PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUSUMBENCIAL MAJORADA. APELO NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso de apelação em que o INSS busca o reconhecimento da ocorrência da prescrição do pleito de reestabelecimento do benefício previdenciário, sob o argumento que entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda teriam transcorridos mais de 05 (cinco ) anos. Malgrado seja fato que a jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional posto para os casos em que se busca rediscutir o ato administrativo que culminou com a negativa ou a cessação de benefício previdenciário, a hipótese não se verifica no presente feito. Da detida análise dos autos, é possível constatar que o Autor/Apelado requereu inicialmente, e teve deferido, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 500.059.648-6), no período de 24/04/2003 à 30/06/2004, o qual foi renovado em três oportunidades (NB 514.480.637-2, NB 517.847.707-0 e NB 161.661.379-0), até 21 de março de 2017 e, novamente até 30/06/2022 (NB 637.748.914-9) consoante Id 64378556, fls. 25. Ou seja, a cessação do benefício não se deu em 30/06/2004, mas sim em 30/06/2022, em decorrência de deliberação administrativa adotada em momento posterior a perícia realizada em março/2022 (Id 64378556, fls. 25). Em verdade, a cessação do benefício se deu em junho/2022. Com isso, tendo a presente demanda sido ajuizada em outubro/2022, seja considerando a data em que se deu a cessação, seja do momento em que fora realizada a perícia revisional, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos. Logo, não há como se falar em prescrição. Por fim, tendo em vista o quanto previsto no art. 85, § 11, do CPC, devida a majoração dos honorários sucumbenciais. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8013509-83.2022.8.05.0256, em que figuram como Apelante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Apelado ANTONIO BISPO DAS NEVES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Apelo, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013509-83.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO BISPO DAS NEVES
Advogado(s):LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA, MATEUS SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, no bojo da ação de concessão de benefício por incapacidade acidentária proposta por ANTONIO BISPO DAS NEVES. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, acrescentando-se que os pedidos formulados foram julgados procedentes nos seguintes termos (id. 64378975): “(...) Posto isso e por tudo mais que consta dos autos, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para DETERMINAR que o INSS conceda definitivamente o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez acidentária, com a conversão necessária (NB 500.059.648-6). CONDENO, por fim, o INSS a efetuar o pagamento das parcelas devidas desde a data imediatamente subsequente à DCB (01/07/2004), com DIP na data desta sentença, excluindo os valores eventualmente já pagos e respeitando a prescrição quinquenal, devendo o valor atrasado sofrer correção monetária segundo índices de INPC e IPCA-E e acréscimo de juros de mora, devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido. A partir de dezembro de 2021 o montante sofrerá correção pela taxa SELIC, conforme determinado na EC 113/2021. Intime-se o INSS para comprovar nos autos a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias. Sem custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, respeitando a súmula 111 do STJ.”. Irresignada, em suas razões (id. 64378978), o Apelante alega que o juízo a quo deixou de observa a ocorrência da prescrição do direito de rever o ato de indeferimento/cessação do benefício previdenciário praticado há mais de cinco anos, conforme entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com reconhecimento da prescrição e extinção do feito. Contrarrazões apresentadas na ID 64378980 pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 9 de setembro de 2024. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013509-83.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO BISPO DAS NEVES
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA, MATEUS SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e Acidentes do Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/Ba, no bojo da ação de concessão de benefício por incapacidade acidentária proposta por ANTONIO BISPO DAS NEVES. Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. No mérito, a questão posta pela parte apelante diz respeito tão somente à ocorrência, ou não, da prescrição do direito de rever o ato administrativo que determinou a cessação do benefício previdenciário anteriormente concedido ao Autor/Apelado. Conforme alega o Réu/Apelante, é fato que a jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional posto para os casos em que se busca rediscutir o ato administrativo que culminou com a negativa ou a cessação de benefício previdenciário. No entanto, da detida análise dos autos, especialmente do extrato previdenciário carreado ao id. 64378554, é possível constatar que o Autor/Apelado requereu inicialmente, e teve deferido, o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 500.059.648-6), no período de 24/04/2003 à 30/06/2004, o qual foi renovado em três oportunidades (NB 514.480.637-2, NB 517.847.707-0 e NB 161.661.379-0), até 21 de março de 2017 e, novamente até 30/06/2022 (NB 637.748.914-9) consoante Id 64378556, fls. 25. Ou seja, ao ajuizar a presente demanda, diferentemente do que alega o Ré/Apelante, a cessação do benefício não se deu em 30/06/2004, mas sim em 30/06/2022, em decorrência de deliberação administrativa adotada em momento posterior a perícia realizada em março/2022 (Id 64378556, fls. 25). Com isso, seja se consideramos a data da perícia revisional (março/2022), seja se levarmos em consideração a data da efetiva cessação (junho/2022), para ambas as hipóteses não há que se falar na materialização da prescrição. Pois, tendo a demanda sido ajuizada em 31/10/2022, em nenhuma das hipóteses acima ventiladas teria transcorrido lapso temporal superior a cinco anos. Logo, não há como prosperar a tese suscitada pela Ré/Apelante. No mais, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se: Art. 85. […] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Assim, considerando que a sentença fixou a verba sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da causa, devem os honorários advocatícios devidos aos advogados da parte Autora/Apelada ser majorados em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo a sentença na sua integralidade, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013509-83.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: ANTONIO BISPO DAS NEVES
Advogado(s): LARISSA PAULA SANTOS DA SILVA, MATEUS SANTOS DA SILVA
VOTO