PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ATUARIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. USO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso de beneficiário em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconhecendo abusividade de reajustes, irregularidade no cancelamento do plano de saúde e condenação por danos morais. A embargante alegou omissão e contradição quanto à natureza coletiva empresarial do plano, validade de estudos atuariais, regularidade da notificação de inadimplência, inexistência de dano moral e divergência com precedente do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza jurídica do plano de autogestão e aos critérios de reajuste; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade da notificação de inadimplência e do cancelamento contratual; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a inexistência de dano moral; (iv) verificar se há contradição com precedente do STJ sobre liquidação de sentença; (v) apurar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza de autogestão do plano, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a não submissão automática aos índices da ANS. 5. A decisão anterior apreciou os estudos atuariais apresentados, reputando-os insuficientes por não explicarem, de forma clara e compreensível ao beneficiário, a metodologia e os dados utilizados na fixação dos reajustes. 6. O acórdão enfrentou a controvérsia sobre a notificação de inadimplência, ao constatar inconsistência material no aviso de recebimento, pois a correspondência constava como entregue antes da data de postagem, comprometendo a validade do ato comunicativo. 7. A Súmula Normativa nº 28 da ANS não convalida documento materialmente inconsistente nem supre falha grave quanto à prova da notificação válida no prazo legal. 8. O julgado reconheceu expressamente o dano moral decorrente do cancelamento irregular do plano de saúde de beneficiário idoso, após longa relação contratual e em contexto de pandemia, configurando dano moral in re ipsa. 9. Não há contradição com o REsp nº 2.179.902/SP, pois o precedente trata da forma de apuração de valores em liquidação, enquanto o caso versa sobre nulidade de reajustes por ausência de transparência atuarial. 10. A repetição de argumentos já deduzidos na contestação e na apelação evidencia uso indevido da via integrativa com finalidade procrastinatória. 11. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido. 2. Operadora de plano de autogestão deve demonstrar de forma transparente a base atuarial dos reajustes aplicados. 3. Notificação de inadimplência fundada em documento materialmente inconsistente é inválida. 4. O cancelamento irregular de plano de saúde de beneficiário idoso configura dano moral presumido. 5. Embargos manejados com intuito procrastinatório autorizam multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 2.179.902/SP. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, opostos no bojo da Apelação Cível n.º 0300542-06.2013.8.05.0088, oriundos da Comarca de Lauro de Freitas, sendo Embargante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI)e Embargado MARIVAL CLICIO MAIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado. PRESIDENTE Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002148-33.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVAL CLICIO MAIA e outros
Advogado(s): ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Aclaratórios opostos por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) em face do Acórdão de ID. 95865257, proferido por esta Quinta Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, dando provimento parcial ao apelo manejado por MARIVAL CLÍCIL MAIA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória. Nas suas razões(ID. 96431205), alega a existência de omissão e contradição, sustentando, em síntese: a) que o plano possui natureza coletiva empresarial, não se sujeitando aos índices da ANS; b) que apresentou estudos atuariais que comprovam a necessidade dos reajustes, os quais teriam sido ignorados por este Colegiado; c) que a notificação de inadimplência foi regular, defendendo a validade do AR e citando a Súmula Normativa nº 28 da ANS; d) que não houve ato ilícito a ensejar danos morais; e e) que o julgado diverge do entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 2.179.902/SP, que orienta a apuração de valores em liquidação de sentença. O Embargado apresentou contrarrazões no ID. 97871548, arguindo que o recurso tem nítido caráter protelatório e busca apenas rediscutir matéria já decidida. Noticiou, ainda, que o plano de saúde permanece cancelado, apesar das sucessivas ordens judiciais de reativação proferidas em sede de cumprimento de sentença (IDs 79382865, 86783869 e 95084901). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 09
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002148-33.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVAL CLICIO MAIA e outros
Advogado(s): ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA ATUARIAL. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL. USO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento ao recurso de beneficiário em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconhecendo abusividade de reajustes, irregularidade no cancelamento do plano de saúde e condenação por danos morais. A embargante alegou omissão e contradição quanto à natureza coletiva empresarial do plano, validade de estudos atuariais, regularidade da notificação de inadimplência, inexistência de dano moral e divergência com precedente do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza jurídica do plano de autogestão e aos critérios de reajuste; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à validade da notificação de inadimplência e do cancelamento contratual; (iii) determinar se o julgado deixou de enfrentar a inexistência de dano moral; (iv) verificar se há contradição com precedente do STJ sobre liquidação de sentença; (v) apurar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a natureza de autogestão do plano, reconhecendo a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a não submissão automática aos índices da ANS. 5. A decisão anterior apreciou os estudos atuariais apresentados, reputando-os insuficientes por não explicarem, de forma clara e compreensível ao beneficiário, a metodologia e os dados utilizados na fixação dos reajustes. 6. O acórdão enfrentou a controvérsia sobre a notificação de inadimplência, ao constatar inconsistência material no aviso de recebimento, pois a correspondência constava como entregue antes da data de postagem, comprometendo a validade do ato comunicativo. 7. A Súmula Normativa nº 28 da ANS não convalida documento materialmente inconsistente nem supre falha grave quanto à prova da notificação válida no prazo legal. 8. O julgado reconheceu expressamente o dano moral decorrente do cancelamento irregular do plano de saúde de beneficiário idoso, após longa relação contratual e em contexto de pandemia, configurando dano moral in re ipsa. 9. Não há contradição com o REsp nº 2.179.902/SP, pois o precedente trata da forma de apuração de valores em liquidação, enquanto o caso versa sobre nulidade de reajustes por ausência de transparência atuarial. 10. A repetição de argumentos já deduzidos na contestação e na apelação evidencia uso indevido da via integrativa com finalidade procrastinatória. 11. O caráter manifestamente protelatório dos embargos autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito decidido. 2. Operadora de plano de autogestão deve demonstrar de forma transparente a base atuarial dos reajustes aplicados. 3. Notificação de inadimplência fundada em documento materialmente inconsistente é inválida. 4. O cancelamento irregular de plano de saúde de beneficiário idoso configura dano moral presumido. 5. Embargos manejados com intuito procrastinatório autorizam multa do art. 1.026, §2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, REsp nº 2.179.902/SP. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de oposição de embargos de declaração quando a decisão padece de um dos vícios enumerados no art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Vê-se, portanto, que o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado e tem por finalidade eliminar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem, contudo, oportunizar a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. A Embargante afirma que o acórdão foi omisso ao não considerar a natureza coletiva do plano e os pareceres atuariais colacionados. Tal alegação não encontra respaldo na realidade do julgado. O acórdão reconheceu expressamente, no tópico relativo às razões de decidir (ID. 93790721), que se trata de plano de autogestão, ressaltando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608/STJ) e a não submissão automática aos índices da ANS. Entretanto, pontuou-se que a liberdade de reajuste não é absoluta. A fundamentação foi clara ao assentar que a operadora "limitou-se a invocar genericamente a cláusula contratual e a juntar estudos atuariais e atas de reuniões que não detalham, de forma compreensível para o beneficiário, a metodologia e os dados que levaram aos índices aplicados" Portanto, os estudos foram examinados, mas considerados insuficientes para demonstrar a variação de custos de forma transparente, o que caracteriza a abusividade. O que a Embargante pretende não é suprir omissão, mas reformar a valoração probatória feita por este Colegiado. Quanto ao cancelamento do plano, a Embargante insiste na validade da notificação. Contudo, o acórdão enfrentou o ponto de forma exauriente, destacando a inconsistência material do documento de ID. 102448349. Como consignado no voto, o aviso de recebimento indica que a correspondência foi entregue em 01/04/2020, mas o carimbo de postagem dos Correios é datado de 08/04/2020 (ID 93790721). É logicamente impossível que o destinatário receba a carta uma semana antes de ela ser postada. Nesse contexto, a Súmula Normativa nº 28 da ANS, que trata da presunção de notificação no endereço do consumidor, não tem o condão de validar um documento eivado de erro material tão grave, que compromete a própria existência do ato comunicativo no prazo legal. A Embargante alega omissão sobre a inexistência de ato ilícito. Todavia, o acórdão foi enfático ao declarar a irregularidade do cancelamento em contexto de hipervulnerabilidade do autor (idoso com 72 anos) e em plena pandemia de COVID-19. A conduta da operadora, ao rescindir o vínculo de um cliente com mais de 20 anos de adimplência sem observar o rito legal e ignorando decisões judiciais posteriores, configura dano moral in re ipsa. Não há omissão, mas apenas a adoção de fundamento jurídico contrário aos interesses da CASSI. Sobre a suposta contradição com o REsp nº 2.179.902/SP, anoto que os embargos de declaração não se prestam à adequação do julgado a novos precedentes quando a matéria foi decidida com base no acervo fático-probatório e em normas vigentes à época. Ademais, o referido precedente trata da forma de apuração do reajuste (liquidação), enquanto aqui se discutiu a nulidade do índice por ausência de transparência atuarial, mantendo-se a analogia com os índices da ANS como parâmetro de equidade diante da desídia da operadora em provar o custo real. Por fim, observa-se que a Embargante utiliza a via integrativa para rediscutir pontos centrais da lide, utilizando argumentos que são mera paráfrase da sua contestação e apelação. Considerando que o autor noticia o descumprimento reiterado das ordens judiciais de reativação (IDs 79382865 e 86783869), o manejo de embargos sem qualquer vício real, apenas para protelar o trânsito em julgado e a satisfação do direito do beneficiário idoso, atrai a incidência do art. 1.026, § 2º, do CPC. Verificada a natureza manifestamente protelatória do recurso, condeno a Embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do Embargado, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002148-33.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIVAL CLICIO MAIA e outros
Advogado(s): ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR, ANNE FEITOSA DO NASCIMENTO
VOTO