PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700286-52.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ARIEL DOS SANTOS PINTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇão CRIMINAl. Roubo MAJORADO (art. 157, §2º, VII, do Código Penal). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. Sentença condenatória proferida de forma oral por meio audiovisual. Réu que não participou da audiência de instrução e julgamento. Intimado da sentença condenatória por edital. Impossibilidade de conhecimento dos fundamentos que ensejaram a condenação. Violação ao princípio da ampla defesa. Prejuízo evidenciado. Sentença anulada. Recurso prejudicado.

1. Trata-se de Apelação interposta pela defesa de Ariel dos Santos Pinto contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, Dr. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes, que o condenou por incursão no art. 157, §2º, VII, c/c art. 70, do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do evento, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

2. A denúncia, recebida em 28/06/2021, narra, em síntese, que, no dia 08/03/2021, na loja denominada Vitória Hair, localizada na Av. Presidente Dutra, em Jequié/BA, o Recorrente, subtraiu, mediante grave ameaça, com o emprego de uma faca, os aparelhos celulares das vítimas Stephane da Paixão Oliveira e Maria Edileuza Ribeiro dos Santos da Paixão Oliveira.

3. Compulsando os autos, observa-se que o réu não participou da audiência em que foi proferida a sentença condenatória e a sua intimação foi procedida mediante edital, de modo que a sentença prolatada apenas na forma oral inviabiliza o conhecimento do seu inteiro teor pelo apenado. Ademais, não é crível que o acusado terá acesso franqueado em algum momento ao sistema Pje Mídias, plataforma em que foi disponibilizada a mídia audiovisual relativa à sentença, no estabelecimento prisional.

4. Outro ponto a ser destacado, é a qualidade do som da gravação, eis que, por vezes, a voz da magistrada concorre com um áudio externo, prejudicando a compreensão de alguns trechos da decisão.

5. Não obstante deva ser festejado o avanço que representa processo virtual, ele não pode vulnerar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), merecendo o apenado, ao menos, ter a factível possibilidade de conhecer as razões de sua condenação, o que não se vislumbra na espécie.

6. Em que pese admissível a prolação da sentença na forma oral, as peculiaridades do caso concreto denotam efetivo prejuízo ao réu (art. 563, do CPP). Destarte, em preliminar, de ofício, compreende-se que a sentença condenatória deve ser anulada, determinando ao juízo a quo que o veredito seja transcrito em sua inteireza.

 

7. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0700286-52.2021.8.05.0141, provenientes da Comarca de Jequié/BA, em que figuram, como Apelante Ariel dos Santos Pinto, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, ex officio, anular a sentença condenatória proferida oralmente, para que outra seja prolatada, desta feita, de forma escrita e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso da defesa, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.

 

Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700286-52.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ARIEL DOS SANTOS PINTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Adoto o relatório. (ID 50229805)

Trata-se de Apelação interposta pela defesa de Ariel dos Santos Pinto contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, Dr. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes, que o condenou por incursão no art. 157, §2º, VII, c/c art. 70, do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do evento, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

A denúncia, recebida em 28/06/2021, narra, em síntese, que, no dia 08/03/2021, na loja denominada Vitória Hair, localizada na Av. Presidente Dutra, em Jequié/BA, o Recorrente, subtraiu, mediante grave ameaça, com o emprego de uma faca, os aparelhos celulares das vítimas Stephane da Paixão Oliveira e Maria Edileuza Ribeiro dos Santos da Paixão Oliveira.

Finda a instrução processual, foram apresentadas as alegações finais da acusação e defesa, respectivamente, sobrevindo a sentença condenatória publicada em 21/07/2023.

A Defensoria Pública, em suas razões constantes no ID 50230274, argui, preliminarmente, nulidade processual por inobservância do art. 226, do CPP, argumentando que não foi oportunizado na fase inquisitorial o reconhecimento do acusado pelas vítimas e que estas não forneceram elementos aptos a identificar o agente criminoso, o que resultaria na absolvição do acusado.

Subsidiariamente, requer o decote do concurso formal de delitos.

Nas contrarrazões, ID 50230276, o Parquet requer o improvimento do recurso defensivo.

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, ID 54944093, subscrito pelo Dr. Daniel de Souza Oliveira Neto, no sentido de conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao Apelo.

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.

 

Salvador/BA.

 

DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI

RELATOR

AC06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0700286-52.2021.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ARIEL DOS SANTOS PINTO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de Apelação interposta pela defesa de Ariel dos Santos Pinto contra a sentença condenatória, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, Dr. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes, que o condenou por incursão no art. 157, §2º, VII, c/c art. 70, do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do evento, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Apelo.

1. DA PRELIMINAR DE OFÍCIO.

Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi proferida de forma oral em audiência, constando no termo da assentada apenas a transcrição do dispositivo e a dosimetria.

A respeito da sentença proferida de forma oral, a Terceira Seção desta Corte já assentou o posicionamento de que "exigir que se faça a degravação ou separada sentença escrita é negar valor ao registro da voz e imagem do próprio juiz, é sobrelevar sua assinatura em folha impressa sobre o que ele diz e registra", de maneira que "a ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral." (HC n. 462.253/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 4/2/2019)

Contudo, no caso em apreço, entendo que é hipótese de dessentir do entendimento ora mencionado, pelas razões que passo a expor.

Inicialmente, observa-se que o réu não participou da audiência em que foi proferida a sentença condenatória e a sua intimação foi procedida mediante edital, de modo que a sentença prolatada apenas na forma oral inviabiliza o conhecimento do seu inteiro teor pelo apenado.

Ademais, não é crível que o acusado terá acesso franqueado em algum momento ao sistema Pje Mídias, plataforma em que foi disponibilizada a mídia audiovisual relativa à sentença, no estabelecimento prisional.

Outro ponto a ser destacado, é a qualidade do som da gravação, eis que, por vezes, a voz da magistrada concorre com um áudio externo, prejudicando a compreensão de alguns trechos da decisão.

Não obstante deva ser festejado o avanço que representa o processo virtual, ele não pode vulnerar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), merecendo o apenado, ao menos, ter a factível possibilidade de conhecer as razões de sua condenação, o que não se vislumbra na espécie.

Em que pese admissível a prolação da sentença na forma oral, as peculiaridades do caso concreto denotam efetivo prejuízo ao réu (art. 563, do CPP).

No mesmo sentido, é a Apelação nº 1501005-85.2023.8.26.0548, do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgada em 31/10/2023.

Nesta linha intelectiva, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR MEIO AUDIOVISUAL. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ART. 388 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE ABSOLUTA POR VÍCIO FORMAL DO ATO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Espécie em que o Paciente foi condenado como incurso no art. 155, §§ 1.º, 2.º e 4.º, inciso II, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal ao cumprimento da pena de 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, no regime aberto, e ao pagamento de 1 (um) dia-multa no mínimo legal. Sentença proferida de forma oral. Degravação, na ata da audiência, tão somente a dosimetria das penas e o dispositivo. 2. O art. 405 do Código de Processo Penal possibilita o registro dos termos da audiência de instrução em meio audiovisual. Tal regra, cuja redação foi conferida pela Lei n.º 11.719/2008, não tem o escopo somente de abreviar o tempo de realização do ato - em razão da desnecessidade da redução, a termo, dos depoimentos do acusado, vítima e testemunhas -, mas também o de possibilitar registro fiel da íntegra do ato, com imagem e som, em vez da simples escrita. 3. Entretanto, a busca da celeridade na prestação jurisdicional não dispensa a forma escrita da sentença, que deve vir acompanhada das razões de decidir. Contrariedade ao disposto no art. 388 do Código de Processo Penal. 4. O prejuízo à Defesa é evidente, com grave dano ao exercício do contraditório e ampla defesa, acarretando em nulidade absoluta do ato, por vício formal. Diante dessa situação, não há que se falar em preclusão da matéria (art. 563 do Código de Processo Penal). 5. Ordem de habeas corpus concedida para determinar ao Juízo de primeiro grau a degravação integral da sentença condenatória. (STJ - HC: 470034 SC 2018/0244352-2, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 09/10/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2018)



Destarte, em preliminar, de ofício, compreende-se que a sentença condenatória deve ser anulada, determinando ao juízo a quo que o veredito seja transcrito em sua inteireza.

2. DA CONCLUSÃO.

Pelo quanto expendido, voto no sentido de, ex officio, anular a sentença condenatória proferida oralmente, para que outra seja prolatada, desta feita, de forma escrita e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso da defesa.



Salvador/BA.

(data constante na certidão de julgamento)



Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 

AC06