PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056130-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A TESES NÃO VENTILADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantida a decisão que indeferiu o imóvel ofertado à penhora em execução fiscal e determinou o prosseguimento das medidas constritivas via SISBAJUD. Sustenta a embargante a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais, para fins de eventual interposição de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto aos dispositivos indicados pela embargante; e (ii) estabelecer se é cabível, em sede de embargos de declaração, o prequestionamento de teses não suscitadas no curso do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à correção de eventual error in judicando.

4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões devolvidas, manifestando-se expressamente sobre o caráter relativo da ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e o ônus do executado de demonstrar a imperiosa necessidade de seu afastamento (Tema 578 do STJ), sobre o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), sobre a legitimidade da recusa do bem pela Fazenda Pública e sobre a inexistência de cerceamento de defesa ante a disponibilidade de outras modalidades de garantia da execução (art. 9º da Lei nº 6.830/80).

5. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sob o pretexto de prequestionamento e ainda que sobre matéria de ordem pública, sendo incabível a manifestação sobre teses não suscitadas no curso do recurso, tais como a responsabilização dos sócios (arts. 134 e 135 do CTN e Súmula 430 do STJ) e a segurança jurídica (art. 927, § 4º, do CPC).

6. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não ostentam caráter protelatório (Súmula 98 do STJ), razão pela qual descabe a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os dispositivos efetivamente debatidos consideram-se prequestionados, ainda que rejeitados os aclaratórios, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.



Tese de julgamento: “1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões efetivamente devolvidas ao Tribunal. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sob o pretexto de prequestionamento, quando a tese não foi suscitada no curso do recurso. 3. Os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 805, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CTN, arts. 134 e 135; Lei nº 6.830/80, arts. 9º, 11 e 16.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, Súmula 430; STJ, Tema Repetitivo 578; STJ, Tema Repetitivo 698; STJ, REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056130-82.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2) e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056130-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CIEMIL COMÉRCIO INDÚSTRIA E EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS LTDA, PAULO FRANCISCO INFORCATI e RITA DE CÁSSIA INFORCATTI RODRIGUES em face do Acórdão de ID nº 104284280, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Execução Fiscal nº 8000368-74.2021.8.05.0274, indeferiu o bem imóvel ofertado em garantia e determinou o prosseguimento das medidas constritivas via SISBAJUD.

Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que os aclaratórios são tempestivos e que não ostentam caráter protelatório, por terem sido opostos com notório propósito de prequestionamento, na forma da Súmula 98 do STJ. Requer a manifestação expressa do Tribunal sobre os seguintes dispositivos, para fins de eventual interposição de recurso especial: arts. 8º, 9º, III, e 10 da Lei nº 6.830/80; arts. 3º e 7º do CPC e art. 489, § 1º, IV, do CPC; arts. 134 e 135 do CTN e Súmula 430 do STJ; art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC; art. 805 do CPC; art. 9º do CPC; art. 16 da Lei nº 6.830/80; e art. 927, § 4º, do CPC. Postula, ainda, a habilitação de seu patrono e que as publicações sejam realizadas exclusivamente em seu nome.

Intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões, postulando o não conhecimento ou a rejeição dos embargos. Sustenta a inexistência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, cuja completude afastaria o cabimento da espécie recursal, bem como o caráter manifestamente protelatório do recurso, do qual decorreria a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório.

Encaminhe-se os autos à Secretaria para a decida inclusão em pauta para julgamento.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056130-82.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CIEMIL COMERCIO INDUSTRIA E EXPORTACAO DE MINERIOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Os embargos de declaração, na dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o órgão julgador, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com as conclusões adotadas no julgado.

No caso, a embargante não aponta efetiva omissão, contradição ou obscuridade, limitando-se a postular o prequestionamento de dispositivos legais para fins de acesso à instância especial. Sucede que as questões efetivamente devolvidas ao conhecimento desta Câmara foram expressamente enfrentadas no acórdão embargado.

Com efeito, no que tange ao caráter relativo da ordem de preferência do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e ao ônus do executado, assentou-se no voto condutor:

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que referida ordem, embora não seja de caráter absoluto, impõe ao executado o ônus de demonstrar, com elementos concretos, a imperiosa necessidade de seu afastamento. A mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, desacompanhada de elementos que evidenciem a excepcionalidade da situação, é insuficiente para justificar a superação da ordem legal.

Quanto à invocação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), consignou-se de modo expresso:

Com efeito, compulsando as razões recursais, verifica-se que os agravantes limitaram-se a destacar o valor do bem ofertado em comparação com o valor do débito — ressaltando que o imóvel supera em aproximadamente sete vezes e meia o montante cobrado —, bem como a invocar genericamente o princípio da menor onerosidade e a transcrever precedentes jurisprudenciais. Não trouxeram, contudo, elementos concretos que afastassem as preocupações do exequente quanto à liquidez do bem, tais como laudos técnicos específicos sobre a facilidade de alienação, certidões de ônus reais atualizadas do imóvel, ou qualquer outra evidência que demonstrasse inequivocamente a adequação do bem como garantia eficaz do crédito em execução.

No tocante à legitimidade da recusa do bem pela Fazenda Pública, o julgado foi igualmente claro:

Na mesma linha, é lícita à Fazenda Pública a recusa de bem nomeado à penhora quando a indicação não observa a ordem legal ou quando o bem apresenta problemas de liquidez ou dificuldade de alienação.

Por fim, quanto ao alegado cerceamento de defesa e à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, decorrente da exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80), o acórdão enfrentou a matéria nos seguintes termos:

Com efeito, o art. 9º da Lei nº 6.830/80 prevê diversas modalidades de garantia da execução, não se limitando à nomeação de bens à penhora. O executado pode garantir o juízo mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia (art. 9º, I, II e IV da LEF c/c art. 835 do CPC), meios que conferem liquidez imediata e adequada ao crédito exequendo e que estão disponíveis aos agravantes.

A indisponibilidade de uma das modalidades de garantia — no caso, a nomeação do imóvel específico, recusado pelo exequente — não implica, automaticamente, impossibilidade de garantir a execução e, por conseguinte, não configura cerceamento de defesa. Não há, nos autos, qualquer demonstração de que os agravantes estejam impossibilitados de garantir a execução por outros meios juridicamente admissíveis.

Como se vê, os fundamentos que sustentam a decisão foram exauridos. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos invocados pela parte, tampouco a adotar a tese que lhe seja favorável, bastando que decida de forma fundamentada a controvérsia, como efetivamente o fez. A insurgência da embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não comporta exame na via estreita dos aclaratórios.

De outro lado, parte dos dispositivos cujo prequestionamento se postula sequer integrou a controvérsia. Os arts. 134 e 135 do CTN e a Súmula 430 do STJ, atinentes à responsabilização pessoal dos sócios, bem como o art. 927, § 4º, do CPC, relativo à segurança jurídica, jamais foram objeto de debate no agravo de instrumento, que se cingiu à recusa do bem ofertado à penhora e ao alegado cerceamento de defesa. Não pode haver omissão quanto a ponto que não foi submetido ao Tribunal.

Nesse particular, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sob o pretexto de prequestionamento e ainda que sobre matéria de ordem pública, porquanto o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado. A propósito:

É vedado, em embargos de declaração, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento, pois o cabimento dessa espécie recursal restringe-se às hipóteses em que existe vício no julgado. (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 192, Tese 1; REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2022, DJe 05.05.2022)

Por fim, não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, postulada em contrarrazões pelo embargado. É que os embargos foram manifestados com declarado propósito de prequestionamento, circunstância que afasta o seu caráter protelatório, nos termos da Súmula 98 do STJ, segundo a qual os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Registro, ademais, que os dispositivos efetivamente debatidos no curso do recurso consideram-se prequestionados, ainda que rejeitados estes embargos, na forma do art. 1.025 do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes embargos de declaração e REJEITÁ-LOS, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.



É como voto.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora