PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051145-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO AZEVEDO MARQUES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB Nº 05/2022. TUTELA PROVISÓRIA PARA ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA, RECÁLCULO DE NOTA E RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO. PRETENSÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE DEFERIDA. APENAS AS QUESTÕES DE Nº 32 E 76 DA PROVA TIPO 004 E QUESTÃO Nº 18 DA PROVA TIPO 001 MOSTRAM-SE PASSÍVEL DE ANULAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM AGUARDAR O PROFERIMENTO DA SENTENÇA PARCIALMENTE EVIDENCIADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


A C Ó R D Ã O

Visto, relatado e discutido o recurso de agravo de instrumento nº 8051145-41.2023.8.05.0000, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como agravante, Rodrigo Azevedo Marques, e como agravados, Estado da Bahia e Fundação Carlos Chagas.

A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.


Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2024.

Presidente

Desa. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

Procurador(a) de Justiça

2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051145-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO AZEVEDO MARQUES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Azevedo Marques contra decisão pela qual o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana indeferiu a tutela de urgência requerida pelo ora agravante nos autos da ação n. 8017825-51.2023.8.05.0080, que ajuizou contra o Estado da Bahia e a Fundação Carlos Chagas, visando, liminarmente e em definitivo, a anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB n. 05/2022, com a redistribuição dos pontos, recálculo de sua nota e reclassificação no certame, bem como, caso alcance a nota necessária e logre êxito, sua consequente progressão nas demais etapas do concurso, com a correção da prova discursiva, convocação para exames pré admissionais e matrícula no curso de formação.

Em suas razões recursais, o ora recorrente, relatou e sustentou, em apertada síntese, o seguinte (Id. 51796619):

(i) que se submeteu ao referido concurso e não obteve nota suficiente na prova objetiva para ter sua prova discursiva corrigida, mas existem diversas questões passíveis de anulação na prova objetiva;

(ii) que quanto à questão 26 de História do Brasil do caderno de prova tipo 004, apenas o item II estava correto, de modo que não havia alternativa correta a ser marcada, ensejando a nulidade da questão;

(iii) que quanto à questão 19 de História do Brasil do caderno de prova tipo 004, deve ser anulada porque apresentou dois itens corretos, as alternativas C e E;

(iv) que quanto à questão 32 de Geografia do Brasil do caderno de prova tipo 004, a resposta correta (“energia hidroelétrica”) não estava disponível, e “o conteúdo programático do edital não prevê a cobrança acerca da fonte de energia ‘Petróleo e seus derivados’, sendo exigido do candidato o conhecimento apenas sobre as fontes de energia renováveis, ou seja, eólica, hidráulica, biomassa, solar e das marés” – sendo que já existe precedente no TJBA sobre esta questão (agravo de instrumento n. 8034109-83.2023.8.05.0000);

(v) que quanto às questões 35 e 39 de Atualidades do caderno de prova tipo 004, foram cobrados acontecimentos ocorridos após a publicação do edital, ocorrida em 27/09/2022, o que não é possível, não podendo o candidato ser surpreendido com temas que remetam a conteúdos diversos do edital ou fatos que ocorram após o edital;

(vi) que quanto à questão 56 de Direitos Humanos do caderno de prova tipo 004, o item II, reputado como certo, não se encontra em harmonia com o enunciado da questão, na medida em que o Decreto não menciona “processo científico” como dito na questão, mas sim “progresso científico”, terminologias que não tem o mesmo significado, de modo que a questão deve ser anulada;

(vii) que quanto à questão 11 de Matemática do caderno de prova tipo 004, como a questão pediu o número de palitos para “continuar” a sequência, estaria trazendo a ideia de contar o número de palitos da figura 4 até a figura 20, não contando os palitos das figuras 1, 2 e 3 já apresentadas, o que implica na resposta certa “646”, alternativa não disponibilizada na questão;

(viii) que quanto à questão 58 de Direitos Humanos do caderno de prova tipo 004, possui duas alternativas corretas, vez que tanto a alternativa “c” quanto a “e” estão contidas no Pacto de San José da Costa Rica;

(ix) que quanto à questão 76 de Direito Penal Militar do caderno de prova tipo 004, foi cobrado “peculato culposo”, não expressamente previsto no edital, que apenas previu “peculato” e “peculato furto”, sendo que a banca examinadora não pode cobrar em uma prova objetiva, nenhum conteúdo que não esteja previamente concebido nas expressas linhas editalícias – sendo que já existe precedente no TJBA sobre esta questão (mandado de segurança n. 8033772-94.2023.8.05.0000);

(x) que quanto à questão 47 de Informática do caderno de prova tipo 004, não apresentou dentre as alternativas uma completa e que correspondesse ao questionamento apresentado, visto que as proposições “a”, “d” e “e” não dizem respeito ao gerenciador de tarefas, e que as proposições “b” e “c” não trazem atalhos para o gerenciador de tarefas que, na verdade, deveria ser “CTRL + SHIFT + ESC”;

(xi) que quanto à questão 48 de Informática do caderno de prova tipo 004, foram apresentadas duas alternativas corretas (“d” e “e”), visto que “o candidato que utilizasse a fórmula da letra (e) vai acabar chegando automaticamente ao mesmo resultado da fórmula da letra (d)”, já que “o excell 365 também percebe e entende o símbolo ‘..’ como intervalo de células”;

(xii) que quanto à questão 18 de Matemática do caderno de prova tipo 001, a banca considerou a figura geométrica “cubo”, que foi excluída do Edital, pois na parte de “geometria espacial” foram enumeradas apenas as formas “prisma, piramide, cilindro, cone e esfera” – sendo que já existe precedente no TJBA sobre esta questão (mandado de segurança n. 8020076-88.2023.8.05.0000);

(xiii) que “conteúdos na prova objetiva que não estava previsto no edital, contraria todos os aspectos constitucionais que emprestam harmonia ao princípio da publicidade, da transparência, da isonomia, do instrumento convocatório”, podendo sofrer controle de legalidade pelo Judiciário, na forma do entendimento assentado pelo STF no RE 632.853 (Tema 485).

Com isso, requereu, em antecipação dos efeitos da tutela e ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, nos termos acima relatados.

O recurso foi distribuído a esta relatoria por sorteio, no âmbito da Primeira Câmara Cível, em ato de distribuição ratificado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau (Id. 51808207).

Em decisão de Id. 52509657, deferi em parte o efeito suspensivo pleiteado, nos seguintes termos:

Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar aos réus, ora agravados, que, no prazo de 30 (trinta) dias, recalcule a nota da prova objetiva do autor, ora agravante, atribuindo-lhe as notas das questões 32 e 76 do caderno de prova tipo 004 e 18 do caderno de prova tipo 001, ora reputadas como nulas, apenas caso o referido candidato já não tenha pontuado nas referidas questões, e procedendo-se à sua reclassificação dentro do certame e, caso logre obter pontuação necessária ou aprovação para prosseguir nas demais etapas do concurso, que assim seja feito, desde que preencha os demais requisitos do edital do concurso.

Intimada, a Fundação Carlos Chagas apresentou contrarrazões recursais ao Id. 57167461, pugnando pelo não provimento do recurso. Enquanto isso, o Estado da Bahia, ainda que tenha sido igualmente intimado, deixou de apresentar contrarrazões recursais.

Conforme certificado ao Id. 60522390 que, apesar de devidamente intimado, o agravante não se manifestou a respeito dos documentos acostados conjuntamente à contrarrazões recursais da segunda agravada.

É o que me cumpre relatar. Inclua-se em pauta para julgamento colegiado.


Salvador, _____ de __________________ de 2024.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051145-41.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RODRIGO AZEVEDO MARQUES
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso I, do CPC/2015), o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça (Id. 52509657), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

No mérito, conforme relatado, a demanda originária cinge-se a controvérsia jurídica a respeito da anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regido pelo Edital SAEB n. 05/2022, com a consequente redistribuição dos pontos, recálculo da nota do autor e reclassificação no certame, bem como, caso alcance a nota necessária e logre êxito, sua consequente progressão nas demais etapas do concurso, com a correção da prova discursiva, convocação para exames pré admissionais e matrícula no curso de formação.

No presente momento, tratando-se pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o art. 300 do CPC estabelece que somente poderá ser concedida tutela provisória caso identificado no caso concreto o preenchimento de dois requisitos, quais sejam, (i) a probabilidade do direito e; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

In casu, considerando o momento processual de análise não exauriente dos autos recursais e de origem, entendo que restou parcialmente demonstrado pelo agravante/autor o cumprimento de ambos os requisitos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada. Desse modo, vislumbro que o caso é de dar parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando o entendimento adotado no bojo da decisão de Id. 52509657.

Com efeito, sobre a probabilidade do direito invocado na origem, “no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de ‘juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame’” (STJ, RMS n. 42.170/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Veja-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO DO STF NO RE 632.853-RG, TEMA 485. CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O acórdão embargado aplicou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853-RG - Tema 485) que não admite a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, na atribuição de corrigir provas de concurso público, salvo, tão somente, na verificação de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame. 2. Paradigma apontado que trata de situação fática e jurídica que não se assemelha à matéria discutida nestes autos, motivo pelo qual a parte embargante não se desincumbiu do ônus da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, essencial para viabilizar o conhecimento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, RE 1166265 ED-AgR-EDv-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 16-09-2020 PUBLIC 17-09-2020)

No caso dos autos, não se identifica possibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir nas discussões pretendidas pelo autor, ora recorrente, quanto às questões 11, 19, 26, 47, 48, 56 e 58 do caderno de prova tipo 004, bem como quanto à discussão atinente à suposta inexistência de alternativa correta (“energia hidroelétrica”) à questão 32 da mesma prova. Isso porque os referidos questionamentos mostram-se atrelados aos critérios de correção das questões invocadas, pelo que se relacionariam ao mérito administrativo inerente ao certame, em detrimento do controle de legalidade permitido pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, afeto à análise de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame.

Já quanto às questões 35 e 39 do caderno de prova tipo 004, não se identifica violação ao edital por terem sido cobrados acontecimentos ocorridos após a sua publicação, tendo em vista não se vislumbrar, em análise apriorística do instrumento convocatório, a pretendida limitação temporal (id. 402163525 – pág. 24). Ou seja, o edital não previu em nenhum de seus itens que não seriam cobrados fatos ocorridos após a sua publicação, de modo que não se vislumbra conduta na cobrança das questões 35 e 39 que afrontem quaisquer disposições editalícias.

Contudo, afiguram-se plausíveis as alegações recursais atinentes à suposta violação aos limites do conteúdo cobrado no edital do certame, em relação às questões 32 e 76 do caderno de prova tipo 004 e 18 do caderno de prova tipo 001.

Quanto à referida questão 32 do caderno de prova tipo 004 (ou 31 do tipo 001), os documentos de id. 402163527 e 402163541 da origem indicam que, na prova de Geografia do Brasil, “em relação à matriz energética”, à indagação da “fonte de energia mais utilizada no Brasil” foi cobrada como resposta correta “petróleo e seus derivados”, sendo que, nesse particular, o edital previu como conteúdo programático apenas “3. Tipos de fontes de energia que participam da matriz energética brasileira: eólica, hidráulica, biomassa, solar e a das marés” (id. 402163525 – pág. 24). Tem-se que o instrumento convocatório especificou os tipos de fontes de energia integrantes da matriz energética que seriam cobrados, sem listar, contudo, petróleo e seus derivados.

Em semelhante sentido, afigura-se que a questão 18 de Matemática do caderno de prova tipo 001 (id. 402163527) cobrou conteúdo envolvendo o “volume de um cubo”, sendo que, ao especificar os “volumes dos sólidos geométricos” que seriam cobrados em “Geometria espacial”, o edital do certame previu apenas “prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera”, tendo excluído “cubo” da previsão editalícia. Veja-se o excerto do conteúdo programático do edital:

MATEMÁTICA:

1. Conjuntos numéricos: Números Naturais, Inteiros, Racionais, Reais e Complexos (forma algébrica e forma trigonométrica). Operações, propriedades e aplicações. Sequências numéricas, progressão aritmética e progressão geométrica. 2. Álgebra: Expressões algébricas. Polinômios: operações e propriedades. Equações polinomiais e inequações relacionadas. 3. Funções: generalidades. Funções elementares: 1º grau, 2º grau, modular, exponencial e logarítmica, gráficos. Propriedades. 4. Sistemas lineares, Matrizes e Determinantes: Propriedades, aplicações. 5. Análise Combinatória: Arranjos, Permutações e Combinações simples, Binômio de Newton e Probabilidade em espaços amostrais finitos. 6. Geometria e Medidas: Geometria plana: figuras geométricas, congruência, semelhança, perímetro e área. Geometria espacial: paralelismo, perpendicularismo entre retas e planos, áreas e volumes dos sólidos geométricos: prisma, pirâmide, cilindro, cone e esfera. Geometria analítica no plano: retas, circunferência e distâncias. 7. Trigonometria: razões trigonométricas, funções, fórmulas de transformações trigonométricas, equações e triângulos.

Também na mesma linha, quanto à questão 76 do caderno de prova tipo 004 (ou 80 do tipo 001), os documentos de id. 402163527 e 402163541 da origem indicam que, na prova de Direito Penal Militar, foi cobrado como resposta correta “peculato culposo”, sendo que o conteúdo programático do edital listou expressamente os “Crimes contra a Administração Militar” que seriam cobrados, tendo deixado de fazer menção ao “peculato culposo”. Veja-se:

DIREITO PENAL MILITAR:

1. Dos crimes contra a autoridade ou disciplina militar: motim, revolta, conspiração, aliciação para motim ou revolta. 2. Da violência contra superior ou militar de serviço. 3. Desrespeito a superior. 4. Recusa de obediência. 5. Reunião ilícita. 6. Publicação ou crítica indevida. 7. Resistência mediante ameaça ou violência. 8. Dos crimes contra o serviço militar e o dever militar: deserção, abandono de posto, descumprimento de missão, embriaguez em serviço, dormir em serviço. 9. Crimes contra a Administração Militar: desacato a superior, desacato a militar, desobediência, peculato, peculato-furto, concussão. 10. Dos crimes contra o dever funcional: prevaricação.

Ressalte-se que se o edital tivesse feito menção apenas a “peculato”, poder-se-ia interpretar que todo o capítulo II do Título VII do Código Penal Militar estaria abrangido. Contudo, tendo o instrumento convocatório optado por diferenciar “peculato” de “peculato-furto”, afigura-se plausível a interpretação pretendida pelo autor, ora recorrente, de que o “peculato culposo” restou excluído do conteúdo a ser cobrado no certame. Por oportuno, colaciona-se o excerto pertinente do Código Penal Militar:

TÍTULO VII

DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR

[…]

CAPÍTULO II

DO PECULATO

Peculato

Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de três a quinze anos.

§ 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

Peculato-furto

§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

Peculato culposo

§ 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Extinção ou minoração da pena

§ 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

Peculato mediante aproveitamento do êrro de outrem

Art. 304. Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo ou comissão, recebeu por êrro de outrem:

Pena - reclusão, de dois a sete anos.

Ademais, afigura-se haver risco de dano ao recorrente em caso de aguardo pela obtenção da tutela apenas ao final do processo, visto que a progressão tardia nas etapas do concurso poderá dificultar o cumprimento da medida pretendida, bem como prejudicar o eventual gozo de direitos relativos ao seu tempestivo ingresso nos quadros públicos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, confirmando a decisão de Id. 52509657, para “determinar aos réus, ora agravados, que, no prazo de 30 (trinta) dias, recalcule a nota da prova objetiva do autor, ora agravante, atribuindo-lhe as notas das questões 32 e 76 do caderno de prova tipo 004 e 18 do caderno de prova tipo 001, ora reputadas como nulas, apenas caso o referido candidato já não tenha pontuado nas referidas questões, e procedendo-se à sua reclassificação dentro do certame e, caso logre obter pontuação necessária ou aprovação para prosseguir nas demais etapas do concurso, que assim seja feito, desde que preencha os demais requisitos do edital do concurso”.


Salvador, _____ de __________________ de 2024.

Desª. Pilar Célia Tobio de Claro

Relatora

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