PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075296-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFES FINOS LTDA - EPP e outros (6)
Advogado(s):JERBSON ALMEIDA MORAES, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA

EMENTA

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. O recorrente defende, em suma: que a habilitação dos herdeiros do exequente teria se dado de forma indevida ante a inexistência de prévia abertura de processo de inventário; que a pessoa jurídica exequente teria sido extinta, o que ensejaria a necessidade de ser sucedida processualmente; e que seria necessário prévio procedimento de liquidação para apuração do valor devido. Quanto ao primeiro ponto, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 110 que, havendo o falecimento de qualquer das partes, esta deverá ser substituída pelo espólio ou pelos seus sucessores. Nesse contexto, são igualmente válidas a sucessão feita pelo inventariante, representante do espólio – quando inventário houver – ou, na inexistência deste, pelos sucessores. Assim, não é necessária prévia abertura de inventário para que possa haver a habilitação dos sucessores de qualquer das partes. Não tendo sido iniciado tal processo, é cabível a integração do polo processual tão somente pelos sucessores do de cujus. Na origem comprovou-se a inexistência de processo de inventário, e os sucessores do de cujus apresentaram petição e documentos requerendo sua habilitação e comprovando a sua condição de herdeiros, o que é suficiente. O simples fato de a empresa constar como “inapta” no sítio eletrônico da Receita Federal não é prova o suficiente de que tenha sido extinta. Isto porque tal status pode tratar-se apenas de irregularidade cadastral, não se constituindo como prova de que a pessoa jurídica encerrou suas atividades, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de suspensão. Por fim, não há necessidade de prévia fase de liquidação, na medida em que, na espécie, a delimitação do quantum debeatur depende apenas de simples cálculos aritméticos. Negado provimento ao agravo de instrumento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8075296-37.2024.8.05.0000, em que figura como agravante o BANCO BRADESCO S/A, e como agravados INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉS FINOS LTDA - EPP, SHIRLEY SEIXAS LINS DIAS, SANDRA SEIXAS LINS, ESPÓLIO DE GILDÁSIO MARTINS LINS, GILDÁSIO MARTINS LINS FILHO, ESPÓLIO DE EDUARDO ALEXANDRE SEIXAS LINS e MARCELO GIBSON SEIXAS LINS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 18 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075296-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFES FINOS LTDA - EPP e outros (6)
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA

 

RELATÓRIO

O presente Agravo de Instrumento foi interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, na fase de Cumprimento de Sentença da demanda tombada sob o nº 8000610-32.2019.8.05.0103, ajuizada em face do ora agravante por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉS FINOS LTDA - EPP, SHIRLEY SEIXAS LINS DIAS, SANDRA SEIXAS LINS, ESPÓLIO DE GILDÁSIO MARTINS LINS, GILDÁSIO MARTINS LINS FILHO, ESPÓLIO DE EDUARDO ALEXANDRE SEIXAS LINS e MARCELO GIBSON SEIXAS LINS, teria deixado de analisar pedido de liquidação por arbitramento.

Em suas razões recursais, narra o agravante que "a decisão agravada padece de nulidade absoluta por ausência de fundamentação adequada, uma vez que o magistrado a quo deixou de se manifestar sobre questão essencial suscitada pelo Agravante, qual seja, a necessidade de prévia liquidação do julgado. O magistrado de forma incorreta entendeu que as questões alegadas pelo executado seriam inadequadas nesta fase processual."

Salienta que "a decisão agravada merece anulação imediata, uma vez que deferiu habilitação processual em patente desacordo com o sistema processual civil brasileiro, ignorando requisitos essenciais e incorrendo em erro manifesto de julgamento ao desconsiderar a necessidade de inventário prévio. Com efeito, o magistrado a quo, ao deferir a habilitação, desconsiderou que o falecido GILDÁSIO MARTINS LINS possuía participação societária na empresa Indústria e Comércio de Cafés Finos Ltda. – EPP, bem como o próprio crédito discutido na demanda, os quais constituem, inquestionavelmente, bens a serem inventariados. As quotas societárias, por força do art. 1.027 do Código Civil, integram necessariamente o acervo hereditário, não podendo ser objeto de livre disposição sem a devida regularização sucessória."

Pontua que "não há nos autos qualquer comprovação robusta de que os habilitantes MARCELO GIBSON SEIXAS LINS, EDUARDO ALEXANDRE SEIXAS LINS, GILDASIO MARTINS LINS FILHO, SHIRLEY SEIXAS LINS DIAS e SANDRA SEIXAS LINS são os únicos herdeiros do de cujus. Tal situação viola frontalmente o artigo 618 do CPC, que estabelece a necessidade de comprovação da qualidade de todos os interessados para o processamento do inventário."

Sustenta que "Ao contrário do que decidiu o magistrado, o Agravante não discorreu a respeito de ilegitimidade ativa do Agravado, mas sim de irregularidade do polo ativo da demanda, considerando que a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉS FINOS LTDA encontra-se em situação cadastral de inaptidão perante a Receita Federal do Brasil, circunstância que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, equipara-se à morte da pessoa jurídica e demanda a necessária regularização processual."

Defende que "o magistrado incorreu em grave equívoco ao determinar a mera apresentação de planilha de cálculos pelos Agravados, quando o título judicial em questão é manifestamente ilíquido e demanda prévia liquidação, seja por arbitramento ou pelo procedimento comum."

Nesses termos, requereu:

"3. A anulação da decisão agravada, com determinação de prévia liquidação do título judicial, preferencialmente por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do CPC;

4. A determinação de regularização do polo ativo, com apresentação de documentos comprobatórios sobre a situação cadastral da empresa exequente e regular habilitação dos sucessores, em observância ao devido processo legal."

Devidamente intimados, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉS FINOS LTDA - EPP, SHIRLEY SEIXAS LINS DIAS, SANDRA SEIXAS LINS, ESPÓLIO DE GILDÁSIO MARTINS LINS, GILDÁSIO MARTINS LINS FILHO, ESPÓLIO DE EDUARDO ALEXANDRE SEIXAS LINS e MARCELO GIBSON SEIXAS LINS apresentaram contrarrazões no ID 75628117.

Defendem que "A habilitação dos herdeiros no polo ativo da execução sem a abertura formal do inventário é possível no caso em comento, em razão de estar devidamente comprovada a qualidade dos herdeiros e de inexistir prejuízo para as partes. Este procedimento visa garantir a celeridade e a efetividade processual, evitando a paralisação indevida da execução."

Sustentam que "A condição de inapta não retira a capacidade processual da empresa. A empresa inapta ainda existe juridicamente e, portanto, pode ser parte em processos judiciais, tanto como autora quanto como ré. A empresa inapta mantém sua legitimidade para demandar judicialmente, ou seja, pode buscar a satisfação de seus direitos por meio de ações judiciais, incluindo execuções."

Obtemperam que "A sentença exequenda é perfeitamente líquida, conforme consta no acórdão de ID 21657969. A condenação é expressa quanto aos valores a serem pagos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, dependendo apenas de cálculos aritméticos simples para sua execução. O artigo 509 do CPC/2015 (§ 2º) permite que o credor promova o cumprimento da sentença de quantia ilíquida sem prévia liquidação, desde que a apuração do valor dependa apenas de cálculo aritmético"

Ao fim, pugnam que seja negado provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador, 13 de janeiro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075296-37.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS
AGRAVADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFES FINOS LTDA - EPP e outros (6)
Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES, LAURYEN SILVA SANTOS MADUREIRA

 

VOTO

Conforme relatado, trata-se de cumprimento de sentença advindo de ação indenizatória na qual o recorrente foi obrigado a restituir valores indevidamente sacados pela apresentação de cheques fraudulentamente assinados.

Em seu recurso, defende, em suma, três argumentos: a) o de que a habilitação dos herdeiros teria se dado de forma indevida ante a inexistência de prévia abertura de processo de inventário; b) o de que a pessoa jurídica exequente teria sido extinta, o que ensejaria a necessidade de ser sucedida processualmente; c) o da necessidade de prévio procedimento de liquidação para apuração do valor devido.

Quanto ao primeiro ponto, o Código de Processo Civil prevê que, havendo o falecimento de qualquer das partes, esta deverá ser substituída pelo espólio ou pelos seus sucessores:

Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .

(...)

Art. 313. Suspende-se o processo:

(...)

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

(...)

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

O emprego da partícula “ou” no artigo 110 acima transcrito evidencia que são igualmente válidas a sucessão feita pelo inventariante, representante do espólio – quando inventário houver – ou, na inexistência deste, pelos sucessores.

Assim, não é necessária prévia abertura de inventário para que possa haver a habilitação dos sucessores de qualquer das partes. Não tendo sido iniciado tal processo, é cabível a integração do polo processual tão somente pelos sucessores do de cujus:

"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. Falecimento da locatária no curso da demanda. Sucessão processual. Legitimidade passiva dos herdeiros, diante da ausência de inventário. Herdeiros que respondem pela dívida até o limite da herança. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais, observada a gratuidade judiciária ora concedida. RECURSO IMPROVIDO."

(TJ-SP - Apelação Cível: 0000494-64.2014.8.26.0650 Valinhos, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 31/05/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) (grifos aditados)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO ABERTO - SUCESSÃO PELA TOTALIDADE DOS HERDEIROS - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. A sucessão processual do de cujus deve se dar pelo espólio ou pela totalidade dos herdeiros. A ausência de inventário aberto torna inviável a sucessão pelo espólio, admitindo-se a sucessão processual por todos os herdeiros."

(TJ-MS - AI: 14203297220228120000 Dourados, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 16/01/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/01/2023) (grifos aditados)

"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DA SUCESSÃO PELO ESPÓLIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO INVENTÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 110, 687 E 688, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO QUE VISA A CONTINUIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ, DO TJCE E DOS DEMAIS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA BRASILEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a possibilidade da habilitação direta dos herdeiros do autor da ação nº 0606590-02.2000.8.06.0001, falecido no curso do processo, ao invés da obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio do de cujus. 2. O Código Processual Civil afirma que com o falecimento de qualquer uma das partes, deve ser promovida a sucessão processual por intermédio do espólio, devidamente representado por seu inventariante, ou pelos sucessores do de cujus, caso não iniciado o inventário de seus bens, na forma dos arts. 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, é possível habilitação dos sucessores/herdeiros do falecido nos autos do processo principal, não havendo obrigatoriedade da sucessão processual pelo espólio, conforme a inteligência dos arts. 110, 687 e 688, II, todos do CPC. É esse o entendimento da Corte do Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário ou a sucessão pelo espólio. 4. Além disso, entendo não haver empecilho para o deferimento do pedido de habilitação direta dos herdeiros do autor, ora de cujus, haja vista que o que se pretende é garantir a continuidade do processo, posto que ainda haverá o cumprimento da sentença, com a consequente liquidação dos valores devidos. Logo, não merece prosperar o inconformismo interposto, devendo ser mantida a decisão agravada em todos os seus aspectos. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0639208-31.2022.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 17 de abril de 2023."

(TJ-CE - AI: 06392083120228060000 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 17/04/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/04/2023) (grifos aditados)

Nos termos do Código Civil, os descendentes são os que possuem preferência na linha da sucessão legítima:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

Conforme certidão de ID 28476836 dos autos de origem, o de cujus era viúvo, de modo que seus sucessores legítimos são tão somente seus filhos.

Nesse particular, os descendentes do falecido apresentaram petição de habilitação no ID 28398367 do caderno processual de primeiro grau, manifestação que se fez acompanhar por documentos que comprovam a qualidade de filhos do de cujus.

Ademais, foi comprovada a inexistência de procedimento de inventário aberto (ID 322559441 dos autos de origem).

Desse modo, evidente a regularidade da sucessão processual ocorrida.

Outrossim, o simples fato de a empresa constar como “inapta” no sítio eletrônico da Receita Federal não é prova o suficiente de que tenha sido extinta.

Isto porque tal status pode tratar-se apenas de irregularidade cadastral, não se constituindo como prova de que a pessoa jurídica encerrou suas atividades, não havendo que se falar, portanto, em necessidade de suspensão:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5321889-95.2022.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CARBINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADA : CERIMONIAL EVENT. SOC. LTDA. ME RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOCORRENTE SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA JUNTO À RECEITA FEDERAL. SUCESSÃO PROCESSUAL E REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Encontrando-se a empresa apenas com sua situação cadastral inapta junto à Receita Federal, não se pode acolher a sucessão processual pretendida. II - A dissolução irregular não é suficiente para a extinção da personalidade jurídica, só podendo haver sua extinção após o distrato social e a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. III - Pretendendo a agravante alcançar a pessoa física do sócio, deve comprovar, satisfatoriamente, ser o caso de desconsideração de personalidade jurídica, não comportando o redirecionamento direto ao sócio com base no artigo 110 do Código de Processo Civil. IV - Agravo de instrumento conhecido e desprovido."

(TJ-GO 5321889-95.2022.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifos aditados)

"Comarca: Ribeirão Preto – 9ª. Vara Cível Agte: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. Agdo: Pimenta Neves e Neves Lanchonete Ltda ME Juiz: Roberta Luchiari Villela 29ª. Câmara de Direito Privado VOTO Nº 13.330 Agravo de Instrumento. Incidente de Cumprimento de Sentença. Indeferimento de pedido de substituição processual da agravada pelos sócios que a integram. Insurgência. Inadmissibilidade. A condição de inapta perante a Receita Federal não permite a conclusão de que a agravada encerrou em definitivo suas atividades irregularmente e que se verificou a extinção de sua personalidade jurídica, pressuposto necessário para que se admita a sucessão processual. Ficha cadastral da agravada junto à JUCESP, não aponta a inscrição de distrato da empresa. Portanto, pelo que se tem nos autos, a personalidade jurídica da empresa agravada, permanece íntegra. Deverá, pois, a agravante formular pedido para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para verificar se é caso ou não de inclusão dos sócios da agravada, no polo passivo da lide. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido."

(TJ-SP - AI: 22969534220228260000 SP 2296953-42.2022.8.26.0000, Relator: Neto Barbosa Ferreira, Data de Julgamento: 19/12/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, DE OFÍCIO, DETERMINOU O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM DESFAVOR DE SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, BEM COMO CAUTELARMENTE PROCEDEU AO ARRESTO DOS ATIVOS FINANCEIROS DO MESMO. O Superior Tribunal de Justiça, disciplinando o artigo 135 do CTN, admite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, quando comprovada a prática de ato ilícito (excesso de poder, infração à lei ou ao estatuto) ou nos casos de dissolução irregular, não se incluindo na hipótese o simples inadimplemento de obrigações tributárias. Nessa esteira, o verbete de súmula 435 do STJ legitima o redirecionamento da execução sempre que houver a dissolução irregular da empresa. No caso em análise, observa-se que antes do redirecionamento do executivo fiscal ao sócio da empresa, inexistiu citação negativa da empresa executada, pois, apesar de ter sido proferido despacho citatório, sequer foi expedido o respectivo mandado, razão pela qual não se pode afirmar que a empresa executada, não foi encontrada no endereço de seu domicílio fiscal. Por seu turno, a mera situação irregular (inapta) perante a Receita Federal não é prova suficiente para ensejar o redirecionamento da execução contra o sócio-gerente da empresa executada, eis que significa apenas uma invalidade temporária do CNPJ, quando a pessoa jurídica, estando obrigada, deixou de apresentar, declarações e demonstrativos em 02 (dois) exercícios consecutivos, ressaltando-se que aquela pode reverter a classificação de inapta quando satisfizer as exigências. Dessa forma, não restou evidenciada a dissolução irregular da sociedade, tampouco que não se encontra em efetivo funcionamento, de molde que não há que se autorizar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada. Ademais, observa-se a impossibilidade de constrição sobre o patrimônio de sócio, de ofício, sem que requerida pelo exequente, ausente a demonstração dos requisitos que autorizam a cautela, quando não promovida qualquer tentativa de citação do agravante e sequer demonstrada a dissolução irregular da empresa executada, devendo, portanto, ser revogada a decisão recorrida. RECURSO PROVIDO."

(TJ-RJ - AI: 00533347520228190000 202200273152, Relator: Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023) (grifos aditados)

Por fim, não há que se falar em necessidade de prévia fase de liquidação.

Isso porque, a decisão ora executada já é líquida, conforme acórdão de ID 21657969 dos autos de primeiro grau.

"Isto posto, rejeitadas as preliminares, dou provimento parcial ao recurso, para, reformando parcialmente a sentença de primeiro grau, julgar procedente, em parte, o pedido, condenando o ora Apelante ao pagamento de metade do valor de cada um dos cheques falsificados, apresentados e pagos, constantes das comunicações feitas pelos Autores ao Banco Réu – fls. 12, 13/15, 16/18 e 19/20, com correção monetária pelo INPC, desde a indevida compensação de cada um, com de juros de 0,5% ao mês, desde a citação até a entrada em vigor do CC/2002, quando, então, o percentual de juros passa a ser de 1% ao mês."

Vê-se, portanto, que para a determinação do valor devido é suficiente a análise dos cheques acostados aos autos e a realização de simples cálculos aritméticos de divisão e soma, bem como aplicação dos índices de atualização e juros correspondentes.

Em casos tais, em que a delimitação do quantum debeatur depende apenas de cálculos matemáticos, é despicienda prévia liquidação, conforme CPC:

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(…)

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

Outrossim, a liquidação por arbitramento apenas tem lugar quando determinada por sentença, convencionada pelas partes ou exigida pela natureza do objeto:

Art. 509. Omissis

I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

No caso em comento, não se verifica a ocorrência de qualquer dessas hipóteses, o que afasta a necessidade de liquidação por arbitramento.

Lado outro, a liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC) é necessária quando houver necessidade de alegar e provar fato novo, o que igualmente não ocorre na espécie.

Conclui-se, portanto, pela desnecessidade de prévia fase de liquidação.



Diante do exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento.



Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível,        de                  de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA