PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATOS ORIGINÁRIOS. INCERTEZA, ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de embargos à execução de título extrajudicial, proposta pelo avalista de Cédula de Crédito Bancário emitida pelo Banco do Brasil, no valor de R$ 148.950,34, consolidando saldo devedor de três contratos anteriores com a empresa IDEAL METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP. O embargante sustenta a nulidade do título, sob o argumento de que os contratos bancários originários continham encargos abusivos e não foram juntados aos autos da execução, o que comprometeria os requisitos legais do título. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apresentação dos contratos originários à Cédula de Crédito Bancário compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial; e (ii) estabelecer se a alegação de encargos abusivos nos contratos anteriores pode contaminar a validade da Cédula de Crédito Bancário firmada por novação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de juntada dos contratos originários que deram causa à emissão da Cédula de Crédito Bancário impede a análise de eventual cobrança de encargos abusivos e, por conseguinte, compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. A jurisprudência do STJ (Súmula 286) admite a possibilidade de se discutir as ilegalidades dos contratos bancários anteriores, ainda que tenha havido novação ou confissão da dívida em contrato posterior. Conforme entendimento consolidado do STJ, o título executivo representado pela Cédula de Crédito Bancário deve ser instruído com demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente e dos fundamentos da dívida (REsp 1291575/PR). A ausência dos documentos indispensáveis à formação do título viola a função social do contrato e impede sua exigibilidade na via executiva, legitimando a oposição de embargos à execução. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8010901-63.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante o BANCO DO BRASIL e apelado JOSE EDUARDO LIMA REGO DE MAGALHÃES. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010901-63.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: JOSE EDUARDO LIMA REGO DE MAGALHAES
Advogado(s):MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A Cédula de Crédito Bancário que incorpora dívidas oriundas de contratos anteriores deve ser instruída com os documentos que originaram a obrigação, sob pena de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.
A ausência de contratos originários impede a análise de eventual cobrança de encargos abusivos e autoriza a desconstituição do título executivo por meio de embargos à execução.
A novação da dívida não impede o exame de ilegalidades dos contratos anteriores, conforme entendimento da Súmula 286 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 370; Lei 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.08.2013, DJe 02.09.2013; STJ, AgInt no AREsp 1968780/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14.03.2022, DJe 21.03.2022; STJ, Súmulas 5, 7 e 286.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Versam os autos sobre apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Feira de Santana, que nos autos de embargos à execução ajuizados por JOSE EDUARDO LIMA REGO DE MAGALHÃES, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE os embargos reconhecendo a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título documento que instruir a execução nº. 0507084.41.2017.8.05.0080 com consequente extinção do processo de execução na forma da norma contida no artigo 924, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte embargada/exequente devendo restituir às antecipadas pela parte embargante/executada e pagar remanescentes Honorários de sucumbência em 10,5% (dez e meio por cento) do proveito econômico obtido pelo executado na forma supracitada Publique-se, observando-se dados contidos no ID 331169679 referente ao insigne advogada da parte embargada/exequente” (Id 46694217) Inconformada, a instituição financeira ingressou com o apelo, Id 46694222, defendendo, em apertada síntese, a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 388.604.647, destacando a formalização de novo instrumento de crédito, com efeitos de novação. Por eventualidade, ataca o capítulo da sentença que estabeleceu a condenação em honorários advocatícios, buscando a inaplicabilidade do Tema 1076 do STJ, em virtude do Tema 1255 do STF. Preparo Id 46694223. Em contrarrazões, Id 46694226, o embargante/executado reafirma que a falta de apresentação dos contratos que antecederam a cédula de crédito bancário que instrui a execução retira a higidez do título porque inviabilizaria a consecução da Súmula 268 do STJ. No mais, protegeu o capítulo do pronunciamento jurisdicional que estabeleceu a condenação em honorários advocatícios. Determinada complementação do preparo, Id 65779048, diligência cumprida no Id 66598331. Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010901-63.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: JOSE EDUARDO LIMA REGO DE MAGALHAES
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, devidamente preparado, impugnando os fundamentos do provimento jurisdicional combatido. Sem preliminares a serem examinadas, verifica-se que a ação autônoma de embargos à execução foi manejada contra execução de título extrajudicial nº 0501688-88.2014.8.05.0080, na qual o Banco do Brasil alega ser credor da quantia atualizada de R$ 148.950,34 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e quatro centavos), consolidada por Cédula de Crédito Bancário nº 388.604.647, na qual o embargante, ora apelado, figura como avalista da empresa IDEAL METAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA EPP. Feito breve apanhado, merece transcrição alguns excertos da fundamentação adotada na sentença vergastada. Leia-se. “Compulsando-se os autos do caderno processual digital nº. 0507084.41.2017.8.05.0080 trata-se de execução lastreada em cédula de crédito bancário ID 102723857 (dos autos do processo de execução) no qual a parte embargante negociou com o embargado três contratos a saber BB GIRO RÁPIDO 49000; BB GIRO RÁPIDO 388601892; e BB GIRO RÁPIDO 388603668, totalizando saldo devedor de R$ 132.328,44 Segundo a parte embargante/executada aquelas operações de crédito que originaram o contrato vigente estavam eivadas de encargos ilegais/abusivos, portanto, haveria contaminação do contrato vigente em função das ilegalidades/abusividades anteriores aplicando-se o Verbete 286 do Colendo Tribunal da Cidadania Cito: “A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO OU A CONFISSÃO DA DÍVIDA NÃO IMPEDE A POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAIS ILEGALIDADES DOS CONTRATOS ANTERIORES.” E mais: “... se o embargado/exequente oculta os contratos originários que deram origem à novação (cédula de crédito bancário) impedindo análise de eventual cobrança de encargos/ilegais abusivos que poderiam afastar mora não preenche o documento que instruí a peça exordial os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, sob pena de violação da função social do contrato.” Pois bem! Ao fim e ao cabo se discute a liquidez, certeza e exigibilidade do título de crédito extrajudicial, Cédula de Crédito Bancário, notadamente firmada para unificar dívidas anteriores decorrentes de outros produtos bancários cujos contratos não foram juntados no procedimento executório. Na mesma linha do entendimento do Juízo de base, esclarece o STJ que “O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente...”. Confirme-se. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. Precedentes. 1.1 A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante entendimento do STJ, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). 4.1 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, "excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada" (AgInt no AREsp 1361623/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019). Incidência da Sumula 83/STJ. 5. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto. Precedentes. 6.1 O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios. A revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.968.780/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) Nessa toada, embora a Cédula de Crédito Bancário espelhe a novação das dívidas preexistentes, o ajuizamento da execução sem juntada dos contratos anteriores que foram englobados no referido título, afronta o teor da Súmula 286 do STJ e, por outro lado, retira do título as suas características de certeza, liquidez e exigibilidade. Pelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa ao Juízo de origem. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010901-63.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
APELADO: JOSE EDUARDO LIMA REGO DE MAGALHAES
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
VOTO