PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032808-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARCO TULIO GUIMARAES PACIFICI e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA PARAGUASSU ABRANTES, LEONARDO HONORATO DA SILVA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):ADRIANO DE AMORIM ALVES, LAISA TEIXEIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PLANO DE EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PATROCINADORA PETROBRÁS. TEMA 936 DO STJ. DISTINGUISH. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

1. Na hipótese, não se constata vícios previstos no art. 1.022 do CPC, considerando que o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, suficiente e correlata com a matéria apreciada.

2. Houve manifestação expressa quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da Petrobrás, patrocinadora do plano de previdência complementar, em demanda que questiona o plano de equacionamento de déficit, sem pretensão de revisão de benefício ou resgate de reserva de poupança, o que afasta a aplicação do Tema 936 do STJ, em razão de distinguish fundamentado.

3. A pretensão de rediscutir a matéria, torna os presentes aclaratórios inviável para tal fim.

4. Para fins de prequestionamento, os aclaratórios só podem ser admitidos se detectado algum vício.

Embargos de Declaração a que se rejeita.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8032808-40.2019.8.05.0001, figurando como Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e como Embargados ESPÓLIO DE MARCO TÚLIO GUIMARÃES PACIFICI e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.


Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032808-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARCO TULIO GUIMARAES PACIFICI e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA PARAGUASSU ABRANTES, LEONARDO HONORATO DA SILVA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES, LAISA TEIXEIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

RELATÓRIO

 

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação n.º 8032808-40.2019.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso reconhecendo legitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da demanda,

Em suas razões (ID 68832509), alega omissão ao reconhecer a sua legitimidade para configurar no polo passivo da demanda, inobservando a aplicação obrigatória do Tema 936 do STJ. Assevera que o distinguish anunciado não se revela tecnicamente adequado, haja vista ignorar o fato de que o Plano de Equacionamento de deficit impacta nas contribuições vertidas ao próprio Plano de Previdência. Prequestiona o §3º do art. 29 da Resolução do CGPC n. 26/2008; o art. 8º da Lei Complementar nº 108/2001; o art. 2º c/c art. 21, §10, ambos da Lei Complementar n. 109/2001, e art. 265 do Código Civil, para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

Enfim requer o acolhimento do recurso para sanar a omissão apontada.

Em sede de contrarrazões (ID 69413873), o Espólio de Marco Túlio Guimaráes Pacifici pugnou pela rejeição do recurso ao argumento de que não procede a alegação de omissão, uma vez que, houve manifestação sobre o Tema 936, fazendo a distinção, para afastar a obrigatoriedade de observância ao precedente, tendo em vista que a demanda não visa obter a revisão/concessão de benefício ou resgate de reserva de poupança, mas questiona os termos do plano de equacionamento de deficit, atribuindo à patrocinadora Petrobrás a responsabilidade pelas alterações no passivo atuarial, bem como o ônus de suportar o aporte financeiro, exclusivamente.

Já a PETROS, em suas contrarrazões (ID 69536312), também, pelejou pela sua rejeição haja vista não possuir o acórdão vício de omissão apontado, cuja pretensão seria de rediscutir a matéria pela via inadequada.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, determinando a inclusão em pauta de julgamento.


Salvador, 17 de setembro de 2024.



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032808-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
ESPÓLIO: MARCO TULIO GUIMARAES PACIFICI e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA PARAGUASSU ABRANTES, LEONARDO HONORATO DA SILVA
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): ADRIANO DE AMORIM ALVES, LAISA TEIXEIRA DA SILVA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, ANGELA SOUZA DA FONSECA, MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

 

Preliminarmente, cumpre destacar que os embargos de declaração em análise foram protocolados nos próprios autos do recurso principal, em estrita conformidade com as disposições do Decreto Judiciário n.º 700/2024.

Assim, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

 

I - Mérito


O acórdão ora embargado proferido pela Quarta Câmara Cível, nos autos da Apelação n.º 8032808-40.2019.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso reconhecendo a legitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da demanda, mantendo a improcedência da demanda, assim ementado (ID 68678349):

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS. TEMA 936 DO STJ. DISTINGUISH. SISTEMA PETROS. DEFICIT ATUARIAL. PLANO DE EQUACIONAMENTO. RESULTADO DEFICITÁRIO. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE. LC 109/2001. BUSCA DO REEQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. RATEIO PARITÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. No caso em tela, vislumbra-se a existência de distinção, para afastar a obrigatoriedade de observância ao precedente (Tema 936 do STJ), considerando que o autor questiona os termos do plano de equacionamento de déficit, atribuindo à patrocinadora Petrobrás a responsabilidade pelas alterações no passivo atuarial, não se tratando de revisão/concessão de benefício ou resgate de reserva de poupança, razão pela qual se conhece a legitimidade passiva da patrocinadora.

2. Constatado o resultado deficitário técnico, após a realização de estudo técnico atuarial, é lícito o equacionamento com a fixação de contribuições extraordinárias, regularmente previsto na legislação de previdência privada, constituindo meio legal de sanar deficits, a fim de promover o equilíbrio financeiro do plano de previdência privada.

Apelação a que se dá provimento, em parte.”


Da alegada omissão quanto à aplicação do Tema 936 do STJ


O embargante sustenta que houve omissão quanto à aplicação do Tema 936 do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a legitimidade da PETROBRAS para figurar no polo passivo da demanda originária.

De fato, no julgamento do Resp 1370191/RJ, o STJ submeteu a julgamento, sob a sistemática de recursos repetitivos, a seguinte questão: “Definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada”.

Assim, por meio do Tema 936, a Corte Cidadã fixou a tese de que o patrocinador não possui legitimidade passiva, em ações que envolvem previdência complementar, especialmente nas hipóteses de revisão ou concessão de benefícios e resgate de reservas, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.

No entanto, o acórdão embargado foi claro ao fundamentar o distinguish, justificando que a controvérsia em questão não se refere à concessão ou revisão de benefícios previdenciários, tampouco ao resgate de reservas de poupança, mas sim ao plano de equacionamento de déficit, atribuindo à patrocinadora Petrobrás a suposta responsabilidade pelas alterações no passivo atuarial.

Dessa forma, o acórdão afastou a aplicação do Tema 936, uma vez que os fatos e a causa de pedir não se enquadram nas situações tratadas no precedente vinculante. A propósito, o próprio Tema faz a seguinte ressalva: “Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador”.

Além do mais, não se sustenta a alegação de que o distinguish seria tecnicamente inadequado, pois a jurisprudência pátria admite a sua utilização nos casos em que há distinções fáticas ou jurídicas relevantes, como na hipótese, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Supremo Tribunal Federal (STF).

Portanto, não se identifica qualquer omissão que justifique a acolhida dos embargos, pois o acórdão analisou e fundamentou de forma clara e adequada a razão pela qual o precedente não é aplicável ao caso concreto.

No mais, o acórdão embargado reconheceu a validade do plano de equacionamento e sua conformidade com as normas de previdência complementar, especialmente no que se refere à fixação de contribuições extraordinárias, que visam sanar o déficit técnico identificado.

Nota-se, em verdade, que a parte embargante se limita a discordar, apresentando alegações, na tentativa de rediscutir o mérito da demanda, não sendo tecnicamente adequada a utilização dos embargos aclaratórios para o fim almejado.

Em relação ao prequestionamento dos dispositivos invocados, é importante esclarecer que o acórdão apreciou a matéria com base nas normas aplicáveis ao caso concreto, não havendo necessidade de mencionar expressamente todos os dispositivos legais.

O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o prequestionamento não exige a citação literal dos artigos, mas sim que a matéria de direito tenha sido devidamente debatida e enfrentada pela decisão recorrida.

Assim, todos os aspectos legais levantados foram analisados de maneira adequada, não havendo necessidade de que o acórdão faça referência expressa a cada dispositivo legal invocado nos embargos.

Outrossim fica advertido a parte embargante, desde já, que a insistência no manejo deste recurso - se considerado protelatório - ensejará aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Portanto, a rejeição do recurso é a medida cabível.


II - Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo-se o acordão objurgado pelos seus próprios termos.



Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator