PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DA ARMA. INVIABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESCINDÍVEL A DEMONSTRAÇÃO DE DANO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO VERIFICADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MANTIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PARA A RECEPTAÇÃO. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO. VIABILIDADE. INCREMENTO EXCESSIVO. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO DA PENA EM ABSTRATO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (27/09/2018) E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (18/06/2025). SUBSISTINDO A CONDENÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que o condenou à pena 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 404 (quatrocentos e quatro) dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelas práticas dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. 2. Embora não seja objeto da insurgência recursal, verifica-se que a materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de receptação encontra-se devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de Perícia Balística. 3. Por sua vez, a autoria delitiva também foi devidamente demonstrada pelos depoimentos judiciais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando incontroversa. 4. Não subsiste o pleito defensivo de absolvição por atipicidade decorrente da ausência de lesividade da arma de fogo apreendida na posse do apelante. Embora o laudo pericial não tenha consignado se o artefato apreendido se encontrava em condições de efetuar disparos, constatando tão somente que a revolução do tambor estava inoperante, mantendo-se funcionais apenas o engatilhamento e a ação dupla, essa circunstância, isoladamente considerada, não se revela suficiente para conduzir à absolvição do recorrente, uma vez que o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito constitui crime de perigo abstrato. 5. Quanto ao pedido de desclassificação do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, para a modalidade culposa, observa-se que não merece prosperar. Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo a defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou que a conduta ocorreu de forma culposa, o que não restou provado na hipótese. 6. Na primeira fase da dosimetria, no tocante ao crime de receptação, mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do elevado valor patrimonial do bem (motocicleta), em consonância com a jurisprudência do STJ. Afastada, entretanto, a valoração negativa relativa ao motivo do crime, por fundamentação inidônea e genérica. 7. No crime de porte ilegal de arma de fogo, afastadas as valorações negativas atinentes aos motivos, por fundamentação inidônea e genérica, e das circunstâncias judiciais, uma vez que o fato de a arma estar municiada constitui elemento inerente ao próprio tipo penal. 8. No que toca ao quantum de exasperação empregado, observa-se que o juízo a quo, ao aumentar a pena-base em 2 (dois) anos, para cada crime, em razão de duas circunstâncias judiciais reconhecidas como negativas, deixou de justificar adequadamente o incremento operado, de modo que, utilizo o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial valorada negativamente, por considerar adequada e proporcional ao caso, além de estar dentro dos parâmetros usualmente utilizados nos julgados das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça. 9. Constata-se, ainda, que cada dia-multa foi arbitrado em 1/5 (um quinto) do salário-mínimo da época dos fatos, sem que haja nos autos elementos que comprovem a condição econômica do réu, motivo pelo qual reduz-se o valor de cada dia-multa para o mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 10. Redimensionadas as penas, para o crime de receptação, considerando apenas a negativação das circunstâncias do crime, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão mínima unitária. Para o crime de porte ilegal de arma de fogo, ausentes vetores desfavoráveis, a pena-base é reduzida ao mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, também à razão mínima unitária. 11. Na segunda fase, não houve insurgência, motivo pelo qual se mantém a atenuante da confissão qualificada, na fração fixada pelo juízo de origem (1/6), em respeito à vedação do reformatio in pejus. Assim, para o crime de receptação, a pena intermediária resulta em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão mínima unitária. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a pena permanece no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 12. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição e inexistindo insurgências recursais, mantêm-se as reprimendas no patamar da pena intermediária. 13. Em relação à receptação (art. 180 do CP), o redimensionamento da pena atrai a prescrição retroativa, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Considerando que o Ministério Público, intimado, não recorreu da sentença condenatória, operou-se o trânsito em julgado para a acusação, devendo o prazo prescricional ser contado com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. Observa-se, ademais, que entre o recebimento da denúncia (27/09/2018) e a publicação da sentença condenatória (18/06/2025) transcorreu lapso superior a 4 anos, razão pela qual impõe-se declarar extinta a punibilidade quanto a este crime. 14. Por outro lado, subsiste a condenação pelo delito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, não alcançado pela prescrição. Nessa perspectiva, como a pena corporal foi redimensionada para uma quantidade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e considerando-se, ainda, a inexistência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase dosimétrica, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicado na sentença para o aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, assim como possível a substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos esses autos de Apelação Criminal de n. 0504309-87.2017.8.05.0004 da Comarca de Alagoinhas/BA, interposto por JORGEDELSON COELHO DA SILVA em face do Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504309-87.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jorgedelson Coelho da Silva
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de apelação interposta por JORGEDELSON COELHO DA SILVA, nascido em 06/04/1979, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Alagoinhas/BA, que o condenou à pena 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 404 (quatrocentos e quatro) dias-multa, à razão de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelas práticas dos crimes tipificados no art. 180, caput, do Código Penal, e art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (ID 88111150). Consta da denúncia (ID 88110652) que, no dia 25/08/2017, por volta das 16h, no Povoado Capoeiras, Zona Rural de Alagoinha/BA, policiais civis flagraram o acusado Jorgedelson Coelho da Silva conduzindo uma motocicleta, cor dourada, em alta velocidade e sem placa policial, sendo posteriormente constatado que a numeração do chassi e do motor estavam suprimidas. Ainda, relata a inicial que, realizada a abordagem, foi localizado, na cintura do réu, um revólver calibre .38, com marca e numeração suprimidas, acompanhado de 2 (dois) cartuchos do mesmo calibre, sem possuir autorização e em desacordo com determinação legal. A denúncia foi recebida em 27/09/2018 (ID 88110654). Ultimada a instrução criminal, sobreveio a sentença, em 18/06/2025, que julgou procedente a vestibular acusatória para condenar o réu pelas práticas dos crimes e reprimenda acima expostos (ID 88111150). Inconformado com o édito condenatório, o acusado interpôs recurso de apelação (ID 88111154) e em suas razões recursais (ID 88111160), postula a absolvição quanto ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, sob o argumento de ausência de lesividade da arma de fogo apreendida. Requer, ainda, a desclassificação do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal para a modalidade culposa, alegando desconhecimento da origem ilícita da motocicleta adquirida. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias e dos motivos em ambos os crimes, ou, alternativamente, a aplicação da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente a cada delito. Em sede de contrarrazões (ID 88111164), o Ministério Público rebateu as pretensões defensivas posicionando-se pelo não provimento do apelo, aduzindo que o defeito identificado na arma de fogo restringe-se à rotação do tambor, circunstância que, por si só, não afasta a tipicidade do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, sobretudo diante da apreensão de munições, conduta abrangida pelo tipo penal de natureza mista. Quanto ao delito de receptação, sustentou estar o dolo devidamente comprovado pelas provas coligidas nos autos, em especial pela confissão do réu. Ressaltou, ademais, que a dosimetria da pena observou os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, não merecendo reparos. O presente Apelo foi distribuído ao Des. Jefferson Alves de Assis, por sorteio, em 13/08/2025, conforme certidão em ID 88158554. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando o crime do art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 configura-se com a mera posse de arma de fogo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo desnecessária a demonstração de risco concreto decorrente de seu uso. Relativamente ao pedido de desclassificação da receptação para a forma culposa, manifestou-se pela inviabilidade da medida, diante da ausência de comprovação da origem lícita do bem ou de eventual culpa na conduta do apelante. Por fim, reafirmou que a dosimetria foi fixada em conformidade com os parâmetros legais (ID 88603343). Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Examinados, lancei este relatório e o submeti à Revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504309-87.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jorgedelson Coelho da Silva
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise da preliminar. A defesa, em síntese, pleiteia a absolvição quanto ao delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, bem como a desclassificação do crime descrito no art. 180, caput, do Código Penal para a modalidade culposa. Subsidiariamente, pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal, ou, alternativamente, a aplicação da fração de aumento de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas abstratamente a cada delito. Acerca dos fatos narrados na exordial acusatória, colhe-se do procedimento inquisitivo anexado ao caderno processual que, em 25/08/2017, por volta das 16h, policiais civis, a bordo da viatura VTR-OZE1467, visualizaram, na localidade de Capoeiras, zona rural de Alagoinhas/BA, um indivíduo conduzindo uma motocicleta em alta velocidade e sem placa de identificação. Empreendidas diligências, lograram êxito em interceptar o veículo a aproximadamente 500 (quinhentos) metros do local inicial, ocasião em que procederam à abordagem pessoal do condutor, identificado como Jorgedelson Coelho da Silva, encontrando em sua cintura um revólver calibre .38, sem marca ou numeração aparente, municiado com dois cartuchos. Constatou-se, ainda, que o chassi da motocicleta apresentava a numeração suprimida e o motor não possuía qualquer identificação (ID 88110653). Embora não seja objeto da insurgência recursal, verifica-se que a materialidade dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de receptação encontra-se devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 88110653, fl. 2) e do Auto de Exibição e Apreensão (ID 88110653, fl. 6), no qual se consignou que a motocicleta apreendida na posse do acusado apresentava-se "sem o número do chassi, sem o número do motor", bem como pelo Laudo de Perícia Balística (ID 88110653, fls. 39/40), o qual atestou que a arma de fogo estava com a numeração suprimida em razão de raspagem intencional, com "revolução de tambor inoperante, porém engatilhamento de percussão e ação dupla operantes", e que as duas munições encontravam-se intactas. Por sua vez, a autoria delitiva também foi devidamente demonstrada pelos depoimentos judiciais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, restando incontroversa. Com efeito, as testemunhas da acusação, policiais civis, que participaram da diligência que culminou na prisão em flagrante do acusado, foram ouvidas em juízo e, em suma, relataram que, durante patrulhamento no povoado de Capoeiras, zona rural de Alagoinhas/BA, avistaram o acusado pilotando uma motocicleta e, ao realizar a revista pessoal, localizaram uma arma de fogo em sua cintura. Acrescentaram que, posteriormente, foi constatado a irregularidade do veículo apreendido na posse do réu. Confira-se: DEPOIMENTO DO IPC MIGUEL ALVES DE LIMA FILHO: [...] que o depoente estava na zona rural com o companheiro Jocivaldo, na viatura padronizada; que o depoente não se recorda se cruzou com a motocicleta ou se verificou, durante o deslocamento, que a motocicleta não tinha placa de identificação; que realizaram a abordagem e encontraram com o condutor um revólver; que, na delegacia, foi feito o levantamento devido do chassi e demais procedimentos; que o acusado não possuía porte de arma de fogo; que o depoente não conhecia o acusado; que o depoente não se recorda se a abordagem foi motivada pela velocidade da motocicleta ou pela ausência de placa de identificação; [...]. (Registro audiovisual, PJe mídias). DEPOIMENTO DO IPC JOCIVALDO SANTOS ALMEIDA: [...] que estavam em patrulhamento no povoado, quando avistaram um rapaz pilotando uma motocicleta; que abordaram, pois o rapaz estava em alta velocidade; que, durante a revista pessoal, foi encontrada com ele uma arma de fogo; que tiveram o cuidado de verificar a situação da motocicleta; que não se recorda com exatidão a fisionomia do flagranteado; que a decisão da abordagem foi pelo excesso de velocidade; que a arma de fogo estava na cintura do rapaz, na parte da frente; [...]. (Registro audiovisual, PJe mídias). O acusado, na fase extrajudicial, confessou a autoria de ambos os crimes, relatando que adquiriu a motocicleta com chassi e motor adulterados de um indivíduo conhecido como "Babiú", bem como que, no momento da abordagem, portava um revólver para sua proteção pessoal, alegando a necessidade de segurança em virtude da violência nas estradas: [...] PRG.: O QUE TEM A ALEGAR EM SUA DEFESA ANTE A ACUSAÇÃO QUE LHE É IMPUTADA DE TER SIDO PRESO EM FLAGRANTE NESTA DATA POR ESTAR CONDUZINDO UMA MOTOCICLETA DE MARCA HONDA DE COR DOURADA QUE SE ENCONTRA COM O NÚMERO DO CHASSI CORTADO E A NUMERAÇÃO DO MOTOR RASPADA, E ESTAR PORTANDO UM REVÓLVER CALIBRE 38, COM O NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO? RSP.: QUE confirma estar conduzindo a referida moto; QUE comprou a moto há quinze dias, na mão de um indivíduo conhecido como BABIÚ; QUE o mesmo informou que a moto era de leilão; QUE pagou R$1.200,00 na mesma, tendo BABIÚ prometido a entrega da nota fiscal, contudo o mesmo desapareceu, sem fazer a entrega; QUE não cortou o chassi da moto, nem raspou a numeração do motor, que já estava assim quando comprou; QUE no dia de hoje estava indo buscar seu sobrinho GIL, na serraria onde trabalha, após abastecer a moto quando passou pela viatura da polícia, tendo sido acompanhado pelos mesmos e tendo parado quando solicitado; QUE no momento da abordagem os policiais encontraram um revólver calibre 38 que estava em sua cintura; QUE essa arma é de sua família há muitos anos, não sabendo informar quem comprou, nem quanto custou; QUE por conta da violência nas estradas e na zona rural, começou a andar com a arma para sua própria segurança. [...] (Transcrição extraída do ID 88110653, fls. 9/10). Em seu interrogatório judicial, o réu manteve a sua versão dos fatos, conforme transcrição: [...] que os fatos são verdadeiros; que o interrogado estava com a moto dourada, mas não estava em alta velocidade; que o pai do interrogado tinha essa arma em casa; que a arma já não estava funcionando; que pegou a arma para deixar em outro lugar; que o interrogado comprou essa moto, de leilão, por mil e poucos reais, mas não sabia que ela estava irregular; que, nessa época, a moto de leilão valia mais ou menos esse valor; que, se não fosse de leilão, era mais cara, uns cinco ou seis mil; que o interrogado não sabia que a moto tinha restrição; que o interrogado não chegou a verificar os documentos da moto, pois o vendedor ficou de entregar os documentos na semana seguinte à venda, mas depois disso ele sumiu; que a arma era de seu pai, já havia muitos anos na família; que o interrogado estava levando a arma para o sítio, pois seu pai estava acamado e não queria deixar a arma lá; [...]. (Registro audiovisual, PJe Mídias). Diante do farto acervo probatório, não subsiste o pleito defensivo de absolvição por atipicidade decorrente da ausência de lesividade da arma de fogo apreendida na posse do apelante. Nessa perspectiva, embora o laudo pericial não tenha consignado se o artefato apreendido se encontrava em condições de efetuar disparos, constatando tão somente que a revolução do tambor estava inoperante, mantendo-se funcionais apenas o engatilhamento e a ação dupla, essa circunstância, isoladamente considerada, não se revela suficiente para conduzir à absolvição do recorrente, uma vez que o delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito constitui crime de perigo abstrato. Importa ressaltar que os delitos de perigo abstrato se consumam pela simples prática da conduta típica, prescindindo da verificação de suas eventuais consequências concretas. Sobre a matéria, Guilherme de Souza Nucci leciona que: Deve-se diferenciar o crime de perigo concreto do perigo abstrato. Considera-se o primeiro como a probabilidade de ocorrência de um dano que necessita ser devidamente provada pelo órgão acusador, enquanto o segundo significa uma probabilidade de dano presumida pela lei, que independe de prova no caso concreto. O legislador, neste último caso, baseado em fatos reais, extrai a conclusão de que a prática de determinada conduta leva ao perigo, por isso tipifica a ação ou omissão, presumindo o perigo.1 No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, que veda o reexame de provas. 2. O agravante foi condenado por posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, com pena de 3 (três) anos de reclusão, substituída por sanções restritivas de direitos, e pagamento de 10 (dez) dias-multa. 3. A defesa alegou excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, justificando a posse da arma para proteção pessoal e familiar. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, sem reexame de provas, em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática fundamentou-se na impossibilidade de reexame fático-probatório, conforme a Súmula n. 7, STJ, para afastar a tese defensiva. 6. A jurisprudência do STJ não admite a inexigibilidade de conduta diversa em casos de posse ilegal de arma de fogo, sem comprovação de situação de perigo concreto. 7. O delito de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de lesividade ao bem jurídico tutelado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa não pode ser reconhecida em sede de recurso especial sem reexame de provas. 2. O delito de posse ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, não exigindo comprovação de lesividade ao bem jurídico tutelado". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/03, art. 16, §1º, IV; Código Penal, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.531.754/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.469.086/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019. (AgRg no AREsp n. 2.838.801/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) (grifos aditados). Desse modo, a mera posse ilegal de arma de fogo configura ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, caracterizando conduta intrinsecamente perigosa e merecedora de reprimenda estatal. Ademais, cumpre destacar que o tipo penal em questão possui natureza mista alternativa, o que significa que qualquer das condutas perpetradas pelo réu (posse de arma de fogo ou de duas munições) mostra-se suficiente para a configuração do delito, tornando impossível a absolvição pretendida. Nesse viés, é cediço que, caso mais de uma conduta seja praticada no mesmo contexto fático, cuida-se de crime único, razão pela qual se mantém a condenação pelo crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Quanto ao pedido de desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa, observa-se que não merece prosperar, uma vez que as declarações do recorrente, tanto em sede policial quanto em juízo, revelam circunstâncias incompatíveis com a ausência de dolo específico. Incabível, portanto, o reconhecimento da receptação culposa, especialmente pela aquisição de um veículo por preço manifestamente abaixo do valor de mercado - fato reconhecido pelo próprio apelante -, supostamente de pessoa desconhecida com quem não conseguiu manter contato posterior, e desprovida de qualquer documentação comprobatória, o que resulta, no mínimo, em uma desconfiança do agente quanto a origem ilícita do bem, elementos que configuram uma postura de indiferença deliberada em relação à origem do bem, incompatível com a alegada ausência de dolo. Nesse sentido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo a defesa demonstrar a origem lícita do objeto ou que a conduta ocorreu de forma culposa, o que não restou provado na hipótese. Confira-se: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de receptação qualificada, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. O recorrente sustenta ausência de provas sobre a ciência da origem ilícita dos bens, buscando a absolvição ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a revaloração do conjunto probatório, para fins de absolvição ou desclassificação da conduta dolosa para culposa, é viável na via do recurso especial, especialmente diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada assentou que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, reconheceu a existência de elementos que demonstram o dolo do agente. 4. O reexame do elemento subjetivo do tipo penal - para afastar o dolo ou reconhecer a modalidade culposa - demanda incursão no acervo probatório, providência vedada nesta instância superior, conforme pacífica jurisprudência e nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Conforme o art. 156 do Código de Processo Penal, e entendimento reiterado do STJ, a apreensão de res furtiva em poder do agente transfere à defesa o ônus de demonstrar a licitude da posse ou a ocorrência de culpa, inexistindo inversão do ônus da prova ou violação do princípio da presunção de inocência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 2.827.252/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) (grifos aditados). Assim, o conjunto probatório se mostra coerente e apto a fundamentar a condenação pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e de receptação, razão pela qual mantém-se a sentença vergastada. Adentrando a dosimetria da pena, passo a transcrever a sentença condenatória para melhor análise: [...] Receptação (CP, art. 180) Pena-base. Salientam as circunstâncias do delito, diante do alto valor de mercado e de uso de uma motocicleta. O motivo do crime deve ser entendido como exasperador, também, pois o réu trafegava numa motocicleta sem placa e com uma arma de fogo, o que sugere firmemente propósitos espúrios para que estivesse trafegando/transportando a motocicleta. A pena-base é fixada, portanto, em 3 anos de reclusão e 243 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/5 do salário-mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução. Pena-provisória. Embora qualificada, a confissão merece ser levada em conta, pois, mesmo que insinceras, as próprias circunstâncias declaradas para a aquisição do veículo já deixaram claro que se tratava de uma receptação. Com isso, reduzo a pena para 2 anos e 6 meses de reclusão e 202 dias-multa, convolando-a em definitiva, à falta de modificadoras outras. Porte de arma de fogo (Lei n. 10.826/03, art. 16, parágrafo único, inciso IV) Pena-base. Salientam as circunstâncias do delito, do fato de que o revólver se achava municiado. O motivo do crime deve ser entendido como exasperador, também, pois o réu trafegava numa motocicleta sem placa e com uma arma de fogo, o que sugere firmemente propósitos espúrios para que estivesse portando a arma. A pena-base é fixada, portanto, em 5 anos de reclusão e 243 dias-multa, cada qual ora valorado em 1/5 do salário-mínimo vigente quando do fato, a ser atualizado desde então pelo INPC/IBGE ou equivalente oficial, por ocasião da execução. Pena-provisória. Ante a confissão, atenuo a pena para 4 anos e 2 meses de reclusão e 202 dias-multa, convolando-a em definitiva, à falta de modificadoras outras. CONCURSO MATERIAL Ante o concurso material de crimes, somam-se as penas, que perfazem 6 anos e 8 meses de reclusão e 404 dias-multa. [...] (Transcrição extraída da sentença de ID 88111150). Da análise do édito condenatório, observa-se que o Juízo a quo valorou negativamente duas circunstâncias judiciais em cada delito. Diante disso, a defesa pleiteia a fixação das penas-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima abstratamente cominadas. No tocante ao crime de receptação, o magistrado considerou desfavorável, como circunstâncias do delito, o “alto valor de mercado e de uso de uma motocicleta”, além de, a título de motivo, o fato de o réu trafegar sem placa e armado, o que “sugere firmemente propósitos espúrios”. Quanto às circunstâncias do crime, é cabível a negativação, pois o elevado valor atribuído a veículos automotores, como motocicletas, revela maior gravidade da conduta. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a receptação de veículos automotores (carros e motocicletas) se reveste de maior gravidade, com maior intensidade do dolo, o que justifica o recrudescimento da pena-base. Assim, o fato da receptação envolver veículos automotores, que têm elevado valor patrimonial, justifica a exasperação da reprimenda inicial.” (STJ - AgRg no REsp: 2127398 SP 2024/0068707-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 11/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024). Lado outro, no vetor do motivo, a fundamentação não se mostra idônea. O motivo do crime corresponde à razão subjetiva que leva o agente à prática delitiva, não podendo ser confundido com meras circunstâncias acessórias. Sobre o tema, Cezar Bitencourt leciona: [...] Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivo. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime, sendo excluídos da dosimetria penal aqueles que o qualificam, porque integram a própria tipificação dos crimes qualificados.2 Outrossim, a referência a “propósitos espúrios” é genérica e baseada em presunção, não servindo para agravar a pena. No crime de porte ilegal de arma de fogo, considerou-se, como circunstância do delito, o fato de o revólver estar municiado e, quanto aos motivos, novamente o transporte em motocicleta sem placa e a presença de arma, o que sugeriria “propósitos espúrios”. Contudo, como já demonstrado, a valoração negativa do motivo deve ser afastada. Além disso, cumpre destacar que o fato de a arma estar municiada constitui elemento inerente ao próprio tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que o comportamento habitual é portar o armamento acompanhado de sua respectiva munição. Dessa forma, a circunstância não pode ser valorada como fator de maior reprovabilidade da conduta, não justificando, por conseguinte, a majoração da pena-base acima do mínimo legal. No que toca ao quantum de exasperação empregado, observa-se que houve um excesso por parte do magistrado sentenciante. Necessário que se esclareça que não existe critério pré-determinado em lei para fixação da pena-base, ficando ao crivo do magistrado, dentro do seu livre convencimento, devidamente motivado, a atribuição de aumentar a pena basilar, a partir das singularidades de cada caso e do número de circunstâncias valoradas desfavoravelmente, de modo a encontrar um termo justo e adequado aos fins da pena, dentro do raciocínio de desestímulo do acusado e da própria sociedade a praticarem condutas proibidas em lei, bem como garantir a reprimenda necessária e proporcional ao fato praticado. Ocorre que, no presente caso, o juízo a quo, ao aumentar a pena-base em 2 (dois) anos, para cada crime, em razão de duas circunstâncias judiciais reconhecidas como negativas, deixou de justificar adequadamente o incremento operado, de modo que, utilizo o critério de aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena em abstrato para cada circunstância judicial valorada negativamente, por considerar adequada e proporcional ao caso, além de estar dentro dos parâmetros usualmente utilizados nos julgados das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça. Constata-se, ainda, que cada dia-multa foi arbitrado em 1/5 (um quinto) do salário-mínimo da época dos fatos, sem que haja nos autos elementos que comprovem a condição econômica do réu, motivo pelo qual reduz-se o valor de cada dia-multa para o mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Redimensionadas as penas, para o crime de receptação, considerando apenas a negativação das circunstâncias do crime, fixa-se a pena-base em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, à razão mínima unitária. Para o crime de porte ilegal de arma de fogo, ausentes vetores desfavoráveis, a pena-base é reduzida ao mínimo legal de 3 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, também à razão mínima unitária. Na segunda fase, não houve insurgência, motivo pelo qual se mantém a atenuante da confissão qualificada, na fração fixada pelo juízo de origem (1/6), em respeito à vedação do reformatio in pejus. Assim, para o crime de receptação, a pena intermediária resulta em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, à razão mínima unitária. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, a pena permanece no patamar mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição e inexistindo insurgências recursais, mantêm-se as reprimendas no patamar da pena intermediária. Em relação à receptação (art. 180 do CP), o redimensionamento da pena atrai a prescrição retroativa, cujo prazo é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal. Considerando que o Ministério Público, intimado (ID 88111155), não recorreu da sentença condenatória, operou-se o trânsito em julgado para a acusação, devendo o prazo prescricional ser contado com base na pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. Observa-se, ademais, que entre o recebimento da denúncia (27/09/2018, ID 88110654) e a publicação da sentença condenatória (18/06/2025, ID 888111150) transcorreu lapso superior a 4 anos, razão pela qual impõe-se declarar extinta a punibilidade quanto a este crime. Por outro lado, subsiste a condenação pelo delito tipificado no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, não alcançado pela prescrição. Nessa perspectiva, como a pena corporal foi redimensionada para uma quantidade inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e considerando-se, ainda, a inexistência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase dosimétrica, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicado na sentença para o aberto, com fulcro no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, assim como possível a substituição da sanção corporal por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, do Código Penal, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir as penas-base e, de ofício, reconhecer a prescrição retroativa do crime de receptação, subsistindo, contudo, a condenação pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 1 Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal – 3º ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, fls. 489/490. 2 Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, fl. 377. 8
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0504309-87.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: Jorgedelson Coelho da Silva
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APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO