PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043105-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUIS ANSELMO CERQUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s):GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. honorários advocatícios SOBRE o valor da causa. correção monetária a partir do respectivo ajuizamento. SÚMULA 14 DO stj. LAUDO PERICIAL. IMPIGNAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043105-70.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante  BANCO VOTORANTIM S.A. e como agravado LUIS ANSELMO CERQUEIRA DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043105-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUIS ANSELMO CERQUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão do Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da comarca de Feira de Santana (id 383408965), que, nos autos da CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0011210-07.2011.8.05.0080 promovida por LUIS ANSELMO CERQUEIRA DO NASCIMENTO, rejeitou a Impugnação ao cumprimento de sentença que interpôs e homologou os cálculos apresentados pelo perito, nos seguintes termos:


“Por todo o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA E HOMOLOGO integralmente os cálculos apresentados pelo perito (ID. 185275072). 

Considerando o vasto lapso temporal do cálculo homologado, determino que a parte ré, no prazo de 15 dias, proceda à atualização e devida juntada nos autos, à razão dos parâmetros estabelecidos pelo perito no evento 185275072. No mesmo prazo, fica intimada para pagar a complementação dos honorários sucumbenciais (ID. 66015869), sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios em igual percentual (artigo 523, § 1º, do CPC).”. 

 

Sustenta que o magistrado rejeitou a impugnação que interpôs e homologou os cálculos apresentados pelo perito, porém se trata de um equívoco “tendo em vista que a decisão determinava que dos 10% sobre o valor da causa, só a proporção de 30% deveria ser paga pelo réu, portanto é evidente o excesso do valor dos honorários. Além disso, o valor que deve sofrer a correção é a proporção devida pelo Banco Votorantim. Sendo assim, requer que seja reformada a decisão da impugnação à execução, tendo em vista o equívoco do magistrado.”.

Pugna pelo provimento do recurso, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença e declarar o excesso da execução, homologando os cálculos que apresentou.

A parte agravante apresentou contrarrazões (id 51639697), pugnando pelo desprovimento do recurso.   

Com este relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

 

Salvador, 16 de dezembro de 2024. 

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043105-70.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LUIS ANSELMO CERQUEIRA DO NASCIMENTO
Advogado(s): GERALDO VALE DO ESPIRITO SANTO JUNIOR

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Examinando os autos, verifico que não há excesso de execução decorrente de erro no cálculo dos honorários advocatícios.

Conforme se extrai dos autos, o valor da causa é de R$ 51.277,80 (id 50696170), e conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 14 do STJ "Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento", e analisando o laudo pericial de id 185275064, verifico que houve a correta atualização do valor da causa, a partir de 08/07/2011, nos moldes da mencionada Súmula, chegando à quantia  de R$ 118.510,01 (cento e dezoito mil, quinhentos e dez reais e um centavo).

Nesse contexto, sendo o valor dos honorários R$ 11.851,00 (10% sobre o valor da causa), e conforme decidido no Acórdão transitado em julgado, que caberia ao Banco pagar ao advogado do autor o percentual de 30% (trinta por cento), correto o valor apresentado pelo perito de R$ 3.555,30 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), não havendo que se falar em excesso de execução.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Sala das Sessões,     de                    de  2024. 


 

 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator