PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016220-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
LITISCONSORTE: RENEW TEC LIMPEZA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL NORMAN JUNQUILHO FARIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA HOSPITALAR. INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE. SUPRESSÃO DE PRAZO PARA RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

  1. Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RENEW TEC LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. em face de atos atribuídos à Secretaria de Saúde do Estado da Bahia – SESAB, ao servidor público Hélio Mazzel Filho e à empresa Rodinei Ferreira dos Reis Ltda., objetivando a anulação do Pregão Eletrônico nº 040/2023 – SESAB, destinado à contratação de serviços de tratamento e manutenção de limpeza hospitalar. A impetrante sustenta (i) a supressão do prazo legal para interposição de recurso, (ii) sua inabilitação indevida e (iii) a adjudicação irregular à empresa vencedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve supressão indevida do prazo para manifestação de intenção de recurso no certame; (ii) apurar se a impetrante foi inabilitada de forma ilegal; e (iii) examinar se a empresa adjudicatária descumpriu exigências editalícias que comprometeriam a legalidade da adjudicação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Mandado de Segurança exige a comprovação de plano do direito líquido e certo alegado, mediante prova pré-constituída, sendo incabível sua utilização para apuração de fatos controversos ou que demandem instrução probatória complexa.

  2. A ausência de manifestação recursal tempestiva no sistema eletrônico caracteriza-se como ônus da impetrante, não havendo nos autos comprovação de falha sistêmica ou encerramento abrupto da sessão que a impedisse de exercer tal prerrogativa.

  3. A ata da sessão do pregão e os registros do sistema eletrônico não apontam qualquer irregularidade procedimental ou impedimento ao exercício do direito de recorrer, o que afasta a alegação de violação ao contraditório.

  4. As supostas irregularidades técnicas envolvendo o produto ofertado pela empresa vencedora, embora relevantes, não foram demonstradas por meio de prova técnica idônea, sendo insuficientes os documentos unilaterais apresentados pela impetrante.

  5. A necessidade de análise técnica pericial para averiguar eventuais descumprimentos de exigências editalícias torna incompatível a via estreita do Mandado de Segurança para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Segurança denegada.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova pré-constituída sobre a supressão do prazo recursal e sobre as irregularidades técnicas alegadas inviabiliza a concessão da segurança no âmbito do Mandado de Segurança.

  2. A manifestação de intenção de recurso em pregão eletrônico é ônus do licitante e deve ocorrer de forma tempestiva e motivada no sistema, sob pena de preclusão.

  3. A verificação de alegadas ilegalidades técnicas em certames licitatórios exige instrução probatória incompatível com o rito célere do Mandado de Segurança.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/09, arts. 1º e 25; Lei nº 9.433/2005 (BA), art. 121, incs. XXIX a XXXV; Decreto Estadual nº 19.896/2020; RDC ANVISA nº 59/2010.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Mandado de Segurança n.º 8016220-82.2024.8.05.0000, de Salvador/BA, impetrante RENEW TEC LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA e impetrados SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB, HÉLIO MAZZEL FILHO e RODINEI FERREIRA DOS REIS LTDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

I 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016220-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
LITISCONSORTE: RENEW TEC LIMPEZA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL NORMAN JUNQUILHO FARIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar, impetrado por RENEW TEC LIMPEZA E SERVICOS LTDA em face de ato perpetrado a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB, o servidor público HÉLIO MAZZEL FILHO e a empresa RODINEI FERREIRA DOS REIS LTDA, objetivando a anulação do Pregão Eletrônico 040/2023 - SESAB.   

Requer: “[...] a) Que seja recebida a presente ação mandamental conforme lei 12.016/2009, Artigo 1º e art. 300 do código de processo civil; b) Que seja deferido o pedido liminar / tutela antecipada, diante da fundamentação supracitada, a fim de ANULAR o Pregão Eletrônico 040/2023; c) Que seja divulgada uma nova data referente ao mesmo pregão e atividade a ser executada; d) Subsidiariamente em caso de indeferimento da liminar requer que seja citada as impetradas para que apresente defesa no prazo legal sob pena de confissão e revelia; e) Pela procedência total dos pedidos, protesta usar todos os meios de provas garantidos no direito conforme o mandamus; [...]” (ID 58663587).  

Anexou documentos (ID's 58663588 e seguintes).  

Consta dos autos decisão indeferindo o pedido de concessão de tutela antecipada (ID 58739334). 

O Estado da Bahia apresentou intervenção no feito. Pugna pela denegação da segurança (ID 62648520). 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (ID 84025337). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016220-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
LITISCONSORTE: RENEW TEC LIMPEZA E SERVICOS LTDA
Advogado(s): DANIEL NORMAN JUNQUILHO FARIAS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar, impetrado por RENEW TEC LIMPEZA E SERVICOS LTDA em face de ato perpetrado a SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB, o servidor público HÉLIO MAZZEL FILHO e a empresa RODINEI FERREIRA DOS REIS LTDA, objetivando a anulação do Pregão Eletrônico 040/2023 - SESAB. 

O Mandado de Segurança, como remédio constitucional de caráter excepcional, tem por escopo a proteção de direito líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade pública, desde que comprovado de plano, sem necessidade de dilação probatória. A exigência de prova pré-constituída não é mero formalismo, mas decorrência lógica da natureza célere e documental da ação mandamental, incompatível com instrução complexa ou apuração de fatos controvertidos. 

No presente feito, a impetrante alega que o Pregão Eletrônico nº 040/2023, promovido pela SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA – SESAB, teria sido maculado por diversas irregularidades, especialmente (i) pela supressão do prazo legal para interposição de recurso administrativo, (ii) pela inabilitação indevida da impetrante e (iii) pela adjudicação do objeto licitatório à empresa RODINEI FERREIRA DOS REIS LTDA, supostamente em desconformidade com as exigências editalícias e normativas.  

A licitação é um procedimento obrigatório e formal, objetivando isonomia, impessoalidade, julgamento objetivo, vinculação ao instrumento e adjudicação compulsória.  

A Administração Pública através do edital contratação simplificada de serviços comuns (tratamento e manutenção de limpeza de piso) adotou a modalidade do pregão eletrônico, regido pela Lei Federal 8.666/90, Lei Estadual no 9.433/05 e Decreto Estadual nº 19.896/20, visando promover maior eficiência e agilidade para aquisição de serviços pela administração pública, tais como o objeto do certame em questão: tratamento de piso e manutenção de limpeza, a ser prestado no Hospital Geral Ernesto Simões Filho/HGESF.  

Com efeito, a legislação local (nº 9.433/2005) que dispõe sobre as licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes do Estado da Bahia, disciplina na SUBSEÇÃO III sobre o pregão eletrônico, in verbis: 

“Art. 121: “O pregão eletrônico atenderá às disposições constantes dos arts. 108 e 119, devendo ser observados, ainda, os procedimentos específicos constantes deste artigo[...]”. A partir do inciso XXIX estabelece os meios e prazos para interposição de recursos administrativos. 

Vejamos:  

“XXIX - declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, no prazo de até 10 (dez) minutos, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, com o registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada importará na decadência do direito de recurso e, consequentemente, na adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;   

 XXX - manifestada a intenção de recorrer, por qualquer dos licitantes, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, que deverá ser formulado em documento próprio no sistema eletrônico, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contrarrazões, se quiserem, em igual prazo, cuja contagem terá início no primeiro dia útil subsequente ao do término do prazo do recorrente;   

 XXXI - o exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior, será realizado pelo pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;   

XXXII - a autoridade superior do órgão promotor do pregão eletrônico terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;  

XXXIII - o acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;   

XXXIV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;  

XXXV - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração o examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subsequentes, na ordem de classificação, procedendo à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação específica.  

Parágrafo único - Os atos essenciais do pregão eletrônico serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos da legislação pertinente[...]”.  

  

Diferente do quanto alegado pela parte autora no tocante à ausência de prazo recursal, embora o edital do certame e o Decreto nº 10.024/2019 determinem que, encerrada a fase de lances, deve ser oportunizada a manifestação de intenção de recurso, é ônus do licitante manifestar tal intenção no próprio sistema, de forma tempestiva e inequívoca.  

Com efeito, a empresa impetrante não logrou demonstrar que houve a supressão desta etapa procedimental. Inexiste nos autos cópia do espelho do sistema COMPRASNET demonstrando o encerramento abrupto da sessão, bem como registro da tentativa frustrada de interpor recurso. O documento acostado “espelho da licitação” consta que o dia 13/10/2023, às 10:09:44 foi declarado o vencedor (ID 58663599 – fl. 6) corroborando com o quanto descrito na Ata da Sessão (ID 58663602). 

Cumpre ressaltar que não pode se inferir o cerceamento de defesa ou inobservância da legislação aplicável ao caso, considerando que inexiste qualquer ocorrência relevante na ata da sessão do pregão eletrônico, instrumento pelo qual são anotadas as circunstâncias relevantes que ocorreram durante o certame, como pedidos de esclarecimentos, impugnações, julgamentos de recursos e outras questões que possam afetar a participação dos licitantes.   

De referência à alegada inabilitação da empresa vencedora, por suposto descumprimento de requisitos técnicos previstos no edital esbarra em óbice intransponível: a ausência de elementos técnicos suficientes para a demonstração do alegado descumprimento de exigências editalícias. A impetrante sustenta que a adjudicatária deixou de realizar testes técnicos previstos no edital, apresentou produto com pH incompatível com a RDC nº 59/2010 da ANVISA, e não apresentou laudo de toxicidade inalatória obrigatório.  

Os documentos técnicos juntados (como a FISPQ e a ficha técnica do produto "Removedor Limpador Premium Meyor’s Baixo Odor") indicam possíveis inconsistências, mas carecem de validação institucional, contraprova ou análise pericial imparcial. Entretanto, tais alegações, conquanto revestidas de seriedade, exigem verificação técnico-pericial que excede os limites do writ. 

Corrobora com o quanto exposto o parecer ministerial, ora transcrito: 

“[...] No presente caso, a impetrante - RENEW TEC LIMPEZA E SERVIÇOS LTDA. - participou do Pregão Eletrônico nº 040/2023 - SESAB - cujo objeto é a “contratação de empresa para a prestação de serviço de tratamento e manutenção de limpeza de piso hospitalar, dentro das unidades de Saúde vinculadas a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia” -, alegando ter sido preterida pela administração pública, em razão da adjudicação do objeto à empresa Rodinei Ferreira dos Reis Ltda. Segundo a impetrante, o sistema eletrônico foi encerrado logo após a declaração da vencedora, impedindo sua manifestação de intenção recursal dentro do prazo de dez minutos previsto no edital e no art. 26 do Decreto Estadual nº 10.024/2019, o que teria violado o princípio do contraditório, e a empresa adjudicatária teria deixado de apresentar a amostra do produto para realização de teste técnico obrigatório. Conforme alega, a vencedora teria apresentado produto com pH incompatível com o limite previsto na RDC nº 59/2010 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e com divergência entre o número de registro constante na FISPQ e o informado na ficha técnica, o que, segundo a impetrante, compromete a higienização hospitalar e configura afronta à legalidade e à vinculação ao instrumento convocatório. Contudo, as alegações formuladas pela impetrante não se mostram suficientes para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados no âmbito do certame, sobretudo porque as supostas irregularidades apontadas não restaram comprovadas de forma inequívoca nos autos. A ausência de manifestação de intenção recursal dentro do prazo de dez minutos - prevista no edital e no art. 26 do Decreto Estadual nº 10.024/2019 - decorreu da própria inércia da licitante, não havendo nos autos elemento que comprove o alegado encerramento abrupto do sistema. [...] Portanto, considerando a incidência dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, bem assim que a impetrante não comprovou violação objetiva ao edital convocatório, nem demonstrou qualquer ilegalidade ou abuso nos atos praticados durante o Pregão Eletrônico nº 040/2023, manifesta-se a Procuradoria de Justiça pela denegação da segurança. III. DO PRÉ-QUESTIONAMENTO O Ministério Público requer o pré-questionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais acima invocados como fundamentação deste opinativo. IV. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, o Ministério Público opina pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, por ausência de direito líquido e certo e de prova documental das alegações. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) MARGARETH PINHEIRO DE SOUZA Procuradora de Justiça” (ID 84025337). 

 

 Nestas condições, ante ausência de comprovação inequívoca das alegadas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 040/2023 – SESAB, bem como por não se constatar vício formal ou material evidente no procedimento licitatório impugnado, impõe-se a denegação da segurança, reafirmando-se, com serenidade e firmeza, o compromisso do Poder Judiciário com a legalidade e a estabilidade das relações administrativas. 

Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA VINDICADA. 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, 

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

RELATORA