PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. As matérias aduzidas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas e julgadas por esta Corte, inexistindo vícios que admitam a procedência dos aclaratórios. 2. No caso, verifica-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não aponta a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido. 3. Pontue-se que não se deve confundir a irresignação e discordância com a posição jurídica adotada com o chamado “erro material”. A fundamentação adequada, ainda que contrarie a posição jurídica da parte – como geralmente ocorre com um dos polos da demanda –, não representa qualquer espécie de vício. 4. Na espécie, verifica-se que a decisão colegiada fora clara ao assentar que, segundo o princípio da “actio nata”, a prescrição somente se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra situação antijurídica, na esteira, inclusive, de entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1681746/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 05/12/2017). 5. Logo, na hipótese, inexiste a alegada omissão, porquanto entenderam os julgadores que o prazo prescricional se inicia na data de retificação da aposentadoria complementar reputada menor, ou seja, em 2005, porquanto foi neste momento que a parte autora teve conhecimento da alegada violação do seu direito, de modo que, se o ingresso da demanda se deu em 21/05/2007, não há falar em implemento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 75 da LC n.º 109/2001. 6. Outrossim, não há falar em erro no laudo pericial, eis que está fundamentado no art. 22 do próprio Regulamento da FASBEMGE (ID 62090966 a 62090970), conforme informações consignadas pelo próprio perito ao ID 62093192. 7. Não fosse isso, o Órgão Fracionário também assentou que a Convenção Coletiva prevê a incidência do reajuste de 10,80% de forma clara em sua cláusula 1º, concluindo o perito que “o reajuste de 10,80% em 09/1996 previsto na Convenção Coletiva não foi utilizado pela ré, mas deve ser considerado” (ID 62093203). 8. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 9. Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0079602-81.2007.8.05.0001, em que figuram como embargante ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros e como embargado ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros. Salvador, 24 de Setembro de 2024.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079602-81.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA, DINERGES FERNANDES MACEDO JUNIOR, REGIVALTER ALVES DE BRITO, TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros
Advogado(s):REGIVALTER ALVES DE BRITO, DINERGES FERNANDES MACEDO JUNIOR, TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO, ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA, ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS OPOSTOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk7 Adoto o relatório esboçado no acórdão de ID 70030675 inserto nos autos principais, que negou provimento aos recursos simultâneos. Sustenta, a embargante, que a decisão colegiada padece de omissão, tendo em vista que deixou de observar os Enunciados 291 e 427 da Súmula do STJ. Alega que “o termo inicial da prescrição é a data do pagamento do benefício, iniciada em 13.06.1996, sendo que a ação apenas foi ajuizada em 21/05/2007.” Obtempera que houve erro no laudo pericial, assentando que “à época da aposentadoria, o Embargado não preenchia os dois requisitos do caput do art. 21 do Regulamento, e em sendo assim, o seu benefício foi calculado nos termos do parágrafo único do referido artigo”, razão pela qual não se pode desconsiderar os cálculos realizados pelo Embargante e que concluíram pela aplicação dp P% de 79,12%, nos termos do art. 421, caput e parágrafo único e 422 do CC. Defende que há omissão ante a impossibilidade de aplicação do reajuste de 10,8% da CCT, porquanto trata-se de verba de caráter trabalhista, inexistente responsabilidade do embargante, na forma do art. 494, I, do CPC. Pugna pelo saneamento dos vícios, com a reforma integral da decisão colegiada. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, do CPC. Salvador/BA, 6 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079602-81.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA, DINERGES FERNANDES MACEDO JUNIOR, REGIVALTER ALVES DE BRITO, TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros
Advogado(s): REGIVALTER ALVES DE BRITO, DINERGES FERNANDES MACEDO JUNIOR, TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO, ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA, ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, pontuo que os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in “Curso de Processo Civil”, 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é: O instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Da análise detida dos aclaratórios opostos, tem-se que a concessionária de serviço público embargante não cuidou de apontar no acórdão atacado qualquer ponto omisso que justificasse a oposição deste instrumento, sendo claro o seu intuito de rediscutir matéria soberanamente julgada. A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação. Quanto a obscuridade, o vício que enseja a interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá interpor Embargos Declaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento. Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. Na espécie, verifica-se que a decisão colegiada fora clara ao assentar que, segundo o princípio da “actio nata”, a prescrição somente se inicia quando possível ao titular do direito reclamar contra situação antijurídica, na esteira, inclusive, de entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1681746/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 05/12/2017). Logo, na hipótese, inexiste a alegada omissão, porquanto entenderam os julgadores que o prazo prescricional se inicia na data de retificação da aposentadoria complementar reputada menor, ou seja, em 2005, porquanto foi neste momento que a parte autora teve conhecimento da alegada violação do seu direito, de modo que, se o ingresso da demanda se deu em 21/05/2007, não há falar em implemento do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme art. 75 da LC n.º 109/2001. Outrossim, não há falar em erro no laudo pericial, eis que está fundamentado no art. 22 do próprio Regulamento da FASBEMGE (ID 62090966 a 62090970), conforme informações consignadas pelo próprio perito ao ID 62093192. Não fosse isso, o Órgão Fracionário também assentou que a Convenção Coletiva prevê a incidência do reajuste de 10,80% de forma clara em sua cláusula 1º, concluindo o perito que “o reajuste de 10,80% em 09/1996 previsto na Convenção Coletiva não foi utilizado pela ré, mas deve ser considerado” (ID 62093203). Portanto, o acórdão encontra-se íntegro e reflete o posicionamento jurídico com base nos autos e nas premissas jurídicas adotadas para o momento processual em que foi proferida. Bem assim, o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os fundamentos utilizados já são capazes de chegar a tal conclusão. No mesmo sentido: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDel no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3º REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Em realidade, as questões abordadas nos presentes embargos denotam nítido propósito de reexame da matéria já exaustivamente decidida, o que é vedado e incompatível com esta via recursal, cuja fundamentação é vinculada. Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos acima lançados. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquive-se, com baixa dos autos nos assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 6 de novembro de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0079602-81.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros
Advogado(s): ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA, DINERGES FERNANDES MACEDO JUNIOR, REGIVALTER ALVES DE BRITO, TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, ENY BITTENCOURT
APELADO: ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como DINERGES FERNANDES MACEDO e outros
Advogado(s): REGIVALTER ALVES DE BRITO, DINERGES FERNANDES MACEDO JUNIOR, TARCIZO GUSMAO TANAJURA BRITO, ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUZA, ENY BITTENCOURT , GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
VOTO