PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. CONFISSÃO FICTA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a Apelante alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado. A sentença reconheceu a regularidade da contratação e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir da Apelante diante da alegação de ausência de pretensão resistida; e (ii) saber se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, considerando a alegação de inexistência de contratação e ausência de consentimento. III. Razões de decidir 3. O interesse de agir está configurado pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, evidenciada pela resistência da instituição financeira à pretensão da Apelante, impondo-se a rejeição da preliminar. 4. A ausência injustificada da Apelante à audiência para depoimento pessoal enseja a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante documentos que evidenciam a realização do empréstimo em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, bem como a efetiva disponibilização dos valores. 6. Inexistindo falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não há falar em nulidade contratual ou indenização por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese 7.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura-se o interesse de agir quando presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. 2. A ausência da parte à audiência de depoimento pessoal autoriza a aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato. 3. É válida a contratação de empréstimo realizada mediante uso de cartão e senha pessoal, comprovada a disponibilização dos valores e a ausência de fraude.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 385, § 1º; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.769.173/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16.10.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.816.546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2021; TJBA, APL nº 8000539-08.2019.8.05.0078, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 14.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8071518-56.2024.8.05.0001, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante ZULMIRA DA CONSEIÇÃO DE SOUZA e como Apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071518-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZULMIRA DA CONSEICAO DE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ZULMIRA DA CONSEIÇÃO DE SOUZA interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “Ação ordinária c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 8071518-56.2024.8.05.0001”, proposta contra BANCO BRADESCO S/A julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi concedido. No ID 103322749 a Apelante arguiu a falta de comprovação da legalidade do empréstimo questionado, pontuando que o contrato não foi acostado aos autos. Subsidiariamente, requereu a nulidade da sentença por “ausência de enfrentamento da impugnação”. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 98517328 o Apelado apresentou contrarrazões, suscitando a preliminar de falta de interesse de agir da Apelante ao fundamento de que não houve pretensão resistida. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e requereu o seu desprovimento. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 10 de abril de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071518-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZULMIRA DA CONSEICAO DE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. O que se observa na hipótese é que a Apelante buscou o Judiciário para obter o provimento judicial de que necessitava, vez que administrativamente a questão não foi resolvida. Verifica-se que haverá interesse processual quando a tutela jurisdicional pleiteada puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido, demonstrando-se útil, e quando a atuação do Poder Judiciário for essencial à obtenção do resultado almejado. Nesta seara, veja-se o entendimento do STJ, a seguir colacionado: 5. Há interesse processual quando se reconhece a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão deduzida em juízo. Precedentes. 6. Hipótese em que, por um lado, se constata que o instrumento processual eleito pela autora é apto a ensejar o resultado por ela pretendido, o que traduz a utilidade da jurisdição; por outro, verifica-se que há resistência à pretensão deduzida em juízo, o que configura a necessidade da atuação do Judiciário. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (REsp 1769173/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 18/10/2018) – Destacou-se. VII - O interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade. Assim, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. Precedentes desta Corte. (REsp 1584614/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 07/11/2018) – Destacou-se. Assim, estando presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido, rejeita-se a prefacial suscitada. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça. II – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A LEGALIDADE DO EMPRÉSTIMO ASSUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a legitimidade dos contratos firmados e a ausência de abusividade na pactuação. A sentença está correta e deve ser MANTIDA, pelos motivos a seguir expostos. A controvérsia cinge-se à validade da contratação do empréstimo consignado nº 0123499159639, questionado pela Apelante sob a alegação de desconhecimento e ausência de consentimento. Ressalte-se que conforme consta nos autos, no Termo de Audiência realizada em 01/12/2025, a Apelante, devidamente intimada para prestar depoimento pessoal, não compareceu ao ato injustificadamente. Tal circunstância atrai a incidência do art. 385, § 1º, do CPC, aplicando-se-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme consignado pelo magistrado primevo. Compulsando-se os fólios, verifica-se que o Banco Apelado trouxe aos autos os documentos que comprovam a legitimidade da dívida, assumidas em terminal de autoatendimento (ATM) com uso de cartão e senha pessoal e intransferível. Ademais, há fluxograma contendo informações claras sobre a contratação e comprovação de recebimento do recurso pela Apelante. Verifica-se que esta deixou de colacionar aos fólios extrato de sua conta corrente, referente ao período questionado, para comprovar a alegação de não recebimento dos valores. Como bem pontuou o magistrado primevo: Ademais, é incontroverso nos autos que houve a liberação do crédito na conta bancária da autora, conforme demonstram os extratos anexados à própria inicial (Id. 447075168 e seguintes), onde se verificam créditos e débitos compatíveis com a operação de refinanciamento narrada pela defesa. A utilização dos valores creditados (ou a sua não devolução imediata) configura aceitação tácita do negócio jurídico e comportamento contraditório (venire contra factum proprium) ao pleitear a nulidade do contrato após beneficiar-se dele. (excerto da sentença) Considerando que o Apelado logrou êxito em exibir documentação demonstrando a legitimidade dos empréstimos, a observância aos protocolos de segurança e o cumprimento do dever de informação não há motivos que ensejem a reforma da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e do TJBA, a seguir ilustrada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 2. Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso. (STJ - AgInt no AREsp: 1816546 PB 2021/0002541-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação de inexistência de contratação. Contrato colacionado aos autos. Provas modificativas do direito da autora evidenciadas – inteligência do art. 373, inciso ii, do cpc. DESCONTOS EM FOLHA devidos. Exercício regular de direito. Ato ilícito não configurado. Dano moral inocorrente. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO NA MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NEGADO. Litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção da penalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA-APL: 80005390820198050078, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) – Destacou-se. ACORDÃO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO QUE RESTOU EVIDENCIADA ATRAVÉS DE TED. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO. DANOS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 80004393820178050041, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2019) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PORTABILIDADE DE CRÉDITOS. TRANSFERÊNCIA DE DÍVIDA DO BANCO CEDENTE PARA O PROPONENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM CONTRACHEQUE. ANUÊNCIA DA CLIENTE. CONDUTA ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTROS CONTRATOS. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO LEGAL. APELO NÃO PROVIDO. A contratação de portabilidade de crédito possibilita a transferência de crédito de uma instituição financeira para outra, quitando o banco proponente antecipadamente a dívida junto ao banco cedente. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra relação contratual firmada entre as partes para liquidação do débito junto ao banco cedente, mediante a celebração de contrato de empréstimo consignado, com descontos nos proventos da recorrente. Não restou configurada conduta ilícita praticada pela instituição financeira, apta a invalidar a eficácia do negócio jurídico celebrado pelas partes. Havendo pretensão deduzida no recurso não apreciada na instância a quo, exsurge a tentativa de inovação recursal, o que é vedado por lei. (TJ-BA - APL: 05497950720178050001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 05/02/2019) – Destacou-se. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071518-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZULMIRA DA CONSEICAO DE SOUZA
Advogado(s): RAFAEL DUTRA DACROCE
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO