PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR. MUNICÍPIO DE TABOCAS DO BREJO VELHO/BA. IRREGULARIDADES EM LICITAÇÕES E PAGAMENTO DE SERVIDORES. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. I — CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou improcedente ação popular ajuizada por cidadãos contra atos administrativos do Município de Tabocas do Brejo Velho/BA, imputando irregularidades em procedimentos licitatórios e inadimplemento no pagamento de servidores públicos. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se as alegações de lesividade ao erário e de irregularidades administrativas estão suficientemente demonstradas para ensejar a procedência da ação popular. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação popular, prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88 e regulada pela Lei nº 4.717/65, exige a comprovação de lesividade do ato impugnado, não sendo dispensada tal exigência mesmo com a ampliação constitucional do seu objeto. 4. A remessa necessária em ação popular possui regramento próprio no art. 19 da Lei nº 4.717/65, afastando a aplicação do art. 496, §3º, do CPC. 5. Os autores não produziram prova mínima e consistente dos fatos constitutivos alegados, tornando a demanda mais assemelhada a uma denúncia a ser futuramente apurada do que a uma ação devidamente instruída. 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito incumbe ao autor, ônus do qual os demandantes não se desincumbiram. 7. Ausente prova de dolo, má-fé ou efetiva lesão ao patrimônio público, a improcedência é medida que se impõe. IV — DISPOSITIVO 8. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 0000005-90.1996.8.05.0246, em que figura como suscitante, o JUÍZO DA 1ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CON. CIV. E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRA DOURADA/BA, e como interessados, IVETE CAMPOS SANTIAGO e OUTROS, e JOSÉ NETO DOS REIS. ACORDAM os desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONFIRMAR a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000005-90.1996.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUIZ DE DIREITO DE SERRA DOURADA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Advogado(s):
APELADO: IVETE CAMPOS SANTIAGO e outros (22)
Advogado(s):ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, SERGIO STEYLLOR SEVERINO LUSTOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em que figuram como partes interessadas, IVETE CAMPOS SANTIAGO e OUTROS, e JOSÉ NETO DOS REIS, em julgamento realizado pelo Juízo da 1ª V. Dos Feitos de Rel. De Cons. Civ. E Comerciais da Comarca de Serra Dourada/BA, com o objetivo de confirmar a sentença de ID. 97495103, que julgou improcedente AÇÃO POPULAR, em razão da ausência de prova em relação ao fato constitutivo do direito alegado pelos Autores. Adoto o relatório da sentença recorrida, acrescentando que, sem recurso voluntário manejado pelas partes, os autos vieram ao Tribunal em Remessa Necessária (ID’s. 97495107 e 97495108). Parecer do Ministério Público de ID. 98655053, manifesta-se pela confirmação da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório, e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC) c/c 173, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA), salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador/BA, 6 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000005-90.1996.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUIZ DE DIREITO DE SERRA DOURADA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Advogado(s):
APELADO: IVETE CAMPOS SANTIAGO e outros (22)
Advogado(s): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, SERGIO STEYLLOR SEVERINO LUSTOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sentença proferida em sede de Ação Popular, impõe-se o envio obrigatório da decisão ao tribunal de segundo grau para reapreciação, motivo pelo qual a remessa necessária ora em análise deve ser admitida. Registre-se que as normas previstas no art. 496, § 3º, do CPC não se aplicam à hipótese em tela, tendo em vista que a remessa necessária no âmbito da ação popular possui regramento próprio em legislação especial, a qual se transcreve a seguir: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público. O presente feito versa sobre ação popular proposta por um conjunto de cidadãos com o objetivo de invalidar atos administrativos tidos como prejudiciais ao erário do Município de Tabocas do Brejo Velho/BA. Os demandantes apontam a existência de irregularidades em procedimentos licitatórios, inadimplemento no pagamento de vencimentos dos servidores públicos, além de pleitearem o bloqueio de recursos municipais e a restituição de eventuais valores desviados dos cofres públicos. Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito. A ação popular, consagrada no art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal e disciplinada pela Lei nº 4.717/65, é um mecanismo de exercício direto da cidadania, por meio do qual qualquer eleitor pode acionar o Poder Judiciário para fiscalizar atos da Administração Pública que causem dano ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural. Nos termos do art. 1º da Lei nº 4.717/65, são passíveis de anulação os atos lesivos ao patrimônio público que decorram de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos ou desvio de finalidade. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o alcance da ação popular foi ampliado para englobar também a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, sem que, todavia, tenha sido afastada a exigência de comprovação da lesividade do ato questionado. Não obstante a gravidade das condutas narradas pelos Autores — supostas fraudes em licitações e omissão intencional quanto ao pagamento dos servidores municipais —, as alegações não comportam acolhimento. Isso porque não foram produzidas nos autos provas suficientes para a sua demonstração, tampouco restou evidenciada a existência de dolo ou má-fé por parte do gestor público à época dos fatos. Com efeito, os elementos constantes dos autos são insuficientes para confirmar as irregularidades narradas, uma vez que os Autores não trouxeram, nem produziram material probatório minimamente consistente. Nesse contexto, a presente ação popular assemelha-se mais a uma denúncia de fatos a serem futuramente apurados do que a uma demanda propriamente instruída, pois o encargo de provar o alegado recai sobre quem afirma, conforme estabelece o Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. (grifo nosso). Portanto, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, diante da ausência de provas que demonstram os fatos constitutivos do direito alegado pelos Autores. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, e CONFIRMAR A SENTENÇA, pelas razões supramencionadas. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000005-90.1996.8.05.0246
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JUIZ DE DIREITO DE SERRA DOURADA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Advogado(s):
APELADO: IVETE CAMPOS SANTIAGO e outros (22)
Advogado(s): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, SERGIO STEYLLOR SEVERINO LUSTOSA
VOTO