PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RETENÇÃO E NÃO REPASSE DE VALORES A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DANO MORAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PERDA DE UMA CHANCE. PROVIMENTO NEGADO A AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S/A e ANTONIO GOMES DA SILVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Reparação, condenando o banco réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais e julgando improcedente o pedido de indenização por perda de uma chance. Reconheceu-se sucumbência recíproca, sendo atribuída ao réu 60% e ao autor 40% das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a responsabilidade do banco pelos danos morais oriundos do não repasse de valores pagos pelo autor à administradora de consórcio, bem como a existência ou não de direito à indenização por perda de uma chance em virtude do cancelamento da cota consorcial. III. Razões de decidir 3. A ilegitimidade passiva do banco foi afastada, uma vez que a falha na prestação do serviço bancário é atribuída diretamente à instituição. 5. Constatou-se falha na orientação prestada pelo banco sobre os procedimentos para depósito identificado, ensejando responsabilidade pelo cancelamento indevido da cota e os danos morais consequentes. 6. Rejeitou-se a responsabilidade da administradora de consórcios, por ausência de ato ilícito de sua parte. 7. Indeferiu-se o pedido de indenização por perda de uma chance, por inexistência de prova de que o autor teria sido contemplado nos sorteios mesmo com a cota ativa. 8. Mantido o valor da indenização por dano moral em R$ 8.000,00, considerado proporcional às circunstâncias do caso. 9. Não houve majoração dos honorários recursais por já estarem fixados no patamar máximo. IV. Dispositivo e tese 10. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. O banco responde por falha na prestação de serviço que acarrete prejuízo ao consumidor, especialmente quando não orienta adequadamente sobre procedimentos essenciais, como depósitos identificados. 2. A indenização por perda de uma chance exige prova de probabilidade concreta de obtenção do resultado frustrado, o que não restou demonstrado no caso." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0507820-59.2017.8.05.0274, em que figuram como Apelantes/Apelados, ANTONIO GOMES DA SILVA, BANCO BRADESCO S/A e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS SIMULTÂNEOS DE APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507820-59.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, ADRIANO ZAITTER, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s):KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ, ADRIANO ZAITTER, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
4. Verificou-se que, embora os valores tenham sido creditados na conta da administradora, foram identificados de maneira incorreta, impossibilitando a vinculação ao contrato do autor.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A e ANTONIO GOMES DA SILVA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Reparação nº 0507820-59.2017.8.05.0274, ajuizada pelo último recorrente, assim dispôs, in verbis: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde a citação (art. 405 CC); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização pela perda de uma chance. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 60% e o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Partes intimadas em audiência.” (ID. 82498536) Opostos os Embargos de Declaração pela banco réu, o magistrado acolheu o recurso nos seguintes termos: “ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, retificando o dispositivo da sentença para fazer constar:"a) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde a citação (art. 405 CC)" Irresignado, o banco recorrente defende em suas razões recursais (ID. 82498541) a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do banco recorrente. Argumenta, inicialmente, que não possui qualquer vínculo jurídico com o contrato de consórcio firmado entre a parte autora e a Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA., limitando-se a atuar como mero intermediário bancário no repasse dos valores depositados à empresa mencionada. Nesse contexto, sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Alega, subsidiariamente, que, caso não seja acolhida sua preliminar de ilegitimidade, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária da administradora de consórcios, à luz do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, diante da existência de múltiplos fornecedores envolvidos na cadeia de fornecimento do serviço contratado. Rechaça, ainda, a existência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que não houve conduta ilícita por parte do banco e que não há nos autos qualquer prova de que a parte autora tenha efetivamente sofrido abalo à honra, imagem ou dignidade em razão dos fatos narrados. Invoca, para tanto, jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais, no sentido de que meros aborrecimentos cotidianos não configuram dano moral indenizável. Assevera que o valor arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais é excessivo e destoante dos parâmetros usualmente adotados, requerendo, caso não seja excluída a condenação, a sua minoração. Por fim, requer o provimento do apelo, para que seja reformada a sentença, nos termos do art. 485, VI do CPC, extinguir o feito, sem resolução do mérito, com relação ao Banco Bradesco S.A, e, caso não seja este o entendimento, pugna pela reforma da sentença de primeiro grau, declarando-se a total improcedência da ação. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a responsabilidade solidária da Porto Seguro Administradora de Consórcio e a redução do valor deferido a título de indenização. De outra banda, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível no ID. 82498543, defendendo a necessidade de majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como a reforma parcial da sentença para reconhecer o direito à reparação pela perda de uma chance. Sustenta que os valores pagos por ele à Porto Seguro Administradora de Consórcios, via Banco Bradesco S.A., não foram devidamente repassados à administradora, o que resultou no indevido cancelamento de sua cota consorcial e, por conseguinte, na exclusão de sua participação nos sorteios mensais entre abril e setembro. Afirma que os depósitos foram realizados corretamente, com identificação, e que o banco, sem qualquer justificativa, reteve os valores por período superior a seis meses. Aduz que houve falha grave na prestação do serviço por parte da instituição bancária, em violação aos artigos 6º, inciso VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, ensejando sua responsabilização objetiva. Reforça, ainda, que a ausência de comunicação ao consumidor sobre a não efetivação dos repasses, a despeito de os depósitos estarem identificados, consubstancia ofensa ao princípio da transparência previsto no artigo 4º, inciso III, do CDC. Aduz que a falha bancária privou-o da oportunidade de ser contemplado no consórcio e adquirir imóvel, caracterizando a chamada perda de uma chance, tese consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no REsp 614.266/MG. Pontua, também, que a longa duração do processo (mais de sete anos) deve ser levada em conta no arbitramento da indenização, à luz do princípio da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Ao final, requer que a indenização seja majorada para valor não inferior a R$ 15.000,00, devidamente corrigido e atualizado desde a data do evento danoso, com incidência de juros moratórios desde a citação. Postula, ainda, a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Instados a se manifestarem, os réus, Banco Bradesco S/A e Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA apresentaram contrarrazões nos IDS. 82498546 e 82498547, ambos pugnando pelo não provimento do apelo. A parte demandante, por sua vez, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID. 82498548. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507820-59.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, ADRIANO ZAITTER, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ, ADRIANO ZAITTER, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Cuida-se de recursos simultâneos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A e ANTONIO GOMES DA SILVA contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Reparação nº 0507820-59.2017.8.05.0274, ajuizada pelo último recorrente, assim dispôs, in verbis: “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde a citação (art. 405 CC); b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização pela perda de uma chance. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 60% e o autor ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Partes intimadas em audiência.” (ID. 82498536) Opostos os Embargos de Declaração pela banco réu, o magistrado acolheu o recurso nos seguintes termos: “ACOLHO os presentes embargos de declaração para sanar a contradição apontada, retificando o dispositivo da sentença para fazer constar:"a) CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente desde a data desta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde a citação (art. 405 CC)" Exsurgem dos fólios a tempestividade dos apelos, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. A controvérsia decorre de uma falha grave na prestação de serviços bancários, resultando no não repasse de valores pagos pelo autor à administradora do consórcio PORTO SEGURO. Como consequência direta, sua cota foi cancelada indevidamente, impossibilitando sua participação nos sorteios mensais do consórcio. De início, rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo BANCO BRADESCO S.A., uma vez que sua responsabilidade decorre da falha na prestação do serviço bancário de recebimento e transferência dos valores, figurando como parte legítima para responder pelos danos daí advindos. Quanto ao mérito, a controvérsia se concentra na responsabilidade do banco réu pelos prejuízos oriundos da retenção/não repasse dos depósitos realizados pelo autor à administradora do consórcio. Com efeito, cuida-se, na origem, de relação de consumo, regida pela Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), salientando que com a redação dada pela Lei nº. 9.008/1995, definiu-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo (CDC, art. 4º), sendo posto no inciso I do referido dispositivo o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”. No particular, entendo que a relação estabelecida entre as partes coloca o consumidor em posição de hipossuficiência, razão pela qual cabível a inversão do ônus da prova, o que não dispensa a parte autora de comprovar minimamente o seu direito. De fato, essa comprovação ocorreu. Analisando a documentação constante dos autos, constata-se que o BANCO BRADESCO S.A. logrou comprovar, por meio dos extratos bancários, que todos os pagamentos efetuados pelo autor foram devidamente creditados na conta da PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (Agência 2374, Conta 63.002-0). Não obstante, os depósitos foram realizados com código de identificação divergente do número do contrato/CPF do autor, o que impossibilitou a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA de identificá-los e efetuar os respectivos abatimentos, culminando no cancelamento da cota. Nessa senda, o BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de prestador de serviços, possuía o dever de orientar adequadamente seus clientes acerca dos procedimentos corretos para realização de depósitos identificados, máxime considerando tratar-se de modalidade de pagamento aceita pela administradora do consórcio. Dessa forma, a falha do banco em não alertar o autor sobre o equívoco na identificação dos depósitos e manter os valores retidos por 6 meses sem qualquer comunicação configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, gerando o dever de indenizar os danos morais daí decorrentes. Nessa toada, não cabe falar em responsabilidade solidária da Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA, posto que, conforme fundamentação supra, o defeito na prestação do serviço se deu por ato exclusivo do banco réu, não sendo possível transferir tal responsabilidade à Administradora. Por derradeiro, no que tange ao pedido de indenização pela perda de uma chance, formulado pelo demandante, tem-se que este não merece prosperar. A teoria da perda de uma chance tem como finalidade compensar situações em que alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. Como conceitua Glenda Gonçalves GONDIM: “A teoria da perda de uma chance, como é comumente denominada, objetiva a indenização da vítima que teve frustrado o seu objetivo. O dano em si, não será imputado ao agente, pois poderá haver outras concausas; todavia, o agente será responsável pela chance perdida, ou seja, a certeza de ganho que foi encerrada por sua conduta. Assim, a reparação não é do dano, mas sim da chance. Não se admitem as expectativas incertas ou pouco prováveis, que são repudiadas pelo nosso direito. Com efeito, a chance a ser indenizada deve ser algo que certamente iria ocorrer, mas cuja concretização restou frustrada em virtude do fato danoso”. (GONDIM, Glenda Gonçalves. Responsabilidade Civil: Teoria da Perda de Uma Chance. Revista dos Tribunais. vol. 840/2005. p. 11-36. out/2005). Ou seja, na supracitada teoria repara-se a perda da chance de alcançar uma oportunidade, uma chance que muito provavelmente se alcançaria caso não existisse o evento lesivo. Para que se admita uma indenização ao agente lesado na teoria da perda de uma chance, é necessário que o dano seja certo, não sendo admitida uma mera possibilidade. No caso, a PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA demonstrou que, mesmo com a cota ativa, o demandante não teria sido contemplado nos sorteios realizados, não havendo, portanto, nexo de causalidade entre a conduta do banco e a alegada perda da chance de contemplação, elemento essencial para configuração da responsabilidade civil. Em relação ao quantum fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento anti-social, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Nessa toada, compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem concorrer para o enriquecimento sem causa considerando, para tanto, as condições das partes, o nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Isto posto, considerando as peculiaridades do caso, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o Juízo de 1º Grau fixou a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende à dupla finalidade do instituto: compensar o dano e desestimular a repetição da conduta. Dessa forma, não vislumbro motivos para a reforma da sentença, uma vez que o Juízo a quo analisou detidamente as provas dos autos e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes à matéria, chegando a uma conclusão justa e proporcional. Por fim, deixo de majorar os honorários recursais, a teor do art. 85,§11 do CPC, posto que fixados no patamar máximo pelo magistrado de origem. Pelas razões acima expostas, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS SIMULTÂNEOS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507820-59.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros (2)
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO, ADRIANO ZAITTER, KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ
APELADO: ANTONIO GOMES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): KATIANE SANTOS DE OLIVEIRA BRAZ, ADRIANO ZAITTER, PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO