tema 793, que menciona o direcionamento do cumprimento e o ressarcimento interno, destina-se a regular as relações financeiras entre os próprios entes federativos, após o cumprimento da obrigação, não podendo ser utilizada para obstaculizar o acesso do cidadão ao tratamento de saúde. Assim, o fato de a ação ter sido proposta apenas contra o Município de Conde e o Estado da Bahia não configura óbice ao prosseguimento da demanda ou à condenação solidária.

A questão central, que exige uma análise mais aprofundada e que foi objeto do despacho desta relatoria, refere-se à observância dos critérios estabelecidos pelos Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. O Tema 06 (RE 566.471) trata do dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo, estabelecendo requisitos cumulativos para a concessão judicial excepcional de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS. De forma mais detalhada, o Tema 1234 (RE 1366243) dispõe sobre a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), e de forma complementar no Tema 1234 (RE 1.366.243), estabeleceu requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados às listas de dispensação do SUS. Tais requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação, são: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.

Analisando a conformidade dos fármacos objeto da lide com a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME 2024), esta relatoria verificou que a Ferripolimaltose e a Levotiroxina sódica constam na referida listagem oficial, sendo este último nas dosagens de 50 e 25mcg. No tocante ao Ácido Fólico, sua incorporação limita-se às apresentações de 5mg e 0,2 mg/ml. Já o Pantoprazol e a Domperidona não se encontram contemplados na RENAME atual. Tal levantamento é imperativo para delimitar a natureza da obrigação e a incidência dos precedentes vinculantes.

É crucial destacar que a Ação Civil Pública em comento foi ajuizada em 03 de maio de 2024 (ID 81776667). O julgamento do Tema 1234 de Repercussão Geral pelo STF foi finalizado em 13 de setembro de 2024, com a modulação de efeitos. Quanto à competência, o Supremo Tribunal Federal determinou que a alteração para a Justiça Federal, nos casos de medicamentos não incorporados ao SUS com registro na ANVISA e com custo anual igual ou superior a 210 salários mínimos, aplicar-se-ia somente aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico. Considerando que a presente ação foi ajuizada em maio de 2024, ou seja, antes da referida modulação de efeitos, a competência para processar e julgar a demanda permanece com a Justiça Estadual. Adicionalmente, conforme assinalado pelo Ministério Público em suas contrarrazões (ID 81777624) e manifestação (ID 90245816), o valor do tratamento anual dos medicamentos pleiteados não ultrapassa o limite de 210 salários mínimos, o que, por si só, já afastaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal, mesmo que a ação tivesse sido ajuizada em momento posterior.

No que tange aos requisitos materiais para o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados, Temas 06 e 1234 do STF estabelecem, de forma complementar, as seguintes condições cumulativas, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:

1.              Registro do medicamento na ANVISA: Em sua manifestação (ID 90245816), o Ministério Público informou que o relatório técnico do CESAU – Centro de Apoio Operacional da Saúde (ID 81777519, fls. 10-24) atestou o registro de todos os medicamentos solicitados na ANVISA, confirmando este requisito.

2.              Imprescindibilidade do tratamento e ineficácia de alternativas terapêuticas do SUS: Os autos contêm laudos médicos fundamentados (IDs 463878011, 459948051, 463878012, 81777519 - Págs. 7-8) que comprovam a gravidade das enfermidades das pacientes (Lúpus Eritematoso Sistêmico e Esclerodermia), a necessidade do uso contínuo e ininterrupto dos medicamentos, e a ausência de alternativas terapêuticas eficazes no âmbito do SUS para as concentrações e formulações requeridas. Os laudos destacam, inclusive, que a doença tem origem genética autoimune e que as medicações formuladas são de uso por tempo indeterminado e não permitem substituição, visto que tentativas anteriores foram infrutíferas. Assevera-se que não se pleiteia tratamento experimental, mas sim medicamentos devidamente registrados e comprovadamente eficazes para as condições de saúde das pacientes.

3.              Incapacidade financeira do paciente: A hipossuficiência econômica das pacientes para arcar com o custo dos medicamentos foi alegada na petição inicial da Ação Civil Pública e, em nenhum momento, foi refutada de forma contundente pelos réus. A natureza da ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público em defesa de direitos individuais indisponíveis, pressupõe a vulnerabilidade dos assistidos. Os laudos médicos também corroboram a situação de dependência das pacientes em relação ao sistema público de saúde.

4.              Prévio requerimento administrativo e negativa de fornecimento ou ausência de procedimento de incorporação em curso: Embora não haja um documento específico de "negativa administrativa" no contexto fornecido, a própria propositura da Ação Civil Pública, após a instauração de Notícia de Fato (ID 81777519) e a elaboração de relatório técnico pelo CESAU (ID 81777519, fls. 10-24), indica que as vias administrativas foram consideradas insuficientes para garantir o direito à saúde das pacientes, legitimando a via judicial. A informação de que os medicamentos não estão incluídos na lista de Assistência Farmacêutica do SUS e a ausência de alternativas terapêuticas no SUS para as necessidades específicas das pacientes preenchem este requisito.

 5.    Análise da Medicina Baseada em Evidências: Conforme as diretrizes do Tema 1234, o pleito deve estar calcado em evidências científicas de alto nível. No caso concreto, o fato dos medicamentos terem sido já aprovados na ANVISA e o relatório técnico emitido pelo Centro de Apoio Operacional da Saúde (CESAU) cumprem este papel ao validar a segurança e a eficácia dos fármacos indicados para as patologias específicas que acometem as pacientes (Lúpus e Esclerodermia), atestando que a prescrição encontra respaldo técnico-científico robusto, superando a mera alegação subjetiva.

 6.    Ilegalidade ou Mora na Incorporação: Verificou-se que a pretensão ministerial se fundamenta na omissão administrativa em atualizar o arsenal terapêutico disponível para patologias graves e crônicas, resultando em um ato omissivo que obstaculiza o acesso à saúde integral. A manutenção de protocolos clínicos desatualizados perante o avanço da medicina clínica, para o caso específico das pacientes, configura a ilegalidade necessária para a intervenção jurisdicional, em observância ao controle de legalidade dos atos administrativos preconizado pelo STF.

 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidada nos Temas 6 e 1234 não estabelece como requisito absoluto a existência de estudos científicos demonstrando superioridade do medicamento pleiteado em relação às alternativas disponíveis, mas sim a comprovação da eficácia, segurança e imprescindibilidade do fármaco mediante laudo médico fundamentado, especialmente quando as alternativas padronizadas não se mostraram eficazes ou adequadas ao caso específico do paciente.

O médico prescritor, que acompanha diretamente a evolução clínica da menor, possui conhecimento técnico e experiência clínica para avaliar qual formulação farmacêutica é mais adequada ao caso específico de sua paciente, não cabendo ao parecer técnico genérico ou ao Poder Judiciário substituir o juízo clínico do profissional que assiste diretamente a criança. 

A medicina baseada em evidências não se resume à análise abstrata de ensaios clínicos randomizados e meta-análises, devendo considerar primordialmente a resposta terapêutica individual do paciente ao tratamento instituído.

A propósito, em relação ao TEMA 1234 da suprema corte, colho dos julgados selecionados:

        DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. (...). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERADOS. REGISTRO NA ANVISA. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO . INCAPACIDADE FINANCEIRA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I-CASO EM EXAME1.Mandado de Segurança impetrado visando ao fornecimento do medicamento Venvanse (lisdexanfetamina 70mg), para tratamento de Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), em face de negativa administrativa por parte da Secretaria Municipal de Saúde de Assis Chateaubriand-PR e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná . II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) saber se estão preenchidos os requisitos legais e constitucionais para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS; (ii) saber se a solidariedade dos entes federados impõe o dever de fornecimento do fármaco. III . RAZÕES DE DECIDIRO direito à saúde é garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde.O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados às listas do SUS deve observar os parâmetros fixados no julgamento dos Temas 6 e 1234 do STF e a Súmula Vinculante 61, exigindo: (i) registro na ANVISA; (ii) comprovação da imprescindibilidade do medicamento por laudo médico fundamentado; (iii) ausência de substituto terapêutico incorporado; (iv) incapacidade financeira do paciente. Restou demonstrado que o medicamento Venvanse está registrado na ANVISA, que não houve resposta satisfatória ao tratamento com medicamento fornecido pelo SUS (metilfenidato) e que o impetrante não possui condições financeiras de arcar com o custo do fármaco. A solidariedade dos entes federados para a garantia do direito à saúde afasta a necessidade de inclusão da União no polo passivo, conforme fixado pelo Tema 793 do STF .Preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais, impõe-se o reconhecimento do direito ao fornecimento do medicamento pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida para determinar o fornecimento do medicamento Venvanse 70mg ao impetrante, solidariamente pelos impetrados.Tese de julgamento: "É assegurado o fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS quando preenchidos cumulativamente os requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF: registro na ANVISA, imprescindibilidade do fármaco atestada por laudo médico, inexistência de substituto terapêutico incorporado e demonstração da incapacidade financeira do paciente ."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º, 23, II, 196Lei nº 8.080/1990, art. 2ºSúmula Vinculante nº 61Tema 6 e Tema 1234 do STFJurisprudência relevante citada:STF, RE 566 .471 (Tema 6 da repercussão geral) STF, RE 1.366.243 (Tema 1234 da repercussão geral) TJPR, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0045226-41.2022 .8.16.0000, Rel. Des . Leonel Cunha, j. 02/05/2023 (TJ-PR 00811244720248160000 * Não definida, Relator.: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 09/06/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025)

 

        (...).Consoante estabelecido pelo col . Supremo Tribunal Federal nos Temas n.º 6 e 1.234 da repercussão geral, o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela Conitec deve ser analisado judicialmente, em controle de legalidade, "à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência", bem como se "está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal". Em relação à incorporação do Venvanse nas políticas públicas, a Conitec emitiu parecer desfavorável diante da análise do custo-efetividade da medicação (Relatório n .º 236 de 2020). Tendo em vista que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária já reconheceu a eficácia clínica do medicamento (...) e que há estudos científicos que comprovam a segurança do tratamento, constata-se a ilegalidade do ato administrativo no caso concreto, considerando a ausência de alternativas terapêuticas no SUS, estando preenchidos os requisitos estabelecidos pelo col. STF para o fornecimento da medicação ao autor. Sentença mantida em reexame necessário . Recurso prejudicado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011158620228130284, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 08/04/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2025)

 

         EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.(...) TEMAS 1.234 E 06 DO STF . SÚMULAS VINCULANTES Nº 60 E 61. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXCEPCIONAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NEGADO PROVIMENTO . I. Caso em exame 1.Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Lisdexanfetamina (Venvanse 70mg), não incorporado às listas do SUS, ao autor diagnosticado com TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) CID: F 90.0 . A sentença foi proferida antes da modulação dos efeitos das teses firmadas no Tema 1.234 do STF. II. Questão em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir a competência jurisdicional à luz dos critérios estabelecidos no Tema 1.234/STF; (ii) verificar se estão presentes os requisitos cumulativos definidos no Tema 06/STF para a concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir 3 . A ação foi ajuizada antes da modulação temporal (19/09/2024), e o custo do tratamento é inferior a 210 salários mínimos, o que confirma a competência da Justiça Estadual. 4. Ausente cumulação de pedidos que atraia a competência da Justiça Federal. 5 . Foram preenchidos todos os requisitos excepcionais previstos no Tema 06/STF: negativa administrativa de fornecimento, ausência de alternativa terapêutica na lista do SUS, evidências científicas robustas de eficácia e segurança, laudo médico demonstrando imprescindibilidade clínica e comprovada hipossuficiência financeira do paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido . Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS é possível, desde que atendidos os requisitos cumulativos fixados no Tema 06 do STF. 2 . A competência da Justiça Estadual subsiste para ações ajuizadas antes da modulação dos efeitos do Tema 1.234 do STF, desde que ausentes critérios que justifiquem a vis atractiva da Justiça Federal." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica . PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Desembargador Relator P14 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00053999820208172640, Relator.: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2025, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2))

A argumentação do Município de Conde no sentido de que a decisão judicial desconsidera os limites orçamentários e o equilíbrio financeiro não se sustenta diante da supremacia do direito à vida e à saúde, especialmente quando se trata de assegurar o mínimo existencial.

A Lei de Responsabilidade Fiscal e o artigo 167 da Constituição Federal, que vedam despesas sem previsão orçamentária, devem ser interpretados em consonância com a totalidade do texto constitucional, que prioriza a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais.

A gestão pública deve ser planejada para atender às demandas de saúde de sua população, e a judicialização atua como um corretivo para omissões inconstitucionais.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao determinar o fornecimento solidário dos medicamentos pelo Município de Conde e Estado da Bahia em favor das pacientes Lara Cristina Souza Santos e Lana Cristina Souza Santos, encontra-se em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal nos Temas 06, 793 e 1234 de Repercussão Geral.

O recurso de apelação interposto pelo Município de Conde não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

Ante o exposto, com fundamento nos Temas 06, 793 e 1234 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e nas demais disposições legais e constitucionais pertinentes, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo Município de Conde, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conde, que determinou o fornecimento solidário e contínuo dos medicamentos essenciais ao tratamento das pacientes Lara Cristina Souza Santos e Lana Cristina Souza Santos.

É como voto.

Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora