PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500553-90.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATEUS AMPARO DE OLIVEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA. VÍCIO NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO FORMAL. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. VÍTIMAS NÃO OUVIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. TESTEMUNHAS POLICIAIS QUE NÃO RECORDAM DETALHES DO FATO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE BENS E DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face da sentença de primeiro grau que absolveu o réu da imputação de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, sustentando haver suporte probatório idôneo para a condenação nos elementos do inquérito eletrônico, nas declarações policiais e na identificação extrajudicial das vítimas.

II. Questão em discussão

2. A questão em debate consiste em verificar a suficiência das provas judicializadas para atestar a autoria do crime, considerando que o reconhecimento do réu se deu de forma informal e por foto na fase inquisitorial e que as vítimas não foram ouvidas sob o contraditório judicial.

III. Razões de decidir

3. O reconhecimento fotográfico do réu na fase de inquérito foi realizado de modo irregular, com a exibição isolada de sua imagem sem prévia descrição das características e sem alinhamento com pessoas semelhantes, em desacordo com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal.

4. As vítimas do delito patrimonial não compareceram em juízo para prestar depoimento e o órgão ministerial desistiu expressamente de suas inquirições na instrução criminal (ID 107081758).

5. Os policiais militares ouvidos como testemunhas judiciais não presenciaram o assalto e declararam em audiência não se recordar de detalhes fáticos relevantes em razão do decurso de mais de os cinco anos do fato, limitando-se a chancelar formalmente suas assinaturas nos autos da investigação (ID 107081795).

6. Nenhum bem pertencente às ofendidas e nenhuma arma de fogo foram apreendidos em poder de Mateus, registrando o auto de apreensão apenas a posse de quantia insignificante de dinheiro sem nexo com o crime.

7. O artigo 155 do Código de Processo Penal veda a edição de decreto condenatório fundado unicamente em elementos informativos do inquérito. Diante da fragilidade da prova produzida sob o crivo do contraditório judicial, resta intransponível a dúvida sobre a autoria.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença absolutória com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

9. Tese de julgamento: "O reconhecimento de pessoa por fotografia ou presencial, ocorrido ainda na fase investigativa, realizado em desacordo com as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal é inválido e, quando não amparado em outras provas judiciais independentes e robustas de autoria, é insuficiente para embasar a condenação, vedado o julgamento fundado exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial, nos termos do artigo 155 do mesmo diploma."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500553-90.2019.8.05.0201, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada MATEUS AMPARO DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500553-90.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATEUS AMPARO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Mateus Amparo de Oliveira, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em continuidade delitiva, nos termos do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, do Código Penal (ID 107081596). Segundo a inicial acusatória, no dia 14 de agosto de 2018, por volta das 10 horas, nas imediações da Praia do Rio da Barra, no Distrito de Trancoso, em Porto Seguro, o réu, em concurso com dois comparsas não identificados, teria subtraído pertences e valores das vítimas Patricia Mariel Gonzalez e Maria Luzia Francisco Marta Lourenço, valendo-se de grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (ID 107081596).

A denúncia foi devidamente recebida em 27 de março de 2019 (ID 107081604). O acusado compareceu pessoalmente em cartório e foi citado no dia 11 de abril de 2019, oportunidade em que atualizou o seu endereço residencial para o município de Itabela (ID 107081608). A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou resposta à acusação, contestando genericamente os termos da inicial e pugnando pela apresentação do rol de testemunhas em momento posterior (ID 107081719), pleito que restou indeferido pelo juízo de origem (ID 107081725).

Durante a fase de instrução, realizou-se audiência virtual em 6 de setembro de 2023, ocasião em que foram inquiridos os policiais militares Alex Silva Câmara e Silvan Carvalho de Almeida, arrolados como testemunhas de acusação (ID 107081758). Diante da não localização da vítima Patricia e da recusa expressa da vítima Maria Luzia em participar do ato por meio eletrônico, o órgão ministerial desistiu formalmente de suas oitivas (ID 107081758). No dia 3 de abril de 2024, em nova audiência de instrução, constatada a ausência do réu após tentativas frustradas de intimação pessoal por carta precatória, foi decretada a sua revelia e encerrada a instrução processual (ID 107081785).

O Ministério Público e a Defensoria Pública apresentaram suas alegações finais por memoriais, tendo o primeiro postulado a condenação nos termos da denúncia (ID 107081790) e a segunda requerido a absolvição do réu por insuficiência de provas de autoria (ID 107081793). No dia 13 de setembro de 2024, a Magistrada da 2ª Vara Criminal de Porto Seguro proferiu sentença julgando improcedente a pretensão punitiva para absolver Mateus Amparo de Oliveira, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dada a fragilidade do acervo probatório colhido em juízo (ID 107081795).

Inconformado com a decisão absolutória, o órgão do Ministério Público interpôs recurso de apelação (ID 107081805), argumentando em suas razões que há lastro probatório robusto no inquérito policial, consistente nas declarações extrajudiciais das vítimas e nos depoimentos policiais, apto a embasar a condenação (ID 107081811).

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do apelo e manutenção integral do julgado (ID 107081816). Remetidos os autos ao segundo grau, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 108471801).


Salvador/BA, 1 de julho de 2026.


 

Álvaro Marques de Freitas Filho 

Relator Substituto 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500553-90.2019.8.05.0201
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MATEUS AMPARO DE OLIVEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso de apelação manejado pelo Ministério Público é cabível, adequado e reúne os pressupostos subjetivos de legitimidade e interesse recursal, uma vez que se volta contra sentença absolutória de primeiro grau de jurisdição e visa restabelecer a pretensão punitiva do Estado.

No aspecto extrínseco, verifica-se a plena tempestividade do inconformismo. O Ministério Público tomou ciência da sentença em 29 de novembro de 2024 (ID 107081797), vindo a protocolar o termo de interposição recursal em 2 de dezembro de 2024 (ID 107081805), respeitando o prazo legal de cinco dias (ID 107081806).

Não se verificam causas impeditivas ou extintivas do direito de recorrer, razão pela qual o apelo deve ser integralmente conhecido.



Da insuficiência probatória relativa à Autoria Delitiva



No mérito, o exame minucioso dos autos revela que as provas coligidas ao longo da persecução penal são manifestamente frágeis e insuficientes para comprovar a autoria dos roubos imputados a Mateus Amparo de Oliveira. O arcabouço probatório que amparou a imputação inicial esvaziou-se durante a fase judicial, não restando elementos seguros para infirmar a sentença absolutória.

De início, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado em sede inquisitorial (ID 107081599 - Pág. 2) padece de grave vício procedimental, pois não atendeu aos requisitos mínimos exigidos pelo artigo 226 do Código de Processo Penal. Consta do termo de reconhecimento que a vítima Maria Luzia identificou o acusado unicamente por meio de exibição direta de uma fotografia isolada de arquivo interno da delegacia, sem que houvesse descrição física anterior e sem que a foto fosse colocada ao lado de imagens de outros indivíduos com traços semelhantes (ID 107081599 - Pág. 2). Esse procedimento indutivo não confere qualquer confiabilidade à identificação, uma vez que as regras do artigo 226 do estatuto processual são de observância obrigatória e representam garantia essencial para evitar falsos positivos e erros judiciais.

Além do vício de forma no reconhecimento extrajudicial, nenhuma “res furtiva” e nenhuma arma de fogo foram apreendidas em poder do apelado.

O auto de exibição e apreensão atesta que Mateus portava apenas a quantia de R$ 65,00 quando abordado pelos policiais (ID 107081597 - Pág. 14), valor que não guarda nexo com a vultosa quantia em moeda estrangeira e nacional e com os diversos pertences roubados das vítimas no mesmo dia (ID 107081795). A ausência de vínculo físico entre o acusado e os objetos do crime enfraquece decisivamente a tese de autoria construída pela acusação.

Sob o crivo do contraditório judicial, as provas mostraram-se ainda mais ralas. As testemunhas de acusação, os policiais militares Alex Silva Câmara e Silvan Carvalho de Almeida, ao prestarem depoimento em audiência virtual (ID 107081758), admitiram que, devido ao transcurso de mais de cinco anos do fato, não guardavam lembrança de detalhes específicos da prisão, do roubo ou da fisionomia do acusado, limitando-se a reconhecer as suas assinaturas no inquérito (ID 107081795).

Como as vítimas não compareceram para prestar depoimento em juízo e o Ministério Público desistiu formalmente de ouvi-las (ID 107081758), o reconhecimento irregular por foto sequer foi objeto de tentativa de confirmação judicializada.

A esse respeito, caberia ao recorrente a comprovação de atendimento aos standards probatórios, de modo individualizado, em suas razões. Standards de prova “são critérios que estabelecem o grau de confirmação probatória necessário para que o julgador considere um enunciado fático como provado” (BADARÓ, Gustavo H. Epistemologia judiciária e prova penal. São Paulo: RT, 2019, p. 236). 

A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a precariedade de reconhecimento fotográfico informal, quando isolado de outras provas produzidas em juízo, obsta a formação de convicção condenatória, impondo-se a absolvição do réu, nos termos do seguinte julgado:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000713-83.2013.8.05.0040 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Leandro de Jesus Ramos Advogado(s): REBECCA LIMA SANTOS, LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA DA AUTORIA FUNDAMENTADA UNICAMENTE NO RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA REALIZADO PELAS VÍTIMAS NA FASE INQUISITIVA. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. AUSÊNCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE. ACUSADO QUE NÃO FOI ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA OU DE INSTRUMENTOS DO CRIME. RECORRENTE QUE NEGA A PRÁTICA DELITIVA EM AMBOS OS INTERROGATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS. VÍTIMAS QUE NÃO RECONHECERAM O ACUSADO DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVALIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA DELITIVA QUE SE IMPÕE. IN DUBIO PRO REO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE. I – Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LEANDRO DE JESUS RAMOS (advogadas REBECCA LIMA SANTOS – OAB/BA 59.607, e LORENA GARCIA BARBUDA CORREIA – OAB/BA 34.610), contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Camamu/BA, que condenou o Acusado, pela prática do delito previsto no artigo 157, §2º, incisos I e II, c/c o art. 70, ambos do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.654/18), à pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 408 (quatrocentos e oito) dias-multa, no valor mínimo legal, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Inconformada com a sentença condenatória, a Defesa interpusera a presente Apelação, requerendo, em suas razões recursais: a declaração da nulidade do reconhecimento por fotografia realizado na fase inquisitiva, por ofensa ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, com a consequente absolvição por insuficiência de provas no que toca à autoria. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, o decote da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, a fixação de regime mais brando para o início do cumprimento da sanção privativa de liberdade e a substituição desta por penas restritivas de direito. II - Da análise dos autos, afere-se que assiste razão à Defesa, porquanto a sentença combatida alicerçou a prova da autoria unicamente no reconhecimento realizado na fase inquisitiva “através do álbum fotográfico”, o qual não obedeceu ao rito previsto no art. 226, do Código de Processo Penal, e sequer foi confirmado pelas vítimas em sede de audiência. Pontue-se, desde já, que os autos de reconhecimento acostados ao caderno processual não foram assinados por testemunha alguma, quando o inciso IV do art. 226, do Código de Processo Penal, elenca que “do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais”. Ademais, embora conste no referido auto de reconhecimento que “foi apresentado dois indivíduos suspeitos de terem cometido o assalto, estando os dois suspeitos entre outros jovens de mesmo biótipo”, o ofendido Weleson Correia Arouca, ao ser inquirido, durante a instrução, especificamente sobre a forma como se deu o reconhecimento da fase inquisitiva, relatou apenas que lhe foram apresentadas fotografias – ou seja, não descreveu que teria havido reconhecimento pessoal, com o Acusado sendo colocado ao lado de outros indivíduos semelhantes. […] VI – Recurso CONHECIDO e PROVIDO, para absolver o Acusado, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 0000713-83.2013.8.05.0040, em que figuram, como Apelante, LEANDRO DE JESUS RAMOS, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Defesa, com a consequente reforma da sentença guerreada, a fim de absolver, com base no princípio do in dubio pro reo, por insuficiência de provas, o Acusado das imputações contidas na exordial acusatória, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 19 de setembro de 2023. PRESIDENTE DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000713-83.2013.8.05.0040,Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA,Publicado em: 19/09/2023 )

A orientação contida no precedente em destaque incide perfeitamente ao caso concreto. Diante de um reconhecimento fotográfico inquisitorial nulo por descumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal, da ausência de oitiva das vítimas em juízo, da falta de memória das testemunhas policiais e do fato de o acusado não portar nenhum objeto do crime ou arma, resta evidente que a prova de autoria é inidônea e incapaz de amparar a condenação.



Afastamento de Elementos Inquisitoriais e Aplicação do Princípio do In Dubio Pro Reo



A pretensão do apelante de alcançar a condenação do acusado com base nos depoimentos colhidos unicamente perante a autoridade policial colide frontalmente com as balizas constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Nos termos do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, é expressamente vedado ao magistrado fundamentar a sua decisão exclusivamente em elementos de informação extraídos do inquérito policial, ressalvadas apenas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

No presente caso, o Ministério Público não produziu nenhuma prova judicial independente capaz de corroborar a autoria delitiva. As declarações extrajudiciais das vítimas e os elementos informativos coligidos pela autoridade de polícia judiciária não foram confirmados em juízo sob as garantias da ampla defesa (ID 107081795). O depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão, ao se limitar à ratificação de suas assinaturas em termos extrajudiciais de cuja matéria concreta já não se recordavam (ID 107081758), não supre a completa carência de prova de autoria e não basta para afastar a presunção de inocência.

O parecer da dita Procuradoria de Justiça (ID 108471801) opina pela procedência do pleito condenatório, porém não aponta nenhuma prova produzida durante a ação penal sob o crivo do contraditório que seja apta a sustentar a reforma da sentença. Acolher a imputação penal com base unicamente na narrativa policial inquisitória importaria em manifesta ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal.

A dúvida razoável no processo penal milita sempre em favor do réu. Na ausência de provas seguras e suficientes produzidas sob o contraditório judicial quanto à autoria delitiva, a sentença absolutória deve ser integralmente preservada, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em reverência ao princípio do in dubio pro reo.



Dispositivo



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida que absolveu o réu Mateus Amparo de Oliveira, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (ID 107081795).



Álvaro Marques de Freitas Filho 

Relator Substituto