PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004792-37.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DE SANTANA SILVA
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):RODRIGO SCOPEL


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL AFASTADA.  JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

 1. CASO EM EXAME

Apelação interposta por Luiz de Santana Silva contra sentença proferida nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Pedido de Danos Morais ajuizada em face de Disal Administradora de Consórcios Ltda., na qual o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos do autor, entendendo que não houve vício de consentimento ou promessa de contemplação imediata no contrato de consórcio firmado entre as partes, tampouco se verificou a necessidade de restituição imediata das parcelas pagas ou de indenização por danos morais.

2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; (ii) estabelecer se houve vício de consentimento no contrato de consórcio por promessa de contemplação imediata mediante pagamento de lance; (iii) determinar se é devida a restituição imediata das parcelas pagas e a indenização por danos morais.

3. RAZÕES DE DECIDIR

Conforme se extrai das razões de apelação, o recorrente impugna os fundamentos da sentença, fato que enseja a rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em sede de contrarrazões.

O juiz pode julgar antecipadamente a lide quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de prova testemunhal, conforme previsto no art. 355, I, do CPC.

O contrato de consórcio, assinado pelo autor, esclarece as regras do grupo, incluindo a incerteza da contemplação por sorteio ou lance, não havendo garantia de contemplação imediata mediante pagamento de lance, conforme previsão do art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008.

Não há comprovação de promessa enganosa ou dolo por parte da administradora, sendo ônus do autor demonstrar o vício de consentimento, o que não ocorreu, pois as cláusulas contratuais foram claras quanto às regras do consórcio.

A restituição de valores pagos em consórcio deve seguir a regra legal, ocorrendo apenas com a contemplação ou encerramento do grupo, não cabendo restituição imediata.

A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço afasta a pretensão de indenização por danos morais.

4. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A produção de prova testemunhal é dispensável quando os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do mérito.

2. O contrato de consórcio firmado pelas partes, que informa a incerteza da contemplação por sorteio ou lance, afasta a configuração de vício de consentimento por promessa de contemplação imediata.

3. A devolução das parcelas pagas em consórcio deve respeitar as condições previstas no art. 22 da Lei nº 11.795/2008, não sendo cabível a restituição imediata.

4.      A ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço exclui a responsabilidade por danos morais.  APELAÇÃO NÃO PROVIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8004792-37.2020.8.05.0229, em que figuram, como apelante, LUIZ DE SANTANA SILVA, e, como apelada, DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA,


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora que compõe a Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004792-37.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DE SANTANA SILVA
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por LUIZ DE SANTANA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada em face de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID 76055848), que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de inexistência de vício de consentimento ou promessa de contemplação no contrato de consórcio firmado entre as partes, bem como a inaplicabilidade da restituição imediata de valores e da indenização por danos morais.

O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação (ID 76055851), aduzindo, em síntese, que foi induzido a erro pela apelada, mediante promessa de contemplação imediata mediante pagamento de lance, não cumprida, o que configuraria vício de consentimento. Defende, ainda, a nulidade do contrato, a condenação à restituição imediata das parcelas pagas e à indenização por danos morais. Alega, também, que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, pois deixou de produzir prova testemunhal para demonstrar as circunstâncias em que ocorreu a contratação.

Foram apresentadas contrarrazões pela apelada (ID 76166436), pugnando pela rejeição do recurso, sustentando a inexistência de qualquer vício na contratação, bem como a desnecessidade de produção de prova testemunhal. Argui, ainda, a preliminar de falta de dialeticidade recursal, sustentando que o apelante se limitou a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004792-37.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ DE SANTANA SILVA
Advogado(s): GLEICY DA SILVA E SILVA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): RODRIGO SCOPEL


VOTO


Ab initio, cumpre rejeitar a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade recursal, arguida em sede de contrarrazões, visto que, conforme se extrai das razões do apelo, o recorrente impugna os fundamentos da sentença, o que denota a rejeição da preliminar suscitada pela recorrida.

Passo à análise do mérito.

 

Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa.

Conforme dispõe o art. 370 do CPC, o juiz, como destinatário das provas, tem a prerrogativa de determinar as provas necessárias à formação de seu convencimento, podendo julgar antecipadamente a lide quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação do mérito.

No caso em exame, o Juízo a quo considerou que a controvérsia – atinente à existência de vício de consentimento na contratação de consórcio – foi suficientemente esclarecida pela prova documental, especialmente o contrato firmado entre as partes, no qual o autor declara ciência das regras aplicáveis ao consórcio, inclusive quanto às formas de contemplação (sorteio ou lance), conforme previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 11.795/2008.

Não se verifica, portanto, a necessidade de produção de prova testemunhal, especialmente porque os elementos essenciais à decisão estão delineados nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide encontra respaldo no art. 355, I, do CPC.

 

No mérito, a sentença deve ser mantida.

 

A análise dos autos revela que a contratação de consórcio pelo autor foi realizada de acordo com as disposições legais aplicáveis, não havendo prova de que a administradora tenha garantido contemplação imediata mediante o pagamento de lances. Ao contrário, o contrato firmado expressamente informa a incerteza quanto à contemplação, a qual está sujeita às regras do grupo de consórcio, por sorteio ou lance, não havendo qualquer previsão de que o lance proposto pelo autor garantiria sua imediata contemplação.

O apelante, ao aderir ao contrato, declarou estar ciente das condições do consórcio e das regras constantes no regulamento, que lhe foi entregue no momento da contratação. A alegação de ignorância ou desconhecimento das regras contratuais não prospera, pois o contrato é claro ao estabelecer a sistemática de funcionamento do consórcio.

A tese de vício de consentimento, por erro ou dolo, não encontra amparo, pois o autor não apresentou prova cabal de que tenha sido induzido a erro relevante e determinante para a contratação. O simples insucesso nas assembleias de contemplação não caracteriza, por si só, qualquer ilicitude ou promessa enganosa por parte da administradora.

Ademais, a restituição das parcelas pagas deve observar a regra do art. 22 da Lei nº 11.795/2008, que condiciona a devolução à contemplação ou encerramento do grupo, não se verificando hipótese de restituição imediata ou integral.

Por fim, não há falar em indenização por danos morais, pois não restou configurado qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço por parte da administradora que justifique a reparação pretendida.

 

Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

 

Des. Jorge Barretto

Relator

(Assinado eletronicamente)