PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. VERBAS SALARIAIS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO ADIMPLIDOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL.. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Conceição do Almeida contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por ex-servidor ocupante de cargo em comissão, condenando o ente municipal ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, bem como ao pagamento do décimo terceiro salário relativo aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, acrescidos dos consectários legais e honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte autora comprovou o vínculo funcional e a prestação dos serviços perante o Município apelante; (ii) saber se o ente municipal comprovou o adimplemento das verbas salariais e do décimo terceiro salário reclamados; e (iii) saber se a condenação imposta à Fazenda Pública afasta a observância do regime constitucional de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovado nos autos o vínculo funcional da parte autora com o Município de Conceição do Almeida, mediante apresentação de decreto de nomeação, contracheques e decreto de exoneração, sendo incontroverso o exercício do cargo comissionado no período indicado na inicial. 4. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, especialmente o efetivo pagamento das verbas reclamadas, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto os documentos juntados pela própria Municipalidade não demonstram o pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. 5. O servidor ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro salário, saldo salarial e demais verbas asseguradas constitucionalmente aos servidores públicos, nos termos dos arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal. 6. A alegação de pagamento das verbas fora da sistemática constitucional dos precatórios não merece acolhimento, uma vez que a sentença apenas reconheceu o direito da parte autora, determinando a apuração do montante devido em fase de liquidação. 7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II; 39, § 3º; 100; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, § 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 484, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 16.11.2017; STF, SL 158 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 11.10.2007. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-09.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: EVERALDO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s):MONALISA GOES COSTA, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Conceição do Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, nos autos da Ação Ordinária nº 8000094-09.2017.8.05.0062, ajuizada por Everaldo Borges dos Santos, que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente municipal ao pagamento dos salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, bem como ao pagamento dos décimos terceiros salários relativos aos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Consta dos autos que o autor alegou ter exercido cargo comissionado de Assessor junto ao Município de Conceição do Almeida, desde 2013, tendo sido exonerado em 02/01/2017 sem receber os salários referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, bem como as verbas relativas ao décimo terceiro salário do período trabalhado. Em razão disso, ajuizou a presente ação pleiteando o pagamento das referidas verbas. Em suas razões recursais, em Id. 106779431, o Município apelante argumenta que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando que os extratos bancários apresentados seriam insuficientes para demonstrar a existência dos débitos reclamados. Aduz, ainda, que as verbas postuladas teriam sido devidamente quitadas pela gestão anterior, conforme folhas de pagamento juntadas aos autos, inexistindo qualquer débito pendente em favor da parte autora. Sustenta também a impossibilidade de eventual pagamento fora do regime constitucional de precatórios, defendendo a observância do art. 100 da Constituição Federal, bem como da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça acerca da submissão das verbas alimentares ao regime de precatórios e da vedação de bloqueio de verbas públicas para satisfação imediata de créditos decorrentes de condenações judiciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 5% sobre o valor da condenação. O recorrido não apresentou contrarrazões, consoante certificado no Id. 106779436. O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo por força do art. 511, § 1º do CPC. Sorteados os autos, coube-me a relatoria do feito. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-09.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: EVERALDO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): MONALISA GOES COSTA, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Constatados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a analisá-lo. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Conceição do Almeida com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, nos autos da ação de cobrança nº 8000094-09.2017.8.05.0062. Na origem, Everaldo Borges dos Santos ingressou com ação de cobrança em face do Ente Municipal, informando que, no período compreendido entre 04/2013 a 12/2016, foi nomeado pela Prefeitura Municipal para exercer cargo em comissão de Assessor I, vinculado à administração do Município de Conceição do Almeida, sendo exonerado em 02 janeiro de 2017, sem receber as verbas relativas aos salários dos meses de outubro, novembro e dezembro, além do décimo terceiro salário dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. O juízo de piso sentenciou o feito (Id. 106779427), julgando procedente a demanda, para condenar a Municipalidade ao pagamento das verbas reclamadas (salários dos meses de outubro a dezembro de 2016 e e décimo terceiro do período de 12/2013 a 12/2016). Irresignado, o Ente Municipal interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para a comprovação do vínculo labora no período mencionado, bem como ter efetuado o pagamento reclamado. Afirma, ainda, que pretende o autor receber o crédito em ordem de preferência fora do regime constitucional de precatórios. Pois bem. Sem maiores delongas, não assiste razão ao apelante. Alega o recorrente que a documentação acostada aos autos é insuficiente para o esclarecimento dos fatos. De início, registre-se que a parte autora foi nomeada para exercer cargo em comissão de Assessor II, em 01.04.2013, conforme contracheque acostado ao Id. 106779221. Consta dos autos, decreto de nomeação do ano de 2013 (Id. 106779226) e decreto de exoneração datado de 03.01.2017, no qual consta genericamente a exoneração de todos os servidores ocupantes de cargos comissionados nomeados na gestão anterior – Id. 106779227. Constata-se, ainda, que o autor juntos aos autos extratos bancários dos meses de janeiro a dezembro de 2016 (Id. 106779222 e 106779223). Por sua vez, em sua contestação, o Ente Municipal apresentou relação da folha de pagamento, no qual, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016 não consta o nome do autor, consoante se infere dos documentos de Id. 106779257. Portanto, é fato incontroverso que o autor exerceu o cargo comissionado no período indicado, uma vez que a própria Municipalidade não contesta tal fato. Avanço. É cediço que a relação dos servidores admitidos para ocupar cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, na forma do art. 37, inc. II, da Constituição Federal, é regida pelo direito público, isto é, têm caráter jurídico-administrativo e sujeita-se ao regime estatutário, não se aplicando, por conseguinte, o regime disciplinado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, embora seja de livre nomeação e exoneração, o servidor público ocupante de cargo em comissão possui o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º (décimo terceiro) salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma dos arts. 7.º, incs. VIII e XVII, e 39, § 3.º, ambos da CF, in verbis: Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (…) § 3.º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7.º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Sendo assim, o direito da parte autora encontra-se albergado pela Constituição Federal e pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Cumpre destacar que a regra da distribuição do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, incs. I e II, do CPC/2015, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Sendo assim, num cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, ao autor incumbe, tão somente, a comprovação do vínculo funcional com a Administração Pública e a prestação dos serviços, ao passo que ao Ente empregador, reputado devedor, cabe a produção da prova de qualquer fato que obste o direito postulado, a exemplo do efetivo adimplemento do valor devido. Com a apresentação de defesa pelo Município Réu, este apenas alegou ter efetuado o pagamento, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar o adimplemento dos valores, muito pelo contrário, vez que juntou documento no qual não consta o nome do autor como beneficiário do pagamento nos meses reclamados. Assim, do exame dos fólios, verifica-se que não foi comprovado pelo Ente Municipal a quitação das verbas reclamadas, inclusive o décimo terceiro salário. Por sua vez, a parte autora comprovou a relação de trabalho com o Município através dos documentos acostados com a inicial, notadamente o decreto de nomeação, contracheques e exoneração. Em relação à afirmação de que a parte autora pretende perceber as verbas sem observância à ordem de precatórios, carece o recorrente de interesse de agir, considerando que a sentença determinou expressamente: “Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença por simples cálculos aritméticos, observando-se a remuneração base do autor à época da prestação dos serviços.” Em relação ao pagamento do valor indenizatório, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08 de dezembro de 2021 (data anterior à EC nº 113/2021) será aplicada correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do momento em que cada parcela era devida, acrescido de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação válida, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. De 09 de dezembro de 2021 (data posterior à EC nº 113/2021) até 31/07/2025 incidirá exclusivamente a taxa SELIC, que deverá ser aplicada uma única vez, a título de juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A partir de 01/08/2025, a EC nº 136/2025 estabelece que aplicar-se-á a atualização pela variação do IPCA e juros simples de 2% a.a., ficando excluída a incidência de juros compensatórios, salvo se o índice de atualização e juros (IPCA + 2% a.a.) for superior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), devendo esta ser aplicada em substituição àquele. Por essa razão, permanecem totalmente inabalados os fundamentos da sentença, apenas com as alterações trazidas pela Emenda Complementar nº 136/2025, em relação aos consectários legais, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. No tocante aos honorários sucumbenciais, conforme disposto no artigo 85, § 11 do CPC procedo com sua majoração ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, a ser suportado pelo apelante. Conclusão. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majoro a verba honorária a ser paga pelo apelante para o percentual de 15% sobre valor da condenação. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000094-09.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: EVERALDO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): MONALISA GOES COSTA, FABRICIO CALDAS BARROS DE SALES
VOTO