PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N. 0025131-13.2010.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DAVID VALÉRIO RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO APELADOS: DAVID VALÉRIO RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA: ANDRÉ G.S. PEREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ASSUNTO: ROUBO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO NO ARTIGO 157, § 2º, I, COM REDAÇÃO VIGENTE ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº. 13.654/2018, e II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, A UMA PENA DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. 1) RECURSO MINISTERIAL: INTERPOSIÇÃO DA PETIÇÃO RECURSAL PELO MEMBRO DO PARQUET OFICIANTE, À ÉPOCA, NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SEM ESPECIFICAR A IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS, APRESENTADAS POR OUTRO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO MINISTERIAL, PUGNANDO PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO E DEBATE NAS RAZÕES RECURSAIS DO LIMITE DO ACESSO RECURSAL, O QUE NÃO FOI SEM RAZÃO, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU ACOLHEU INTEIRAMENTE O PEDIDO MINISTERIAL DEDUZIDO EM ALEGAÇÕES FINAIS PELO MESMO MEMBRO DO PARQUET QUE INTERPÔS O RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE CONFORMAM, NA TOTALIDADE, COM O ÉDITO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 577 DO CPPB. 2) RECURSO DA DEFESA: 2.1) ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR À CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA PROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS, QUE CONVERGEM À CONDENAÇÃO. 2.2) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE PERCORREU TODO O ITER CRIMINIS NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DO DELITO. IMEDIATA PERSEGUIÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A PRÁTICA DO CRIME NA MODALIDADE CONSUMADA. TEORIA DA AMOTIO. 2.3) EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º, I, DO ART. 157, DO CPB. INACOLHIMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO UTILIZADA NO CRIME DE ROUBO, RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS A SUA UTILIZAÇÃO. OFENDIDOS QUE CONFIRMARAM, EM JUÍZO, A AMEAÇA REALIZADA COM O ARTEFATO, SENDO, INCLUSIVE, UMA DAS VÍTIMAS, ALVEJADA PELOS DISPAROS DEFLAGRADOS PELOS AGENTES. 2.4) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO CAPITULADA NO ART. 157, § 2º, II, DO CPB. DESCABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTEXTUALIZADO NOS AUTOS QUE DEMONSTRA, ESTREME DE DÚVIDAS, A PRÁTICA DO CRIME EM CONCURSO DE MAIS UMA PESSOA, EM UNIDADE DE DESÍGNIOS, SENDO PRESCINDÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DO COAUTOR. SENTENÇA MANTIDA EM SEUS INTEIROS TERMOS CONDENATÓRIOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes Autos de APELAÇÃO CRIMINAL de nº 0025131-13.2010.8.05.0001, em que figura como Apelantes/Apelados o Ministério Público da Bahia e David Valério Rodrigues da Purificação. Acordam, à unanimidade de votos, os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O RECURSO MINISTERIAL E CONHECER E JULGAR IMPROVIDO O RECURSO DE DAVID VALÉRIO RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N. 0025131-13.2010.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DAVID VALÉRIO RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO APELADOS: DAVID VALÉRIO RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA: ANDRÉ G.S. PEREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ASSUNTO: ROUBO Cuidam os autos de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público da Bahia e Davi Valério Rodrigues da Purificação, em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal em epígrafe. Narra a exordial, in verbis: “(...) “1. Em 05 de Março de 2010, por volta das 11:40h, na saída do túnel Américo Simas, imediações do Aquidabã, o Denunciado, de forma voluntária e dolosa e mediante emprego de arma, agindo em concurso com terceiro elemento, ainda não identificado nos autos, subtraiu cheques, notas promissórias e uma vultosa quantia em dinheiro da empresa Revemar Comércio de Motos Ltda (fl – 21/23). 2. Consoante restou apurado nos autos, no dia e hora já narrados, o acusado fora abordado pela guarnição policial, representada pelos policiais militares adiante arrolados, que receberam informação por meio de rádio da ocorrência de roubo no Largo dos Mares, praticado por dois indivíduos. Nesse instante, avistaram dois indivíduos em uma motocicleta, sob atitude suspeita, cujas características se assemelhavam aos elementos na ocorrência. 3. Ato contínuo, no momento da abordagem policial, um dos indivíduos acima descritos, conhecido como “Rodrigo” (o outro componente da empreitada delitiva que logrou evadir-se, fl – 09/10), empreendeu fuga, sendo apenas capturado o denunciado. Com este foram encontrados os bens sobreditos, além de uma pistola PT940, marca Taurus, numeração SYK 47857, ostentando símbolo da Polícia Civil. 4. No tocante à arma de fogo, frise-se que fora acostada aos autos do Inquérito cópia da Ocorrência Administrativa de nº. 01/2010 (fls. 40), registrada pelo Delegado de Polícia Civil, noticiando o fruto de arma de fogo com as mesmas características supracitadas. 5. Da análise dos depoimentos das testemunhas Francisleya Nascimento Oliveira, gerente administrativo/financeiro da Empresa Revemar, bem como de Josemar Santana Brasil, segurança da mesma, fora relatado que o denunciado, com arma em riste, e apontando para a cabeça do funcionário de prenome Damião, subtraiu todo o conteúdo do cofre, vindo a acondicionar todos os cheques, notas promissórias e dinheiro em um saco plástico preto. 5. Insta observar ainda que, o denunciado reagiu efetuando disparos de arma de fogo contra o Segurança da empresa, Josemar, o qual fora atingido na perna esquerda e nas costas, próximo à região lombar. (fl -52). Saliente-se que a res furtiva estava acondicionada num saco plástico, em poder do denunciado, que em momento posterior, esta fora devolvida à vítima. (auto entrega fl – 24/25). (...)” (sic) (Id nº. 66412184). Por tais fatos, o Apelante restou denunciado pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, I e II, c/c § 3º, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro, tendo o juízo a quo recebido a Denúncia em 06.04.2010 (Id nº. 66412365). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a respeitável sentença que julgou procedente em parte a pretensão acusatória, acompanhando o pedido deduzido pelo Parquet em sede de Alegações Finais (Id nº. 66413180), condenando o Recorrente pela prática do delito descrito no artigo 157, § 2º, I (com a redação vigente antes do advento da Lei n. 13.654/2018,) e II, do Código Penal Brasileiro, a uma pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. (Id nº. 66413193). A sentença foi publicada em mãos do escrivão em 10/02/2022 (Id nº. 66413193). Irresignada, a Defesa interpôs o presente recurso (Id nº. 66413201 e Id nº. 66413212), requerendo a absolvição do Recorrente “da condenação do art. 157, parágrafo 2.º, incisos I e II, do Código Penal, ou ainda, caso não entenda neste sentido, requer o provimento em parte do presente Recurso, a fim de que seja reduzida a pena fixada na sentença para 01 (um) ano e 07 (sete)meses de reclusão, em regime aberto”. (sic). Prequestionou o “art. 157, parágrafo 2.º, incisos I e II, do Código Penal; art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e art. 5.º, incisos LIV, LV, LVI e LVII, da Constituição Federal, tendo por finalidade um eventual recurso”. (sic). Contrarrazoando, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do recurso (Id nº. 70462011). No Id nº. 66413207, o membro do Parquet oficiante no juízo de primeiro grau, à época, apresentou petição recursal, com fundamento no art. 593, I, do CPPB. Em razões recursais, contudo, o Órgão Ministerial, atuando no processo através de outro representante, requereu o improvimento do recurso. (Id nº. 70462012). A Defesa apresentou contrarrazões, propugnando o improvimento do recurso ministerial. (Evento nº. 70462015). A douta Procuradoria de Justiça ofereceu opinativo pelo conhecimento e improvimento do Apelo. (Id nº. 71427529). É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos ao eminente Revisor, com as cautelas de praxe, observando, inclusive, posteriormente, no que tange a eventual pedido de sustentação oral. Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO N. 0025131-13.2010.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA APELANTES: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E DAVID VALÉRIO RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO APELADOS: DAVID VALÉRIO RODRIGUES DA PURIFICAÇÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR DE JUSTIÇA: AUGUSTO JOAQUIM DE AZEVEDO JÚNIOR DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA: ANDRÉ G.S. PEREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: CLEUSA BOYDA DE ANDRADE ASSUNTO: ROUBO Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso ministerial e o conhecimento do Apelo da Defesa. 1 – Recurso do Ministério Público Estadual. No tocante ao recurso ministerial, cumpre esclarecer que o membro do Parquet, oficiante à época no juízo de primeiro, interpôs no Id nº. 66413207 recurso de Apelação, sem indicar “a identidade do objeto recursal com a sucumbência gerada pela decisão impugnada”.[1] O que não significa, contudo, que o seu recurso tenha como objeto a integralidade da decisão hostilizada, ainda mais em se observando que o douto Magistrado de primeiro grau condenou o Recorrido na forma propugnada em Alegações Finais oferecidas pelo mesmo membro do Órgão Ministerial. Não é sem razão que o nobre Promotor de Justiça que subscreve as razões recursais, assim consignou: “Data máxima vênia, este Promotor de Justiça, que tem atuado em regime de substituição na 14ª Promotoria de Justiça Criminal - 1º Promotor de Justiça, entende que o apelo não merece provimento. Isso porque restou devidamente comprovada a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, pelo qual DAVID VALÉRIO foi condenado, tendo o Nobre Magistrado concordado como quanto requerido pelo membro do Parquet em suas alegações finais.” (Id nº. 70462012). Não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que inobstante “no momento da interposição do recurso de apelação o Órgão Ministerial tenha deixado de especificar a irresignação, merece o tema ser alvo de exame pelo Tribunal, porquanto bem delimitado e debatido nas razões recursais, onde definido de modo claro o limite do acesso recursal.”[2] Logo, a contrario sensu, se não houve especificação da irresignação; o pedido ministerial em sede de alegações finais, apresentadas pelo mesmo promotor de justiça que apresentou a petição recursal, foi acolhido pelo douto sentenciante e, muito menos foi debatida qualquer “insurgência” nas razões recursais pertinentes - ao contrário, conforma-se o membro do Parquet com a totalidade do édito condenatório -, conclui-se que não há interesse na reforma ou modificação da sentença, à inteligência do art. 577 do Código de Processo Penal. Por tais fundamentos, não se conhece do recurso ministerial. 2 – Recurso da Defesa. 2.1 - Absolvição. Insuficiência de provas. Compulsando o conjunto probatório dos autos com percuciência, constata-se, de logo, não merecer acolhida a aventada tese de insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação objurgada. A materialidade delitiva restou demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão (Eventos nº. 66412209 e nº. 66412210) e Restituição (Eventos nº. 66412212 e 66412213), bem como pela prova oral coligida aos autos. Com efeito, examinada a prova em toda a sua extensão, verifica-se que o sentenciado foi preso em flagrante delito e, ainda, de posse de alguns dos bens subtraídos, descrevendo as vítimas o seu modus operandi com riqueza de detalhes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Senão veja-se: “(...) informou: que trabalhava fazendo segurança na empresa Precaver, a qual prestava serviços à empresa Revemar; que no dia do fato estava no serviço, mas não viu quando os suspeitos adentraram na empresa porque estava na oficina, na parte de baixo, e no local onde os indivíduos entraram ficava o RH e a Tesouraria juntos, o que é um erro; que o supervisor disse que os suspeitos alegaram que entregariam currículo, oportunidade em que os indivíduos renderam os funcionários, ato contínuo, um dos supervisores embaixo avisou que estava acontecendo um assalto, ligou para o 190, mas quando subiu teve que passar por onde os acusados suspeitos estavam; que na empresa tinha um setor de Show Room, onde ficam as motos, a parte de cima onde fica o RH e a Tesouraria, e a parte de baixo de serviços, onde faz revisão de motos, essas coisas, e tem a parte do Caixa, onde estava; que não se recorda o nome do supervisor, mas sabe que era supervisor de vendas, informou que o referido conseguiu fugir em cima da rendição, ele desceu a escada e falou que estava tendo assalto; que ligou para o 190 e subiu para o Show Room, mas lembrou das meninas, que caso estivessem com fone seriam alvejadas, então optou por retornar, porque tinha que passar onde eles estavam; que o supervisor informou que tinha três indivíduos, mas as pessoas ficam nervosas na hora, falaram que tinha dois suspeitos, mas não houve confirmação concreta; que se posicionou na descida e que na empresa tinha uma rampa que descia para sair; que viu quando uma pessoa desceu, que estava com o telefone, o vendedor do lado e observando, que apenas um desceu e foi o que começou a atirar contra a testemunha, mas havia dois suspeitos na empresa; que o acusado, presente na audiência, não é o mesmo indivíduo que desceu e começou a atirar; que, por conta da distância, não dá para ver quem era, mas estava dando tiro, mas que o denunciado estava dando apoio ao que atirava; que na hora do confronto, de frente, não se abrigou, no confronto não olhou porque o indivíduo desceu, o viu e foi rápido, abriu logo fogo; que foi alvejado nas duas pernas e nas costas também, só que o tiro das costas ficou no equipamento/colete, que a arma que o indivíduo atirou era ponto 40, de um Delegado que eles assaltaram em um interior na época, segundo um Delegado que foi na residência colher o depoimento da testemunha; que tinha uma pessoa do lado de fora, que eles estavam de moto Honda 300; que quando o indivíduo desceu, o referido abriu fogo, que a testemunha tomou um tiro, não caiu e continuou atirando, que foi se arrastando, mancando para o lado de fora, o único lugar que poderia ir, porque se fosse para o Show Room se lembrou das mulheres e optou ir para o lado de fora, que saiu na pista e começou a engarrafar, que começou a gritar “largue a arma”; que não viu quantos suspeitos tinham, mas identificou o acusado, que na época o acusado estava com o cabelo grande e usava capacete, que visualizou o denunciado correndo, montaram na moto e fugiram em duas motos; que, segundo Francisleya, os criminosos levaram uma quantidade de dinheiro e de cheque, mas não se recorda dos valores; que os cheques foram recuperados no mesmo dia, que o Delegado informou que uma equipe de César Nunes, Secretário de Segurança Pública na época, que pegou o acusado naquele viaduto do Américo Simas, que suspeitaram, mas não sabe informar se foi encontrado algo com ele, que soube da pistola ponto 40 através do Delegado, mas sabe dizer se o acusado estava com o dinheiro; que não fez o reconhecimento na Delegacia porque os policiais foram em sua casa, visto que estava machucado após receber os tiros nas duas pernas e nas costas, dessa forma, não houve reconhecimento na fase policial; que o acusado está mudado porque as pessoas mudam a fisionomia, a característica de ser, com o tempo, principalmente a pessoa que é meliante é sempre estar mudando, mas tem condição de afirmar se foi ou não o denunciado o autor do crime por estar usando capacete, mas se recorda que o sujeito foi preso no mesmo dia pela comitiva de César Nunes; que o fato ocorreu por volta de 11:30/11:40, mas não sabe o horário da prisão do acusado pois estava hospitalizado; que, segundo informações, foi pego no mesmo dia no túnel Américo Simas, segundo o Delegado foi naquela passagem que sai do Comércio e sobe para o Aquidabã, não tem clareza porque foi uma conversa com o Delegado; que a abordagem do lado de fora foi sempre como capacete com a viseira aberta; que recebeu os tiros de frente, porque estava na base, em pé, que a bala transfixou as duas pernas, foram quatro furos, e um tiro nas costas que ficou no colete, que o primeiro tiro foi nas pernas, quando ainda estava dentro da loja e quando saiu da loja os sujeitos continuaram atirando e que foram muitos tiros; que estava com uma arma .38, dispondo de 5 (cinco) tiros, ratificou que quem desceu para avisar sobre o assalto foi o supervisor e a loja só contava com um vigilante.” (Josemar Santana Brasil. Trechos extraídos da sentença. Id nº. 66413193) (Grifos acrescidos). “(...) disse que: estava na empresa no dia do fato, o qual era funcionário da empresa e sua função era auxiliar de manutenção; que estava na parte Administrativa, e ao descer foi rendido por um homem, que colocou a arma de fogo em sua cabeça, nesse momento não conseguiu visualizar o rosto do indivíduo; que teve conhecimento por colegas mulheres que tinha mais de um homem praticando o roubo; que viu a arma de fogo e era cano grosso; que na ação ficou sabendo que os assaltantes subtraíram uma grande quantidade de dinheiro e cheque; que o indivíduo o ameaçou de morte caso saísse da sala, no entanto o ofendido saiu do local para ver o que estava acontecendo, oportunidade em que foi informado por um rapaz que houve troca de tiro com o segurança do local, Sr. Josemar, que foi alvejado por um homem que estava fora da loja; que prestou socorro ao referido segurança, juntamente com os policiais, e que este foi alvejado nas pernas e uma balas ficou alojada no colete, “4 cm abaixo da costela, e faltou pouco para atravessar a costela dele”, tendo a vítima acompanhado o segurança ao hospital e logo após foi para delegacia; que os indivíduos tinham sido alcançados nas imediações do Aquidabã, horas após o fato. Por fim, narrou que achou estranho o fato de os indivíduos irem direto a parte administrativa do estabelecimento, e que parecia que eles já sabiam onde estava o cofre.” (Damião Pereira dos Santos. Trechos extraídos da sentença. Id nº. 66413193) (Grifos acrescidos). Nesse ponto é preciso fazer um recorte para registrar que embora a testemunha Damião Pereira dos Santos não tenha declarado formalmente em juízo que reconhecia o Recorrente como sendo um dos agentes do crime em exame, tais declarações, em cotejo com a prova vertida nos autos, não se revelam capazes de afastar a autoria delitiva. Isto porque, não só as declarações vitimárias se constituem em certeza da autoria, mas toda a prova colhida nas duas fases da persecução penal, sendo oportuno destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelos agentes de segurança pública: “(...) reconheceu o acusado como autor do crime em apuração, contou: que participou das diligências que culminaram na prisão do referido; que no dia do fato estava fazendo a escolta do Sr. Secretário de Segurança Pública, quando foi identificado uma moto suspeita próximo a viatura que estava conduzindo; que, nesse momento, foram pedidas informações da placa via rádio, e ficou sabendo do assalto ocorrido, salvo engano próximo do Lobato, Roma e Caminho de Areia; que em seguida foram realizadas as diligências e perseguiram os dois indivíduos, sendo o acusado o condutor da moto, o qual foi detido e o carona empreendeu fuga; que ao abordar o denunciado foi encontrado em sua posse uma pistola da Polícia Civil e um saco preto que continha cheques, dinheiros e moedas; que só teve conhecimento do roubo e que quem fez o interrogatório foi o Delegado; que o assalto tinha sido realizado naquele momento e que a moto apareceu do lado do veículo que estava; que a guarnição achou suspeito porque o carona ajeitou uma pistola na cintura e nessa hora começaram a acompanhar a motocicleta e pediram confirmação via rádio, sendo confirmado e passadas as características dos indivíduos, as quais eram semelhantes, em seguida abordaram a moto; que na Secretaria de Segurança apareceu um representante da Revemar, o caixa, que foi quem prestou as contas e que os valores apresentados eram compatíveis com os objetos encontrados; que salvo engano teve alguém ferido, não sabendo informar qual era a região, a perna ou o abdome; que não houve reação a prisão, a arma estava na cintura e mandou o denunciado deitar, fez a revista e se apoderou da arma; que não teve conhecimento como o acusado conseguiu arma de fogo.” (Policial Militar Alessandro Pêgas. Trechos extraídos da sentença. Id nº. 66413193). Grifos acrescidos. “(...) reconheceu o acusado como o autor do crime em apuração. Narrou que não efetuou a prisão do denunciado, pois integrava o 3º (terceiro) carro da escolta, que na época era da escolta do Secretário de Segurança Pública César Lins e pelo rádio escutaram que teve um assalto em determinado lugar, achando que foi na Mercês; que quando subiu a Américo Simas avistou a moto, momento em que foi possível identificar a placa da motocicleta; que o Secretário de Segurança determinou que o 2º (segundo) carro fosse tentar realizar a abordagem, que o Secretário estava no carro, e o Sub-Tenente Pêgas e o Soldado Silval efetuaram a abordagem do piloto e do garupa, sendo que o último evadiu, apesar dos esforços do Soldado Pêgas em capturá-lo, o acusado, por sua vez, caiu, não resistiu à prisão e se entregou; que, como denunciado, foi encontrada uma pistola ponto 40 da Polícia Civil, mas não tem informações sobre como essa arma de fogo chegou até o acusado; que desconhece se foi encontrado algum objeto relativo ao roubo, visto que, atuou apenas na custódia do flagranteado, porque a determinação era salvaguardar o Secretário de Segurança Pública que estava no momento, motivo pelo qual não acompanhou a busca pessoal/revista no acusado, mas viu a arma porque ao ir para a secretaria um colega pegou, que acredita que tenha sido o Sub-Tenente Pêgas; que não teve notícias sobre o fato criminoso, desconhece como ocorreu e não teve contato com nenhuma vítima; que o acusado não reagiu no momento da prisão; que a prisão ocorreu no Américo Simas; que o acusado estava subindo o Américo Simas, tem duas vias, Aquidabã ou Bonocô direto, e ele foi na região do Largo do Aquidabã; que, com relação ao tempo, foi questão de 20 (vinte) minutos após o fato; que a informação recebida através do rádio foi de que eram dois suspeitos e que estavam em uma moto, que no momento da abordagem visualizou duas pessoas e que os suspeitos passaram próximo a viatura, que era o 3º (terceiro) carro; que o acusado pilotava a moto no momento da prisão e que não conseguiu visualizar se o comparsa que fugiu portava alguma mochila ou algum objeto, tendo em vista que o indivíduo passou por cima de uma pilastra, porque no Américo Simas tem uma pilastra acima, os carros passam e os transeuntes circulam por cima; que quando o comparsa do denunciado passou por cima da pilastra, o Coronel chefe da segurança, que estava ao lado da testemunha, apontou o suspeito, momento em que o policial já havia iniciado a perseguição pelo indivíduo, o qual desceu sentido ou Calçada ou Mares.” (Policial Militar Iomar de Souza Reis. Trechos extraídos da sentença. Id nº. 66413193). Em que pese a divergência doutrinária acerca do valor probatório do depoimento de policial que participa da prisão em flagrante de acusado, o Tribunal da Cidadania já consolidou o entendimento de reconhecer a sua validade, considerando-o como meio de prova idôneo para lastrear eventual condenação, como se pode extrair da ementa abaixo colacionada: “(...) 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...)” (AgRg no REsp 1926887/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) (grifos acrescidos). A corroborar a certeza do nobre Magistrado acerca da autoria do crime ora em testilha, o que espelha também o entendimento deste julgador, a vítima Josemar Santana Brasil confirmou em juízo que; “(...) mas que o denunciado estava dando apoio ao que atirava; (...) que não viu quantos suspeitos tinham, mas identificou o acusado, que na época o acusado estava com o cabelo grande e usava capacete, que visualizou o denunciado correndo, montaram na moto e fugiram em duas motos; (...)que o acusado está mudado porque as pessoas mudam a fisionomia, a característica de ser, com o tempo, principalmente a pessoa que é meliante é sempre estar mudando, mas tem condição de afirmar se foi ou não o denunciado o autor do crime por estar usando capacete, mas se recorda que o sujeito foi preso no mesmo dia pela comitiva de César Nunes (...).(Josemar Santana Brasil. Trechos extraídos da sentença. Id nº. 66413193) (Grifos acrescidos). Ademais, o sentenciado foi preso em flagrante, realizada com base nas informações prestadas pelas vítimas – características dos indivíduos -, de posse dos objetos subtraídos, consoante se infere do Auto de Exibição e Apreensão inserto nos eventos nº. 66412212 e nº. 66412213. E, ainda, confessou a prática delitiva nos seguintes termos: “(...) a sacola pertencia ao carona que correu” e “que na data do fato tinha parado para o parceiro descer, momento que foi abordado”; que participou do assalto, juntamente com seis indivíduos e que estava na função de piloto; que foi a primeira vez que cometeu o crime e receberia cinquenta mil reais dividido; que os indivíduos tinham um canal que sabiam dos valores e foi apenas chamado; que só estava no momento da fuga e no caminho o carona tinha ajeitado a arma dele, tendo o policial percebido, acompanhou e quando parou a moto para o indivíduo descer foi abordado pelo policiais; que o dinheiro foi encontrado com o carona que fugiu sentido túnel, voltando para a Calçada correndo; que quando estava no chão já imobilizado, o policial que estava perseguindo o carona voltou com o sacola de dinheiro em mãos; que a arma de fogo utilizada era da Policia Civil; que lhe foi entregue para o assalto; que não pertencia ao denunciado; que teve troca de tiro na Revemar, fora da loja, nos Mares; que foi o acusado que atirou no segurança, em razão de que o mesmo havia atirado primeiro; que após o fato labora de maneira honesta de mototáxi; que já foi condenado em outra oportunidade, ficando preso cinco meses e dezessete dias, pela prática de assalto tentado a um caixa eletrônico no ano 2014, o qual também estava por um carro clonado.” Trechos extraídos da sentença. Id nº. 66413193) (Grifos acrescidos). Nessa toada, verifica-se que os documentos que integram o painel probatório são harmônicos, firmes e indeléveis de dúvida acerca da autoria e materialidade dos fatos objeto desta ação penal, devendo ser rechaçado o pleito absolutório. 2.2 - Desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada. A respeito do pleito desclassificatório da capitulação jurídica de sua conduta para sua respectiva modalidade tentada, melhor sorte não assiste ao Recorrente. Ab initio, cumpre esclarecer que a antiga polêmica da consumação do crime de roubo já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual entende que basta a inversão da posse do objeto da subtração, entre acusado e vítima, independentemente se esta venha a ser pacífica ou não (teoria da amotio). Tal entendimento, inclusive, restou sedimentado no enunciado sumular 582 do STJ. É o que se extrai da ementa colacionada abaixo: “RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ROUBO. CONSUMAÇÃO. TEORIA DA APPREHENSIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ. SÚMULA N. 582. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. (...) 2. A jurisprudência deste Sodalício se firmou no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ, pela Terceira Seção, no sentido que deve ser adotada a teoria da apprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 3. Enunciado n.º 582 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". 4. Recurso Especial provido.” (REsp 1704976/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS RECONHECERAM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVAE. SÚMULA 582/STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos do decidido pela Terceira Seção deste Superior Tribunal no julgamento do Recurso Especial n. 1.499.050/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, "consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada". Posteriormente, a Terceira Sessão aprovou a Súmula 582, com a mesma redação. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024.). Desse modo, considerando que o momento consumativo do delito de roubo se dá com a mera inversão da posse do objeto subtraído mediante grave ameaça, sendo dispensável, para fins de consumação, a manutenção da posse da coisa pelo autor do crime ou até mesmo que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, o crime em apreço se consumou no momento em que o Apelante se tornou possuidor da coisa subtraída. Isto é, quando se apossou dos objetos subtraídos, descritos no Auto de Exibição e Apreensão (Eventos nº. 66412209 e nº. 66412210), fugindo do local do fato, ainda que tenha sido, posteriormente, preso em flagrante delito. Nesse ponto, transcreve-se parte dos bem lançados parágrafos explicativos do nobre magistrado de primeiro grau, nos quais se debruçou sobre toda a cronologia dos fatos e não deixam qualquer margem interpretativa contrária, uma vez que fundamentados nos elementos probatórios vertidos nos autos: “Com efeito, o acusado foi preso em flagrante delito, sendo encontrados em seu poder os produtos subtraídos da empresa e a arma de fogo. Sua prisão decorreu da coincidência de a motocicleta que pilotava haver emparelhado com viaturas de escolta do secretário da Segurança Pública, que avistaram um mal disfarçado movimento de esconder a arma, que estava na cintura do agente. Informados da ocorrência de roubo com suspeitos com características semelhantes, saíram ao encalço da motocicleta, logrando alcançar o réu e detê-lo. O coautor fugiu, no entanto. ” (Id nº. 66413193). Assim, no caso em tela não há que se falar na mera tentativa do roubo, como sustenta a Defesa, visto que evidente a consumação do delito, fruto da inversão da posse da res furtiva, devendo ser afastado o pleito de desclassificação do crime ora em testilha para a modalidade tentada. 2.3 - Exclusão das majorantes prevista nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157 do CPB. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de justiça, é dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo, uma vez demonstrada a sua utilização por outros elementos de prova, notadamente pelas declarações da vítima. Todavia, no caso vertente, além da adjetivadora restar comprovada pelos relatos das vítimas e testemunhas, que narraram, inclusive, que uma delas foi atingida por disparos deflagrados pelo Recorrente, o artefato bélico foi devidamente apreendido - “Uma pistola PT 940, marca Taurus, com o número de série SYK 47857, com o símbolo da Polícia Civil” (sic). Id nº. 66412209, fls. 01/03) - e, realizada a competente perícia, concluindo os peritos: “Estado de Funcionamento: a arma, quando periciada, apresentava seus mecanismos de segurança, engatilhamento, percussão, extração e ejeção atuantes e ajustados, achando-se apta para realização de disparos.” (Evento nº. 66412384). “Com base nos resultados dos exames, os Peritos concluem que o projétil questionado, encaminhado pela Autoridade requisitante, foi disparado e percorreu o interior do cano da pistola de calibre nominal .40 S&W (ponto quarenta S&W), número de série alfanumérico SYK47857.” (Evento nº. 66412383). Dessa forma, a causa de aumento em testilha restou suficientemente demonstrada no caderno processual. A Defesa se insurge, ainda, quanto ao reconhecimento da majorante prevista no § 2º, II, do art. 157 do CPB. A prova coligida aos Autos, da mesma forma, revela que a ação foi praticada conjuntamente pelo Apelante e um terceiro não identificado, com unidade de desígnios e comunhão de esforços, o que pode ser facilmente verificado nos relatos dos ofendidos, já transcritos ao longo deste Acórdão, os quais deixam claro a divisão de tarefas entre os agentes, sem qualquer dúvida, mínima que seja, do papel e da ação de cada coautor no desiderato criminoso, pouco importando o fato deste último não ter sido identificado. Como destaca Victor Eduardo Rios Gonçalves, aplica-se "o aumento ainda que o juiz condene uma só pessoa na sentença, desde que haja prova do envolvimento da outra, que não pode ser punida, por exemplo, por ser menor de idade, por ter morrido, por ter fugido e não ter sido identificada, etc.” (Direito penal esquematizado: parte especial – São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 387). Não há que se falar, portanto, em exclusão da majorante relativa ao concurso de pessoas, sendo cristalino nas narrativas das vítimas que, enquanto o sentenciado exigia a entrega da res, o indivíduo não identificado dava cobertura à ação delitiva, evadindo-se, juntos, do cenário delituoso após a consumação do crime. Desse modo, verifica-se que os documentos que integram o painel probatório são harmônicos, firmes e indeléveis de dúvida acerca da autoria e materialidade do fato objeto desta ação penal, bem como da sua consumação, inexistindo dúvidas de que o Apelante violou as normas insertas nos artigos 157, § 2º, I, com a redação vigente antes do advento da Lei nº. 13.654/2018, e II, do Código Penal Brasileiro, devendo, assim, ser mantida sua condenação, não havendo o que se falar, portanto, em absolvição ou desclassificação para a modalidade tentada, bem em exclusão das majorantes reconhecidas na sentença hostilizada e, consequentemente, redução da pena – uma vez não acolhidos os pleitos subsidiários. Ante todo o exposto, vota-se pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso ministerial e CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de David Valério Rodrigues da Purificação, mantendo-se a sentença vergastada em seus inteiros termos condenatórios. O presente acórdão serve como ofício. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 2ª ed. São Paulo: Editora Método, 2010. p. 532). ? (HC 263.087/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Salvador/BA., data registrada em sistema. JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA DESEMBARGADOR RELATOR
VOTO