PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS E SEGURO. VENDA CASADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONCESSIONÁRIAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que condenou solidariamente as concessionárias Apelantes ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e à restituição simples de R$ 6.217,47 (seis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos), relativos a cobranças indevidas em contrato de aquisição de veículo financiado. 2. As Apelantes alegam ausência de responsabilidade pela cobrança do seguro “Chevrolet Plus”, por ser atribuição exclusiva da instituição financeira, e defendem a licitude das demais cobranças em razão da anuência do consumidor. 3. A questão em discussão consiste em saber se: 4. As concessionárias, ao intermediarem e integrarem a operação de financiamento do veículo, integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente com a instituição financeira por danos decorrentes da contratação de serviços vinculados à venda, com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. 5. A cobrança do “Seguro Chevrolet Plus” caracteriza venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, diante da ausência de prova de contratação autônoma e voluntária do seguro. 6. A cobrança por serviços de despachante e acessórios mostra-se indevida, pois as Apelantes não demonstraram a efetiva prestação dos serviços nem a especificação dos itens cobrados, violando o dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 30 e 36 do CDC. 7. A inclusão de valores referentes a emplacamento, película, protetor de cárter e filtro de ar, oferecidos como “cortesia”, caracteriza publicidade enganosa, nos termos do art. 37, §1º, do CDC, impondo-se a restituição dos valores pagos. 8. Quanto às despesas com registro do contrato e gravame, a ausência de prova de efetiva prestação do serviço torna a cobrança abusiva, conforme o Tema 958/STJ. 9. A condenação em danos morais deve ser mantida, pois a conduta das Apelantes ultrapassou o mero aborrecimento, violando a boa-fé objetiva e impondo indevida onerosidade ao consumidor. O valor de R$ 6.000,00 é proporcional e adequado aos parâmetros de razoabilidade. 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A cobrança do seguro atrelado à venda configura venda casada. 2. É abusiva a cobrança de serviços não especificados ou não comprovadamente prestados, devendo o fornecedor restituir os valores recebidos. 4. O dano moral é devido quando a conduta do fornecedor causa violação à boa-fé objetiva e onerosidade indevida ao consumidor.” Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8042534-67.2021.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelantes, RETIRAUTO VEÍCULOS E PECAS LTDA e PARAGUASSU VEÍCULOS S.A. e, como Apelado, PAULO ROBERTO PALMA CUNHA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042534-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
APELADO: SERGIO LUIZ PALMA CUNHA e outros
Advogado(s):JULIANA FERREIRA CUNHA
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
(i) as concessionárias respondem solidariamente pela cobrança do seguro Chevrolet Plus;
(ii) são lícitas as cobranças pelos serviços de despachante, acessórios, emplacamento, película de segurança, protetor de cárter, filtro de ar e despesas com registro do contrato; e
(iii) se é cabível a condenação ao pagamento de danos morais.III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RETIRAUTO VEÍCULOS E PECAS LTDA e PARAGUASSU VEÍCULOS S.A. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Restituição de Valores cumulada com Indenizatória por Danos Morais e Materiais” n° 8042534-67.2021.8.05.0001, ajuizada por PAULO ROBERTO PALMA CUNHA, excluiu Sergio Luiz Lima Palma Cunha do polo ativo do processo e condenou solidariamente as Apelantes a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e restituírem, de forma simples, a quantia de R$ 6.217,47 (seis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) referente a cobrança indevida dos seguintes serviços: emplacamento, película de segurança, protetor de cárter, filtro de ar, seguro chevrolet plus, despachante, acessórios e despesas de registro do gravame (id. 90372341). Em suas razões recursais (id. 90372348), as Apelantes afirmaram que o Seguro Chevrolet Plus é cobrado pela instituição financeira, sem que haja a participação destes na negociação. Defenderam que a cobrança dos serviços que constaram no contrato firmado com o Apelado é lícita, o que afasta o dever de ressarcimento. Sustentaram que o Apelado anuiu expressamente com a cobrança dos serviços, a exemplo dos serviços de despachante e acessórios. Alegaram que não existem provas dos danos morais sofridos pelo Apelado, mas, caso seja mantida a condenação, é devida a redução do quantum indenizatório. Pugnaram pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo Apelado. O Apelado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no id. 90372353. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 12 de novembro de 2025. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042534-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
APELADO: SERGIO LUIZ PALMA CUNHA e outros
Advogado(s): JULIANA FERREIRA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – SENTENÇA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a sentença que condenou solidariamente as Apelantes a pagarem indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e restituírem, de forma simples, a quantia de R$ 6.217,47 (seis mil, duzentos e dezessete reais e quarenta e sete centavos) referente a cobrança indevida de valores de serviços decorrentes da aquisição de veículo. Nas razões recursais, as Apelantes sustentaram que não são responsáveis pela cobrança do seguro, mas sim a instituição financeira e, quanto aos demais serviços, a cobrança destes é lícita, em razão da anuência do Apelado. Defenderam, ainda, a inexistência de danos morais. Não assiste razão às Apelantes. O cerne da presente demanda versa sobre a cobrança de valores oriundos de um contrato de compra e venda de veículo da marca Chevrolet, envolvendo, de um lado, o consumidor PAULO ROBERTO PALMA CUNHA, e de outro, as concessionárias RETIRAUTO VEÍCULOS E PEÇAS LTDA e PARAGUASSU VEÍCULOS S/A que venderam o veículo, o qual foi adquirido pelo consumidor através de financiamento (id. 90370428). O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Ademais, a legislação consumerista, atenta à complexidade das relações de mercado, instituiu o princípio da solidariedade, segundo o qual todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento, ou que tenham vínculo jurídico com o contrato que gerou o dano, respondem conjuntamente pela reparação, conforme dispõem o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do CDC. Dito isso, esclarece-se que a controvérsia recursal reside em averiguar se é lícita a cobrança dos seguintes serviços pelas Apelantes no contexto de aquisição de veículo pelo Apelado: emplacamento, película de segurança, protetor de cárter, filtro de ar, seguro chevrolet plus, despachante, acessórios e despesas de registro do gravame. a) Da cobrança do Seguro Chevrolet Plus (venda casada) e da responsabilidade das concessionárias pelo ressarcimento As Concessionárias Apelantes tentam se eximir da responsabilidade de ressarcir a quantia referente ao Seguro Chevrolet Plus, alegando que se refere a valor tratado diretamente com a instituição financeira, Banco GM S.A., perante a qual o Apelado adquiriu o financiamento para compra do veículo. Ocorre que a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que a concessionária, ao atuar como intermediária e facilitadora na contratação de financiamento para aquisição do veículo por ela vendido, participa ativamente da cadeia de consumo e da formatação do pacote de financiamento oferecido ao consumidor. Diante disso, tanto a concessionária como a instituição financeira são responsáveis por eventuais prejuízos sofridos pelo consumidor, pois o CDC prevê a responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores por danos causados decorrentes do serviço. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO FIRMADO POR TERCEIRO MEDIANTE FRAUDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONCESSIONÁRIA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VERIFICAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MULTA E IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO - QUANTUM INDENZATÓRIO - ARBITRAMENTO - Se para a formalização do contrato de financiamento há a prática de atos tanto pela concessionária de veículos quanto pelo banco financiador da compra e venda, ambos são responsabilizados pelos prejuizos sofridos pelo autor, uma vez que o CDC impõe à cadeia de fornecedores obrigação solidária de indenizar por danos causados pelos fatos do produto ou do serviço e por vícios dos produtos e serviços - Comprovada a fraude perpetrada por terceiros na confecção de contratos de financiamento de automotor, bem como a existência de débitos tributários, multas advindos de infrações praticadas no veículo objeto da avença, deve ser reconhecido o direito do autor ao pagamento de danos morais - A indenização por danos morais deve ser arbitrada em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e para evitar o enriquecimento indevido, nas circunstâncias do caso concreto. (TJ-MG - AC: 10319160017095001 MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/09/2020, Data de Publicação: 09/09/2020) A Cédula de Crédito Bancário (ID 90370428) demonstra claramente que o valor financiado (subitem 3.6) é composto pela soma do valor do bem, de outros valores (item 4, que inclui o Seguro Chevrolet Plus), Tarifa de Cadastro e Despesas, todos eles componentes de uma única operação de crédito intermediada e oferecida pelas concessionárias. Logo, a alegação de ausência de responsabilidade das Concessionárias Apelantes não procede, ficando resguardo, porém, o direito de regresso perante o Banco GM S.A. Além disso, a sentença foi precisa ao reconhecer a prática de venda casada do Seguro Chevrolet Plus (R$ 2.300,70), vedada pelo art. 39, I, do CDC. As Apelantes não comprovaram que a contratação do seguro ocorreu de forma autônoma e facultativa, especialmente se for considerar que o seguro foi inserido no contrato de financiamento (id. 90370428). É ônus do fornecedor, diante da inversão do ônus da prova, comprovar que o consumidor optou livremente pela aquisição do seguro, o que não foi feito, ensejando a manutenção da condenação. Diante disso, deve ser mantida a sentença recorrida no capítulo em que reconheceu o dever das Apelantes de ressarcir o Apelado pela quantia paga a título de Seguro Chevrolet Plus. b) Da cobrança pelos serviços de despachante e acessórios As Apelantes sustentaram que o Apelado anuiu expressamente com a cobrança dos serviços de despachante e acessórios nos valores de R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), respectivamente, o que torna lícia a cobrança. Embora seja permitida a contratação de serviços fornecidos por terceiro despachante, a sua cobrança pelas concessionárias Apelantes está condicionada a especificação dos serviços prestados pelo despachante, como também a comprovação da efetiva prestação de tais serviços – o que não restou evidenciado nos autos, como consignado pelo juízo a quo. O contrato de id. 90370428 apenas traz o valor cobrado pelos serviços de despachante, serviços estes que não foram especificados no contrato. Além disso, não existem provas da transferência do valor pelas Apelantes ao suposto despachante. Tais circunstâncias impedem a verificação da efetiva prestação de serviço por terceiro que teria trazido comodidade ao Apelado. Por isso, também é devido o ressarcimento da quantia paga pelo Apelado a título de serviços de despachante. Nesse sentido: SERVIÇOS DE TERCEIRO (DESPACHANTE) - Válida a cobrança por tais serviços, validamente contratados e com comprovação de sua prestação [...] (TJ-SP - AC: 10508798720208260100 SP 1050879-87.2020.8.26 .0100, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/01/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2021 – excerto da ementa com grifos aditados) 4. Quanto à cobrança da taxa de despachante, não obstante esteja expressamente prevista no contrato, deve ser reconhecida a ilegalidade de sua estipulação, considerando que não foi comprovado que houve a efetiva transmissão dos valores a terceiros, atinentes à contratação deste serviço. Ademais, conforme se observa no contrato (fls. 73), a taxa de despachante é anexada dentro do item 4.3 (outros) e conforme o item 6 seria contratado dentro do valor financiado, logo, tal serviço é incluso de forma casada com os demais itens contratos . Não restou esclarecido para o Apelante que a contratação deste serviço seria opcional, inclusive diante de os valores terem sido embutidos no financiamento, e não pagos "à parte". (TJ-CE - APL: 01104723320178060001 CE 0110472-33.2017.8 .06.0001, Relator.: SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, Data de Julgamento: 12/06/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019 – excerto da ementa com grifos aditados) Em relação aos acessórios cobrados pelo valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) no contrato de financiamento de id. 90370428, as Apelantes afirmaram que estes foram requeridos pelo Apelado, que autorizou o faturamento de todos os itens constantes na proposta de id. 90372325. Contudo, o documento “Proposta de Veículo – Novo” (id. 90372325) não traz a lista de equipamentos que se enquadrariam em “acessórios”, como consignado na sentença recorrida. Esta falta de clareza viola demasiadamente o dever de informação que vincula os fornecedores de serviços, na forma dos art. 36 e 38 do CDC. Apesar de terem tido oportunidade na defesa, as Apelantes não esclareceram quais são esses acessórios, motivo pelo qual não se vislumbram razões para alterar a sentença que as condenou a ressarcir o Apelado na quantia de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais). c) Da cobrança pelos serviços de emplacamento, película de segurança, protetor de cárter e filtro de ar Do mesmo modo, verifica-se a ilicitude da cobrança pelos serviços de emplacamento, película de segurança, protetor de cárter e filtro de ar, cujos valores constam na proposta de id. 90372325. Isto porque tais serviços constaram como “cortesia” durante as tratativas de negociação, como se apura do documento “Termo de Compra” de id. 90370427. A transparência, a lealdade e a boa-fé objetiva constituem pilares fundamentais das relações de consumo. Se a promessa de “cortesia” foi utilizada para atrair o consumidor a finalizar a compra (art. 30, CDC), mas, posteriormente, tais itens foram cobrados, resta configurada a publicidade enganosa, conforme o § 1º do art. 37 do CDC. A publicidade veiculada por qualquer forma com relação a serviços oferecidos obriga o fornecedor que a fizer veicular e integra o contrato que vier a ser celebrado, nos termos do art. 30 do CDC, razão pela qual é devida a restituição da quantia cobrada pelos itens oferecidos como cortesia, independentemente de tais itens terem sido usufruídos pelo Apelado. d) Da cobrança de despesas com registro do contrato e gravame no órgão de trânsito Por fim, verifica-se que a sentença também não merece reparos no capítulo em que condenou as Apelantes a ressarcirem o Apelado pela quantia de R$ 112,17 (cento e doze reais e dezessete centavos) a título de “despesas com registro do contrato / gravame no órgão de trânsito”. Isto porque não existem provas nos autos de que as Apelantes efetivamente efetuaram o registro do contrato no órgão de trânsito, tornando abusiva a cobrança pelo serviço não comprovadamente realizado, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 958: Tema 958: […] CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISIONAL . CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ANOTAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO NÃO COMPROVADA . AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ABUSIVIDADE CONSTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE JUROS . SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE FATORES DE RISCO ELEVADO. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR A UM QUARTO DO PREÇO DA GARANTIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA . REDUÇÃO PARA A MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . Embora válida, a cobrança de tarifa de registro de contrato pressupõe efetiva prestação do serviço correspondente. 2. Por definição legal, o registro do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor se dá com a anotação perante o órgão de trânsito competente ( CC, art. 1361, § 1º; CTB, art . 129-B). 3. A imagem de tela sistêmica, extraída do sistema nacional de gravames - SNG, não comprova a efetiva prestação do serviço de registro do contrato perante o órgão de trânsito, vez que se trata de anotação de pré-gravame, em sistema privado. 4 . A pactuação de juros remuneratórios em percentual que exorbita o dobro da média de mercado, divulgada pelo Banco Central, admite a excepcional interferência judicial. Jurisprudência consolidada da 18ª Câmara Cível desta Corte. 5. Circunstâncias do caso concreto que recomendam a medida interventiva, com redução da taxa para a média de mercado . 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00155129520228160045 Arapongas, Relator.: substituto osvaldo canela junior, Data de Julgamento: 19/11/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2024) d) Da indenização por danos morais As Apelantes buscam o afastamento da condenação por danos morais ou a redução do quantum fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais). O dano moral no presente caso é consequência direta e evidente da falha na prestação do serviço e da fragilidade do dever de informação, configurando-se in re ipsa. O consumidor, ao iniciar a negociação de seu veículo com a expectativa de usufruir das vantagens comerciais que o motivaram a concluir o negócio, foi surpreendido pela inclusão indevida de valores em um contrato de longo prazo e de alto valor, gerando uma indevida onerosidade e a necessidade de buscar a intervenção judicial para resolver o impasse que se arrastou pelo tempo. Ademais, a conduta das Apelantes violou de forma intensa a boa-fé objetiva na fase pré-contratual e na execução do negócio, ultrapassando a esfera do mero dissabor cotidiano. Considerando todas as circunstâncias fáticas, a gravidade da conduta das Apelantes (publicidade enganosa e venda casada), a condenação em R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela em patamar justo, moderado e adequado à reparação do dano, cumprindo satisfatoriamente seu duplo aspecto compensatório e pedagógico. Não se verifica, portanto, qualquer elemento que justifique a minoração do valor fixado, devendo a sentença ser integralmente mantida neste ponto. Diante do exposto, com base na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, o pleito recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida, integralmente, a sentença recorrida. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida. Sala das Sessões, __ de _____ de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042534-67.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA e outros
Advogado(s): HELDER SILVA DOS SANTOS, VICTOR MACEDO DOS SANTOS, BRENO HENRIQUE HEINE NOVELLI DE OLIVEIRA
APELADO: SERGIO LUIZ PALMA CUNHA e outros
Advogado(s): JULIANA FERREIRA CUNHA
VOTO
2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a:
2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.