PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8025600-97.2022.8.05.0001.1.ED, tendo, como Embargante, RAMOREH PARTICIPACOES LTDA – ME E HEROMAR ANDRADE MARINHO e, como Embargado, CONDOMINIO EDIFICIO PERNAMBUCO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025600-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMOREH PARTICIPACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA, ANDRE LUIZ OLIVER DE MATOS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PERNAMBUCO
Advogado(s):JURACY BARRETO TORRES
ACORDÃO
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegações de cerceamento de defesa e reconheceu a suficiência da prova documental para o julgamento antecipado da lide, além de confirmar a natureza jurídica de condomínio do recorrido.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise da alegação de cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio; e (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da natureza jurídica do recorrido, diante do seu registro como associação privada na Receita Federal.
III. Razões de decidir
O acórdão embargado abordou expressamente a ausência de prejuízo processual decorrente do julgamento antecipado, reconhecendo a suficiência das provas documentais constantes nos autos.
Quanto à alegada omissão sobre a natureza jurídica do recorrido, foi destacado que documentos apresentados atestam a constituição e funcionamento como condomínio, conforme convenção registrada em cartório e atas de assembleias.
Concluiu-se que os embargos foram manejados com nítido intuito de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado por meio deste recurso.
IV. Dispositivo e tese
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por RAMOREH PARTICIPACOES LTDA – ME E HEROMAR ANDRADE MARINHO contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra CONDOMINIO EDIFICIO PERNAMBUCO, mantendo-se incólume a sentença que condenou os Embargantes a pagarem R$ 55.103,95 (cinquenta e cinco mil cento e três reais e noventa e cinco centavos) a título de taxas condominiais. Nas razões recursais, sustentou que houve omissão quanto a dois pontos principais: (i) a configuração de cerceamento de defesa, uma vez que não houve a fase de saneamento do processo, tampouco intimação para manifestação sobre produção de provas antes do julgamento antecipado da lide, contrariando os artigos 357 e 370 do CPC, e (ii) a natureza jurídica do "Condomínio Edifício Pernambuco", que é, na verdade, uma associação privada, conforme seu registro no CNPJ em 2005, posterior à convenção condominial de 1970, o que afastaria a legitimidade para cobrança de taxas condominiais sem anuência dos Embargantes, conforme entendimento consolidado nos Temas 492 do STF e 882 do STJ. Requereram, ao final, a anulação da sentença e reabertura da fase de instrução. O Embargado apresentou contrarrazões (ID. 91054649). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 29 de setembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025600-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMOREH PARTICIPACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA, ANDRE LUIZ OLIVER DE MATOS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PERNAMBUCO
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão aos Embargantes. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material existentes na decisão embargada, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os Embargantes alegaram que o acórdão está viciado, porque contém omissão e contradição. Necessário esclarecer, portanto, que, na forma do inciso II do art. 1.022 do CPC, é omissa a decisão na qual não houver manifestação expressa a respeito de questão sobre a qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento. O parágrafo único do referido artigo conceitua, mais especificamente, o que se considera uma decisão omissa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O acórdão embargado não deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, nem incorreu em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC. Em verdade, a irresignação dos Embargantes é meramente contra o pronunciamento que lhe foi desfavorável, o que não é hipótese de acolhimento de embargos de declaração. A tese defendida pelos Embargantes é de que este órgão fracionário teria sido omisso quanto ao argumento de que houve cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio. Ocorre que o acórdão é expresso ao rechaçar a referida alegação, dispondo que o magistrado tem o poder de decidir segundo a sua convicção, não sendo obrigado a iniciar a fase instrutória nos casos em que a prova documental for suficiente para decidir a controvérsia. Não há que se falar, portanto, em omissão. Reitera-se que não há qualquer razão para se acolher a alegação de nulidade no caso concreto, já que os Embargantes sequer demonstraram que o julgamento antecipado lhes trouxe prejuízo. A argumentação trazida nas razões recursais da apelação foi genérica, sem especificar a necessidade de produzir alguma prova específica. Considerando que não existe nulidade sem prejuízo e que os Embargantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar que teriam alguma prova indispensável a ser produzida na fase instrutória, não há que se falar em nulidade por ausência de anúncio prévio do julgamento do feito. É o que se depreende dos julgados abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC . SUSCITADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA DESCARTADO SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO RECLAMAVA PRÉVIO ANÚNCIO E A RÉ NÃO APONTOU OU AO MENOS JUSTIFICOU A NECESSIDADE E A UTILIDADE DE UMA PROVA QUE TERIA SIDO OMITIDA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. QUESTÃO RELACIONADA À CULPA EQUACIONADA DE ACORDO COM A DINÂMICA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE SE MOSTROU MAIS PLAUSÍVEL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS, POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIDÊNCIA OBSTADA, ANTE A INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS . CIRCUNSTÂNCIA, DE TODO MODO, QUE, DIANTE DA REGRA INSERTA NO ART. 1.025 DO CPC, NÃO DETERMINA PREJUÍZO AO EVENTUAL INTERESSE DA PARTE EM SE VALER DAS VIAS RECURSAIS EXTREMAS. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS . (TJSC, Apelação n. 5004778-28.2021.8 .24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024) . (TJ-SC - Apelação: 50047782820218240072, Relator.: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 19/12/2024, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O apelante alega nulidade na sentença por cerceamento do direito de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem o prévio anúncio e sem a análise do pedido de produção de provas. 2 . A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça rejeita a nulidade da sentença pela mera ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide, exigindo a demonstração do efetivo prejuízo decorrente e da necessidade de instrução probatória. 3. No caso, o apelante não comprovou o prejuízo decorrente da não produção de provas, como preconiza o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), sobretudo porque nem mesmo especificou a prova faltante e a sua eventual pertinência ao deslinde da causa. 4 . Verifica-se que, na contestação, o promovido reconheceu o valor cobrado a título de aluguéis atrasados, não tendo alegado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Apresentou, ao final, pedido genérico de produção de provas. Portanto, o juízo de primeiro grau julgou antecipadamente a lide diante da inexistência de ponto controvertido e da desnecessidade de dilação probatória, em conformidade com o art. 355, I, do CPC . 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital . LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 01748737020198060001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 07/12/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022) O segundo ponto de omissão suscitado pelos Embargantes é quanto a natureza jurídica do Embargado. Defenderam, em síntese, que a Corte não teria se pronunciado quanto ao fato de que, em 2005, o Embargado cadastrou-se perante a Receita Federal como associação privada, e não como condomínio. Contudo, mais uma vez, esta Corte não deixou de se manifestar sobre o referido argumento; apenas não acatou a tese dos Embargantes. Cumpre, inclusive, colacionar o trecho do acórdão que trata da matéria: “Na hipótese, o Condomínio Edifício Pernambuco, ora Apelado, comprovou que se trata de um condomínio, tendo juntado, para tanto, a convenção coletiva e as atas de assembleias, inclusive uma ata recente datada de maio de 2025 na qual foi eleito pelos condôminos o atual síndico, devidamente registrados no Cartório do 1° Registro de Títulos e Documentos Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Salvador/BA (ID’s. 83520086, 83520083 e 87045637). Estes documentos são suficientes para atestar a natureza jurídica de condomínio do Apelado, dando-lhe direito, consequentemente, de cobrar as taxas condominiais dos proprietários de imóveis situados no condomínio, a exemplo dos Apelantes. O fato de o Condomínio Apelado ter se registrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas como associação privada não basta para afastar as demais provas concretas de que este se organiza internamente e se apresenta aos condomínios e terceiros como um condomínio. Somado a isso, observa-se que o CNPJ se encontra inapto desde 2018, não servindo como prova segura, por si só, sobre a atual natureza do Condomínio Apelado”. (ID. 87848829). Portanto, realizando cotejo entre as razões destes embargos de declaração e o próprio acórdão recorrido fica claro que os Embargantes pretendem, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, mediante a arguição de teses novas, que não foram suscitadas nos momentos oportunos. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl no REsp n. 1.800.265/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022) Tendo em vista que o Embargante pretende, por meio de embargos de declaração, que seja reformado o julgamento proferido pela Quinta Câmara Cível do TJBA, verifica-se que os aclaratórios devem ser rejeitados. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, considerando-se que não há que se falar em quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025600-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RAMOREH PARTICIPACOES LTDA - ME e outros
Advogado(s): PEDRO HENRIQUE CARVALHO MACEDO E SILVA, ANDRE LUIZ OLIVER DE MATOS
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO PERNAMBUCO
Advogado(s): JURACY BARRETO TORRES
VOTO