PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA JULGADA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO em face do acórdão que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença de procedência da ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal para recebimento de verbas remuneratórias inadimplidas referentes ao exercício de 2012. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as teses recursais relacionadas à alegada inépcia da petição inicial, à liquidez da condenação, à distribuição do ônus da prova e à observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se destinando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. 4. Não se verifica a alegada omissão quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 5. As matérias apontadas pelo embargante foram objeto de apreciação no julgamento da apelação, revelando os aclaratórios mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado. 6. O prequestionamento encontra-se atendido na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não existe omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à rediscussão do mérito da decisão.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000481-20.2017.8.05.0225, nos quais figuram como Embargante, MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO, e Embargado, LUCIENE FIGUEIREDO ANDRADE DO ROSARIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-20.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: LUCIENE FIGUEIREDO ANDRADE DO ROSARIO
Advogado(s):NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ELÍSIO MEDRADO em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8000481-20.2017.8.05.0225, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ente municipal, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por LUCIENE FIGUEIREDO ANDRADE DO ROSÁRIO, reconhecendo seu direito ao recebimento de verbas remuneratórias inadimplidas referentes ao exercício de 2012. Em suas razões recursais (ID 107194343), o Embargante alega a existência de omissão no acórdão, sustentando que não teriam sido adequadamente enfrentadas as teses deduzidas no recurso de apelação relativas à alegada inépcia da petição inicial, em razão da ausência de indicação do valor da pretensão deduzida em juízo; à impossibilidade de manutenção de sentença ilíquida; à correta distribuição do ônus probatório; e à observância dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais. Aduz, ainda, a necessidade de manifestação expressa acerca da incidência e alcance dos arts. 322, 324, 330, 373, inciso I, 389, 395, 489 e 492 do Código de Processo Civil, do art. 818 da CLT e dos arts. 5º, incisos XXXVI e LV, 37 e 93, inciso IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (ID 107680896), pugnando pela rejeição do recurso, uma vez que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia teriam sido expressamente examinadas pelo acórdão embargado. Encontra-se o recurso apto para julgamento. É o que importa relatar. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-20.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: LUCIENE FIGUEIREDO ANDRADE DO ROSARIO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial. No caso concreto, a pretensão recursal não se dirige à integração do julgado, mas, em verdade, à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas por esta Câmara, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. Isto porque, da leitura do acórdão embargado, verifica-se que foram expressamente enfrentadas as questões suscitadas pelo Embargante quando do julgamento da apelação. O acórdão embargado expressamente reconheceu a regularidade da petição inicial, destacando que a demanda possui causa de pedir perfeitamente delimitada, consistente no inadimplemento de verbas remuneratórias específicas referentes ao exercício de 2012, bem como pedido certo e determinado de condenação ao respectivo pagamento, circunstância que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo ente municipal. A eventual necessidade de apuração do montante devido não compromete a validade da condenação, constituindo matéria afeta à fase de liquidação, especialmente quando os critérios para cálculo decorrem objetivamente dos elementos constantes dos autos. Ao manter a condenação, o colegiado reconheceu que a definição do quantum debeatur poderá ser realizada mediante simples cálculos aritméticos em fase posterior, circunstância que não configura nulidade nem afronta os arts. 489 e 492 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, inexiste omissão quanto à distribuição do ônus probatório. O acórdão registrou expressamente a existência de documentos aptos a demonstrar a condição funcional da autora e a inadimplência das verbas remuneratórias reclamadas, ao passo que o Município não produziu prova capaz de desconstituir o direito afirmado na inicial ou comprovar a quitação das parcelas postuladas. Também não há falar em ausência de enfrentamento dos princípios constitucionais invocados pelo Embargante. A decisão embargada contém fundamentação suficiente e coerente, expondo de forma clara as razões jurídicas que conduziram à manutenção da sentença, circunstância que afasta qualquer alegação de ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao dever constitucional de motivação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Na realidade, verifica-se que o Embargante pretende rediscutir matéria amplamente apreciada por este órgão colegiado, buscando obter novo julgamento da causa sob o pretexto de suprimento de omissão. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão nem à renovação do debate jurídico já exaurido, constituindo entendimento pacífico da jurisprudência pátria que o simples descontentamento da parte com a solução adotada não autoriza o manejo dos aclaratórios. Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelo Embargante, independentemente do acolhimento dos embargos, desde que a matéria tenha sido devolvida à apreciação jurisdicional. Ausentes, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Pelas razões expostas, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000481-20.2017.8.05.0225
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES, THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG
APELADO: LUCIENE FIGUEIREDO ANDRADE DO ROSARIO
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO
Sala de Sessões, de de 2026.