PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081255-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSILENE LOPES DE LIMA e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito civil e processual civil. Embargos de declaração. Sistema de informações de crédito – SCR. Compartilhamento de dados financeiros por instituição bancária. Alegação de omissão quanto à anuência do consumidor, natureza técnica do SCR, competência para exclusão dos dados e fixação de honorários. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso para afastar condenação por danos morais. A parte recorrente alega omissão do julgado quanto à anuência contratual da autora ao envio de dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), à natureza técnica e não restritiva do sistema, à impossibilidade de exclusão dos registros por instituição financeira, e à suposta indevida fixação de honorários sucumbenciais diante da inexistência de condenação ou proveito econômico.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) verificar se houve omissão quanto à existência de autorização contratual para o envio de dados ao SCR; (ii) analisar se o SCR exige notificação prévia ao consumidor; (iii) examinar se é da competência da instituição financeira a exclusão de registros do SCR; e (iv) avaliar a legalidade da fixação de honorários sucumbenciais com base no valor da causa diante da ausência de condenação.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado reconhece que, mesmo havendo cláusula contratual autorizando o envio de dados ao SCR, subsiste a exigência legal de comunicação prévia ao consumidor, conforme art. 43, §2º, do CDC e jurisprudência do STJ.

4. A fundamentação afirma que o SCR, embora de acesso restrito, pode impactar a concessão de crédito, atraindo a proteção legal conferida a cadastros de inadimplência.

5. A Resolução nº 4.571/2017 do BACEN atribui às instituições financeiras a responsabilidade pela inserção, correção e exclusão de dados no SCR, bem como pela notificação prévia ao cliente.

6. Os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC/2015, diante da inexistência de condenação e da impossibilidade de apuração do proveito econômico.

7. O julgamento aplicou corretamente a proporcionalidade da sucumbência, conforme art. 86 do CPC/2015, considerando o acolhimento parcial das pretensões.

8. Os embargos demonstram mero inconformismo com a decisão, não se prestando à rediscussão da matéria, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.

9. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando a decisão já está suficientemente fundamentada, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de embargos de declaração de nº 8081255-20.2023.8.05.0001, em que é embargante HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e embargada ROSILENE LOPES DE LIMA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081255-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSILENE LOPES DE LIMA e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., em face do acórdão de ID.85633762, que assim decidiu:


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar parcialmente a decisão de ID.75165676 e afastar a condenação em danos morais.


Em suas razões recursais, a parte Recorrente sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão relevante ao deixar de considerar que a parte Autora expressamente anuiu com o envio de seus dados ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) no momento da contratação, conforme cláusulas contratuais firmadas. Assim, não há que se falar em ausência de notificação ou ilicitude no registro, o qual decorre de obrigação legal imposta às instituições financeiras pelo Banco Central.


Defende, ainda, que o SCR não se equipara aos cadastros de inadimplência (SPC/Serasa), sendo indevida a exigência de notificação prévia, pois trata-se de base técnica, regulamentada, com acesso restrito e voltada ao monitoramento sistêmico do crédito. Aponta precedentes do TJBA e do TJSP que reconhecem a legalidade do registro e a impossibilidade de sua exclusão, uma vez que tal providência somente poderia ser implementada pelo próprio BACEN.


Alega também omissão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, por se tratar de histórico consolidado de operações, cuja manutenção ou exclusão não é de competência da instituição financeira. Destaca que eventual imposição de astreintes implicaria distorção da finalidade da multa cominatória, ensejando enriquecimento indevido.


Por fim, sustenta a inaplicabilidade de honorários sobre condenação inexistente, já que os danos morais foram afastados, não havendo proveito econômico para justificar a fixação da verba sucumbencial. Requer, portanto, o provimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.


Resposta da Embargada no ID.86729374.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


É o relatório.


Salvador/BA, 22 de julho de 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081255-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROSILENE LOPES DE LIMA e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


Nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração se destinam exclusivamente ao aclaramento de obscuridade, supressão de omissão, desfazimento de contradição ou correção de erros materiais:


"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ."


A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem assim nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


Assim, compete ao prolator do decisum embargado a análise do cabimento e da pertinência das razões do referido recurso.


A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar: (i) a anuência expressa da parte autora quanto ao envio de seus dados ao SCR no momento da contratação; (ii) a natureza técnica e não restritiva do referido sistema; (iii) a impossibilidade de exclusão do histórico, por tratar-se de informação regulada e de competência exclusiva do BACEN; e (iv) a inexistência de condenação ou proveito econômico que justificasse fixação de honorários sucumbenciais.


O acórdão embargado enfrentou, de forma expressa, todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia. Sobre o SCR/Sisbacen, a fundamentação assentou que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante da aptidão do sistema para restringir o acesso ao crédito, deve-se aplicar-lhe a proteção conferida pelo art. 43, §2º, do CDC, exigindo-se comunicação prévia ao consumidor, quando não houver solicitação expressa de abertura do registro.


Ainda que a cláusula contratual mencione a possibilidade de compartilhamento dos dados, tal autorização não supre a exigência legal de notificação individualizada, como expressamente consignado no acórdão, com fundamento na jurisprudência do STJ (REsp 1.099.527/MG e REsp 1.811.531/RS).


No que tange à alegada impossibilidade de exclusão dos dados constantes do Sistema de Informações de Crédito (SCR), conforme dispõe a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil – então vigente à época dos fatos –, é responsabilidade exclusiva das instituições financeiras a inserção, correção e exclusão dos registros no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente acerca da inscrição de suas operações naquele sistema.


Quanto aos honorários sucumbenciais, não há qualquer obscuridade a ser sanada. O acórdão embargado observou corretamente a sistemática legal, conforme estabelecido no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, que fixa uma ordem preferencial para a base de cálculo dos honorários advocatícios: (i) o valor da condenação, (ii) o valor do proveito econômico obtido e, não sendo possível sua apuração, (iii) o valor atualizado da causa.


No caso concreto, uma vez afastada a condenação por danos morais e inexistindo prova de proveito econômico mensurável em favor da parte autora, é plenamente legítima a fixação dos honorários com base no valor da causa, como expressamente previsto no referido dispositivo legal.


Além disso, a aplicação proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, também foi corretamente observada, diante do acolhimento parcial das pretensões deduzidas na inicial. Assim, ausente qualquer vício de omissão, obscuridade ou contradição sobre o tema, revela-se impertinente a pretensão recursal neste ponto.


A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação dos recorrentes diante de decisão contrária a seus interesses, sendo nítida a intenção de rediscutir matérias devidamente analisadas e decididas.


Não bastasse isso, é de se lembrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria.


Demais, a jurisprudência posterior à entrada em vigor do CPC/2015 deixa claro que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as questões de direito e dispositivos legais indicados pelas partes, nem a ater-se aos fundamentos apresentados por elas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.


Nessa diretiva, os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU PREMISSA EQUIVOCADA - INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (…) IV. O Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto. O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão. Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.” (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) V. Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS. VI. Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (TJ-DF 07167724520218070016 DF 0716772-45.2021.8.07.0016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 29/11/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada – destaque acrescido)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – OBJETIVO DE REAPRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS JÁ EXPOSTOS EM RECURSO DE APELAÇÃO – MENÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS – DESNECESSIDADE QUANDO É POSSÍVEL AUFERIR OS MOTIVOS SUFICIENTES PARA DECISÃO – MERO INCONFORMISMO –- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “É cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes. nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.” (AgRg no AREsp 1577361/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) (TJ-PR - ED: 00029683220168160095 Irati 0002968-32.2016.8.16.0095 (Acórdão), Relator: Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 17/04/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/04/2021 – destaque acrescido)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGADA OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS. I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência. Não constituem, portanto, recurso de revisão. II - Não é possível o reexame da matéria já apreciada, na via dos declaratórios, que não se prestam para modificar o julgado, em vista do inconformismo do embargante. III - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 513.790/PB, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019 – destaque acrescido)


Nesse panorama, forçoso reconhecer o desvio da finalidade dos recursos interpostos (e, via de consequência, a imposição da rejeição dos mesmos), uma vez que não se vislumbra qualquer omissão a ser sanada.


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, preservando o acórdão vergastado em todos os seus termos.


É o voto.


Sala de Sessões,     de               de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator


PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA