PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALIDADE DA CITAÇÃO PELO CORREIO. TEORIA DA APARÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8061718-70.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, GIANNI BOSCOLO e, como Agravado, ITAU UNIBANCO S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061718-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANNI BOSCOLO
Advogado(s): SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou nova citação do banco agravado, mesmo após o recebimento, com AR positivo, da carta citatória por funcionário da instituição financeira.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação pelo correio realizada em sede da pessoa jurídica, assinada por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, à luz do art. 248, § 2º, do CPC e da teoria da aparência.
III. Razões de decidir
O art. 248, § 2º, do CPC/2015 prevê a validade da citação por correio quando recebida por pessoa com poderes de gerência, administração ou por funcionário responsável pelo recebimento.
A jurisprudência do STJ entende válida a citação da pessoa jurídica recebida por terceiro na sede da empresa, com base na teoria da aparência, desde que não haja ressalvas no recebimento.
No caso concreto, a citação foi recebida por auxiliar de expedição na sede do banco, conforme AR anexado aos autos, inexistindo qualquer vício capaz de macular o ato.
IV. Dispositivo
Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para reconhecer a validade da citação e determinar o prosseguimento do feito, independentemente de nova citação.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GIANNI BOSCOLO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial” n° 0040162-69.1993.8.05.0001, ajuizada contra BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO, ora sucedido pelo ITAU UNIBANCO S.A., determinou nova citação do Banco Itaú Unibanco S.A. por meio eletrônico, postergando a análise do pedido de bloqueio judicial para momento posterior à citação. O Agravante ajuizou a demanda contra o Banco Nacional S.A, visando a cobrança de cheque emitido pela instituição financeira no valor de Cr$ 38.982.500,00 (trinta e oito milhões, novecentos e oitenta e dois mil e quinhentos cruzeiros reais). Afirmou ser portador do cheque e que o Banco se recusava a pagar-lhe a quantia. Requereu, então, a execução. O Agravado foi citado, porém não pagou voluntariamente o débito, sendo realizado o aresto de bens pelo oficial de justiça (ID. 305232406). Após a improcedência dos embargos à execução, foi determinado o levantamento da quantia pelo magistrado primevo. Posteriormente, o Agravante requereu a execução do montante remanescente, referente aos juros, correção monetária e honorários advocatícios (ID. 305232727). Na oportunidade, requereu também a citação do Unibanco S.A, por ser sucessor do Banco Nacional. O Banco Nacional S.A (em Liquidação Extrajudicial) compareceu aos autos, apresentando impugnação ao pedido de continuação da execução (ID. 305232741 e ss). O Agravante se manifestou no ID. 305233024. O magistrado determinou a penhora do valor remanescente, com depósito em conta à disposição do juízo (ID. 305233041). Após diversas controvérsias sobre as determinações de penhora, o Agravante informou o término da liquidação extrajudicial do Banco Nacional e requereu a inclusão do Itaú Unibanco na lide. O pedido foi deferido (ID. 436335764), determinando-se a citação do Agravado no despacho de ID. 458485971, em virtude de não ter havido recurso. Após o retorno da carta com aviso de recebimento, o magistrado considerou insuficiente a citação, determinando nova diligência mediante domicílio eletrônico (ID. 520988044). Irresignado contra a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou a validade da citação já realizada, destacando a ausência de nulidade ou prejuízo. Argumentou que a exigência de nova citação é formalismo excessivo que fere os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo, sobretudo em razão de sua idade avançada (82 anos) e grave estado de saúde (câncer). Requereu, com urgência, o deferimento de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e permitir o imediato prosseguimento da execução, inclusive com a análise do pedido de bloqueio de ativos financeiros do executado. Devidamente citado pelo domicílio eletrônico, o Agravado não apresentou contrarrazões (ID. 95164848). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061718-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANNI BOSCOLO
Advogado(s): SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que determinou nova citação do Itaú Unibanco S.A, ora Agravado, mesmo após o retorno positivo da carta com aviso de recebimento. Nas razões recursais, o Agravante defendeu que a exigência de nova citação é formalismo excessivo que fere os princípios da efetividade da execução e da duração razoável do processo. Assiste razão ao Agravante. A citação é o ato processual basilar que confere estabilidade à relação processual e impõe o ônus da defesa ao Réu ou, na execução, do pagamento ou da oposição de embargos. O CPC estabelece que a citação deverá ser pessoal. No caso das pessoas jurídicas, a citação será realizada preferencialmente por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário. Se não houver confirmação de recebimento em até três dias úteis, a citação será realizada pelos meios convencionais estabelecidos no §1º-A do art. 246 do CPC: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. Trata-se de inovação adotada pelo legislador em 2021, com vistas a conferir celeridade ao procedimento, além de modernizar o processo civil, adequando-o à realidade atual. Contudo, diante da importância do ato em questão para a concretização do contraditório e ampla defesa, impôs-se a necessidade de confirmação do recebimento, para conferir-lhe maior segurança. Apenas a ausência de confirmação – e não simplesmente a falta de resposta – gera a reiteração do ato citatório. Esse procedimento é dispensável nas hipóteses de citação por correio ou por oficial de justiça, pois a diligência é realizada por funcionário que goza de fé pública, o que, por si só, já confere legitimidade à entrega do mandado. No caso concreto, o magistrado primevo determinou a citação do Agravado por correio. O art. 248, §2º do CPC estabelece que é válida a citação da pessoa jurídica realizada nestes termos desde que assinada por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. […]. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Além disso, presume-se válida a citação entregue sem ressalvas no endereço da pessoa jurídica, ainda que recebida por quem não tinha poderes expressos para tanto, em virtude da teoria da aparência. Esse é o entendimento pacífico do STJ sobre a matéria, consoante se depreende dos julgados abaixo colacionados: 5. "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.416.295/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024). 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.789.745/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de considerar válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.767/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos do disposto no art. 248, § 2º, do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ, considera-se válida a citação realizada no endereço do devedor e recebida por funcionário da portaria encarregado do recebimento de correspondências (AgInt no AREsp n. 2.619.155/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem expressamente consignou que a citação foi entregue no endereço informado pelo devedor em seu site como escritório comercial e recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, razão pela qual considerou, ante a teoria da aparência, ser possível conferir licitude ao ato processual. 3. Alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da validade da citação requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.712.427/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) 4. O entendimento de origem não destoa da jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que: "Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC)" (REsp n. 2.069.123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023). 5. A alteração do entendimento de origem quanto à validade da citação demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.024.332/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Verifica-se, do aviso de recebimento colacionado no ID. 487641019 dos autos de origem, que o mandado foi entregue na sede da instituição financeira e assinado por auxiliar de expedição, não havendo nada que desabone a validade da citação em questão. Portanto, reputa-se desnecessária a reiteração do ato citatório. A citação do Agravado, por domicílio eletrônico, nos autos deste agravo de instrumento e o seu silêncio apenas ratificam a conclusão ora obtida. Diante do exposto, tendo em vista a legislação vigente e a jurisprudência, verifica-se que o pleito recursal merece prosperar, determinando-se o prosseguimento do feito, independentemente da nova citação. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada, determinando-se o prosseguimento do feito, independentemente da nova citação. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061718-70.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GIANNI BOSCOLO
Advogado(s): SILVINO ALVES DE CARVALHO SOBRINHO
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):
VOTO