PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032533-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAINA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CARTAO BRB S/A
Advogado(s):GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, ERIKA CRISTINA DE SOUSA MORAES SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANTIDO. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível interposta por THAINA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A controvérsia consiste em definir: (i) se o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado; (ii) se há interesse recursal quanto ao pedido de incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, considerando que a sentença já estabeleceu tal marco inicial; e (iii) se os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado para reparar o dano sofrido sem gerar enriquecimento sem causa, considerando as circunstâncias do caso concreto.

4 - Inexiste interesse recursal quanto ao termo inicial dos juros de mora, pois a sentença já determinou sua incidência a partir da data da negativação, que coincide com o evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ.

5 - Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, sendo suficientes para remunerar adequadamente o trabalho do advogado. 

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.


 

Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ.

 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8032533-52.2023.8.05.0001, sendo parte(s) Apelante THAINA DOS SANTOS SILVA e parte(s) Apelada CARTAO BRB S/A,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Presidente 

Relator 

Procurador(a) de Justiça 

 

RM02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032533-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAINA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, ERIKA CRISTINA DE SOUSA MORAES SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por THAINA DOS SANTOS SILVA em face de sentença (ID. 66477596) proferida no Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência da dívida, confirmação da tutela de urgência para exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito e condenação do réu, CARTAO BRB S/A, ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais (ID. 66477600), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja majorado o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Sustenta que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado para gerar efeito coercitivo, preventivo e pedagógico, considerando a conduta arbitrária da empresa e o desconforto extraordinário sofrido pela autora.

 

Aduz que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, fixa a indenização em valores superiores, apontando precedentes das Câmaras Cíveis que variam entre R$ 10.000,00 e R$ 15.000,00.


Alega ainda que por não existir vínculo contratual com a parte ré, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora deveriam incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

 

Por fim, requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional realizado pelo patrono da causa.

 

Em contrarrazões (ID. 66477606), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela negativa de provimento ao recurso, sustentando que o valor da indenização fixado pelo juízo a quo está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que os juros de mora foram corretamente fixados, por se tratar de relação contratual, e que os honorários advocatícios arbitrados em 10% são suficientes.

 

É o relatório.

 

Nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032533-52.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: THAINA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: CARTAO BRB S/A
Advogado(s): GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO, ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI, ERIKA CRISTINA DE SOUSA MORAES SANTANA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando inexistente a dívida objeto da lide, confirmando a decisão concessiva da tutela de urgência que determinou a exclusão do nome da requerente dos cadastros de restrição ao crédito, e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Na origem, a parte autora ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais postulando a declaração de inexistência de débito inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes e indenização por danos morais, sob alegação de que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por débito que desconhece, nunca tendo contratado serviços com a empresa ré.

 

O Juízo a quo acolheu a pretensão, reconhecendo a inexistência do débito, a ilegalidade da inscrição e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando a majoração do valor da indenização por danos morais, a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, e a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.

 

Quanto ao primeiro ponto, observo que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto.

 

A indenização por danos morais tem por objetivo compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem que isso implique em enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, punir o ofensor de modo a desestimular a reiteração da conduta ilícita.

 

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende a esses objetivos, pois não se mostra irrisório a ponto de não cumprir sua função pedagógica, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento indevido. O magistrado de primeiro grau, ao arbitrar o quantum indenizatório, considerou as peculiaridades do caso, incluindo a reprovabilidade da conduta e as condições econômicas das partes.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ASSINATURA IMPUGNADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESEMCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. AFRONTA AO TEMA Nº 1.061 DO STJ. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A Apelante foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimo consignado que não contratou. II - A assinatura do contrato de ID 53893676 foi impugnada pela Apelante. A Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua autenticidade . III – Consoante o Tema 1.061 do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". IV – Falha na prestação dos serviços . Nos termos da súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros.” V – Fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o patamar adotado pelo STJ e pelo TJBA em demandas análogas. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80013116320228050078, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 01/02/2024) – destaquei.

 

EMENTA: Apelação Cível . Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Dano Moral. Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, por entender que o serviço foi regularmente contratado. Preliminar de recebimento do recurso em seu duplo efeito rejeitada. Impugnação a gratuidade de justiça rejeitada . Preliminar de ilegitimidade do BANCO BRADESCO acolhida. Mérito. A recorrente, idosa e vulnerável, por certo faz parte do grupo de consumidores que apresentam um grau mais acentuado de fragilidade e, por isso, merecem uma proteção especial. Como a apelante, já na inicial, nega o consentimento com o seguro e a utilização do mesmo, ao apelado recai o ônus da prova, por se tratar de um fato negativo, de modo que, competia à apelada demonstrar a celebração válida do contrato de seguro, bem como a utilização dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu . A ligação telefônica gravada e apresentada nos autos não é prova hábil capaz de comprovar a contratação livre e consciente da apelante ao referido seguro. Note-se que na supramencionada gravação, não se verifica consentimento inequívoco e detalhado da contratação do produto pela consumidora, pessoa idosa e vulnerável, pois enquanto a apelante demonstra dificuldade em entender e responder às perguntas que são feitas, a vendedora se expressa com muita rapidez e desenvoltura, tendo que repetir diversas vezes algumas perguntas básicas, a exemplo da confirmação do próprio nome da recorrente, exatamente pela dificuldade da mesma em compreender o que estava sendo dito e a consequente ausência de resposta. Ademais, vale ressaltar que a telefonista já formula a pergunta com a resposta embutida. Assim, observando que a contratação sub judice se deu por meio telefônico, bem como que a apelante é pessoa idosa e com dificuldade de compreensão, resta claro se tratar de abordagem abusiva (art . 39, inciso IV, CDC), que conduz a parte contratante a anuir sem a devida reflexão e entendimento, aceitando o produto de modo mais fácil. É cediço que um dos elementos essenciais do contrato é a vontade, que deve ser livre de vícios. In casu, vê-se que a parte, idosa e não familiarizada a tal tipo de contratação, não tinha discernimento ou clareza para anuir com a oferta de serviço oferecido por telefone. Portanto, há que ser declarada a inexigibilidade do débito, fazendo jus a apelante à devolução dos valores indevidamente descontados . Repetição do indébito em dobro. No tocante aos danos morais, tendo em vista que os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, forçoso o reconhecimento de sua ocorrência, porquanto comprometeu a subsistência da apelante, o que por certo acarretou angústia e exacerbada preocupação. À luz do quanto exposto, resta fixado o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação (art . 405, CC). Inversão do ônus sucumbencial, e majoração dos honorários advocatícios. Parcial provimento. (TJ-BA - Apelação: 80005341820238050119, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2024) – destaquei.

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE VÍNCULO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APLICAÇÃO DO CDC – CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O VÍNCULO CONTRATUAL.  AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. FATURAS DESCRITIVAS ORIGINÁRIAS DOS DÉBITOS DISCUTIDOS NÃO COLACIONADAS. TELAS SISTÊMICAS QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZEM PROVA DA CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÕES AUTORAIS NÃO DESCONSTITUÍDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA VÍNCULO CONTRATUAL E DE DÉBITO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL RECONHECIDO. ENTRETANTO IRRAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA DE GRAVE REPERCUSSÃO. REDUÇÃO E ADEQUAÇÃO DO DANO MORAL PARA R$5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) – OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDAS AS CUSTAS E VERBA SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DA APELANTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . (TJ-BA - Apelação: 80712304520238050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2024) – destaquei. 

 

Ressalto que, embora existam precedentes deste Tribunal fixando valores mais elevados em casos semelhantes, cada caso deve ser analisado conforme suas particularidades, não havendo parâmetros rígidos para a quantificação dos danos morais.

 

Quanto ao termo inicial dos juros de mora, verifico que a sentença já determinou sua incidência a partir da data da negativação, que corresponde ao evento danoso no caso em tela.

 

A apelante pleiteia a aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Todavia, constata-se que a sentença já determinou exatamente o que a recorrente pretende, ao fixar a incidência dos juros moratórios desde a data da negativação indevida.

 

Assim, carece a apelante de interesse recursal neste ponto específico, pois a pretensão já foi integralmente atendida pelo juízo de origem, inexistindo qualquer prejuízo a ser reparado por meio do presente recurso. 

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não há fundamento para sua majoração como pleiteado pela apelante.

 

O percentual de 10% sobre o valor da condenação, fixado na sentença, encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, e remunera adequadamente o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

Não se vislumbra, no caso concreto, complexidade ou peculiaridade que justifique a majoração dos honorários para 20% sobre o valor da causa, como pretendido pela apelante, sendo razoável a manutenção do percentual fixado pelo juízo de origem.

 

Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Em virtude da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2% (cinco por cento) sobre o valor já fixado na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em função da gratuidade da justiça concedida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM02