PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112098-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GILDASIO DA SILVA BISPO
Advogado(s):THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO “FALSO FUNCIONÁRIO”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479/STJ. FORTUITO INTERNO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTOR IDOSO. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. 

 

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco C6 Consignado S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação de danos morais e materiais, por considerar fraudulento empréstimo consignado de R$ 33.888,43 (-) não reconhecido pelo autor, aposentado. O autor comprovou ter transferido o valor para terceiro orientado por suposto preposto do banco (golpe do falso funcionário).

 

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em definir: (i) a validade do contrato ante a impugnação de assinatura; (ii) a responsabilidade da instituição financeira por fraudes de terceiros; (iii) a necessidade de o autor restituir o valor creditado; (iv) a existência de danos morais e materiais.

 

III. Razões de decidir

A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura (Tema 1.061/STJ), sendo o contrato inválido. A fraude constitui fortuito interno (Súmula 479/STJ), pois decorre do risco da atividade bancária e de falha na segurança do serviço. O autor, de boa-fé, transferiu o valor a terceiro estelionatário, não o retendo, sendo indevida a restituição ao banco, que deve exercer regresso contra o fraudador (art. 934 CC). Os danos morais são in re ipsa e o quantum de R$ 5.000,00 (-) é razoável. Os descontos indevidos devem ser restituídos.

 

IV. Dispositivo e tese

Apelação conhecida e não provida.

Tese de julgamento:

“O banco responde objetivamente por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ), sendo indevida a restituição de valor já transferido pelo consumidor a terceiro fraudulento por conta de falha na segurança do serviço.”

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112098-36.2021.8.05.0001, em que figura como apelante BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e como apelado GILDASIO DA SILVA BISPO: 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto, mantendo-se a sentença pelos próprios fundamentos.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

Des. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112098-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GILDASIO DA SILVA BISPO
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA

A4

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (antigo BANCO FICSA S/A.) contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual cumulada com Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por GILDASIO DA SILVA BISPO, nos seguintes termos:

 

“Posto isto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para a inexigibilidade do débito em relação a pessoa do autor, reconhecendo a nulidade dos apontados empréstimos, eis que não se restou comprovada contratação, restituindo as partes ao status quo ante. Condenar, outrossim, a parte ré a restituir dos valores debitados na conta do autor de forma simples, os valores deverão ser apresentados na fase de cumprimento de sentença, observando o teor das normas insertas nos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil e acompanhado com a prova do desembolso. Condenar, ainda, a parte ré a pagar ao autor a título de indenização por lesão extrapatrimonial o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da suposta contratação (ato ilícito), eis que se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento da restituição de valores de cada desembolso. Custas pela ré. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma supracitada”.

 

O autor narrou que é aposentado pela previdência social, portador do benefício n. 160.603.564-6, e que foi vítima de empréstimo consignado fraudulento no valor de R$ 33.888,43 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos), contratado junto ao banco réu, instituição na qual o autor sequer é correntista.

O empréstimo previa o desconto de 84 parcelas mensais de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais) diretamente em seu benefício previdenciário. Relatou que, assim que tomou conhecimento do depósito em sua conta, entrou em contato com o banco réu e foi orientado por um suposto gerente a realizar a devolução integral do valor via TED.

O autor comprovou que transferiu a quantia para Evaldo Rodrigues, pessoa física identificada como preposto do banco, mediante comprovante de transferência e prints de conversas de WhatsApp (ID 145975670). Apesar da devolução, o banco continuou efetuando os descontos em seu benefício, nos meses de fevereiro a setembro de 2021, totalizando à época da propositura da ação o valor de R$ 27.311,24 (vinte e sete mil, trezentos e onze reais e vinte e quatro centavos).

O banco réu, em contestação (ID 100086590), sustentou a regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário (CCB) supostamente assinada pelo autor, cópia de seus documentos pessoais e comprovante de depósito do valor de R$ 33.888,43 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e três centavos) na conta bancária de titularidade do autor. Alegou que a assinatura constante no contrato era similar à do documento de identificação do autor, que houve livre consentimento e que a transferência para terceiro configurava culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, excludentes de sua responsabilidade. Requereu, ainda, a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais.

Diante da supracitada sentença, irresignado, o banco réu interpôs Apelação Cível (ID 100087713), requerendo a reforma da sentença. Em suas razões, sustenta: (i) a validade do contrato, com assinatura similar à do documento de identidade do autor e depósito do valor em sua conta; (ii) a inexistência de danos morais, por se tratar de mero aborrecimento, ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório; (iii) a necessidade de restituição do valor creditado de R$ 33.888,43, sob pena de enriquecimento sem causa; (iv) a inexistência de danos materiais, pois as cobranças foram legítimas; (v) a culpa exclusiva da vítima, que transferiu o valor a terceiro estranho ao banco, rompendo o nexo causal.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 100087715), pugnando pelo não provimento do recurso, com base na Súmula 479 do STJ, que atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes de terceiros (fortuito interno), e na falha na prestação do serviço, que permitiu que terceiros se passassem por prepostos do banco e induzissem o autor a erro.

Preparo devidamente recolhido (Id. 100087714)

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, I, do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112098-36.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: GILDASIO DA SILVA BISPO
Advogado(s): THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D OLIVEIRA


VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.

O apelante, em suas razões recursais, não arguiu questões preliminares nem veiculou matérias de ordem pública. Da mesma forma, não se vislumbra, ademais, a existência de questão prejudicial de mérito a ser examinada de ofício.

Superada essa fase, passo ao exame do mérito recursal.

A primeira tese do banco apelante é a de que o contrato de empréstimo consignado é válido, pois teria sido assinado pelo autor e o valor creditado em sua conta. Para tanto, o banco juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (CCB) (ID 100086590), cópia do documento de identificação do autor e comprovante de depósito do valor de R$ 33.888,43 (-) na conta de titularidade do autor.

O apelante sustenta que a assinatura constante no contrato é similar à do RG do autor (ID 100087697), o que comprovaria a regularidade da contratação.

A tese, contudo, não merece acolhimento, diante do conjunto probatório dos autos e da correta distribuição do ônus probatório aplicável às relações de consumo.

A relação jurídica entre as partes é relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O autor é consumidor final dos serviços bancários prestados pelo apelante, e o banco é fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau, em despacho inicial (ID 100086586), deferiu o pedido de inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança de suas alegações.

O Banco apelante, ao sustentar a validade do contrato, atraiu para si o ônus de comprovar que a assinatura nele constante era, de fato, do autor. Esse entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, que, no Tema 1.061, firmou a seguinte tese:

 

"Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".

 

O ônus de provar a autenticidade do documento é, portanto, da instituição financeira, e não do consumidor.

O autor, desde a réplica, requereu expressamente a realização de prova pericial grafotécnica para atestar a falsidade da assinatura. O Juízo de primeiro grau, em decisão de 06/02/2025 (ID 100087683), determinou que o banco se manifestasse sobre o interesse na produção da prova, esclarecendo que o ônus de realizá-la era da parte acionada, instituição financeira, e não do autor. Intimado, o banco réu, em manifestação de 27/03/2025 (ID 100087694), afirmou que a perícia era desnecessária, pois a contratação seria regular.

Com isso, o banco renunciou à produção da prova pericial e, consequentemente, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC e do Tema 1.061/STJ.

A ausência de perícia grafotécnica, somada à negativa do autor, implica a presunção de veracidade da impugnação, ou seja, considera-se que a assinatura no contrato não é do autor. O banco produziu o contrato e não comprovou sua autenticidade, razão pela qual o documento não pode ser considerado válido para lastrear a cobrança.

Ainda que não houvesse a questão do ônus probatório, a simples comparação visual entre a assinatura constante no contrato e a assinatura do RG do autor (ID 100087697) revela divergências significativas. A assinatura do contrato apresenta traçado diverso, com grafia diferente e ângulo de inclinação distinto.

O próprio laudo de contestação interno do banco (ID 100087594) reconheceu que as assinaturas "apresentam semelhanças", mas não afirmou que são idênticas ou que a assinatura do contrato é autêntica. Em outras palavras, a conclusão do laudo interno do banco foi que a reclamação do autor era improcedente do ponto de vista administrativo, mas essa conclusão não foi baseada em perícia técnica oficial. O laudo foi produzido unilateralmente pelo banco, sem o crivo do contraditório e sem a realização de perícia grafotécnica independente, o que o torna insuficiente para afastar a impugnação do autor.

O autor, em sua inicial, narrou que, assim que tomou conhecimento do depósito indevido, entrou em contato com o banco réu e foi orientado por um suposto gerente a realizar a devolução do valor via TED para a conta de Evaldo Rodrigues, pessoa física que se apresentou como preposto do banco. O autor juntou aos autos prints de conversas de WhatsApp (ID 145975670) e o comprovante da transferência, comprovando que o valor de R$ 33.888,43 (-) foi integralmente transferido.

Esse conjunto probatório demonstra que o autor foi vítima do denominado "golpe do falso funcionário" ou "golpe do falso gerente", em que terceiros se passam por prepostos da instituição financeira e induzem o consumidor a transferir valores para contas de pessoas estranhas ao banco. O autor, agindo de boa-fé e confiando na informação recebida, transferiu o valor.

Essa conduta evidencia que a falha na prestação do serviço do banco réu foi a causa direta do prejuízo sofrido pelo autor. O banco, como fornecedor de serviços bancários, tem o dever de segurança de seus sistemas e de proteger seus consumidores contra fraudes dessa natureza. A facilidade com que terceiros obtiveram dados do contrato, contataram o autor e o induziram a erro revela a deficiência dos mecanismos de segurança da instituição financeira.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Esse entendimento está consolidado na Súmula 479/STJ, que assim dispõe:

  

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”.

 

No caso concreto, a fraude praticada por terceiro que se passou por preposto do banco e induziu o autor a transferir o valor constitui fortuito interno, e não fortuito externo. O fortuito externo é aquele evento que não guarda relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao serviço prestado. Já o fortuito interno está ligado aos riscos inerentes à atividade empresarial e, como tal, deve ser suportado pelo fornecedor.

A jurisprudência do STJ é firme nesse sentido:

 

Na hipótese de fraude perpetrada por terceiro que se passa por funcionário da instituição financeira e obtém dados do consumidor para realizar operações bancárias fraudulentas, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por se tratar de fortuito interno, decorrente do risco da atividade. A culpa exclusiva de terceiro capaz de excluir a responsabilidade do fornecedor é apenas aquela que se enquadra no gênero de fortuito externo, ou seja, evento que não guarda relação de causalidade com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao serviço. (STJ, REsp 2.046.026/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/06/2023)

 

O chamado "golpe do falso funcionário" é um fenômeno amplamente conhecido e recorrente no sistema bancário brasileiro. Trata-se de um risco previsível e inerente à atividade bancária, que a instituição financeira tem o dever de prevenir por meio de mecanismos de segurança adequados. O banco, ao permitir que terceiros obtivessem acesso a dados do contrato e contatassem o autor como se fossem seus prepostos, falhou no seu dever de segurança, caracterizando defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC).

Nessa linha: 

 

EMENTA — Direito do Consumidor. Apelação Cível. Fraude bancária (golpe do “falso advogado”). Transferências via PIX e contrato de empréstimo não contratado. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Devolução de valores. Dano moral (in re ipsa). Majoração do quantum. Depósito do valor remanescente. Honorários sucumbenciais. Recurso do banco desprovido; recurso do autor parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas por Banco Réu e por Autor contra sentença que declarou a nulidade de transações e de contrato de empréstimo não reconhecidos, determinou a devolução dos valores indevidamente debitados da conta do Autor, condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 6.000,00) e impôs ao Autor o depósito do valor remanescente de R$ 20.826,17 proveniente do crédito indevido. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e pedido indenizatório, em que se alega ocorrência de fraude mediante contato por WhatsApp e ligação telefônica (golpe do falso advogado), com subsequentes transferências via PIX e contratação fraudulenta de empréstimo em nome do Autor. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: (i) saber se a instituição financeira respondeu objetivamente pelos prejuízos decorrentes das operações fraudulentas realizadas em conta do Autor; (ii) saber se estavam demonstradas excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro); (iii) saber se deve ser determinada a devolução integral dos valores indevidamente subtraídos; (iv) saber se há configuração de dano moral e qual o quantum adequado; (v) saber sobre a manutenção da ordem para depósito do valor remanescente e a majoração / fixação dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Caracteriza-se relação de consumo, aplicando-se o microssistema protetivo (arts. 12 e 14 do CDC), de modo que incide regime de responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, salvo prova robusta de excludente do art. 14, §3º (inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro). 4. Dos autos decorre narrativa verossímil e documentalmente amparada do golpe do falso advogado, com comunicação imediata do Autor ao banco (protocolos) e boletim de ocorrência, sendo as transações atípicas e incompatíveis com o histórico do correntista, sem demonstração suficiente por parte do banco de que adotou medidas idôneas de segurança ou que decorrem de culpa exclusiva do Autor ou de terceiro. 5. A instituição financeira deixou de agir com diligência adequada (dever de segurança, aplicação do MED quando cabível — art. 41-B do regulamento anexo à Resolução BCB nº 1/2020, incluído pela Resolução BCB nº 103/2021), configurando fortuito interno/risco do empreendimento e atraindo sua responsabilização, nos termos da Súmula 479 do STJ. 6. Decorre daí a nulidade das transações e do contrato de empréstimo não contratado, com obrigação de restituição dos valores indevidamente subtraídos. 7. O dano moral encontra-se caracterizado in re ipsa diante da subtração de vultosos valores, abalo à tranquilidade e à segurança patrimonial do consumidor; a quantificação deve observar proporcionalidade, razoabilidade, função compensatória e pedagógica. O valor de R$ 6.000,00 revela-se aquém dos parâmetros desta Corte para hipóteses análogas; adequada a majoração para R$ 10.000,00. 8. Mantém-se a determinação para depósito pelo Autor do montante remanescente de origem no crédito fraudulento, como medida para evitar enriquecimento sem causa. 9. Em razão do desprovimento do recurso do Réu, impõe-se majoração dos honorários sucumbenciais, na forma legal aplicável (art. 85, §11, do CPC), observados os requisitos jurisprudenciais. IV. Dispositivo 10. Nego provimento ao recurso interposto pelo Banco Réu e dou parcial provimento ao recurso do Autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença quanto à declaração de nulidade das operações, devolução dos valores e determinação de depósito do montante remanescente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CDC, arts. 6º, 12 e 14; Código Civil, arts. 186 e 927; Regulamento da Resolução BCB nº 1/2020, art. 41-B (incluído pela Resolução BCB nº 103/2021); CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; precedentes desta Corte sobre fraude bancária, restituição de valores e fixação de danos morais em hipóteses análogas (apelações mencionadas no voto). (Classe: Apelação, Número do Processo: 8020631-34.2025.8.05.0001, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 19/12/2025)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença que condenou o banco réu à restituição de valores subtraídos por fraude bancária, além de indenização por danos morais. O embargante alega omissão do julgado quanto à tese de culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, requerendo o recebimento dos embargos com efeitos infringentes e prequestionatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise das teses de culpa exclusiva da vítima e de ocorrência de fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses de culpa exclusiva da vítima e de fortuito externo, afastando-as, entendendo restar caracterizado o fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. A responsabilidade objetiva da instituição financeira foi afirmada com base na falha do serviço bancário, na ausência de mecanismos eficazes de prevenção a fraudes e no dever de segurança previsto no art. 6º, I, do CDC. A mera insatisfação com a fundamentação adotada não configura omissão, sendo inadequado o uso dos embargos para tentar modificar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, I, e 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8009017-37.2023.8.05.0022, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 18/11/2025)

 

A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, somada à comprovação de que o autor foi vítima do golpe do falso funcionário e transferiu o valor para terceiro estranho ao banco, leva à conclusão de que o contrato de empréstimo consignado é inválido e o débito é inexigível em relação ao autor. A sentença de primeiro grau, ao julgar procedente o pedido de inexigibilidade do débito e declarar a nulidade do contrato, agiu em conformidade com a lei e a jurisprudência.

A sentença recorrida deve ser mantida neste ponto, afastando-se a tese de validade do contrato sustentada pelo apelante.

O banco apelante requer, em suas razões recursais, que o autor seja condenado a restituir o valor de R$ 33.888,43 (-) que lhe foi creditado em conta corrente por ocasião do empréstimo consignado objeto da lide. O apelante alega que, declarada a nulidade do contrato, as partes devem ser restituídas ao status quo ante, e, como o autor recebeu o valor, deve devolvê-lo ao banco. A tese, contudo, não merece acolhimento.

O autor, em sua inicial, confessou ter recebido o valor de R$ 33.888,43 (-) em sua conta bancária. Comprovou documentalmente, no entanto, que transferiu integralmente essa quantia para Evaldo Rodrigues, pessoa física que se apresentou como preposto do banco e o orientou a realizar a devolução via TED (ID 145975670). O comprovante de transferência e os prints de conversas de WhatsApp demonstram, de forma clara, que o autor não reteve o valor, mas sim o devolveu a terceiro, por acreditar estar cumprindo orientação legítima do banco.

Essa transferência decorreu diretamente da falha na prestação do serviço do banco apelante, caracterizada pelo golpe do falso funcionário. Conforme já demonstrado na fundamentação sobre a validade do contrato, a fraude praticada por terceiro que se passa por preposto da instituição financeira constitui fortuito interno, risco inerente à atividade bancária, pelo qual o banco responde objetivamente, nos termos da Súmula 479/STJ.

O autor, agindo de boa-fé e confiando nas informações recebidas, transferiu o valor e não mais o possui.

O banco apelante, ao exigir que o autor pague novamente o valor de R$ 33.888,43 (-), pretende, na prática, que ele suporte o prejuízo decorrente de sua própria falha de segurança. Isso configuraria bis in idem, pois o autor já transferiu o valor e não o reteve. Se o banco entende que o valor foi desviado por terceiro, a via adequada é o direito de regresso contra o fraudador, nos termos do art. 934, do Código Civil, e não a cobrança do consumidor, que foi vítima da mesma fraude.

O art. 934, do Código Civil, estabelece que "aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, ou do seu devedor, no caso de solidariedade". O banco, como fornecedor de serviços, tem meios legais e estruturais para rastrear a titularidade da conta de destino e ajuizar ação de regresso contra o terceiro que se beneficiou do desvio. Não pode transferir esse ônus para o consumidor.

Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição do valor de R$ 33.888,43 (-) formulado pelo banco apelante, mantendo-se a sentença também neste ponto.

Em relação à condenação por danos morais, o banco apelante sustenta, de forma subsidiária, que a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (-) seria excessiva e que o caso configuraria mero aborrecimento do cotidiano, incapaz de gerar dever de indenizar. A tese não merece acolhimento.

O autor é aposentado pela previdência social, titular do benefício n. 160.603.564-6, e teve seu benefício previdenciário descontado indevidamente nos meses de fevereiro a setembro de 2021, em parcelas mensais de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais). O benefício previdenciário constitui verba de natureza alimentar, destinada à subsistência do segurado e de sua família. O desconto indevido de valores dessa natureza, ainda que por curto período, compromete diretamente a capacidade do autor de prover suas necessidades básicas.

O autor, além de sofrer os descontos indevidos, foi vítima de fraude em que terceiros se passaram por prepostos do banco e o induziram a transferir o valor do empréstimo para conta de pessoa estranha. Essa situação, somada à dificuldade de obter o cancelamento dos descontos e o ressarcimento dos valores, gerou angústia, preocupação e transtorno que ultrapassam o mero aborrecimento. O autor, pessoa idosa e aposentada, foi obrigado a acionar o Judiciário para solver um problema criado exclusivamente pela falha na prestação do serviço bancário.

O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria natureza do fato ilícito, independentemente de comprovação de abalo anímico. No caso, os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram ato ilícito que, por si só, gera o direito à reparação moral.

Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (-) foi fixado pelo Juízo de primeiro grau com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto: a natureza alimentar do benefício, o valor das parcelas descontadas (R$ 814,00 mensais), o período de duração dos descontos (fevereiro a setembro de 2021), a condição de hipossuficiência do autor e a gravidade da falha na prestação do serviço, que envolveu fraude com terceiros.

O valor arbitrado está em consonância com os parâmetros adotados pelo TJBA em casos análogos. Em julgados recentes, esta Corte tem fixado indenizações por danos morais entre R$ 5.000,00 e R$ 10.000,00 para hipóteses de empréstimos consignados não contratados e descontos indevidos em benefício previdenciário.

O banco apelante, por sua vez, não apresentou elementos concretos que justifiquem a redução do quantum. A mera alegação de que o valor seria excessivo, sem demonstração de desproporcionalidade, não é suficiente para afastar a condenação. O valor fixado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não se mostrando ínfimo a ponto de desestimular a reiteração da conduta, nem excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa.

Ante o exposto, rejeito o pedido de redução do quantum indenizatório formulado pelo banco apelante, mantendo a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (-) a título de danos morais, nos termos da sentença.

O banco apelante sustenta, ainda, que não há dano material a ser reparado, pois os descontos no benefício previdenciário do autor seriam legítimos, decorrentes de contrato válido. Superada a tese de validade do contrato, conforme já demonstrado, os descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário do autor são indevidos e, portanto, devem ser restituídos.

O autor comprovou, por meio dos extratos anexados à inicial, que sofreu descontos mensais de R$ 814,00 (-) em seu benefício previdenciário nos meses de fevereiro a setembro de 2021, totalizando à época da propositura da ação o valor aproximado de R$ 27.311,24 (-). Esses valores foram descontados sem que o autor tivesse contratado o empréstimo, configurando cobrança indevida que viola o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a sentença deve ser mantida no ponto em que condenou o banco réu a restituir ao autor os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em liquidação de sentença, com os consectários legais de correção monetária e juros de mora, nos termos estabelecidos na sentença.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.

Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 85, § 3º, do CPC, considerando o trabalho adicional do patrono do apelado em sede recursal.

É o voto.