PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado que a consumidora, pessoa idosa e de baixa renda, alega não ter celebrado. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, a fim de suspender descontos em verba de natureza alimentar decorrentes de contrato bancário impugnado por alegação de fraude. III. Razões de decidir A probabilidade do direito está evidenciada pela negativa veemente da contratação por parte de consumidora hipervulnerável (idosa, com baixa renda e pouca instrução), o que transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da operação. A exigência de prova negativa pela consumidora não se coaduna com o sistema processual. O perigo de dano é inequívoco e decorre da natureza alimentar do benefício previdenciário. A manutenção dos descontos, ainda que de valor moderado, impacta diretamente a subsistência da agravante, violando sua dignidade. A medida de suspensão dos descontos é reversível, não acarretando prejuízo irreparável à instituição financeira, que poderá reaver seu crédito caso demonstre a legitimidade da contratação ao final do processo, o que não ocorre com os danos suportados pela consumidora. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: "Presentes a probabilidade do direito, fundamentada na verossimilhança da alegação de fraude por consumidor hipervulnerável, e o perigo de dano, consubstanciado na natureza alimentar da verba atingida, impõe-se a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado impugnado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300. Constituição Federal, art. 1º, III. Jurisprudência citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8019888-95.2023.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 20.05.2024, publ. 11.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8077271-60.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante DEUZA JACINTO BARRETO e como agravado BANCO PAN S/A. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077271-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUZA JACINTO BARRETO
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por DEUZA JACINTO BARRETO, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face do BANCO PAN S/A. Em suas razões recursais (ID 95770306), sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão combatida, para que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a suspensão dos descontos mensais de R$ 52,15 (cinquenta e dois reais e quinze centavos) que incidem sobre seu benefício previdenciário. Fundamenta seu pleito na alegação de inexistência de relação jurídica válida que justifique tais cobranças. Aduz ser pessoa idosa, viúva e aposentada pelo INSS, com renda mensal modesta de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), e que foi surpreendida com a redução de seus proventos para o valor de R$ 1.053,00 (mil e cinquenta e três reais), em decorrência de contrato de empréstimo no valor de R$ 4.380,60 (quatro mil, trezentos e oitenta reais e sessenta centavos) que afirma jamais ter contratado ou autorizado. Assevera, ainda, não possuir instrução suficiente para realizar operações bancárias complexas, tendo tomado conhecimento da suposta contratação por intermédio de sua filha, após consulta junto a um servidor do INSS. Argumenta que a manutenção dos descontos, perpetrados sem sua autorização expressa, constitui ato ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, e que a tentativa de resolução administrativa da questão junto à instituição financeira restou infrutífera. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para cessar imediatamente os descontos e, no mérito, o provimento do agravo para confirmar a tutela. Foi proferida decisão monocrática por esta relatoria (ID 95831650), que, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo. Dita decisão determinou a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato n.º 341875726-0 nos proventos de aposentadoria da agravante, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A fundamentação ali lançada baseou-se na probabilidade do direito, diante da verossimilhança da alegação de vício na contratação, e no perigo de dano irreparável, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e o risco ao sustento da recorrente. Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077271-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUZA JACINTO BARRETO
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto. A discussão central trazida a esta Corte de Justiça consiste na análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, com o objetivo de suspender os descontos que, segundo a agravante, são realizados de forma indevida em seus proventos de aposentadoria. A decisão de primeiro grau indeferiu a medida liminar, fundamentando-se, em síntese, na ausência de perigo na demora, pelo fato de os descontos terem se iniciado em fevereiro de 2021, e na ausência de probabilidade do direito, por não ter a autora juntado extratos bancários da época da contratação para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris, representa a plausibilidade da existência do direito invocado pela parte, aferida em cognição sumária. O perigo de dano, ou periculum in mora, por sua vez, reside no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa acarretar prejuízo grave e de difícil reparação ao direito pleiteado. No caso em análise, após detida reavaliação dos elementos constantes dos autos, entendo que ambos os requisitos se encontram satisfatoriamente demonstrados, justificando a reforma da decisão agravada. Quanto à probabilidade do direito, a documentação acostada, aliada à narrativa dos fatos, confere elevada verossimilhança à alegação da agravante. Trata-se de pessoa idosa, com baixa renda e pouca instrução, perfil que a enquadra na categoria de consumidora hipervulnerável, cuja proteção deve ser observada com especial rigor pelo ordenamento jurídico. Sua negativa peremptória de ter celebrado o contrato de empréstimo consignado que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário caracteriza-se como argumento de peso, que, por si só, desloca para a instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade e a validade da contratação. O argumento do juízo a quo de que o decurso de tempo desde o primeiro desconto afastaria a urgência não pode prosperar de forma absoluta. A vulnerabilidade da consumidora, suas limitações de compreensão financeira e o valor relativamente baixo da parcela mensal (R$ 52,15) podem, perfeitamente, justificar a demora na percepção da irregularidade e na busca por seus direitos. Exigir de uma pessoa com tal perfil o mesmo grau de diligência e controle financeiro de um consumidor médio seria ignorar as assimetrias fáticas que o direito consumerista visa exatamente a equilibrar. Da mesma forma, a exigência de que a agravante apresentasse extratos bancários para provar que não recebeu o valor do empréstimo configura, na prática, a imposição de prova negativa, o que é rechaçado pelo direito processual moderno. Cabe ao suposto credor, o Banco PAN S.A., que detém toda a documentação e os registros da operação, demonstrar a existência do contrato válido, a manifestação de vontade inequívoca da consumidora e, principalmente, a efetiva transferência do numerário para conta de titularidade ou de livre disposição da agravante. Sem essa prova robusta, a alegação de fraude ganha contornos de alta probabilidade. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça, é firme em reconhecer a verossimilhança das alegações de fraude em contratações de empréstimos consignados por consumidores hipervulneráveis, flexibilizando a análise dos requisitos da tutela de urgência para garantir a proteção de seus direitos fundamentais, especialmente quando os descontos recaem sobre verbas de natureza alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PROVAS IDÔNEAS . PERIGO DA DEMORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. 1. A concessão da antecipação da tutela, segundo o art. 300 do CPC, está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão . 2. Uma vez que os fundamentos apresentados pela parte agravante são relevantes e amparados em prova idônea, a sinalizar possível dinâmica fraudulenta na pactuação de contratos de mútuo bancário, quando se acreditava tratar-se de portabilidade de dívida, revela-se prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, que incidem nos proventos do recorrente, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das contratações bancárias questionadas e consequentes descontos mensais. 3. O perigo da demora se justifica no risco de que o nome do agravante seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e de que os descontos, caso realmente indevidos, continuem a tomar parte relevante de seus rendimentos, podendo comprometer sua subsistência e de sua família, porquanto notório o impacto financeiro das prestações mensais no orçamento do recorrente . 4. A suspensão dos descontos é plenamente reversível, caso, ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela regularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, podendo-se restabelecer os descontos na folha de pagamento e conta corrente do agravante, o que justifica o deferimento da tutela de urgência nesta sede recursal. 5. Agravo de instrumento provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019888-95.2023.8 .05.0000, em que figuram como apelante CELSO PINHEIRO SILVA e como apelada KMC PROMOTORA LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador, . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80198889520238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 20/05/2024, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024) No que concerne ao perigo de dano (periculum in mora), sua configuração é cristalina e inquestionável. A agravante é pessoa idosa que sobrevive com benefício previdenciário de valor pouco superior a um salário mínimo. Os descontos mensais, ainda que não pareçam vultosos em termos absolutos, representam percentual significativo de sua única fonte de renda, de caráter estritamente alimentar. A continuidade dessa supressão patrimonial compromete diretamente sua capacidade de prover o próprio sustento, de adquirir alimentos, medicamentos e de arcar com as despesas básicas para uma existência digna. A manutenção de descontos questionados sob forte suspeita de fraude em verba de natureza alimentar atenta frontalmente contra o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal). O dano, aqui, não é meramente patrimonial; é dano existencial, que se agrava a cada mês em que a cobrança indevida é mantida. Por outro lado, não se vislumbra a existência de perigo de irreversibilidade da medida para a instituição financeira agravada. Caso, ao final da instrução processual, o banco comprove a legitimidade do contrato e da dívida, a tutela poderá ser revogada, e os meios para a cobrança do crédito, restabelecidos. O prejuízo para a instituição financeira de grande porte em suspender temporariamente cobrança de R$ 52,15 mensais é ínfimo, ao passo que o prejuízo para a agravante em continuar sofrendo esse desconto é imenso e imediato. A ponderação de interesses, sob a ótica da proporcionalidade, pende inequivocamente em favor da consumidora. Dessa forma, a decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela recursal deve ser integralmente confirmada por este Colegiado. Do exposto, então, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO, para fim de reformar a decisão interlocutória de primeiro grau e, confirmando integralmente a liminar proferida no ID 95831650, conceder a tutela de urgência pleiteada. Determino, assim, a suspensão imediata de quaisquer descontos nos proventos de aposentadoria da agravante DEUZA JACINTO BARRETO, referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 341875726-0, até o julgamento final da ação de origem, mantida a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada, todavia, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077271-60.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: DEUZA JACINTO BARRETO
Advogado(s): WILDE JOSE SILVA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO