PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8114565-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROMEL VELAME PASSOS e outros
Advogado(s):VANESSA DE MATOS FERREIRA

PJ04

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. CARDIOPATIA GRAVE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por servidor público municipal aposentado, concedeu a segurança para declarar seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave, determinando a cessação definitiva dos descontos e reconhecendo o direito à restituição do indébito pela via administrativa. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na comprovação da moléstia e no preenchimento dos requisitos legais.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia cinge-se em verificar a correção da sentença que reconheceu o direito líquido e certo do Impetrado, servidor público municipal aposentado, à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, por ser portador de cardiopatia grave.

III. Razões de decidir

3. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, estabelece a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria para portadores de doenças graves, incluindo a cardiopatia grave, visando a resguardar a dignidade da pessoa humana e a capacidade contributiva do cidadão acometido por enfermidade que impõe elevados custos de tratamento.

4. A prova dos autos demonstra de maneira inequívoca a condição do Impetrado como servidor público aposentado do Município de Salvador, bem como o diagnóstico de cardiopatia grave, atestado por relatórios médicos que indicam a realização de cirurgia cardíaca e o implante de marcapasso. 

5. Conforme a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, bastando que a doença grave seja suficientemente demonstrada por outros meios de prova, como ocorreu no presente caso. Ademais, a Súmula 627 do mesmo Tribunal Superior dispensa a exigência de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade para a manutenção do benefício fiscal.

6. A competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Município de Salvador estão corretamente estabelecidas, uma vez que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte de seus servidores pertence ao próprio Município, nos termos do artigo 158, I, da Constituição Federal, e da Súmula 447 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo e tese

7. Sentença mantida em sua integralidade, em sede de Remessa Necessária.

Tese de julgamento: "1. O servidor público municipal aposentado, portador de cardiopatia grave devidamente comprovada por meio de documentação médica idônea, possui direito líquido certo à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. 2. A concessão da isenção independe da apresentação de laudo médico oficial e da demonstração da contemporaneidade dos sintomas, conforme entendimentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária Cível nº 8114565-46.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Juízo Recorrente, o JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR, e, como Recorrido, ROMEL VELAME PASSOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, para manter integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões,   de                 de 2026.


Presidente


Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8114565-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROMEL VELAME PASSOS e outros
Advogado(s): VANESSA DE MATOS FERREIRA

PJ04

RELATÓRIO

 

Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (ID 100808246), nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8114565-46.2025.8.05.0001, impetrado por ROMEL VELAME PASSOS contra ato atribuído ao DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR (FUMPRES), vinculado ao MUNICÍPIO DE SALVADOR.


A sentença sob reexame concedeu a segurança para, confirmando a medida liminar, declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo Impetrante desde 23 de novembro de 2011, determinando à autoridade impetrada que cessasse, de forma definitiva, os descontos relativos à retenção na fonte. Adicionalmente, declarou o direito à restituição do indébito na via administrativa, sem condenação em custas e honorários advocatícios. A decisão foi submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.


Na petição inicial (ID 100807503 e 100807504), a parte Impetrante narrou ser servidor público municipal aposentado desde 26 de novembro de 2008, no cargo de Professor Municipal I, matrícula nº 3015853. 


Sustentou que, em 23 de novembro de 2011, foi diagnosticado com cardiopatia grave, condição que o levou a necessitar de um implante de marcapasso. Com base nesse diagnóstico, argumentou possuir direito líquido e certo à isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, conforme previsão do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Alegou que, apesar do direito, o Município de Salvador continuava a realizar a retenção do referido tributo em seus proventos mensais, o que configuraria o ato coator.


Fundamentou seu pedido na legislação aplicável, bem como nos entendimentos consolidados do Superior Tribunal de Justiça, incluindo as Súmulas 598 e 627, que tratam, respectivamente, da desnecessidade de laudo oficial para comprovação da doença e da irrelevância da contemporaneidade dos sintomas. 


Requereu, em sede de liminar, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para declarar a isenção tributária, com efeitos retroativos à data do diagnóstico da doença, e o reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Foram juntados documentos, incluindo comprovante de aposentadoria, relatórios médicos, contracheques e demais documentos pessoais.


O feito, inicialmente distribuído à 6ª Vara da Fazenda Pública, foi objeto de declínio de competência para uma das varas com competência tributária (ID 100807517). Redistribuído à 3ª Vara da Fazenda Pública, houve novo declínio (ID 100808219), sendo o processo finalmente direcionado à 13ª Vara da Fazenda Pública, que se declarou competente.


Em decisão interlocutória (ID 100808221), o juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação e determinou a emenda da inicial para a juntada de relatório médico atualizado. Após pedido de dilação de prazo (ID 100808223) e posterior cumprimento pela parte Impetrante (ID 100808225, com o novo relatório no ID 100808227), foi proferida decisão liminar (ID 100808232), deferindo o pedido para suspender imediatamente os descontos do Imposto de Renda sobre os proventos do Impetrante.


O Município de Salvador, por meio de sua Procuradoria, requereu habilitação nos autos (ID 100808242) e, posteriormente, informou o cumprimento da decisão liminar, juntando documentos que atestam a isenção do desconto a partir de outubro de 2025 (ID 100808243, 100808244).


O Ministério Público, intimado a se manifestar, apresentou parecer pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público primário (ID 100808241).


Após a regular tramitação, sobreveio a sentença concessiva da segurança (ID 100808246), objeto da presente Remessa Necessária. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão na robusta prova documental, que atestou a condição de aposentado e de portador de cardiopatia grave, e na aplicação direta da Lei nº 7.713/88 e das Súmulas do Superior Tribunal de Justiça.


Certificado o decurso do prazo para interposição de recurso voluntário pelas partes (ID 100808248) e após manifestação do Município pugnando pela remessa dos autos (ID 100808249), o processo foi devidamente encaminhado a esta instância para o reexame obrigatório, conforme certidão de ID 100808250.


Distribuídos os autos a esta relatoria (ID 100823970), vieram-me conclusos para análise.


É o que importa circunstanciar.


Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8114565-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):  
RECORRIDO: ROMEL VELAME PASSOS e outros
Advogado(s): VANESSA DE MATOS FERREIRA

PJ04

VOTO

 

A presente Remessa Necessária preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecida, conforme dispõe o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças que concedem a segurança.


A questão central submetida a reexame por esta Corte consiste em avaliar a legalidade da sentença proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança pleiteada por ROMEL VELAME PASSOS, para declarar seu direito à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portador de cardiopatia grave.


Após uma análise detalhada dos autos, entendo que a sentença não merece qualquer reforma, devendo ser integralmente mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos, os quais se alinham perfeitamente à legislação e à jurisprudência consolidadas sobre o tema.


O fundamento principal do direito invocado pelo Impetrado reside no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Este dispositivo legal, em sua clara redação, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoas físicas portadoras de moléstias graves, dentre as quais se encontra, expressamente, a cardiopatia grave. 


A norma tem um propósito social inegável: desonerar financeiramente o contribuinte que, em virtude de uma condição de saúde debilitante e de tratamento oneroso, possui sua capacidade contributiva reduzida. Trata-se de uma concretização do princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia tributária em sua dimensão material, ao tratar desigualmente os desiguais.


No caso concreto, a parte Impetrada logrou êxito em demonstrar, de forma robusta e incontestável, o preenchimento de todos os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal. Primeiramente, a sua condição de servidor público aposentado do Município de Salvador está devidamente comprovada pela Portaria de aposentadoria nº 525/2008, publicada no Diário Oficial do Município em 26 de novembro de 2008 (ID 100807507).


Em segundo lugar, e como ponto central da controvérsia, a existência da cardiopatia grave foi fartamente documentada. Os autos contêm relatórios médicos que descrevem detalhadamente o quadro clínico do Impetrado, incluindo a realização de cirurgia de plastia da valva mitral e tricúspide em 15 de dezembro de 2011 (ID 100808230) e o subsequente implante de marcapasso definitivo em 23 de dezembro de 2011, em decorrência de bloqueio atrioventricular (ID 100808230; ID 100807508). O relatório médico atualizado, juntado em cumprimento à determinação judicial (ID 100808231), reafirma o diagnóstico de "cardiopatia valvar grave", corroborando a permanência e a seriedade da condição de saúde.


A necessidade de implante de um dispositivo como o marcapasso, por si só, é um indicativo eloquente da gravidade da patologia cardíaca, pois se destina a corrigir disfunções elétricas do coração que podem colocar a vida em risco. Tal quadro clínico se amolda perfeitamente ao conceito de cardiopatia grave, que se caracteriza pela perda da capacidade funcional do coração. 


A prova documental, portanto, é mais do que suficiente para comprovar a moléstia elencada no rol legal.


A defesa dos entes públicos em casos análogos frequentemente se baseia na exigência de laudo médico oficial ou na alegação de que a doença não apresenta sintomas contemporâneos, buscando afastar a isenção. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou ambas as questões de maneira favorável ao contribuinte, orientações essas corretamente aplicadas pela magistrada de primeiro grau.


A Súmula 598 do STJ estabelece que: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." 


No presente caso, os relatórios médicos detalhados, emitidos por especialistas que acompanham o paciente, constituem meio de prova idôneo e suficiente para a formação do convencimento do julgador, tornando dispensável a exigência de um laudo emitido por serviço médico oficial, que muitas vezes representa um obstáculo burocrático e desnecessário para a efetivação do direito.


Da mesma forma, a Súmula 627 do STJ consolida o entendimento de que: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." 


Este enunciado é de suma importância, pois reconhece que a finalidade da isenção não é apenas mitigar os custos durante as crises agudas da doença, mas também aliviar o ônus financeiro contínuo associado a uma condição crônica e grave. 


Doenças como a cardiopatia grave exigem acompanhamento médico permanente, uso contínuo de medicamentos e realização periódica de exames, mesmo em fases de aparente estabilização. Exigir a comprovação de sintomas atuais para manter a isenção seria desconsiderar a natureza da enfermidade e o propósito da lei.


Assim, os argumentos baseados na ausência de laudo oficial ou na necessidade de contemporaneidade dos sintomas não se sustentam diante da jurisprudência consolidada, e a sentença atacada agiu com acerto ao rechaçá-los.


A sentença também acertou ao fixar o termo inicial do direito à isenção na data do diagnóstico da doença, qual seja, 23 de novembro de 2011, conforme documentos médicos (ID 100808230). 


Como o Impetrado já se encontrava aposentado desde 2008 (ID 100807507), a isenção passa a ser devida a partir do momento em que o segundo requisito legal (ser portador de moléstia grave) foi preenchido. Este posicionamento está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o direito à isenção retroage à data da comprovação da doença por diagnóstico médico, e não da data de emissão de um laudo oficial ou do requerimento administrativo.


Ademais, é relevante notar que a autoridade impetrada, embora devidamente notificada, não apresentou informações no prazo legal. Além disso, o Município de Salvador, ao tomar ciência da liminar, prontamente comunicou o seu cumprimento (ID 100808243), demonstrando a implementação administrativa da isenção, o que, em certa medida, corrobora o reconhecimento do direito do Impetrado.


Por fim, a competência da Justiça Estadual para julgar a causa é indiscutível, à luz do artigo 158, I, da Constituição Federal, e da Súmula 447 do STJ, que estabelece a legitimidade do ente federativo (no caso, o Município) para figurar no polo passivo de ações que visam à restituição de imposto de renda retido na fonte de seus servidores.


Diante do exposto, a sentença de primeiro grau analisou a controvérsia com profundidade e acerto, aplicando corretamente o direito à espécie. O conjunto probatório é sólido e demonstra o inequívoco direito líquido e certo do Impetrado à isenção do Imposto de Renda. A manutenção da decisão é, portanto, a medida que se impõe.


DISPOSITIVO:


Ante todo o exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.


É como voto.


Sala de Sessões,       de                 de 2026.

 

Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator