PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068051-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA FONSECA PINHEIRO
Advogado(s): JOILSON ALVES SILVA
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA DE ABREU FERREIRA MACHADO
Advogado(s): 

MAF 03

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ART. 99, §3º, DO CPC. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A BENESSE. DECISÃO GENÉRICA. RISCO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação indenizatória por danos morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de insuficiência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. A agravante sustenta ser idosa, aposentada, auferir rendimentos do INSS e ter apresentado declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda e extratos previdenciários. Requer a reforma da decisão, com concessão do benefício.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, acompanhada de documentos comprobatórios de renda, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, na ausência de elementos concretos aptos a afastar a presunção legal prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

III. Razões de decidir
3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre gratuidade da justiça, nos termos do art. 1.015, V, do CPC.
4. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
5. No caso, a agravante apresentou declaração de hipossuficiência, recibo de entrega de declaração de ajuste anual e extrato de pagamento previdenciário, elementos que corroboram a alegação de incapacidade financeira para suportar as custas processuais.
6. Os rendimentos tributáveis informados, inferiores a R$ 23.000,00 no exercício considerado, somados à condição de aposentada/pensionista do INSS, reforçam a plausibilidade do pedido de concessão da gratuidade.
7. A decisão agravada não indicou elementos concretos aptos a infirmar a presunção legal nem explicitou, de forma individualizada, por que os documentos apresentados seriam insuficientes, revelando fundamentação inadequada para o indeferimento do benefício.
8. A manutenção da negativa da gratuidade implica risco concreto de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, o que compromete o acesso à justiça.
9. Mantém-se, assim, a tutela recursal anteriormente deferida, por estar amparada na probabilidade do direito e no risco de dano decorrente da eficácia da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese
10. Recurso provido para reformar a decisão agravada e conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: "1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Apresentados documentos que corroboram a alegação de insuficiência financeira, e ausentes elementos concretos em sentido contrário, deve ser deferida a gratuidade da justiça. 3. O indeferimento do benefício exige fundamentação específica quanto à suficiência econômica da parte requerente."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 1.015, V, 1.019, I, 256, § 3º, e 257, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2269287/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 05.06.2023, DJe 13.06.2023; TJMG, Agravo de Instrumento nº 2797605-28.2023.8.13.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 15.05.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8031188-54.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, pub. 06.02.2024.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8068051-38.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante LUCIA FONSECA PINHEIRO e como agravada CONCEICAO DE MARIA DE ABREU FERREIRA MACHADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

 

 

Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068051-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA FONSECA PINHEIRO
Advogado(s): JOILSON ALVES SILVA
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA DE ABREU FERREIRA MACHADO
Advogado(s):  

MAF 03

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUCIA FONSECA PINHEIRO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação de nº 8151491-26.2025.8.05.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de ausência de comprovação suficiente da alegada hipossuficiência financeira.


Consta dos autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação indenizatória por danos morais em face de CONCEIÇÃO DE MARIA DE ABREU FERREIRA MACHADO, oportunidade em que requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, os quais foram indeferidos pelo juízo de origem.


Em suas razões recursais (ID 93896981), a agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC; (ii) a sua condição de pessoa idosa e aposentada, percebendo rendimentos provenientes do INSS; (iii) a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC; (iv) que apresentou documentação comprobatória de sua renda, inclusive declaração de imposto de renda e extratos previdenciários; e (v) que o indeferimento do benefício ocorreu de forma genérica, sem a devida fundamentação.


Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para deferimento da gratuidade da justiça, bem como o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada.


O recurso foi recebido, sendo deferida a tutela antecipada recursal, para conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 93955483, na qual se reconheceu a probabilidade do direito e o risco de dano decorrente da manutenção da decisão agravada.


Determinou-se a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, inicialmente por via postal, restando infrutífera a diligência, conforme certidão de devolução por ausência (ID 97520458).

 

Diante disso, foi determinada a intimação por edital (ID 97535402), nos termos dos arts. 256, §3º, e 257, II, do CPC.


Regularmente publicada a intimação editalícia, transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 101945841.


É, pois, o relatório.


Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador-BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068051-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA FONSECA PINHEIRO
Advogado(s): JOILSON ALVES SILVA
AGRAVADO: CONCEICAO DE MARIA DE ABREU FERREIRA MACHADO
Advogado(s):  

MAF 03

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

 

A Ausência de preparo se justifica, em razão de ser o objeto principal da demanda recursal.

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LUCIA FONSECA PINHEIRO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da ação nº 8151491-26.2025.8.05.0001, ajuizada em desfavor de CONCEIÇÃO DE MARIA DE ABREU FERREIRA MACHADO, pela qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que não teriam sido apresentados, de forma suficiente, os documentos destinados à demonstração de bens e rendimentos da parte autora, ora agravante.


A controvérsia, portanto, cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.


Pois bem.


Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.


Ademais, impõe-se observar o disposto no art. 99, do Código de Processo Civil: 

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

(...) 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. 

 

No caso concreto, verifica-se que a agravante apresentou declaração de hipossuficiência, além de documentos destinados à comprovação de sua situação econômica, dentre os quais recibo de entrega de declaração de ajuste anual e extrato de pagamento previdenciário.

 

Segundo consignado na própria decisão liminar proferida nestes autos, os rendimentos tributáveis da agravante, em 2024, não excederam a R$ 23.000,00, circunstância que, somada ao fato de ser pensionista/aposentada do INSS, reforça a plausibilidade da alegação de insuficiência financeira.

 

Mais do que isso. 

 

 Da fundamentação lançada no pronunciamento liminar de ID 93955483, extrai-se que o juízo de origem indeferiu a benesse por entender ausente comprovação satisfatória dos rendimentos e bens da parte autora, mas sem individualizar, de modo claro e específico, quais elementos concretos dos autos seriam aptos a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza, tampouco esclarecendo, com precisão, por que a documentação apresentada seria insuficiente para o deferimento do pedido.


Portanto, na hipótese, não há elementos hábeis nos autos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.

 

A negativa da gratuidade, nestes moldes, além de carente de fundamentação idônea, acarreta risco concreto de perecimento do direito da Recorrente, na medida em que o não recolhimento das custas poderá implicar cancelamento da distribuição, como expressamente advertido na decisão de primeiro grau (ID523279684). 

 

Neste sentido caminha a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios: 

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA . RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1 .022 do CPC/2015 o pronunciamento da Corte de origem que examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, a controvérsia, ainda que ancorada em fundamentos distintos daqueles indicados pelas partes. 2. Nos termos desta Corte, a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção juris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos. 3 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de conceder a gratuidade de justiça em favor da recorrente.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2269287 SP 2022/0396518-9, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2023).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM . APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE ATESTAM A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE AFASTEM A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. I - A declaração de insuficiência financeira deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, porém, trata-se de presunção relativa, que admite prova em contrário . II - Apresentados documentos suficientes para corroborar a declaração de hipossuficiência financeira, não havendo contraprova para indicar ser outra a situação econômica da parte, deve ser-lhe concedida a gratuidade da justiça. III - A contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício da justiça gratuita. VI - Recurso provido.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2797605-28 .2023.8.13.0000 1 .0000.23.279759-7/001, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 15/05/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024).

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA . COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. A questão em discussão consiste em saber se a simples declaração de hipossuficiência financeira apresentada pela parte agravante é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na ausência de prova robusta em sentido contrário . III. RAZÕES DE DECIDIR 3.- Nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e do art . 98 do CPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida mediante a simples declaração de hipossuficiência, desde que não haja nos autos fundadas razões para infirmar tal presunção (art. 99, § 3º, do CPC). 4.- A contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme reiterada jurisprudência . IV. DISPOSITIVO E TESE 5.- Agravo de instrumento provido para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, observada a possibilidade de revogação na hipótese de surgirem evidências elidentes da presunção de hipossuficiência. Tese de julgamento: "A concessão da gratuidade da justiça pode ocorrer mediante a simples declaração de hipossuficiência, cabendo ao impugnante a prova em contrário, nos termos do art . 99, § 3º, do CPC." -------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22743657020248260000 Diadema, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 23/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2024).

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031188-54.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA Advogado (s): GUILHERME CARVALHO registrado (a) civilmente como JOSE GUILHERME DE CARVALHO SANTANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS INDEFERIMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA . GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO (ART. 5º, LXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE SINAIS EXTERIORES DE PROSPERIDADE DECISÃO REFORMADA. O benefício da assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àquele que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais, a possibilidade de obter do Poder Judiciário a solução para os seus conflitos . Resta patenteado que não há razão alguma para afastar a presunção de pobreza que a lei erige em favor da requerente. Pretende a Lei Maior garantir que todos tenham acesso à Justiça. Entendimento contrário resultaria em nítida violação da garantia de acesso ao judiciário, prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº. 8031188-54.2023 .8.05.0000 em que é agravante MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA e agravado BANCO BRADESCO S/A. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80311885420238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)

 

Ressalte-se que já foi deferida liminarmente por esta Relatoria a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada e conceder provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC.


Tal decisão deve ser mantida, porquanto amparada nos documentos acostados aos autos, que demonstram a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de lesão irreparável (periculum in mora).


Ante o exposto, então, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para fim de reformar a decisão interlocutória proferida no juízo de origem e conceder à parte Agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho 

 Relator