PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040847-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARIA RAMOS ROCHA
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ÍNDICE DE 48,96%. ABUSIVIDADE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTRATO DE LONGA DURAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA E RAZOABILIDADE. RISCO DE INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO DO PLANO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato de plano de saúde, proposta com o objetivo de suspender ou limitar reajuste de 48,96% aplicado por mudança de faixa etária aos 56 anos de idade da beneficiária. A decisão agravada postergou a análise para após a contestação, sob alegação de complexidade técnica.

II. Questão em discussão
Discute-se a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência a fim de suspender, ou ao menos limitar, o reajuste por faixa etária diante da alegada abusividade, da natureza do contrato de autogestão, da ausência de parâmetros técnicos apresentados de plano e da existência de risco à continuidade da cobertura assistencial.

III. Razões de decidir
A cláusula de reajuste por faixa etária deve observar os princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade e equilíbrio contratual, ainda que em plano de autogestão.
A jurisprudência do STJ (Tema 952) valida reajustes etários se houver previsão contratual, respeito a normas regulatórias e proporcionalidade nos percentuais aplicados.
O aumento de 48,96%, aplicado de forma isolada, revela-se, em análise preliminar, excessivo e desproporcional, especialmente em contrato com mais de 25 anos de vigência.
O perigo de dano está evidenciado pela incapacidade de pagamento da mensalidade reajustada (R$ 2.214,54), o que pode ensejar a rescisão unilateral do contrato por inadimplência.
Mostra-se adequada, neste momento processual, a limitação do reajuste ao patamar de 30%, conforme já decidido liminarmente, inclusive em precedentes desta Corte.

IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido e parcialmente provido, para conceder a tutela de urgência e limitar o reajuste por faixa etária ao percentual de 30%, mantendo o contrato ativo nos termos anteriores à majoração excessiva.
Tese de julgamento: "1. O reajuste por faixa etária em planos de saúde de autogestão deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de intervenção judicial. 2. É cabível tutela de urgência para limitar reajuste excessivo (48,96%) quando constatado risco de inadimplência e violação à boa-fé objetiva, especialmente em contratos de longa duração."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 196; CC, art. 422; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952; Súmula 608/STJ; TJBA, AI nº 8046164-66.2023.8.05.0000.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO de nº 8070758-13.2024.8.05.0000, de Vitória da Conquista, em que figuram como partes as acima nominadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a decisão interlocutória agravada (ID 509823710, autos de origem) e, confirmando integralmente os termos da decisão liminar recursal proferida por esta Relatoria (ID 86689148), DEFERIR PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada na origem com a determinação de que a Agravada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), limite o reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade da Agravante ao percentual de 30% (trinta por cento), devendo emitir os boletos subsequentes com o valor recalculado e manter o contrato plenamente ativo, sob pena de incidência das astreintes já fixadas na decisão liminar, nos termos do voto da eminente Relatora. 

 

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

Presidente

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040847-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARIA RAMOS ROCHA
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA MARIA RAMOS ROCHA contra decisão interlocutória (ID 509823710 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Rio Real/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8001436-97.2025.8.05.0216, movida em face da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI).

A ação originária visa a revisão de cláusulas contratuais do plano de saúde (CASSI Família I), contestando a aplicação de reajustes anuais e, notadamente, o reajuste por faixa etária no percentual de 48,96% aplicado quando a Autora completou 56 anos.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava a suspensão imediata da cobrança do referido reajuste por faixa etária, postergando a análise da medida para após a contestação, por entender necessária a instauração do contraditório dada a complexidade da matéria.

Inconformada, a Agravante sustenta, em síntese (ID 86494263), a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Alega a probabilidade do direito, fundada na flagrante abusividade e desproporcionalidade do reajuste de 48,96%, que onera excessivamente o contrato. Cita precedentes deste Tribunal em casos análogos contra a mesma Agravada. Argumenta que o perigo de dano é iminente, pois o valor elevado da mensalidade (R$ 2.214,54) compromete sua subsistência e a coloca em risco de inadimplência e consequente cancelamento do plano, ao qual está vinculada há mais de 25 anos.

Requer, ao final, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que a Agravada suspenda o reajuste, ou, subsidiariamente, que o limite ao patamar de 30%. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão de origem.

A tutela antecipada recursal foi deferida parcialmente por esta Relatoria (ID 86689148), nos termos da decisão colacionada aos autos, para limitar o reajuste por faixa etária ao percentual de 30% (trinta por cento).

A parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, deferida na origem, estando isenta do preparo.

Regularmente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 88186432, 88186434). Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de autogestão (Súmula 608/STJ). Sustentou a legalidade dos reajustes, alegando previsão contratual (Cláusulas 19ª e 20ª), e o respeito aos critérios atuariais, em conformidade com o Tema 952/STJ. Pugnou pela manutenção da decisão e, subsidiariamente, requereu que eventual limitação do reajuste etário fosse fixada em 30%.

É o relatório e submeto os autos para inclusão em pauta de julgamento.

Salvador, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040847-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRA MARIA RAMOS ROCHA
Advogado(s): VANESSA RAMOS ROCHA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

O Agravo é tempestivo, adequado à espécie (art. 1.015, I, CPC) e a recorrente possui legitimidade, interesse recursal e está dispensada do preparo. As razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atendendo ao princípio da dialeticidade.

A controvérsia recursal cinge-se em analisar se, no caso concreto, estavam presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), indeferida pelo juízo a quo.

Importa registrar, de logo, que a análise deste Agravo de Instrumento restringe-se ao acerto ou desacerto da decisão interlocutória agravada (ID 509823710 dos autos de origem), a qual foi proferida em sede de cognição sumária, antes da efetiva angularização da lide. Dessa forma, a aferição dos requisitos da tutela de urgência deve se pautar no contexto probatório existente naquele momento processual. Eventuais documentos e teses defensivas apresentados pela Agravada apenas em sede de contestação, nos autos de origem, não compõem o objeto desta análise recursal, sob pena de supressão de instância, visto que não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau quando da prolação do decisum. 

No mérito, entendo que assiste parcial razão à Agravante, devendo a decisão liminar recursal (ID 86689148) ser confirmada por este Colegiado.

Trata-se de relação jurídica estabelecida com a CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), entidade de autogestão. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula 608, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

Embora a relação não seja consumerista, o que afasta a incidência direta do CDC, isso não confere à operadora um salvo-conduto para a imposição de cláusulas manifestamente desproporcionais. A relação contratual permanece sob a égide do Código Civil, devendo observar rigorosamente os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato (art. 422) e da vedação ao enriquecimento sem causa.

Ademais, os contratos de planos de saúde, mesmo os anteriores à Lei nº 9.656/98 ou de autogestão, devem respeitar os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sendo passíveis de controle judicial em caso de abusividade manifesta que coloque o beneficiário em desvantagem exagerada, especialmente quando se trata da manutenção de vínculo de longa data (mais de 25 anos, no caso).

A probabilidade do direito da Agravante resta demonstrada, em sede de cognição sumária, pela aparente abusividade do índice aplicado.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 952 (REsp 1.568.244/RJ), embora tratando de planos coletivos (aos quais se assemelham os de autogestão quanto à inaplicabilidade do CDC), fixou a tese de que o reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária é válido, desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais (RN 63/2003 da ANS) e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados que onerem excessivamente o beneficiário ou que configurem meio indireto de sua expulsão do plano.

No caso em tela, a Agravada aplicou um reajuste de 48,96% de uma única vez, quando a beneficiária atingiu 56 anos. Tal percentual, à primeira vista, revela-se excessivamente oneroso e desarrazoado, extrapolando o mero reequilíbrio atuarial e assumindo feição de barreira à permanência da usuária no plano.

Este Egrégio Tribunal de Justiça já se debruçou sobre casos idênticos, envolvendo a mesma operadora e o mesmo percentual de reajuste, reconhecendo a abusividade e determinando a limitação. A jurisprudência colacionada na decisão liminar é precisa e se amolda perfeitamente ao caso:

ACORDÃO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. PLANO DE AUTOGESTÃO. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DOS AUMENTOS POR FAIXA ETÁRIA. ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUE ENSEJARAM A MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ CONTRATUAL. ART. 422 DO CC. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão interlocutória que indeferiu, liminarmente, o pedido de abstenção de aplicar reajuste considerado abusivo, de 48,96%, em razão da mudança de faixa etária para o usuário de idade igual ou superior a 56 (cinquenta e seis) anos, [...] II – Malgrado não se revele abusiva a cláusula que prevê o reajuste de mensalidade do plano de saúde coletivo em razão da mudança de faixa etária, desde que haja previsão contratual, cabe à operadora apresentar documentação apta a comprovar que o reajuste fora necessário para adequar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de saúde contratado, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé contratual previsto no artigo 422 do Código Civil. Precedentes. III – Agravo de instrumento conhecido e provido [...] (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 8046164-66.2023.8.05.0000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023)

 

A decisão de origem, ao postergar a análise pela suposta "complexidade atuarial", desconsiderou a jurisprudência pacífica desta Corte sobre o tema e o forte indício de abusividade que salta aos olhos.

O perigo de dano também é manifesto. A manutenção de uma mensalidade no patamar de R$ 2.214,54, imposta abruptamente, gera um risco concreto e iminente à Agravante de não conseguir honrar seus pagamentos, levando à inadimplência e ao cancelamento do contrato.

A perda da cobertura de saúde para uma pessoa de 56 anos, vinculada ao plano há mais de duas décadas, representa um dano irreparável ou de dificílima reparação, que não pode aguardar a instrução final do feito na origem. O direito fundamental à saúde (art. 196, CF) e a dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre o interesse puramente patrimonial da operadora, justificando a intervenção judicial imediata.

Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. O pedido subsidiário da Agravante, de limitação do reajuste ao patamar de 30% — percentual este também ventilado subsidiariamente pela própria Agravada em suas contrarrazões —, mostra-se razoável e proporcional nesta fase processual, pois mitiga a onerosidade excessiva sem suprimir integralmente o reajuste previsto contratualmente.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão interlocutória agravada (ID 509823710, autos de origem) e, confirmando integralmente os termos da decisão liminar recursal proferida por esta Relatoria (ID 86689148), DEFERIR PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada na origem.

Determino, por conseguinte, que a Agravada, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), limite o reajuste por mudança de faixa etária aplicado à mensalidade da Agravante ao percentual de 30% (trinta por cento), devendo emitir os boletos subsequentes com o valor recalculado e manter o contrato plenamente ativo, sob pena de incidência das astreintes já fixadas na decisão liminar, até ulterior deliberação do juízo de primeiro grau.

É como voto.

 

Sala de sessões, data lançada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora