PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-27.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY BITTENCOURT
APELADO: ROSA ALVES TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s):ANDREA LOPES DA SILVA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PREJUÍZOS EVIDENCIADOS. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500693-27.2017.8.05.0256, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada ROSA ALVES TEIXEIRA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

  

Salvador, _____ de ________________________ de 2024.


Desa. Regina Helena Ramos Reis

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-27.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY BITTENCOURT
APELADO: ROSA ALVES TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANDREA LOPES DA SILVA PEREIRA

 

RELATÓRIO


Cuida-se de recurso de apelação interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face de ROSA ALVES TEIXEIRA e outros (2), nos autos da Ação Revisional nº 0500693-27.2017.8.05.0256, ajuizada na 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS/BA.


A demanda visava indenização pela alegação de constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica, tendo o juízo de primeira instância julgado a demanda procedente, nos seguintes termos:


"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos requerentes, condenando a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA GRUPO NEOENERGIA a indenizá-los por danos morais, estes fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores.

 

Determino, ainda, a incidência de juros de mora e correção monetária, conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete nº 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

 

Dada a aplicação do princípio da causalidade, custas e despesas processuais ficam a cargo da requerida. Arcará a requerida com os honorários advocatícios dos requerentes, à razão de 15% sobre o valor da condenação."


Apresentados Embargos Declaratórios (ID 54714827) pela parte autora, foram acolhidos nos seguintes termos (ID 54714844):


Isto posto, acolho os presentes Embargos, dando-lhe provimento a fim de sanar a omissão acima apontada, determinando que a parte dispositiva da sentença passe a ter a seguinte redação:


“Determino, ainda, a correção monetária, conforme índices estabelecidos pelo Poder Judiciário, desde a data do arbitramento, nos moldes do verbete n. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento.”


Irresignada, a parte Recorrente interpôs a presente apelação no ID 54714829, sustentando, em suma, a inexistência de conduta abusiva de sua parte, descartando danos morais. Por fim, pugna pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos.


A parte Apelada, apresentou contrarrazões, consoante ID 54714843, pugnando, por sua vez, pela manutenção da sentença.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.


Salvador/BA, 20 de março de 2024.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500693-27.2017.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY BITTENCOURT
APELADO: ROSA ALVES TEIXEIRA e outros (2)
Advogado(s): ANDREA LOPES DA SILVA PEREIRA

 

VOTO


Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, impõe-se o seu conhecimento.


Passo ao mérito recursal.


Trata-se de Ação Indenizatória, em que alega a parte Apelada ter sofrido grandes prejuízos decorrentes de reiteradas interrupções do serviço de energia elétrica de responsabilidade da Apelante.


A relação jurídica existente entre as partes é nitidamente de consumo, por serem os litigantes consumidor e fornecedor e o objeto a prestação de serviço de energia elétrica.


Neste passo, a causa adequa-se, portanto, aos conceitos explicitados nos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC (Lei nº 8.078/1990), aplicando-se, diante disso, as normas jurídicas constantes da referida lei, tais como: vulnerabilidade do consumidor, inversão do ônus da prova, necessidade de redação destacada das cláusulas limitativas de direitos, interpretação das cláusulas contratuais de modo favorável ao consumidor, boa-fé objetiva e vedação de cláusulas abusivas, como estabelecem os arts. 4º, I e III, 6º, IV e VIII, 39, 47, 51 e 54, § 4º, do CDC.


Com efeito, é o fornecedor dos serviços que possui condições técnicas de demonstrar, através de elementos probatórios concretos e seguros, que não houve interrupção ou queda da tensão ou do fornecimento de energia elétrica no período reclamado pela parte apelada, ou que a culpa do ocorrido seria exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou mesmo que decorreu de caso fortuito ou força maior, o que não se verifica na hipótese.


A teor do disposto no art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços:


“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.


A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco administrativo, segundo a qual é suficiente a prova da ação ou omissão, do dano e do nexo de causalidade entre estes, sendo possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu na hipótese dos autos.


A apelada, na verdade, não se desincumbiu a contento de refutar as alegações do apelante, não tendo apresentado qualquer prova documental, ou arrolado testemunha durante a instrução probatória, nem tampouco levou a depor em juízo o funcionário da empresa que seria o responsável pelo serviço na localidade.


Como é cediço, a responsabilidade das pessoas jurídicas concessionárias de serviço público é objetiva em relação a terceiros usuários e não-usuários do serviço, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.


Sobre a matéria, assim tem decidido o STJ:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Agravo em recurso especial conhecido, para que se prossiga no exame do recurso. 2. Incabível, em sede de recurso especial, a análise de alegação da violação dos arts. 204 e 210 da Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, pois o referido ato normativo não se enquadra no conceito de 'tratado ou lei federal' de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). 4. Reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de causalidade entre o ato e/ou omissão e o prejuízo sofrido, bem como a inexistência de excludentes da responsabilidade da concessionária do serviço, a alteração das conclusões lançadas no acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1337558/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019))”. Sem destaque no original.


Não obstante, o juiz primevo cuidou de averiguar que no caso em apreço os requerentes comprovaram a ocorrência dos problemas resultantes do fornecimento de energia elétrica, junto aos prejuízos suportados em decorrência desses eventos. No mais, a falta de energia elétrica comprometeu a atividade comercial da parte Apelada, causando danos evidentes, como a perda de clientes, prejuízos financeiros e desgaste da imagem do estabelecimento. Tais circunstâncias corroboram o dever de indenizar.


Ainda sobre a matéria discutida, assim tem decidido esta Primeira Câmara Cível:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CONDUTA OMISSIVA E NEGLIGENTE DA COMPANHIA ENERGÉTICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NEXO CAUSAL EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO DANO MATERIAL E MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação 0500634-75.2016.8.05.0126, Rela. Desa. PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 28/08/2019)”. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DANIFICADO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE RECONHECEU SOMENTE O DANO MATERIAL. RECURSO DA AUTORA. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Apelação 0563084-41.2016.8.05.0001, Rel. Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Publicado em: 19/06/2019)”.


Ademais, no que tange à indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, esta deve ser igualmente mantida, uma vez que condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.


Por todo o exposto, estando os pontos elencados em total consonância com o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, acertado o juízo de entendimento aplicado pelo magistrado de primeira instância, não havendo o que alterar na sentença atacada.


Conclusão


Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença impugnado. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

 

Salvador/BA, 20 de março de 2024.


 Desa. Regina Helena Ramos Reis 

Relatora