PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013509-83.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO BISPO DAS NEVES
Advogado(s):LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA, MATEUS SANTOS DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUSUMBENCIAL MAJORADA. APELO NÃO PROVIDO.

 

Trata-se de recurso de apelação em que o INSS busca o reconhecimento da ocorrência da prescrição do pleito de reestabelecimento do benefício previdenciário, sob o argumento que entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda teriam transcorridos mais de 05 (cinco ) anos.

 

Malgrado seja fato que a jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional posto para os casos em que se busca rediscutir o ato administrativo que culminou com a negativa ou a cessação de benefício previdenciário, a hipótese não se verifica no presente feito.

 

Da detida análise dos autos, é possível constatar que o Autor/Apelado requereu inicialmente, e teve deferido, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 500.059.648-6), no período de 24/04/2003 à 30/06/2004, o qual foi renovado em três oportunidades (NB 514.480.637-2, NB 517.847.707-0 e NB 161.661.379-0), até 21 de março de 2017 e, novamente até 30/06/2022 (NB 637.748.914-9) consoante Id 64378556, fls. 25. Ou seja, a cessação do benefício não se deu em 30/06/2004, mas sim em 30/06/2022, em decorrência de deliberação administrativa adotada em momento posterior a perícia realizada em março/2022 (Id 64378556, fls. 25).

 

Em verdade, a cessação do benefício se deu em junho/2022. Com isso, tendo a presente demanda sido ajuizada em outubro/2022, seja considerando a data em que se deu a cessação, seja do momento em que fora realizada a perícia revisional, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos. Logo, não há como se falar em prescrição.

 

Por fim, tendo em vista o quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC, devida a majoração dos honorários sucumbenciais. 

 

APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8013509-83.2022.8.05.0256, em que figuram como Apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado ANTONIO BISPO DAS NEVES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. 

 

Salvador, .


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013509-83.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO BISPO DAS NEVES
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA, MATEUS SANTOS DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, no bojo da ação de concessão de benefício por incapacidade acidentária proposta por ANTONIO BISPO DAS NEVES.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, acrescentando-se que os pedidos formulados foram julgados procedentes nos seguintes termos (id. 64378975):

 

“(...) Posto isso e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que o INSS conceda definitivamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária, com a conversão necessária (NB 500.059.648-6).

 CONDENO, por fim, o INSS a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a data imediatamente subsequente à DCB (01/07/2004), com DIP na data desta sentença, excluindo os valores eventualmente já pagos e respeitando a prescrição quinquenal, devendo o valor atrasado sofrer correção monetária segundo índices de INPC e IPCA-E e acréscimo de juros de mora, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. A partir de dezembro de 2021 o montante sofrerá correção pela taxa SELIC, conforme determinado na EC 113/2021.

 Intime-se o INSS para comprovar nos autos a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias.

 Sem custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, respeitando a súmula 111 do STJ.”.

 

Irresignada, em suas razões (id. 64378978), o Apelante alega que o juízo a quo deixou de observa a ocorrência da prescrição do direito de rever o ato de indeferimento/cessação do benefício previdenciário praticado há mais de cinco anos, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com reconhecimento da prescrição e extinção do feito.

 

Contrarrazões apresentadas na ID 64378980 pugnando pelo improvimento do recurso.

  

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.



Salvador/BA, 9 de setembro de 2024.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013509-83.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO BISPO DAS NEVES
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA, MATEUS SANTOS DA SILVA

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, no bojo da ação de concessão de benefício por incapacidade acidentária proposta por ANTONIO BISPO DAS NEVES.

 

Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

 

No mérito, a questão posta pela parte apelante diz respeito tão somente à ocorrência, ou não, da prescrição do direito de rever o ato administrativo que determinou a cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido ao Autor/Apelado.

 

Conforme alega o Réu/Apelante, é fato que a jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional posto para os casos em que se busca rediscutir o ato administrativo que culminou com a negativa ou a cessação de benefício previdenciário.

 

No entanto, da detida análise dos autos, especialmente do extrato previdenciário carreado ao id. 64378554, é possível constatar que o Autor/Apelado requereu inicialmente, e teve deferido, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 500.059.648-6), no período de 24/04/2003 à 30/06/2004, o qual foi renovado em três oportunidades (NB 514.480.637-2, NB 517.847.707-0 e NB 161.661.379-0), até 21 de março de 2017 e, novamente até 30/06/2022 (NB 637.748.914-9) consoante Id 64378556, fls. 25.

 

Ou seja, ao ajuizar a presente demanda, diferentemente do que alega o Ré/Apelante, a cessação do benefício não se deu em 30/06/2004, mas sim em 30/06/2022, em decorrência de deliberação administrativa adotada em momento posterior a perícia realizada em março/2022 (Id 64378556, fls. 25).

 

Com isso, seja se consideramos a data da perícia revisional (março/2022), seja se levarmos em consideração a data da efetiva cessação (junho/2022), para ambas as hipóteses não há que se falar na materialização da prescrição. Pois, tendo a demanda sido ajuizada em 31/10/2022, em nenhuma das hipóteses acima ventiladas teria transcorrido lapso temporal superior a cinco anos.

 

Logo, não há como prosperar a tese suscitada pela Ré/Apelante.

 

No mais, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85.

[…]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, devem os honorários advocatícios devidos aos advogados da parte Autora/Apelada ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico.

 

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença na sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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