PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conflito de Jurisdição nº 8032529-47.2025.8.05.0000 Suscitante: Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA Suscitada: Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia Interessado: Fabio Jorge Gomes Dorea Origem: 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DA COMARCA DE SALVADOR/BA. SUSCITADA: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA (ART. 28 DA LEI 11.343/2006 E ART. 306, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). APONTADA A SUPOSTA PRÁTICA DE DOIS DELITOS EM CONCURSO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DO CRIME PREVISTO NO CTB QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS. AFASTADA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95. POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS, PELA JUÍZA SUSCITADA, AO JUÍZO DAS GARANTIAS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DENÚNCIA, NOS TERMOS DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO TJ/BA N.º 31, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO INCIDENTE para reconhecer a incompetência da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA e DECLARAR, diante do momento processual em que o feito se encontra, a competência do Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador. I - Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA em face da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos do mesmo foro, uma vez que ambas não se consideram juízas naturais para apreciar o Auto de Prisão em Flagrante n. 8034351-68.2025.8.05.0001 (Pje 1º grau) em desfavor de Fábio Jorge Gomes Dórea, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e art. 306, § 2°, do CTB (Lei n. 9.503/1997), distribuído no sistema Projudi sob n. 0052191-33.2025.8.05.0001. II - Preliminarmente, verifica-se que o conflito de competência preenche os seus pressupostos e condições de admissibilidade, bem como apresentou desenvolvimento regular (segundo as diretrizes do CPP e do RITJBA), a ensejar, portanto, o seu conhecimento, e possibilitar o enfrentamento do thema decidendum. III - O feito (no bojo do qual o presente incidente foi instaurado) foi, de início, distribuído à Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que declinou a competência para uma das Varas dos feitos criminais relativos a tóxicos (id. 83820562, pág. 13), sendo os autos distribuídos à 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA (Juízo Suscitado), tendo a Magistrada, após manifestação do Ministério Público, exarado decisão declinando de sua competência para o Juizado Especial Criminal do mesmo foro, por entender que a competência para processar e julgar o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 seria do Juizado Especial Criminal (id. 83820562, pág. 16). IV - A Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA (Juízo Suscitante), ao receber o procedimento em epígrafe, suscitou o incidente ora apreciado, alegando, em síntese, que: “A decisão da 1ª Vara de Tóxicos, ao declinar a competência para este Juizado Especial Criminal, parece ter considerado apenas a natureza do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, sem atentar para a pena máxima cominada ao delito do art. 306 do CTB, que também integra a imputação inicial e cuja pena excede o limite de 2 (dois) anos para a definição de infração de menor potencial ofensivo. Portanto, a remessa do presente APF a este Juizado Especial Criminal, que possui competência restrita a crimes com pena máxima de até 2 (dois) anos configura um equívoco processual, uma vez que um dos delitos imputados (art. 306 do CTB) possui pena máxima de 3 anos. (…)” (id. 83820562 - Pág. 25). V - Informações prestadas pelo Juízo Suscitado (id. 86400967), noticiando, em suma: “I- Consta dos autos de nº 8034351-68.2025.8.05.0001, que na data de 01 de março de 2025, a guarnição policial foi acionada pelo Coronel PM Ricardo Passos para proceder à apresentação de dois indivíduos, dentre os quais Fábio Jorge Gomes Dórea, o qual se encontrava em visível estado de embriaguez ao volante e em posse de cinco pinos de substância análoga à cocaína. Consta que, durante a condução de veículo automotor em via pública, sob efeito de álcool, o referido indivíduo colidiu com uma viatura da Polícia Militar, na qual se encontrava o próprio Coronel, não havendo, contudo, registro de danos materiais decorrentes da colisão.No local, a guarnição identificou sinais evidentes de embriaguez no conduzido, tais como olhos avermelhados, odor etílico e dificuldade de locomoção. O conduzido, posteriormente, admitiu ter ingerido bebida alcoólica, bem como ter feito uso de cocaína. II- A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de Fabio Jorge Gomes Dorea, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 28 caput, lei 11.343/2006 e art.306, §2 da Lei 9.503/97. III- Conforme se depreende da decisão de ID 488790741, a autoridade policial arbitrou fiança em favor do autuado no valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais). Diante disso, a Vara de Audiência de Custódia procedeu à homologação da prisão em flagrante, bem como ratificou o arbitramento da fiança. IV- Atualmente, os autos tramitam perante a 3ª Vara das Garantias de Salvador, uma vez que, até a presente data, não houve o oferecimento da denúncia.” VI - Analisando as razões de fato e de direito aduzidas, tem-se que assiste razão à Suscitante. Com efeito, da análise detida dos autos, constata-se que foi imputada a Fabio Jorge Gomes Dorea a suposta prática dos delitos previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso. VII - O crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306 do CTB) é apenado com pena de detenção de seis meses a três anos. Assim, sua pena máxima em abstrato supera o patamar de 2 (dois) anos que define a infração de menor potencial ofensivo e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. VIII - Ainda que em concurso com delito de menor potencial ofensivo (art. 28 da Lei de Drogas), a presença de crime cuja pena máxima excede o limite legal atrai a competência para o Juízo Comum, em razão da conexão. IX - Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese com relação à temática: “Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.” X - Assim, a competência deve ser da Justiça Comum, em razão de a pena máxima cominada a um dos crimes imputados ter ultrapassado os dois anos. XI - Todavia, conforme informações prestadas pela Juíza suscitada (id. 86400967) e em consulta aos autos de origem (Pje 1º grau), observa-se que, após remessa dos autos ao Juizado especial e instauração do presente conflito, a juíza suscitada determinou, nos autos do APF n. 8034351-68.2025.8.05.0001, em trâmite no PJE, a remessa do feito para redistribuição a uma das Varas de Garantias desta comarca, considerando a ausência de denúncia, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 31, de 11 de dezembro de 2024. XII - Nesse viés, considerando que, de fato, ainda não houve o oferecimento da denúncia relativa ao presente feito, e em atenção ao art. 4º da Resolução n.º 31, de 11 de dezembro de 2024, que estabelece: “Os procedimentos em tramitação nos juízos criminais das Comarcas indicadas no artigo 1 °, que ainda não tiveram denúncias oferecidas, de competência do Juiz das Garantias, deverão ser redistribuídos de forma equitativa e aleatória para a 1ª, 2ª e 3ª Varas das Garantias.”, a competência deve permanecer com o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, para onde o feito foi distribuído em 25/06/2025. XIII - Diante das peculiaridades do caso concreto, julga-se procedente em parte o presente conflito, devendo o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador prosseguir no processamento do feito. XIV - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela procedência do presente conflito, a fim de que seja declarado competente o Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador (id. 87872794). XV - CONFLITO DE JURISDIÇÃO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para reconhecer a incompetência da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA e DECLARAR, diante do momento processual em que o feito se encontra, a competência do Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador. Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE JURISDIÇÃO tombado sob n.º 8032529-47.2025.8.05.0000, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Suscitante, a Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA e, como Suscitado, o Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos do mesmo foro. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o Conflito, para reconhecer a incompetência da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA e DECLARAR, diante do momento processual em que o feito se encontra, a competência do Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, e assim o fazem pelas razões adiante expostas no voto da Desembargadora Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conflito de Jurisdição nº 8032529-47.2025.8.05.0000 RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA em face da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos do mesmo foro, uma vez que ambas não se consideram juízas naturais para apreciar o Auto de Prisão em Flagrante n. 8034351-68.2025.8.05.0001 (Pje 1º grau) em desfavor de Fábio Jorge Gomes Dórea, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e art. 306, § 2°, do CTB (Lei n. 9.503/1997), distribuído no sistema Projudi sob n. 0052191-33.2025.8.05.0001. O feito (no bojo do qual o presente incidente foi instaurado) foi, de início, distribuído à Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que declinou a competência para uma das Varas dos feitos criminais relativos a tóxicos (id. 83820562, pág. 13), sendo os autos distribuídos à 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA (Juízo Suscitado), tendo a Magistrada, após manifestação do Ministério Público, exarado decisão declinando de sua competência para o Juizado Especial Criminal do mesmo foro, por entender que a competência para processar e julgar o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 seria do Juizado Especial Criminal (id. 83820562, pág. 16). A Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA (Juízo Suscitante), ao receber o procedimento em epígrafe, suscitou o incidente ora apreciado, alegando, em síntese, que: “A decisão da 1ª Vara de Tóxicos, ao declinar a competência para este Juizado Especial Criminal, parece ter considerado apenas a natureza do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, sem atentar para a pena máxima cominada ao delito do art. 306 do CTB, que também integra a imputação inicial e cuja pena excede o limite de 2 (dois) anos para a definição de infração de menor potencial ofensivo. Portanto, a remessa do presente APF a este Juizado Especial Criminal, que possui competência restrita a crimes com pena máxima de até 2 (dois) anos configura um equívoco processual, uma vez que um dos delitos imputados (art. 306 do CTB) possui pena máxima de 3 anos. (…)” (id. 83820562 - Pág. 25). Nesta instância, após despacho inicial (id. 84476507), a douta Procuradoria de Justiça pugnou pela conversão do feito em diligência para que fossem requisitadas informações ao Juízo Suscitado (id. 85323781). Após reiteração do ofício (id. 86128734), as informações foram prestadas pelo Juízo Suscitado (id. 86400967), que relatou, em suma: “I- Consta dos autos de nº 8034351-68.2025.8.05.0001, que na data de 01 de março de 2025, a guarnição policial foi acionada pelo Coronel PM Ricardo Passos para proceder à apresentação de dois indivíduos, dentre os quais Fábio Jorge Gomes Dórea, o qual se encontrava em visível estado de embriaguez ao volante e em posse de cinco pinos de substância análoga à cocaína. Consta que, durante a condução de veículo automotor em via pública, sob efeito de álcool, o referido indivíduo colidiu com uma viatura da Polícia Militar, na qual se encontrava o próprio Coronel, não havendo, contudo, registro de danos materiais decorrentes da colisão.No local, a guarnição identificou sinais evidentes de embriaguez no conduzido, tais como olhos avermelhados, odor etílico e dificuldade de locomoção. O conduzido, posteriormente, admitiu ter ingerido bebida alcoólica, bem como ter feito uso de cocaína. II- A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de Fabio Jorge Gomes Dorea, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 28 caput, lei 11.343/2006 e art. 306, §2 da Lei 9.503/97. III- Conforme se depreende da decisão de ID 488790741, a autoridade policial arbitrou fiança em favor do autuado no valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais). Diante disso, a Vara de Audiência de Custódia procedeu à homologação da prisão em flagrante, bem como ratificou o arbitramento da fiança. IV- Atualmente, os autos tramitam perante a 3ª Vara das Garantias de Salvador, uma vez que, até a presente data, não houve o oferecimento da denúncia.” Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela procedência do conflito, com o reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA (id. 87872794). É o relatório.
Suscitante: Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA
Suscitada: Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA
Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia
Interessado: Fabio Jorge Gomes Dorea
Origem: 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA
Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles
Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Conflito de Jurisdição nº 8032529-47.2025.8.05.0000 Suscitante: Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA Suscitada: Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA Interessado: Ministério Público do Estado da Bahia Interessado: Fabio Jorge Gomes Dorea Origem: 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA Procurador de Justiça: Dr. José Alberto Leal Teles Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães VOTO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela M.M. Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA em face da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos do mesmo foro, uma vez que ambas não se consideram juízas naturais para apreciar o Auto de Prisão em Flagrante n. 8034351-68.2025.8.05.0001 (Pje 1º grau) em desfavor de Fábio Jorge Gomes Dórea, imputando-lhe a conduta tipificada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e art. 306, § 2°, do CTB (Lei n. 9.503/1997), distribuído no sistema Projudi sob n. 0052191-33.2025.8.05.0001. Preliminarmente, verifica-se que o conflito de competência preenche os seus pressupostos e condições de admissibilidade, bem como apresentou desenvolvimento regular (segundo as diretrizes do CPP e do RITJBA), a ensejar, portanto, o seu conhecimento, e possibilitar o enfrentamento do thema decidendum. O feito (no bojo do qual o presente incidente foi instaurado) foi, de início, distribuído à Juíza de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que declinou a competência para uma das Varas dos feitos criminais relativos a tóxicos (id. 83820562, pág. 13), sendo os autos distribuídos à 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA (Juízo Suscitado), tendo a Magistrada, após manifestação do Ministério Público, exarado decisão declinando de sua competência para o Juizado Especial Criminal do mesmo foro, por entender que a competência para processar e julgar o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 seria do Juizado Especial Criminal (id. 83820562, pág. 16). A Juíza de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA (Juízo Suscitante), ao receber o procedimento em epígrafe, suscitou o incidente ora apreciado, alegando, em síntese, que: “A decisão da 1ª Vara de Tóxicos, ao declinar a competência para este Juizado Especial Criminal, parece ter considerado apenas a natureza do crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas, sem atentar para a pena máxima cominada ao delito do art. 306 do CTB, que também integra a imputação inicial e cuja pena excede o limite de 2 (dois) anos para a definição de infração de menor potencial ofensivo. Portanto, a remessa do presente APF a este Juizado Especial Criminal, que possui competência restrita a crimes com pena máxima de até 2 (dois) anos configura um equívoco processual, uma vez que um dos delitos imputados (art. 306 do CTB) possui pena máxima de 3 anos. (…)” (id. 83820562 - Pág. 25). Informações prestadas pelo Juízo Suscitado (id. 86400967), noticiam, em suma: “I- Consta dos autos de nº 8034351-68.2025.8.05.0001, que na data de 01 de março de 2025, a guarnição policial foi acionada pelo Coronel PM Ricardo Passos para proceder à apresentação de dois indivíduos, dentre os quais Fábio Jorge Gomes Dórea, o qual se encontrava em visível estado de embriaguez ao volante e em posse de cinco pinos de substância análoga à cocaína. Consta que, durante a condução de veículo automotor em via pública, sob efeito de álcool, o referido indivíduo colidiu com uma viatura da Polícia Militar, na qual se encontrava o próprio Coronel, não havendo, contudo, registro de danos materiais decorrentes da colisão. No local, a guarnição identificou sinais evidentes de embriaguez no conduzido, tais como olhos avermelhados, odor etílico e dificuldade de locomoção. O conduzido, posteriormente, admitiu ter ingerido bebida alcoólica, bem como ter feito uso de cocaína. II- A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de Fabio Jorge Gomes Dorea, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 28 caput, lei 11.343/2006 e art.306, §2 da Lei 9.503/97. III- Conforme se depreende da decisão de ID 488790741, a autoridade policial arbitrou fiança em favor do autuado no valor de R$ 3.050,00 (três mil e cinquenta reais). Diante disso, a Vara de Audiência de Custódia procedeu à homologação da prisão em flagrante, bem como ratificou o arbitramento da fiança. IV- Atualmente, os autos tramitam perante a 3ª Vara das Garantias de Salvador, uma vez que, até a presente data, não houve o oferecimento da denúncia.” Analisando as razões de fato e de direito aduzidas, tem-se que assiste razão, em parte, à Suscitante. Com efeito, da análise detida dos autos, constata-se que foi imputada a Fabio Jorge Gomes Dorea a suposta prática dos delitos previstos no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso. O crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada (art. 306 do CTB) é apenado com pena de detenção de seis meses a três anos. Assim, sua pena máxima em abstrato supera o patamar de 2 (dois) anos que define a infração de menor potencial ofensivo e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95. Ainda que em concurso com delito de menor potencial ofensivo (art. 28 da Lei de Drogas), a presença de crime cuja pena máxima excede o limite legal atrai a competência para o Juízo Comum, em razão da conexão. Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese com relação à temática: “Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal.” Nesse sentido: HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENAS MÁXIMAS QUE SOMADAS SUPERAM DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. WRIT CONCEDIDO. Ainda sobre a matéria: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO n. 8037234-59.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Criminal SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CRIMINAL DE SALVADOR SUSCITANTE: MANOEL SERAPIÃO FILHO Advogado (s): GILMAR CARNEIRO DE OLIVEIRA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA INTERESSADO: EDNALDO RODRIGUES GOMES Advogado: GAMIL FÖPPEL, OAB/BA 17.828 Relator.: Des. Pedro Augusto Costa Guerra ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . QUEIXA CRIME. IMPUTAÇÃO DE DELITOS DE INJÚRIA (UMA VEZ) E DIFAMAÇÃO (DUAS VEZES) COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE 1/3 PREVISTA NO ART. 141, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. SOMA DA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. PRECEDENTE DO STJ E DESTA SEÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO A QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. I – Trata-se de Conflito Negativo de Competência tendo como Suscitante o Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA e, Suscitado, o Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador . II - Da análise detida da matéria trazida neste conflito, é possível perceber que a questão fulcral comporta deslinde com a percepção de que a Inicial indica a suposta ocorrência de concurso de infrações de menor potencial ofensivo (1 crime de injúria e outro de difamação, por 2 vezes). Por conseguinte, a verificação da competência deve ser analisada com base na soma das penas máximas cominadas em abstrato. III – No presente caso, após a instrução, no melhor dos cenários atinentes a aplicação das penas, com a causa de aumento requerida na Inicial (1/3 constante art. 141, III, do Código Penal), denota-se que o somatório das penas máximas, possivelmente aplicadas, ultrapassa a pena de 02 (dois) anos, extrapolando o limite imposto no art . 61 da Lei nº 9.099/95, e culminando por impor o trâmite processual na Vara Criminal comum. IV – Precedente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta Seção Criminal. V - Conflito julgado improcedente, para declarar a competência do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA (Suscitante), para processar e julgar o presente feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Jurisdição nº 8037234-59.2023.8.05 .0000, tendo como suscitante o Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador e suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA, DECLARANDO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR A QUEIXA CRIME Nº 8032547-36.2023.8 .05.0001 O MM. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR/BA, ora suscitante, na forma do Voto do Relator. (TJ-BA - Conflito de Jurisdição: 80372345920238050000, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: 02/08/2024) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0171287-57.2016.8.05 .0001 APELANTE: CAROLINE MARIA SANTANA DE LIMA APELADO: MANOEL SANTOS MOTA RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. ARTIGOS 138 E 140 DO CÓDIGO PENAL. QUEIXA CRIME FORMULADA EM FACE DE PUBLICAÇÃO NA REDE SOCIAL FACEBOOK DE CONTEÚDO SUPOSTAMENTE OFENSIVO À HONRA E IMAGEM. CONCURSO MATERIAL DOS CRIMES DE CALÚNIA E INJÚRIA, CUJAS PENAS MÁXIMAS SUPERAM 02 (DOIS) ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. CANCELAMENTO DO ENUNCIADO 120 DO FONAJE . ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELAS CORTES SUPERIORES ACERCA DA MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA A PARTIR DO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA CRIMINAL COMUM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 81, parágrafo 3º, da Lei n.º 9.099/95 . Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente a queixa-crime quanto ao delito de injúria, para condenar a ré nas penas do art. 140 do Código Penal Brasileiro, fixada em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção em regime aberto, sendo, a mesma substituída, ante à previsão do art. 44 do Código Penal, por pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários pelo período de 02 (dois) meses e 04 (quatro) dias, absolvendo a acusada do crime de calúnia. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço . V O T O: MANOEL SANTOS MOTA ofereceu QUEIXA-CRIME contra CAROLINE MARIA SANTANA DE LIMA, imputando-lhe a prática dos delitos previstos nos arts. 138 e 140 do Código Penal, em razão do fato ocorrido em 02/12/2016, no qual a Acusada, por meio da rede social Facebook, teria atribuído ao Querelante a tentativa de sequestro de sua filha menor de idade, no Colégio Yolanda Dias Rocha. Na referida postagem, foram mencionados os adjetivos imbecil, ignorante e bandido, bem como a foto do perfil do Querelante, extraída do aplicativo Whatsapp, com o seu rosto riscado. Compulsando os autos, verifica-se que o Querelante, através da queixa-crime oferecida, imputou à Querelada a suposta prática dos crimes de calúnia (art . 138, CP) e injúria (art. 140, CP), possuindo o primeiro crime a pena máxima de 02 (dois) anos e o segundo pena de até 06 (seis) meses, totalizando 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de pena máxima, cabendo a análise da preliminar arguida em recurso inominado de incompetência do juízo para processar a queixa. O Enunciado 120 do Fonaje preconizava que: ¿O concurso de infrações de menor potencial ofensivo não afasta a competência do Juizado Especial Criminal, ainda que o somatório das penas, em abstrato, ultrapasse dois anos¿. Entretanto, o mesmo, editado em 25/11/2011, no XXIX Encontro (Bonito/MS), foi cancelado por unanimidade no 44º Encontro (Rio de Janeiro/RJ), realizado na data de 23/11/2018 . Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, através da Edição n. 96 do Jurisprudência em Teses, publicado em 31/01/2018 já dispunha, em seu item nº 10, o seguinte posicionamento acerca do tema: 10) Na hipótese de apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, ou, ainda, a devida exasperação, no caso de crime continuado ou de concurso formal, e ao se verificar que o resultado da adição é superior a dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal. Tal posicionamento se coaduna com os precedentes jurisprudenciais da referida Corte, senão, vejamos: HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL . CALÚNIA. DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. PENAS MÁXIMAS QUE SOMADAS SUPERAM DOIS ANOS . INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. NULIDADE ABSOLUTA. WRIT CONCEDIDO. 1 . O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal. 2. Habeas corpus concedido para anular a sentença proferida na Ação Penal 1000494-91.2016 .8.26.0160, devendo os autos principais serem encaminhados para a vara criminal. (STJ - HC: 530268 SP 2019/0258522-5, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) PROCESSUAL PENAL E PENAL . RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. RESOLUÇÃO N. 12/2009 ¿ STJ. CONCURSO MATERIAL DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO . SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A Reclamação na hipótese prevista na Resolução n . 12/2009 do Superior Tribunal de Justiça somente autoriza o ajuizamento do incidente para ¿dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil.¿ 2. Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, no concurso de infrações de menor potencial ofensivo, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou da exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos . Se desse somatório resultar um apenamento superior a 02 (dois) anos, fica afastada a competência do Juizado Especial. Precedentes. 3. Hipótese em que Turma Recursal estadual manteve sentença que condenou o ora reclamante à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao que dispõem os artigos 329 (resistência) e 331 (desacato), ambos do Código Penal, assim como à pena de advertência por infração ao artigo 28 da Lei 11 .343/06. 4. Reclamação julgada procedente, para reconhecer a nulidade da decisão reclamada, ante a incompetência do Juizado Especial Criminal para o julgamento de infrações de menor potencial ofensivo imputadas ao ora reclamante, determinando-se a redistribuição do feito a uma das varas criminais da Comarca de Araraquara/SP, para seu regular processamento. (STJ- Rel:27315 SP 2015/0233142-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA . Data de Julgamento: 05/12/2015. S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/12/2015). A incompetência em razão da matéria enseja a hipótese de nulidade absoluta, não se convalidando nem precluindo sua alegação. De tal modo, inobstante suscitada a incompetência do Juizado Especial Criminal somente na fase recursal, impõe-se seu reconhecimento . Superada, portanto, a questão acerca da incompetência dos juizados especiais criminais para julgamento do feito, cabe analisar os seus efeitos no caso concreto. O Representante do Ministério Público opinou pelo reconhecimento da nulidade a partir da sentença, com a remessa dos autos ao Juízo da Vara Criminal. Todavia, houve a prática de ato decisório anterior, qual seja, o recebimento da queixa-crime, de modo que a nulidade deve englobar todos os atos praticados a partir de tal ato jurisdicional, em face da presunção de prejuízo para a Querelada, haja vista que o juízo competente pode entender de forma diversa no tocante ao recebimento da queixa-crime. Nessa esteira tem se manifestado os Tribunais pátrios: APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E RESISTÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. Anulação do processo desde o recebimento da denúncia por não observado o rito processual pertinente. NULIDADE DO FEITO DECRETADA . (TJ-RS - ACR: 70070505029 RS, Relator: Mauro Evely Vieira de Borba, Data de Julgamento: 01/09/2016, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/09/2016) APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 61 DA LEI Nº 9.099/95. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA . RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REMESSA AO JUÍZO CRIMINAL COMUM. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000572-41 .2017.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel .: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 15.03.2018) (TJ-PR - APL: 00005724120178160162 PR 0000572-41 .2017.8.16.0162 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/03/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2018) Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a preliminar de incompetência dos Juizado Especial Criminal para o processamento e julgamento da queixa crime formulada, declarando a nulidade absoluta dos atos praticados desde o recebimento da queixa-crime, com a consequente remessa dos autos à Justiça Criminal Comum . Salvador, 26 de novembro de 2021. MARIA LÚCIA COELHO MATOS Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 01712875720168050001, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RESISTÊNCIA. DESACATO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO NATURAL. JUÍZADO ESPECIAL CRIMINAL. SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS . NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 61 DA LEI Nº 9.099/1995. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. ART. 567 DO CPP. PRELIMINAR DE OFÍCIO, DECRETAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS A PARTIR DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. - A competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos do art. 61 da Lei nº 9 .099/1995, é restrita aos delitos cuja pena máxima cominada não exceda dois anos, ainda que em concurso de crimes.- A atuação do Juizado Especial Criminal em feitos que extrapolam sua competência fere os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, afrontando o direito ao juízo natural previsto no art. 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição Federal - Precedentes do STJ consolidam o entendimento de que a soma das penas máximas em abstrato é critério determinante para a definição da competência, sendo nulos os atos decisórios proferidos por juízo incompetente. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00230714620198130319, Relator.: Des .(a) Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 23/01/2025, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/01/2025) Assim, a competência deve ser da Justiça Comum, em razão de a pena máxima cominada a um dos crimes imputados ter ultrapassado os dois anos. Todavia, conforme informações prestadas pela Juíza suscitada (id. 86400967) e em consulta aos autos de origem (Pje 1º grau), observa-se que, após remessa dos autos ao Juizado especial e instauração do presente conflito, a juíza suscitada determinou, nos autos do APF n. 8034351-68.2025.8.05.0001, em trâmite no PJE, a remessa do feito para redistribuição a uma das Varas de Garantias desta comarca, considerando a ausência de denúncia, nos termos do art. 4º da Resolução n.º 31, de 11 de dezembro de 2024. Nesse viés, considerando que, de fato, ainda não houve o oferecimento da denúncia relativa ao presente feito, e em atenção ao art. 4º da Resolução n.º 31, de 11 de dezembro de 2024, que estabelece: “Os procedimentos em tramitação nos juízos criminais das Comarcas indicadas no artigo 1 °, que ainda não tiveram denúncias oferecidas, de competência do Juiz das Garantias, deverão ser redistribuídos de forma equitativa e aleatória para a 1ª, 2ª e 3ª Varas das Garantias.”, a competência deve permanecer com o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador, para onde o feito foi distribuído em 25/06/2025. Diante das peculiaridades do caso concreto, julga-se procedente em parte o presente conflito, devendo o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador prosseguir no processamento do feito. Isto posto, voto no sentido de conhecer do Conflito de Jurisdição e JULGÁ-LO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para reconhecer a incompetência da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais Criminais da Comarca de Salvador/BA e DECLARAR, diante do momento processual em que o feito se encontra, a competência do Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador. Sala das Sessões, ____ de ______________ de 2025. Presidente Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Procurador (a) de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, para fins de fixação de competência do Juizado Especial, será considerada a soma das penas máximas cominadas aos delitos, em concurso material, com as causas de aumento que lhes sejam imputadas, igualmente em patamar máximo, resultado que, ultrapassado o montante de dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal.
Habeas corpus concedido para anular a sentença proferida na Ação Penal 1000494-91.2016.8.26.0160, devendo os autos principais serem encaminhados para a vara criminal.
(HC 530.268/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)
Relatora