PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049622-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE DOURADO QUEIROZ
Advogado(s): AMANDA DOURADO QUEIROZ DE ASSUNCAO
AGRAVADO: ARINALDO MAIA BOA e outros (3)
Advogado(s):FERNANDA HENZE DA SILVA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESPÓLIO AGRAVANTE REQUERENTE DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS DE VALOR EXPRESSIVO. INDEFERIMENTO DA BENESSE EM PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA DOS HERDEIROS EVIDENCIADA E FALTA DE LIQUIDEZ DO ESPÓLIO RECORRENTE. REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo de primeiro grau que, em Ação de Reintegração de Posse, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Espólio Agravante e manteve o valor dos honorários periciais em montante reputado excessivo, autorizando o parcelamento em apenas duas vezes. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos herdeiros.

II. Questão em discussão

2.a) O direito do Espólio à concessão do benefício da gratuidade da justiça, aferido a partir da condição financeira de seus herdeiros; 2.b) a proporcionalidade e razoabilidade do valor arbitrado a título de honorários periciais e a adequação da forma de seu pagamento.

III. Razões de decidir

3.Para a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao espólio, a análise da hipossuficiência deve recair sobre a situação econômica dos herdeiros, que arcarão com os ônus financeiros do processo. A apresentação de documentos, como Carteiras de Trabalho e Previdência Social sem registros de vínculos empregatícios ativos, constitui elemento probatório relevante e suficiente para, em conjunto com a declaração de hipossuficiência, demonstrar a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, notadamente quando ausentes quaisquer elementos em sentido contrário nos autos. A exigência de provas adicionais de impossível produção, em tal contexto, representa óbice indevido ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal.

4.Os honorários periciais devem ser fixados em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a complexidade do trabalho a ser realizado, o tempo exigido do profissional e a compatibilidade com o valor da causa e a capacidade econômica das partes. A fixação de verba honorária em valor que exceda o dobro do valor atribuído à causa e que seja incompatível com a condição de hipossuficiência da parte demandante representa onerosidade excessiva e obstaculiza a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia, justificando-se a intervenção do órgão julgador para sua adequação.

IV. Dispositivo e tese

5.Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória agravada.

Tese de julgamento: "1. O deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao espólio condiciona-se à comprovação da insuficiência de recursos de seus herdeiros, sendo os documentos que indicam a ausência de renda formal elementos probatórios aptos a corroborar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de garantir o acesso à jurisdição. 2. Os honorários periciais devem ser arbitrados com observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo o seu valor ser revisto e reduzido em sede recursal quando se mostrar excessivo e incompatível com a natureza da causa e a condição econômica das partes, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98, § 1º, VI, § 6º, 99, §§ 2º, 3º e 7º, 995, 1.015, V e parágrafo único, 1.017 e 1.019, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp 1937497/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2022, DJe 29/06/2022.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8049622-23.2025.8.05.0000, da Comarca de Camaçari, em que figuram, como Agravante, o ESPÓLIO DE ANTÔNIO JORGE DOURADO QUEIROZ, e, como Agravados, ARINALDO MAIA BOA e outros.

ACORDAM os Desembargadores e Juízes Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049622-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE DOURADO QUEIROZ
Advogado(s): AMANDA DOURADO QUEIROZ DE ASSUNCAO
AGRAVADO: ARINALDO MAIA BOA e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA HENZE DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO JORGE DOURADO QUEIROZ, devidamente representado por sua advogada, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0500745-24.2019.8.05.0039, ajuizada em face de ARINALDO MAIA BOA, JOSE SIZINO DE ARAUJO, LUCIDIO MATOS DE OLIVEIRA e MISAEL DE JESUS MACEDO.

A decisão agravada (ID 507654467 - autos de origem), proferida em sede de embargos declaratórios opostos contra a anterior decisão de ID 446136963 (autos de origem), indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo Agravante, sob o fundamento de ausência de juntada de documentos idôneos capazes de evidenciar a alegada impossibilidade financeira dos herdeiros para suportar as custas processuais. 

Adicionalmente, o decisório manteve a proposta de honorários periciais no vultoso montante de R$ 20.067,00 (vinte mil e sessenta e sete reais), autorizando, de forma que o Agravante reputa insuficiente, o seu parcelamento em apenas 02 (duas) vezes.

Em suas razões recursais, acostadas na petição inicial de ID 88924756, o Agravante sustenta, em apertada síntese, a imperiosa necessidade de reforma do decisum. 

No que concerne à gratuidade da justiça, aduz a manifesta hipossuficiência econômica dos herdeiros que compõem o espólio, argumentando que a negativa do benefício representa uma barreira intransponível ao acesso à justiça, direito fundamentalmente assegurado pelos artigos 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Para corroborar tal alegação, o Agravante colacionou cópias das Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos herdeiros (IDs 88932854, 88932853 e 88932851), as quais não apresentam registros de vínculos empregatícios ativos. Aduz que os sucessores não auferem renda formal, não são contribuintes do imposto de renda e sobrevivem de atividades de subsistência em propriedade rural, o que, a seu ver, torna evidente a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

No que tange aos honorários periciais, o Agravante impugna o valor fixado, apontando uma flagrante desproporcionalidade entre o montante de R$ 20.067,00 (vinte mil e sessenta e sete reais) e o valor atribuído à causa, que é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

Defende que a remuneração do perito deve ser compatível com a complexidade do trabalho técnico e com a realidade econômica do processo, o que não teria sido observado no caso concreto. 

Afirma que o parcelamento em apenas duas vezes, embora autorizado pelo juízo de origem, resulta em parcelas de valor unitário excessivamente elevado, sendo medida insuficiente para viabilizar a produção da prova pericial. 

Pugna, assim, pela redução do valor total dos honorários ou, subsidiariamente, por uma maior flexibilização na forma de pagamento, com o parcelamento em um número maior de vezes, com fulcro no artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil.

Ao final, requereu a concessão, em sede liminar, de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a exigibilidade do pagamento dos honorários periciais e, no mérito, o provimento do agravo para reformar integralmente a decisão combatida, concedendo-lhe a gratuidade da justiça e determinando a redução da verba pericial.

Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi proferido despacho (ID 89112048), em 28 de agosto de 2025, determinando a intimação da parte Agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a prova de sua hipossuficiência, juntando documentos como declarações de imposto de renda, contracheques e extratos bancários, em conformidade com o disposto no art. 99, §2º, do CPC.

Em resposta, o Agravante protocolou a petição de ID 90336685, em 15 de setembro de 2025, na qual reiterou a impossibilidade de apresentar os documentos solicitados, porquanto os herdeiros, por serem desempregados e viverem de atividades de subsistência, não possuem contracheques, não declaram imposto de renda e não possuem movimentações bancárias significativas. Reforçou que as CTPS já acostadas aos autos corroboram a ausência de renda formal e que a negativa da benesse, nesse cenário, equivaleria a impor um ônus processual insuportável.

Apreciando o pedido liminar, esta Relatoria, em decisão de ID 90746849, datada de 21 de setembro de 2025, deferiu o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada. Na fundamentação, reconheceu-se a probabilidade do direito do Agravante à gratuidade, diante dos documentos já apresentados e da natureza do espólio, que pode não dispor de liquidez imediata. Considerou-se, ainda, a presença do periculum in mora, consubstanciado no risco de dano irreparável decorrente da exigência de depósito imediato de honorários periciais em valor expressivo, o que poderia comprometer o sustento dos herdeiros e o próprio prosseguimento do feito. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação pessoal dos Agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

Devidamente intimados, conforme ID 90948275, os Agravados não apresentaram contrarrazões, tendo o prazo legal transcorrido in albis, nos termos da certificação expedida pela Secretaria da Câmara (ID 92729982).

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta.

                                                Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049622-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPÓLIO registrado(a) civilmente como ANTONIO JORGE DOURADO QUEIROZ
Advogado(s): AMANDA DOURADO QUEIROZ DE ASSUNCAO
AGRAVADO: ARINALDO MAIA BOA e outros (3)
Advogado(s): FERNANDA HENZE DA SILVA

 

VOTO

I. Do Conhecimento do Recurso

O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, como já consignado na decisão de ID 90746849. 

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, inciso V e parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que se volta contra decisão interlocutória que versa sobre gratuidade da justiça e, por extensão, sobre o ônus financeiro da produção de prova pericial. A tempestividade também se verifica, tendo sido o recurso interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis.

Cumpre analisar, de forma específica, a questão atinente à ausência de recolhimento do preparo recursal. A Agravante deixou de juntar a guia de custas, porquanto um dos objetos centrais do recurso é justamente a reforma da decisão que lhe indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Tal circunstância, contudo, não configura óbice ao conhecimento do agravo.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, prevê expressamente que "Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". A norma processual visa garantir o pleno exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, evitando que a própria discussão sobre o direito à gratuidade seja inviabilizada pela exigência prévia do pagamento das custas que a parte alega não poder suportar.

Ademais, repita-se, a decisão interlocutória que concedeu o efeito suspensivo a este recurso (ID 90746849) já enfrentou essa questão, citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça que solidifica tal entendimento. Conforme consta nos autos, o STJ pacificou a matéria ao decidir que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". Cito, por oportuno, o precedente já constante dos autos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMO MÉRITO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADO. IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício. 2. Os proventos advindos de aposentadoria privada de caráter complementar têm natureza remuneratória e se encontram expressamente abrangidos pela dicção do art. 833, IV, do CPC, que assegura proteção a "vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp 1937497/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2022, DJe 29/06/2022)

Dessa forma, a dispensa do recolhimento prévio do preparo é medida que se impõe, em estrita observância à legislação processual e à interpretação teleológica que visa a máxima efetividade do acesso à justiça.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

II. Do Mérito Recursal

O cerne da controvérsia recursal repousa em dois pontos fundamentais: a) o direito do Espólio Agravante ao benefício da gratuidade da justiça, que lhe foi negado pelo juízo de primeiro grau; e b) a razoabilidade do valor fixado a título de honorários periciais e a adequação da modalidade de seu pagamento. Ambos os temas estão intrinsecamente ligados à garantia constitucional do acesso à justiça e merecem análise pormenorizada.

a) Da Gratuidade da Justiça

O direito à gratuidade da justiça constitui um dos pilares do Estado Democrático de Direito, assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 

No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, regulamenta a matéria, estendendo o benefício não apenas às pessoas naturais, mas também às pessoas jurídicas, com as devidas particularidades.

No caso em apreço, o pedido é formulado por um espólio, que, como se sabe, representa uma universalidade de bens, direitos e obrigações deixados pelo de cujus, não possuindo personalidade jurídica própria, mas detendo capacidade processual. 

A jurisprudência consolidou-se no sentido de que a concessão da gratuidade ao espólio não se analisa com base na existência de bens a inventariar, mas sim na sua possível liquidez e também na capacidade financeira dos herdeiros, que são os verdadeiros interessados no resultado do processo e sobre quem recairá, em última análise, o ônus de arcar com as despesas processuais. A existência de patrimônio imobilizado, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência se não houver liquidez imediata para o custeio do processo.

A decisão agravada indeferiu o pleito por entender que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, limitando-se a formular o pedido. Contudo, uma análise mais atenta dos autos revela um cenário distinto. O Agravante, desde o início, fundamentou seu pedido na condição econômica de seus herdeiros, juntando cópias de suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (IDs 88932854/2853/2851), as quais, de fato, não indicam qualquer vínculo empregatício vigente. Posteriormente, instado a complementar a documentação por esta Relatoria, o Agravante esclareceu, de forma plausível e coerente, a impossibilidade de apresentar declarações de imposto de renda ou extratos bancários robustos, precisamente porque os herdeiros se encontram em situação de desemprego e subsistência, não atingindo o patamar de rendimentos que os obrigue a declarar imposto de renda e não mantendo movimentação financeira relevante.

A postura do juízo a quo, ao exigir prova documental de uma situação de ausência de renda, revela-se excessivamente rigorosa e, na prática, cria um obstáculo probatório intransponível, o que configura uma negativa de acesso à justiça. 

No particular, o artigo 99, § 2º, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". No caso vertente, não há nos autos qualquer elemento que infirme a alegação de hipossuficiência. Ao contrário, os indícios probatórios apresentados (CTPS sem registro) e as justificativas para a não apresentação de outros documentos militam em favor da tese do Agravante. 

A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, estabelecida no § 3º do mesmo artigo, embora textualmente direcionada à pessoa natural, deve ser aplicada por analogia ao espólio quando a análise recai sobre a condição dos herdeiros, que são pessoas naturais e sobre quem recairá o encargo financeiro.

Ademais, o silêncio dos Agravados, que, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões nem impugnaram o pedido de gratuidade, reforça a verossimilhança das alegações do Agravante. 

Portanto, a reforma da decisão é medida que se impõe, a fim de assegurar que a falta de recursos não se torne um impedimento para que o espólio possa buscar a tutela jurisdicional para a defesa de seus direitos.

b) Dos Honorários Periciais

O segundo ponto de insurgência diz respeito ao valor dos honorários periciais, fixados em R$ 20.067,00 (vinte mil e sessenta e sete reais), e à forma de seu pagamento. O Agravante sustenta que o montante é desproporcional e excessivo, especialmente quando comparado ao valor da causa, fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Assiste razão ao Agravante. Embora o valor da causa não seja o único critério para a fixação da remuneração do perito, é inegável que a discrepância apresentada – honorários que superam em mais de 100% o valor atribuído ao próprio litígio – acende um forte alerta sobre a razoabilidade da quantia. 

A remuneração do perito judicial deve ser condizente com a complexidade do trabalho, o tempo despendido, o local da prestação do serviço e a importância da prova para o deslinde da causa. No entanto, o juiz, como condutor do processo, possui o dever de zelar pela razoabilidade dos custos processuais, coibindo valores que se mostrem exorbitantes e que possam inviabilizar a produção probatória.

No caso dos autos, a perícia, embora técnica e essencial para a solução da controvérsia possessória, consiste em um levantamento físico de imóvel rural, atividade comum na prática forense. A proposta de honorários apresentada pelo expert parece não se coadunar com a usualidade e a proporcionalidade esperadas para casos de natureza semelhante. A manutenção de tal valor, somada à negativa da gratuidade da justiça, criaria uma barreira econômica efetiva à produção da prova requerida pelo próprio juízo, violando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

Com o reconhecimento do direito do Agravante à gratuidade da justiça, a questão dos honorários periciais ganha novos contornos. O artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC, estabelece que a gratuidade compreende os honorários do perito. Nestes casos, a remuneração do profissional deve ser custeada pelo Estado, observando-se os valores e procedimentos previstos na legislação específica e nas tabelas de honorários fixadas pelo respectivo Tribunal de Justiça.

Assim, a reforma da decisão agravada neste ponto é uma consequência lógica do deferimento da gratuidade. O custeio da perícia deverá recair sobre o Estado, nos limites e condições estabelecidos para os beneficiários da justiça gratuita. Contudo, ainda que a gratuidade não fosse concedida, caberia ao Judiciário reavaliar o valor proposto, modulando-o para patamares compatíveis com a realidade processual e econômica das partes, a fim de viabilizar a instrução do feito. A decisão de primeiro grau, ao manter o valor integral e apenas autorizar um parcelamento mínimo, não resolveu a questão da onerosidade excessiva, merecendo, por isso, ser reformada.

III. Do Dispositivo

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para, reformando integralmente a decisão interlocutória agravada, conceder ao Agravante, ESPÓLIO DE ANTÔNIO JORGE DOURADO QUEIROZ, os benefícios da gratuidade da justiça, isentando-o do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Como consequência do deferimento da gratuidade, determino que os honorários periciais sejam suportados pelo Estado, devendo o juízo de origem observar os valores e procedimentos previstos na tabela do Tribunal de Justiça da Bahia para perícias realizadas sob o pálio da justiça gratuita.

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.


MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora