PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO BIS IN IDEM. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por servidora pública municipal, contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, na qual se pleiteava a cumulação dos adicionais de anuênio e quinquênio previstos em leis municipais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar precedentes do STF acerca da cumulação de vantagens funcionais; (ii) estabelecer se é possível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir a impossibilidade de cumulação de anuênio e quinquênio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, reconhecendo que anuênio e quinquênio possuem o mesmo fato gerador — o tempo de serviço — e natureza jurídica idêntica. 5. A cumulação de vantagens com idêntico fundamento fático configura bis in idem e viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal. 6. Os precedentes do STF invocados tratam da vedação ao efeito cascata no cálculo de vantagens, não autorizando a cumulação de adicionais temporais distintos fundados no mesmo fato gerador. 7. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 8. A ausência de caráter manifestamente protelatório afasta a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: É vedada a cumulação de anuênio e quinquênio quando ambas as vantagens possuem idêntico fato gerador, consistente no tempo de serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, ED 8004291-21.2023.8.05.0248, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 27/02/2026; TJBA, ED 8004331-03.2023.8.05.0248, Rel. Des. Rilton Góes Ribeiro, j. 13/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8003354-11.2023.8.05.0248, em que figuram como embargante IZISMEIRE DE LIMA ALMEIDA e embargado MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003354-11.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IZISMEIRE DE LIMA ALMEIDA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos por IZISMEIRE DE LIMA ALMEIDA, contra o acórdão de ID 99597278, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a demanda, assim ementado: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. Apelação CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA c/c obrigação de fazer. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMULAÇÃO DE ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS COM IDÊNTICO FATO GERADOR. ART. 37, XIV, DA CF/88. precedentes desta corte de justiça. sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública municipal, contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, proposta em desfavor do Município de Serrinha, visando ao pagamento cumulativo dos adicionais de anuênio e quinquênio, previstos, respectivamente, nas Leis Municipais n.º 690/2006 e n.º 749/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível a cumulação dos adicionais por tempo de serviço denominados “anuênio” e “quinquênio”, instituídos por legislações municipais distintas, diante da vedação constitucional à acumulação de vantagens de idêntico fundamento fático. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, XIV, da Constituição Federal estabelece expressamente que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, vedando a duplicidade de vantagens com o mesmo fato gerador. 4. Tanto o anuênio (Lei Municipal n.º 690/2006) quanto o quinquênio (Lei Municipal n.º 749/2007) têm como fato gerador o tempo de efetivo exercício no serviço público, incidindo sobre o vencimento básico do servidor e possuindo natureza jurídica idêntica — adicional temporal de remuneração. 5. A coincidência de fundamento fático e jurídico inviabiliza a cumulação das vantagens, sob pena de violação ao princípio da legalidade e afronta ao comando do art. 37, XIV, da Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que é inadmissível a cumulação de adicionais de mesma natureza, ainda que sob denominações distintas (RE 587.123 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 05/06/2009; RMS 25.155 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15/04/2005; RE 211.384, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 13/08/1999). 7. Restando comprovado que a apelante já percebe regularmente o adicional de 1% ao ano (anuênio), é indevida a pretensão de acréscimo cumulativo por meio do quinquênio, sob pena de afronta à vedação constitucional ao efeito cascata. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Não é possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço (anuênio e quinquênio) quando ambos possuem o mesmo fato gerador — o tempo de efetivo exercício no serviço público —, ainda que previstos em legislações municipais distintas. 2. O recebimento de um adicional temporal exclui a possibilidade de percepção de outro com o mesmo fato gerador.” Em suas razões recursais (ID 100608336), alega a embargante que o acórdão foi omisso, sob o argumento que a Suprema Corte admite a concessão de mais de uma vantagem sob o mesmo fundamento, desde que calculadas de forma simples sobre o vencimento básico, o que afastaria a tese de "efeito cascata", conforme entendimento firmado pelo STF (RE 1.357.399 e RE 1.282.053). Ao final, requer a embargante sejam acolhidos os aclaratórios, para sanar o vício apontado, reconhecendo o direito da autora a receber o anuênio, juntamente com o quinquênio. O município embargado apresentou as contrarrazões de ID 100928840, pugnando pela rejeição dos embargos, mantendo-se o r. acórdão embargado, bem como a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2°, do CPC. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o breve relatório. Salvador/BA, 6 de abril de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003354-11.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IZISMEIRE DE LIMA ALMEIDA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. Cabe destacar, outrossim, que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Não assiste razão à embargante. Especificamente com relação ao ponto indicado pela parte embargante, o acórdão embargado abordou exaustivamente a matéria, considerando que ambos os adicionais são concedidos automaticamente pela antiguidade no serviço público, incidem sobre o vencimento básico e integram a remuneração do servidor, tendo, portanto, idêntico fato gerador e natureza jurídica. Assim, ambas as gratificações constituem adicionais de natureza temporal, consubstanciadas no reconhecimento remuneratório pelo tempo de serviço prestado ao Município. Quanto à alegada omissão sobre os precedentes do STF (RE 1.357.399 e RE 1.282.053), cumpre destacar que a tese firmada por esta Corte veda o cálculo de uma vantagem sobre a outra (efeito repique), porém o caso dos autos versa sobre a própria impossibilidade de criação de dois adicionais temporais idênticos, que se somam sobre a mesma base de cálculo. A propósito, aliás, o entendimento desta Corte de Justiça, em casos análogos. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMULAÇÃO DE VANTAGENS TEMPORAIS (ANUÊNIOS E QUINQUÊNIOS). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos por servidor público contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de improcedência em ação ordinária movida contra o Município de Serrinha, na qual se pleiteava a percepção cumulada de anuênios e quinquênios, sob o fundamento de que tal cumulação configuraria bis in idem e violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao manter a impossibilidade de cumulação das gratificações por tempo de serviço e se houve negativa de prestação jurisdicional quanto aos dispositivos prequestionados. III. RAZÕES DE DECIDIR: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do entendimento adotado pelo colegiado. O acórdão enfrentou de forma exauriente a controvérsia, consignando que vantagens com o mesmo fato gerador (lapso temporal de serviço) não podem ser percebidas cumulativamente por vedação constitucional. A discordância da parte quanto à interpretação jurídica dada aos fatos ou a intenção de prequestionamento de normas constitucionais não autorizam o acolhimento do recurso quando ausentes os vícios elencados na lei processual. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Tese de julgamento: Inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, nem para compelir o julgador a se manifestar sobre dispositivos legais ou teses jurídicas quando a decisão já se encontra devidamente fundamentada. (TJBA - ED 8004291-21.2023.8.05.0248, Relator: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Quinta Câmara Cível, Data da Publicação: 27/02/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL AO EFEITO CASCATA. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS MUNICIPAIS Nº 690/2006 E Nº 749/2007. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta por servidora pública municipal, mantendo sentença de improcedência do pedido de cumulação dos adicionais de anuênio e quinquênio, previstos na legislação do Município de Serrinha, por configurarem vantagens fundadas no mesmo critério temporal. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar precedentes do Supremo Tribunal Federal que admitem a percepção de mais de uma vantagem funcional; e (ii) estabelecer se há contradição entre a fundamentação do julgado e a legislação municipal que institui os adicionais por tempo de serviço, especialmente quanto à possibilidade de cumulação de anuênio e quinquênio. 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 12. Embargos de declaração rejeitados. 13. É vedada a cumulação de anuênio e quinquênio quando ambas as vantagens possuem idêntico fato gerador, consistente no tempo de serviço, por configurar bis in idem e violar o art. 37, XIV, da Constituição Federal. Portanto, no conjunto, inexiste qualquer vício a ser sanado, na medida que o acórdão proferido examinou a controvérsia jurídica, sendo certo que a embargante pretende, na realidade, o rejulgamento da causa, incabível o recurso de embargos de declaração, que servem ao aprimoramento do julgado. Por fim, no que concerne ao pedido para que seja imposta a multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC, não deve ser acolhido o requerimento da parte contrária, pois o mero inconformismo com a decisão embargada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação supra. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003354-11.2023.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: IZISMEIRE DE LIMA ALMEIDA
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s): ROBERTO PIMENTEL GUIMARAES
VOTO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia relativa à impossibilidade de cumulação de anuênio e quinquênio, afastando a tese autoral com fundamento na identidade do fato gerador das vantagens.
5. Os adicionais previstos nas Leis Municipais nº 690/2006 e nº 749/2007 possuem como único critério de concessão o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal, circunstância que caracteriza bis in idem quando percebidos cumulativamente.
6. A cumulação pretendida viola o art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda o cômputo ou a sobreposição de vantagens remuneratórias fundadas no mesmo título ou fundamento.
7. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela Embargante tratam da vedação ao efeito cascata no cálculo das vantagens, não autorizando a criação ou percepção simultânea de adicionais temporais distintos baseados no mesmo fato gerador.
8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a coexistência de anuênio e quinquênio, sem distinção ontológica entre as parcelas, afronta o regime constitucional da remuneração dos servidores públicos.
9. A alegada contradição revela, em realidade, inconformismo da Embargante com a interpretação jurídica adotada no acórdão, não configurando vício sanável por meio de embargos de declaração.
10. A pretensão recursal busca rediscutir o mérito da causa e modificar a conclusão do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos aclaratórios.
11. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
14. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da interpretação jurídica adotada, quando inexistentes omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material. (TJBA - ED 8004331-03.2023.8.05.0248, Relator: RILTON GÓES RIBEIRO, Quinta Câmara Cível, Data da Publicação: 13/03/2026)