PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECUSA FORMAL DO BANCO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por produtor rural contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade de parcelas vinculadas à Cédula de Crédito Rural nº 561-5, cuja prorrogação havia sido requerida administrativamente ao banco. O agravante alegou frustração climática da safra demonstrada pela existência de laudo técnico, além de omissão do banco quanto à resposta do requerimento, o que, segundo ele, configuraria negativa tácita. II. Questão em discussão A controvérsia centra-se na verificação da presença dos requisitos legais para concessão de prorrogação compulsória da dívida rural, especialmente quanto da ausência de prova da negativa formal e injustificada por parte da instituição financeira,. III. Razões de decidir 1. O direito à prorrogação de dívida rural está condicionado ao preenchimento de requisitos legais. 3. A ausência de resposta direta ao pedido, não permite, em juízo de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada sem evidência clara de direito violado. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8046894-09.2025.8.05.0000, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, pelas razões adiante expostas. Salvador/BA, data registrada no sistema. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046894-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TEMPORAL MOTTA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
ACORDÃO
2. O agravante demonstrou o envio de requerimento administrativo, mas não comprovou recusa formal e específica da instituição financeira quanto à prorrogação da CCR nº 561-5.
Tese de julgamento: "1. A prorrogação compulsória da dívida rural exige, além da demonstração de fator impeditivo ao pagamento diante, a comprovação de requerimento administrativo tempestivo e recusa formal do banco. 2. A ausência de resposta expressa da instituição financeira não é suficiente, por si só, para justificar a concessão de tutela antecipada."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 88251690) interposto por ANDRE TEMPORAL MOTTA em face de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ID 88253686) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itaberaba, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado para suspender a exigibilidade de parcelas vinculadas à Cédula de Crédito Rural nº 561-5, cuja prorrogação havia sido administrativamente requerida ao Banco agravado, nos seguintes termos: (...) Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, todavia, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada. Considerando o princípio da celeridade processual previsto no art. 4º do CPC e a eficiência da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o art. 139, V, do CPC, facultando à parte acionada a apresentação de proposta de acordo nos autos, seja em petição autônoma ou no bojo da contestação, podendo ser designada sessão conciliatória se houver requerimentos convergentes neste sentido, sem prejuízo do estímulo à autocomposição em fase preliminar de eventual audiência de instrução. [...](grifos acrescidos) Em suas razões recursais, o recorrente, preliminarmente, alega conexão com o Agravo nº 8022987-05.2025.8.05.0000, em trâmite perante a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, sustentando a existência de identidade fática e jurídica entre os feitos, com fundamento no art. 286, I, do CPC, pleiteando, assim, a distribuição por prevenção. Sustenta o agravante que a prorrogação da CCR requerida está amparada na frustração climática da safra, laudo técnico e decreto de calamidade pública, havendo cumprimento dos requisitos do MCR 2-6. Afirma que a negativa do banco foi tácita, decorrente da ausência reiterada de resposta a requerimentos administrativos, e que não se pode exigir do produtor prova negativa da omissão do credor. Pontua que a decisão agravada inverte indevidamente o ônus da prova ao exigir do mutuário prova da negativa formal da prorrogação, contrariando a Súmula 298 do STJ e os arts. 373, I e II, do CPC. Argumenta que todos os requisitos para a prorrogação estavam preenchidos e que cabe ao credor justificar o indeferimento. Argumenta, ainda, que o banco tem adotado conduta omissiva reiterada, com silêncio estratégico como forma de inviabilizar a prorrogação de CCRs, prática que contraria os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Alega que o indeferimento da liminar agrava a situação do produtor rural, já em situação de calamidade e hipossuficiência técnica, podendo levá-lo à inadimplência forçada, negativação e perda do acesso ao crédito. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que o reconhecimento da “conexão/prevenção entre o presente Agravo de Instrumento e o Agravo nº 8022987-05.2025.8.05.0000 [...] b) o regular recebimento e processamento deste Agravo de Instrumento com pedido liminar [...] c) a imediata apreciação e concessão da tutela de urgência recursal [...] d) que seja suspensa toda e qualquer cobrança administrativa ou judicial [...] e) a intimação do Agravado [...] f) a observância do disposto no §3º do artigo 1.017 do CPC [...] g) ao final, o provimento definitivo do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela antecipada, nos termos requeridos na origem." Decisão de ID 89937356 indeferindo o pedido de tutela recursal. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certidão de ID 92088672. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046894-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TEMPORAL MOTTA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, destacando-se o preparo do recurso no ID 89489068. No que se refere a preliminar de conexão com o Agravo nº 8022987-05.2025.8.05.0000, em trâmite perante a Segunda Câmara Cível deste Tribunal – sob alegação de existência de identidade fática e jurídica, não merece respaldo o pleito. Em que pese figurarem as mesmas partes nos agravos e nas demandas principais a eles relativas, o objeto da controvérsia é diverso, sendo aquele relativo a Cédula de Crédito Rural de nº 2000501 (8000862-95.2025.8.05.0112) e o presente relativo a Cédula de Crédito Rural de nº 40/00561-5 (8001705-60.2025.8.05.0112). Rejeitada, portanto, a preliminar suscitada. Inicialmente, destaque-se que à via recursal eleita compete a análise da manutenção ou não da decisão interlocutória agravada, com base nas evidências do acervo probatório próprio deste momento processual, a luz da probabilidade ou não do direito, e se há, para o caso em concreto, perigo de dano difícil ou impossível de reparar a quem o suportar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente agravo, o recorrente defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que seja deferida a antecipação de tutela recursal e, ao final, reformada a decisão originária com o reconhecimento de seu direito à prorrogação da cédula de crédito, com suspensão da exigibilidade, afastamento de encargos e exclusão de registros negativos. Em uma análise mais detalhada dos autos, emerge a razoabilidade da medida antecipatória não deferida na origem, como se explanará. É pacífico o entendimento de que o produtor rural possui direito subjetivo à prorrogação do vencimento da dívida rural objeto da lide, não se tratando de mera faculdade da instituição financeira, que, por conseguinte, não pode opor resistência ao pleito, sendo que tal assertiva encontra respaldo na jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 298 nos seguintes termos: Súmula 298, STJ: O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. Assim, de fato, é assegurado ao mutuário o direito à reprogramação das parcelas contratadas, com o consequente prorrogação do prazo para pagamento. Todavia, apesar da dívida rural configurar prerrogativa legal do devedor, não se opera de forma automática, exigindo-se, para sua efetivação, a demonstração do preenchimento dos pressupostos normativos. É o Manual de Crédito Rural (MCR), que consolida as normas relativas ao crédito rural, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional – cuja competência para autorizar e estabelecer as condições de prorrogação e composição de dívidas decorrentes de operações desse título é prevista no art. 10 da Lei nº 9.138/1995/01 - e aquelas divulgadas pelo Banco Central. No referido Manual está prevista a hipóteses de prorrogação da dívida no item 2.6.4: Item 2.6.4 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) Além disso, nos termos do art. 3º da Resolução nº 2.238 do Banco Central do Brasil, a concessão da medida demanda a comprovação, pelo devedor, de requerimento administrativo, formulado anteriormente ao vencimento da dívida, bem como da recusa do credor, de acordo com o entendimento da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARTE QUE ALMEJA A PRORROGAÇÃO DOS PAGAMENTOS E CONTRATOS, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO E A DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO . NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE VERIFICAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO DO DEVEDOR. SÚMULA 298 DO STJ. JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA . CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA, ORA AGRAVANTE, QUE NÃO COMPROVOU A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE NEGOCIAR A DÍVIDA. ALÉM DISSO, PEDIDO REALIZADO APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DAS MEDIDAS PLEITEADAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO DA CORTE. PRECEDENTES DA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6 .4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJ-PR 01033556820248160000 Astorga, Relator.: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 28/02/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2025) A recusa da instituição financeira é que caracterizará o interesse da demanda. Ainda, o prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável para o seu deferimento em ação judicial, cuja ausência é causa suficiente para a improcedência do pedido inicial. Sobre este último requisito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE CÉDULA RURAL - APLICABILIDADE DO CDC - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DESTINATÁRIO DO CRÉDITO - SECA / ESTIAGEM - ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL - SÚMULA 298 DO STJ - DIREITO DO DEVEDOR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TEMPESTIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PARA A RENEGOCIAÇÃO NÃO PREENCHIDOS - PARCIAL PROVIMENTO. I - Conquanto o crédito obtido pelo produtor rural tenha sido utilizado para aquisição de insumos, também se autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida hipossuficiência do destinatário do crédito frente à instituição financeira. II - A Circular n.º 1 .536/89 do Banco Central apresenta os requisitos que devem ser preenchidos pelo requerente para que lhe seja possível o alongamento da dívida derivada de Cédula de Crédito Rural Pignoratícia. III- De acordo com a súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, sim, direito do devedor, nos termos da lei, mormente quando comprovada a existência de estiagem na região da produção rural em que desenvolvida a atividade subsidiada. IV - O prévio requerimento administrativo à instituição financeira pedindo o alongamento da dívida, antes do vencimento da obrigação, é requisito indispensável para o seu deferimento em ação judicial, cuja ausência é causa suficiente para a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível: 50038589320218130352, Relator.: Des .(a) João Cancio, Data de Julgamento: 08/10/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) Assim, a prorrogação da dívida rural está condicionada ao atendimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural, tais como a incapacidade de pagamento pelo mutuário mediante a configuração das situações especificas previstas nas alienas do item 2.6.4 do MCR, bem como da prova do prévio requerimento administrativo, da tempestividade do pedido, que deve ocorrer antes do vencimento da obrigação, e da recusa pela instituição financeira. No caso concreto, a decisão agravada não concedeu a liminar pleiteada na origem ao argumento de inexistência da probabilidade do direito por ausência de comprovação inequívoca de negativa injustificada. Considerou, ainda, prudente, a oportunidade do contraditório, afastando a concessão do direito pleiteado por liminar, já que ele implica na alteração de cláusulas contratuais, em especial considerado o “histórico contratual demonstra concessões anteriores de prorrogações pelo mesmo banco ao mesmo mutuário”, conforme se transcreve da fundamentação: DECIDO A tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC). Compulsando os fólios, verifica-se que a questão central que se apresenta nestes autos refere-se à existência ou não de negativa expressa do banco ao pedido de prorrogação formulado. O Manual de Crédito Rural (MCR), especialmente o item 2-6, editado pelo Banco Central do Brasil, disciplina objetivamente que os agentes financeiros devem prorrogar, total ou parcialmente, o vencimento das parcelas de operações de crédito rural quando ocorrer frustração de safra, dificuldades de comercialização ou eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações, desde que comprovada a dificuldade e demonstrada a a capacidade de pagamento do mutuário. Os documentos juntados aos autos (e-mails de ID 501959878) demonstram que houve, de fato, comunicação entre as partes acerca do pedido de prorrogação, com o banco limitando-se a informar genericamente que "há outras duas operações de André em atraso que precisam ser regularizadas", sem, contudo, apresentar negativa formal e fundamentada especificamente quanto à CCR nº 561-5. Conforme esclarecido pelo próprio autor em petição de ID 506771387, "a negativa do Banco do Brasil à prorrogação da Cédula de Crédito Rural nº 561-5 não foi formalizada mediante documento específico", tratando-se de conclusão extraída a partir da ausência de resposta positiva e das alegações genéricas sobre outras operações. A ausência de comprovação inequívoca de negativa injustificada por parte da instituição financeira impede a adequada análise da controvérsia, especialmente no que se refere à verificação se o banco efetivamente descumpriu sua obrigação legal. Conforme consolidado na jurisprudência, a tutela antecipada pressupõe direito evidente e líquido, incompatível com situações que demandem aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos controvertidos. No presente caso, a ausência de demonstração clara da recusa macula a evidência da probabilidade do direito. A concessão de tutela antecipatória que implique na alteração unilateral de cláusulas contratuais, sem a oitiva da parte contrária (inaudita altera pars), configura exceção que deve ser reservada apenas para casos de evidência cristalina do direito alegado. A complexidade das operações bancárias e a multiplicidade de contratos envolvidos exigem exame pormenorizado que transcende os limites da cognição sumária, demandando contraditório adequado para elucidação das questões técnicas e administrativas pertinentes. O sistema de crédito rural, embora dotado de proteções específicas ao produtor, possui também aspectos técnicos complexos que envolvem análise de capacidade de pagamento, garantias oferecidas, histórico creditício e cumprimento de obrigações acessórias. Esta circunstância assume particular relevo quando se verifica que o histórico contratual demonstra concessões anteriores de prorrogações pelo mesmo banco ao mesmo mutuário. Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a CCR nº 561-5 já foi objeto de aditivos contratuais em momentos anteriores, inclusive com prorrogação do vencimento original de abril de 2024 para abril de 2028, evidenciando que a instituição financeira anteriormente reconheceu a viabilidade e legalidade de tais alongamentos, o que, aparentemente, inocorreu neste presente caso. A ausência de elementos que comprovem de forma inequívoca a negativa infundada do banco, aliada à necessidade de verificação das condições técnicas para a prorrogação, obstaculiza o deferimento da medida antecipatória, sendo imprescindível a instrução processual adequada. Conforme se afere da exordial dos autos de origem (ID 501959867), o pleito de prorrogação, com base em frustração climática da safra, foi feito com base no item 2.6: A presente demanda visa o reconhecimento do direito subjetivo do Autor à prorrogação compulsória da Cédula de Crédito Rural (CCR), nos termos do Manual de Crédito Rural (MCR 2-6), tendo em vista a frustração da atividade produtiva decorrente de fatores climáticos adversos e a comprovação de sua capacidade de pagamento futura. A comprovação da situação ensejadora da impossibilidade de pagamento decorrente da frustração climática da safra foi lastreada em laudo técnico (ID 501959875). Pela decisão, não foi objeto de controvérsia a prova do requerimento ato administrativo, destacando-se que foi este devidamente demonstrado nos autos através do email enviado no documento de ID 501959877, mas ponderou o Magistrado a quo que haver confissão do próprio agravante de ausência de resposta. De fato, em análise da documentação, o próprio documento acostado para comprovação do requerimento (e-mail) traz na sua nomenclatura a expressão “sem resposta”, não restando evidente a recusa. Assim, em uma análise do presente momento processual, apesar de se aferir o perigo da demora, considerada a possibilidade do agravante ter que arcar com os consectários legais do eventual não pagamento, ausente a probabilidade do direito, tal como consignado pela decisão agravada, verifica-se a não comprovação da recusa ao requerimento administrativo. Deste modo, não obstante, nos termos da Súmula 298, do Superior Tribunal de Justiça, esta deve ser exercida nos termos da legislação aplicável, não havendo que se falar em prorrogação ou alongamento de dívida quando o devedor não demonstrar o cumprimento dos requisitos legais Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. É como voto. Salvador, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046894-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANDRE TEMPORAL MOTTA
Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT, DANIEL BARROS SILVA DE LEITE MIRANDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
VOTO