PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059620-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA DE JESUS LEITE
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. INTIMAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA. CARTA DEVOLVIDA POR ENDEREÇO INCORRETO. EQUÍVOCO NO ENDEREÇAMENTO EXPEDIDO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PROCURADORA DA PARTE AUTORA REQUERENDO A REMARCAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA PROCESSUAL. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Caso em exame. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa, em razão do não comparecimento da autora à perícia médica designada em ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.

Questão em discussão. Verificar se é regular a extinção do feito por abandono da causa, diante da ausência da autora ao ato pericial.

Razões de decidir. A extinção do processo por abandono da causa exige a comprovação de desídia da parte autora e a prévia intimação pessoal para suprir a falta, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. No caso, a carta de intimação postal retornou com a informação de endereço incorreto, em razão de equívoco no endereçamento expedido, tendo a procuradora da parte autora requerido, antes da data da perícia, a remarcação do ato e a renovação da intimação. Ausente abandono voluntário da causa, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para realização da perícia médica, necessária à apuração da existência, extensão e grau de eventual invalidez permanente.

Dispositivo. Recurso conhecido e provido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8059620-51.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ANGELA DE JESUS LEITE e como apelada SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 


Sala das Sessões,



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059620-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA DE JESUS LEITE
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

RC07

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por ANGELA DE JESUS LEITE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada em desfavor da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em razão de abandono da causa decorrente do não comparecimento da autora à perícia médica designada.

 

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, por entender que não traduziu a aplicação do bom direito e da justiça, diante dos fatos que afirma estarem comprovados e da legislação pátria.

 

 

Afirma que a demanda versa sobre o direito ao recebimento de valor complementar do seguro DPVAT, uma vez que teria recebido apenas valor parcial na seara administrativa.

 

 

Alega que foi designada perícia médica para apuração da graduação da lesão sofrida, tendo o Magistrado de origem determinado a intimação pessoal da parte autora para o ato.

 

 

Sustenta, contudo, que não visualiza nos autos intimação válida para comparecimento à perícia, razão pela qual entende ser nula a sentença de primeiro grau.

 

 

Defende que a decisão recorrida lhe causou prejuízo, pois ficou impedida de ter seu direito apreciado, diante do não acolhimento dos embargos de declaração, embora entenda que sua ausência à perícia estava justificada pela falta de intimação para comparecimento ao ato.

 

 

À vista disso, requer o provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença e determinada a remessa dos autos ao primeiro grau, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento e sejam produzidas as provas necessárias ao deslinde da demanda. Requer também a gratuidade da justiça.

 

 

Contrarrazões em id.103948200, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que a autora foi intimada no endereço constante dos autos, sendo sua a responsabilidade pela atualização cadastral, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sustentando que a configuração do abandono da causa pelo não comparecimento à perícia médica e requer o afastamento de honorários recursais, com fundamento no Tema 1.059 do STJ. 


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.


Salvador, 30 de junho de 2026.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059620-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANGELA DE JESUS LEITE
Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM
APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Mantenho a gratuidade da justiça deferida em id.63312460, diante da presunção de hipossuficiência que goza o apelante.


O recurso merece provimento.


A controvérsia limita-se à verificação da regularidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, fundada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do não comparecimento da autora à perícia médica designada nos autos.


Analisando os autos, verifica-se que a extinção por abandono da causa não se mostra adequada à hipótese.


Nos termos do art. 485, III, do CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias. Contudo, o §1º do mesmo dispositivo exige, como condição para a extinção, a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias.


No caso, não se evidencia abandono voluntário da demanda. Isso porque, antes da data designada para a realização da perícia médica, a procuradora da apelante peticionou nos autos informando que esta não havia sido regularmente intimada, em razão do retorno negativo da correspondência, e requereu a remarcação do ato pericial, com a renovação da intimação por oficial de justiça ou pelos meios de contato indicados.


Registre-se que a devolução da carta de intimação postal, com a informação de “endereço incorreto” no ID 103948192, decorreu de equívoco no próprio endereçamento expedido, uma vez que constou logradouro diverso daquele indicado na petição inicial, qual seja, “Rua Afonso Temporal”, quando o endereço declinado pela autora corresponde à “Morada da Lagoa”. Assim, mostra-se justificado o não comparecimento da parte autora ao ato pericial, não sendo possível atribuir-lhe desídia processual. 


Tal circunstância afasta a conclusão de inércia processual apta a justificar a extinção do feito, pois demonstra que a parte autora ainda possuía interesse no prosseguimento da demanda e na realização da prova técnica.


Embora caiba à parte manter atualizado seu endereço nos autos, a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC, não deve ser aplicada de forma automática para extinguir o processo quando há manifestação anterior de sua procuradora noticiando a ausência de intimação válida e requerendo a remarcação da perícia (id.103948193).


Além disso, tratando-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, a prova pericial é essencial para a apuração da existência, extensão e grau de eventual invalidez permanente, não sendo razoável encerrar o processo sem oportunizar a efetiva realização do exame, sobretudo diante da manifestação apresentada antes da data marcada para o ato.


A extinção sem resolução do mérito constitui medida excepcional, somente cabível quando comprovada a desídia da parte autora e observada a prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito. Ausente esse requisito, impõe-se a anulação da sentença.


Também não é caso de julgamento imediato do mérito, pois a pretensão indenizatória depende da prova pericial ainda não produzida, indispensável para aferir a existência de eventual invalidez permanente e o respectivo grau de comprometimento.


Dessa forma, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja oportunizada a realização da perícia médica, mediante regular intimação da parte autora, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja realizada a perícia médica, com regular intimação da parte autora.

 

 

Sem majoração dos honorários recursais, diante da anulação da sentença.

 

Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator