PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005092-24.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO JAIRO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO WOSLON DE SOUZA PONTES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME: Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra ex-Secretário Municipal de Meio Ambiente, acusado de não responder a requerimentos oficiais da Câmara de Vereadores de Aramari/BA, solicitando informações sobre estagiários e contratados da pasta. Sentença de primeiro grau julgou procedente a demanda, condenando o réu com base no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92, aplicando sanções de perda do cargo público, multa de 30 remunerações, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público por dois anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a conduta omissiva do apelante, ao não responder formalmente aos requerimentos parlamentares, configurou ato de improbidade administrativa doloso, especialmente à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a necessária demonstração do elemento subjetivo doloso.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

 A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente o regime de responsabilização por improbidade administrativa, estabelecendo no art. 1º, §2º, que o dolo consiste na "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado", não bastando a mera voluntariedade do agente. O §3º do mesmo dispositivo determina que "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".

 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.199 de Repercussão Geral (RE 843.989), fixou que "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO", esclarecendo que a Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso sem condenação transitada em julgado.

 No caso concreto, não restou demonstrado, com a certeza e robustez probatória necessárias, o elemento subjetivo doloso. O Ofício nº 73/2017, contendo os requerimentos parlamentares, foi protocolado no gabinete do Prefeito Municipal, e não na Secretaria de Meio Ambiente, inexistindo comprovante de recebimento pessoal pelo apelante ou assinatura sua no protocolo.

 O apelante exerceu o cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente por período relativamente curto (02/01/2017 a 12/11/2018), tendo sido exonerado antes da notificação do Ministério Público (Ofício nº 149/2019, de setembro de 2019), que foi recebida e respondida pela nova gestora da pasta. A descontinuidade administrativa pode ter prejudicado o conhecimento e encaminhamento dos requerimentos, sendo insuficiente a mera circunstância de o ofício ter sido protocolado durante sua gestão para presumir dolo.

 A sentença valorou a assinatura, em julho de 2020, de resposta padronizada elaborada pelo gabinete do prefeito como evidência de participação em esquema concertado. Contudo, em julho de 2020 o apelante já estava afastado do cargo havia quase dois anos, sendo que a assinatura de documento padronizado, referente a período pregresso, pode representar mera colaboração administrativa, sem consciência de ilicitude.

Embora a sentença tenha invocado presunções baseadas em regras de experiência sobre conhecimento mútuo em municípios pequenos e suposto "sistema deliberadamente implantado" para ignorar requisições parlamentares, tais ilações não podem fundamentar condenação por improbidade administrativa, que exige prova robusta e inequívoca. A responsabilidade é personalíssima, demandando demonstração individualizada de que cada agente, pessoalmente, agiu com dolo, consciência e vontade dirigida ao resultado ilícito.

Presunções e indícios podem ter relevância no âmbito investigativo, mas são insuficientes para sustentar condenação por improbidade, cujas consequências são de extrema gravidade. O art. 11, §1º, da Lei nº 14.230/2021 exige que, nos casos de violação de princípios, seja comprovado "o fim de obter proveito ou benefício indevido", elemento não demonstrado nos autos.

Não há prova de que o apelante, pessoalmente, tenha recebido, lido e conscientemente decidido não responder aos requerimentos parlamentares. O que se vislumbra, quando muito, é eventual falha administrativa no trâmite de expedientes, insuficiente para caracterizar improbidade administrativa dolosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença reformada integralmente para julgar improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, absolvendo o apelante das imputações que lhe foram feitas. TESE: A condenação por ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública (art. 11 da Lei nº 8.429/92) exige prova robusta e inequívoca do elemento subjetivo doloso, não bastando presunções, ilações baseadas em regras de experiência ou indícios de conduta sistêmica, sendo insuficiente a mera demonstração de omissão funcional quando ausente comprovação de que o agente pessoalmente recebeu a requisição, teve consciência da ilicitude e deliberadamente decidiu não atender com finalidade vedada pelo ordenamento jurídico. Sem condenação em honorários advocatícios. Gratuidade da justiça deferida.

LEGISLAÇÃO CITADA: Constituição Federal de 1988, art. 37, §4º; art. 49, X; art. 31. Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 1º, §§2º e 3º; art. 11, caput, inciso I e §1º; art. 12, inciso III; art. 17, §6º; art. 18. Lei nº 14.230/2021. Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), arts. 6º e 11. Código de Processo Civil, art. 282.

JURISPRUDÊNCIA CITADA: Supremo Tribunal Federal, RE 843.989, Tema 1.199 de Repercussão Geral, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022. Supremo Tribunal Federal, Tema 576 de Repercussão Geral. Superior Tribunal de Justiça, REsp 480.387/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 24/05/2004. Superior Tribunal de Justiça, AIA 30/AM, Corte Especial, DJe 27/09/2011. Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.130.455/MT, Rel. Min. Herman Benjamin. Superior Tribunal de Justiça, AREsp nº 1.417.207/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 17/09/2024.

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005092-24.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO JAIRO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO WOSLON DE SOUZA PONTES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTO JAIRO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

A demanda ministerial originou-se de representação formulada por vereadores da Câmara Municipal de Aramari/BA, noticiando que o Apelante, na condição de Secretário Municipal de Meio Ambiente, deixou de responder a requerimentos oficiais aprovados pelo Poder Legislativo local, obstaculizando o exercício da função fiscalizatória constitucional.

A sentença julgou procedente a demanda, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 (redação original), impondo ao réu as sanções previstas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal: perda do cargo público, multa de 30 remunerações, suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de dois anos.

Inconformado, o apelante sustenta: (i) ausência de dolo na conduta; (ii) inexistência de ciência pessoal dos ofícios, protocolados no gabinete do prefeito; (iii) exoneração do cargo em novembro de 2018, antes de parte das notificações; (iv) disponibilidade das informações no sistema E-TCM do Tribunal de Contas; (v) falta de individualização da conduta pelo Ministério Público; (vi) desproporcionalidade das sanções; (vii) possibilidade de acordo de não persecução cível.

Alega ter sido designado ao cargo de Secretário Municipal do Meio Ambiente em 02/01/2017, porém exonerado em 12/11/2018, conforme Decreto 54/2018, publicado no diário oficial do município de 12/11/2018, substituído pela Srª Maria Raimunda Santos Nascimento, conforme Decreto 57/2018 em 13/11/2018.

Destaca que o Ofício 73/2017 foi encaminhado ao Gabinete do Prefeito e não à Secretaria do Meio Ambiente, da qual respondia o Recorrente. Refere que em relação ao Ofício 149/2019 enviado pelo Ministério Público, já não mais respondia pelo cargo, pois foi exonerado em 12/11/2018.

Salienta que não há dolo na conduta que enseje sua condenação, como pretendeu o juízo de origem, requisito essencial à configuração da improbidade administrativa.

Pede provimento do apelo e concessão da gratuidade da justiça, face a sua hipossuficiência atual.

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator

SC01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005092-24.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AUGUSTO JAIRO DOS SANTOS
Advogado(s): FLAVIO WOSLON DE SOUZA PONTES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por AUGUSTO JAIRO DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Inicialmente defiro a gratuidade da justiça, face a presença dos requisitos autorizadores.

No mérito, mister se faz o enfrentamento das modificações legislativas ocorridas na Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021. Não há como se olvidar que a lei de improbidade administrativa importou numa grande conquista no combate à corrupção, inclusive com importância constitucional, senão vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.




Conforme razões do Tema 1199 de Repercussão Geral, há que se destacar que a “Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional”.

Veja-se que tal questão já havia sido apreciada e reconhecida pelo próprio STF através do seguinte julgamento:



Tema 576 de Repercussão Geral: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias.



Disso se depreende que o ato de improbidade se trata de ilícito civil, exigindo o desvio de conduta do agente público e a comprovação de responsabilidade subjetiva (dolo), inclusive com revogação da modalidade culposa com a Lei 14.230/2021.

Vejamos a tese do Tema 1199:



É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.



Há que se observar que a tese foi bastante clara e abarcou quaisquer dúvidas que pudessem pairar acerca da irretroatividade da norma mais benéfica, à eficácia da coisa julgada e ao regime prescricional.

No caso em tela, a parte Apelante se mostra irresignada com a sentença que julgou procedentes os pedidos do Ministério Público.

Vejamos a nova redação do art. 11 da Lei de Improbidade:

 

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:

(…)

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (sem grifo no original)



Mais importante ainda, o §3º do mesmo dispositivo é categórico: "O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa".

No caso em tela, caberia a comprovação do dano específico causado, bem como a conduta supostamente dolosa do agente, com base no art. 10, incisos I, II e VII, bem como art. 11, inciso VI, da Lei 14.230/2021, o que não ocorreu no caso em tela.

Não só isso. O primeiro aspecto que merece destaque é a fragilidade probatória quanto à efetiva ciência pessoal do Apelante sobre os requerimentos parlamentares.

O Ofício nº 73/2017 foi protocolado no gabinete do Prefeito Municipal, e não na Secretaria de Meio Ambiente. Não há nos autos comprovante de recebimento pessoal pelo Apelante ou por servidor diretamente subordinado a ele, sendo claro que a assinatura no protocolo não é do recorrente.

Embora a sentença tenha invocado presunções baseadas em regras de experiência sobre o conhecimento mútuo em municípios pequenos, tais ilações não podem servir de fundamento para condenação por improbidade administrativa, que exige prova robusta e inequívoca do dolo.

Como ensina a melhor doutrina, presunções e indícios podem ter relevância no âmbito administrativo investigativo, mas são insuficientes para sustentar condenação por improbidade, cujas consequências são de extrema gravidade, incluindo perda de cargo e direitos políticos.

Aspecto relevantíssimo e que não pode ser desconsiderado é o fato de que o apelante exerceu o cargo de Secretário Municipal de Meio Ambiente por período relativamente curto: de 02/01/2017 até 12/11/2018, quando foi exonerado pelo Decreto nº 54/2018.

O Ofício nº 73/2017 foi protocolado em 20/10/2017. A notificação do Ministério Público (Ofício nº 149/2019) foi encaminhada em setembro de 2019, quando o Apelante já não mais integrava o governo municipal, tendo sido recebida e respondida pela nova Secretária de Meio Ambiente, Maria Raimunda Santos Nascimento.

É forçoso reconhecer que a descontinuidade administrativa pode ter prejudicado efetivamente o conhecimento e o encaminhamento dos requerimentos. A transição de gestores em pastas públicas, especialmente em municípios de pequeno porte, com estrutura administrativa precária, frequentemente resulta em falhas de comunicação e tramitação de expedientes.

Não há nos autos prova de que o Apelante, pessoalmente, tenha recebido, lido e conscientemente decidido não responder aos requerimentos. A mera circunstância de o ofício ter sido protocolado durante sua gestão não autoriza, por si só, a presunção de dolo.

A sentença valorou negativamente o fato de o Apelante ter assinado, em julho de 2020, resposta padronizada elaborada pelo gabinete do prefeito, interpretando tal conduta como evidência de participação em suposto esquema concertado de omissão.

Data venia, tal interpretação não se sustenta.

Em julho de 2020, o Apelante já estava afastado do cargo havia quase dois anos. A assinatura de documento padronizado, elaborado pelo gabinete do prefeito, referente a período pregresso, pode representar simplesmente um ato de colaboração administrativa, sem qualquer consciência de que estaria praticando ato ilícito ou participando de conduta ímproba.

Não se pode extrair dolo de ato praticado muito tempo após os fatos, em contexto completamente diverso, especialmente quando o documento não foi elaborado pelo próprio agente e referia-se a período em que ele sequer ocupava mais a função pública.

A sentença fundamentou a condenação, em grande medida, na existência de suposto "sistema deliberadamente implantado no município" pelo prefeito e seus secretários para ignorar requisições parlamentares.

Ocorre que a responsabilidade por ato de improbidade administrativa é personalíssima. Exige demonstração individualizada de que cada agente, pessoalmente, agiu com dolo, consciência e vontade dirigida ao resultado ilícito.

Não é possível condenar alguém por improbidade com base em presunção de participação em conduta sistêmica ou coletiva. É indispensável provar que aquele agente específico, com sua conduta individual e consciente, praticou o ato ímprobo, o que não foi o caso dos autos.

Não restou demonstrado, com a certeza e robustez probatória necessárias, o elemento subjetivo doloso indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e a interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199.

O que se vislumbra nos autos, quando muito, é eventual falha administrativa no trâmite de expedientes, sem comprovação de que o Apelante, pessoalmente, recebeu os requerimentos, teve consciência da ilicitude da omissão e deliberadamente decidiu não responder com o propósito de obstar a fiscalização parlamentar.

Desta forma, deve ser modificada a sentença que julgou procedentes os pedidos, sendo improvido o apelo interposto, para afastar a condenação imposta.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto.

Fica deferida a gratuidade da justiça.

 

Publique-se. Intime-se.

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator