PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTRATO DE DOAÇÃO PARTICULAR SEM REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta Denilson Souza dos Santos, contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, a Ação de Imissão de Posse c/c com Cobrança de Aluguéis Indenizatórios, por si intentada em face de Osmarina Guedes Lessa e Daniela Lessa dos Santos, embasada em instrumento particular de doação desprovido de registro e sem demonstração de propriedade anterior do doador, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o contrato particular de doação, sem o devido registro imobiliário, constitui título juridicamente hábil para amparar pretensão de imissão na posse, ou se a ausência de registro público do domínio enseja a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imissão na posse é ação de natureza petitória, cuja causa de pedir repousa na propriedade do bem e no direito à posse decorrente do domínio. 4. Conforme o art. 1.245 do Código Civil, a transferência de propriedade de imóvel exige o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, inexistindo domínio de fato passível de aparelhar ação petitória fundada em doação particular desprovida de formalização registral. 5. Inaplicabilidade da fungibilidade para converter a lide em possessória, porquanto se trata de institutos jurídicos distintos, fundados em causas de pedir inconciliáveis, não servindo os princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação para superar a falta insanável de pressupostos processuais de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido, com manutenção integral dos termos da sentença 7. Tese: "A ação de imissão na posse, por possuir natureza petitória e fundamentar-se no jus possidendi, exige do autor a comprovação inequívoca da titularidade do domínio por meio do respectivo registro imobiliário, sendo o contrato particular de doação, sem registro título inapto a subsidiar o pleito". Dispositivos citados: CC: arts. 1.210 e 1.245; CPC: arts. 4º, 6º, 485, inciso VI, e 554 Jurisprudência citada: TJBA: Ap. Cível n° 0000418-25.2014.8.05.0262, Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8006762-50.2026.805.0039, em que figuram como Apelante DENILSON SOUZA DOS SANTOS e Apeladas OSMARINA GUEDES LESSA e DANIELA LESSA DOS SANTOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026 Desembargador(a) Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau – Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006762-50.2026.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISLENE SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: OSMARINA GUEDES LESSA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por DENILSON SOUZA DOS SANTOS em face da sentença (ID 104412358), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Acidentes de Trabalho da Comarca de Camaçari, que nos autos da Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela de Urgência c/c cobrança de Aluguel Indenizatório, movida em face de OSMARINA GUEDES LESSA e DANIELA LESSA DOS SANTOS, extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual por inadequação da via eleita. Em suas razões recursais, (ID 104412360), aduz em síntese o apelante a ocorrência de error in procedendo na extinção prematura da ação, defendendo que a ausência de registro imobiliário não impede o reconhecimento do direito possessório ou a concessão da tutela, dada a comprovação da cadeia de possuidores e a apresentação de justo título (ID 104412360). Invoca o princípio da primazia do julgamento de mérito para sustentar que o a quo deveria ter oportunizado a emenda da inicial, a adequação da via processual ou a conversão em ação possessória. Pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito, ou subsidiariamente, postula pela incidência da fungibilidade entre as demandas possessórias para permitir prosseguimento da demanda como ação possessória. A secretaria do juízo de origem certificou que a relação processual não foi angularizada.(ID 104412361). É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006762-50.2026.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISLENE SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: OSMARINA GUEDES LESSA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se em analisar a viabilidade jurídica do manejo de ação de imissão na posse por quem fundamenta sua pretensão exclusivamente em instrumento particular de doação desprovido de registro no Cartório de Registro de Imóveis competente. É cediço que a ação de imissão na posse possui natureza eminentemente petitória e visa garantir a posse àquele que adquiriu o domínio, mas ainda não a exerceu fisicamente, sendo direcionada contra o alienante ou contra terceiros detentores que possuam o bem sem título jurídico legítimo, tratando-se, portanto, de pretensão amparada no direito de propriedade, caracterizando discussão pautada no direito à posse, isto é, no jus possidendi. Por constituir demanda petitória baseada na titularidade do domínio, a comprovação da propriedade do imóvel é requisito indispensável para a configuração do interesse processual do autor. No ordenamento jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens imóveis entre vivos somente se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis competente, mantendo-se o alienante na condição de proprietário enquanto não for realizado o respectivo ato de registro . No caso concreto, o apelante acostou aos autos um instrumento particular de doação firmado por sua tia (ID 104412356), conforme afirmado na peça inaugural. Ocorre que o próprio autor expressou, na própria petição inicial, (ID 104412352), a inexistência de matrícula ou de qualquer registro imobiliário do imóvel em nome da doadora ou em seu próprio benefício, tendo apresentado apenas um documento antigo de compromisso particular de compra e venda datado de 17/11/1999 (ID 104412357). Com efeito o contrato de doação particular sem registro não possui o condão de transferir a propriedade imobiliária e nem constitui título hábil a aparelhar a ação de imissão na posse. Assim, na ausência da indispensável prova da propriedade do bem, o reconhecimento da inadequação da via eleita e a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito por carência de ação são medidas impositivas, pois o juiz não resolverá o mérito quando constatar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nesse sentido já se posicionou o Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. MÉRITO. DOAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO BEM. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PARA A IMISSÃO. AUSENTES. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar intempestividade recursal, pois a presente apelação foi protocolizada antes do esgotamento do termo final, observando-se, inclusive, a suspensão dos prazo processuais, a teor do Decreto Judiciário nº 300/2020 desta Corte. No mérito, a ação de imissão na posse possui lastro no direito de propriedade, sendo assim, é de natureza petitória, devendo a parte autora comprovar a propriedade e a posse injusta do réu, haja vista ter por escopo assegurar ao titular do domínio, o uso e o gozo da coisa. O conceito de posse injusta prescinde da violência, precariedade ou clandestinidade, e configura-se, tão somente, pela demonstração de que a réu não possui título de domínio ou qualquer outro que justifique juridicamente sua ocupação, o que não é o caso da presente. De fato, no caso dos autos, ausentes os requisitos para a procedência da ação de imissão de posse proposta pelo apelante, porquanto apesar da comprovação da doação realizada pela falecida, através do documento particular, não se comprovou a propriedade anterior pela doadora. Isso porque, o contrato particular de compra e venda, por si só, não é hábil a comprovar a propriedade anterior da doadora, pois como sabido somente a escritura registrada no cartório de registro de imóveis, possui tal condão, a teor dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil. Por fim, em que pese os depoimentos das testemunhas acerca da manifestação de vontade da falecida em doar o imóvel ao apelante, esta não se revestiu das formalidades legais impositivas para transferência da propriedade, o que impede, por óbvio, o acolhimento das razões recursais.” (TJBA, Ap. Cível n° 0000418-25.2014.8.05.0262,Quinta Câmara Cível, Rel. Des. EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, pub. 23/02/2022 ) A ausência de transcrição ou de registro imobiliário do título aquisitivo no Cartório de Registro de Imóveis retira do adquirente a legitimidade e o interesse para propor a ação de imissão na posse, justificando a extinção do feito promovido na origem. Com relação ao pedido de converter a ação petitória em possessória, defendendo o apelante que a extinção do feito representou excesso de formalismo, devendo incidir sobre a hipótese o princípio da fungibilidade ou o aproveitamento da demanda por força do princípio da primazia do julgamento do mérito ,não merece acolhimento, eis que tais teses carecem de sustentação jurídica diante da expressa diferenciação de regime entre o juízo possessório e o juízo petitório no direito processual civil. Com efeito, cumpre destacar que a fungibilidade de ações constitui regra excepcional expressamente delimitada pelo art. 554 do CPC, incidindo de forma exclusiva entre as ações possessórias em sentido estrito, quais sejam: a reintegração de posse, a manutenção de posse e o interdito proibitório. A lei processual assegura o aproveitamento da demanda quando o autor deduz pedido possessório diverso do adequado devido à mutabilidade da agressão à posse sofrida. Diferentemente, a imissão na posse constitui ação de cunho petitório, amparada no direito de propriedade e fundamentada no domínio. Essa natureza impede categoricamente a conversão da demanda ou o emprego da fungibilidade para adequá-la como se possessória fosse, sob pena de violação dos limites objetivos da lide e do devido processo legal. A diferenciação estrutural entre as lides possessórias e as petitórias impossibilita o recebimento de uma pela outra, uma vez que a causa de pedir e os requisitos probatórios de cada qual se assentam sobre premissas inconciliáveis. Enquanto o provimento petitório demanda prova inequívoca do domínio, a proteção possessória típica se apoia unicamente no exercício factual da posse e nas ofensas dirigidas contra ela, nos moldes traçados pelo art. 1.210 do Código Civil. Se o autor jamais exerceu posse sobre o bem e ampara sua postulação em instrumento particular destituído de registro público de domínio, a via processual adotada resta viciada de maneira insanável. O fato de a posse ser exercida em decorrência de alegado comodato verbal anterior não autoriza a utilização de demanda petitória de imissão se o demandante não comprova ser titular da propriedade. Outrossim, os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, insculpidos nos artigos 4º e 6º do CP, não possuem caráter absoluto e não se prestam a franquear a inobservância das condições de admissibilidade da ação ou de pressupostos processuais indispensáveis. A inadequação da via eleita constitui vício de natureza estrutural e insuscetível de sanação por meio de simples emenda ou retificação da petição inicial, o que impede o julgamento do mérito e autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes em que proferida pelo juízo de origem . Nesse contexto, as regras processuais que impõem a demonstração do interesse de agir permanecem válidas e operantes, devendo ser distinguidas dos deveres gerais de cooperação processual quando caracterizada a ausência de pressuposto básico de desenvolvimento regular do processo. Por conseguinte, ausente a propriedade registrada indispensável à postulação petitória, a manutenção da sentença extintiva é medida de rigor. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Deixa-se de aplicar a majoração de honorários advocatícios em sede recursal prevista no artigo 85, § 11, do CPC,, uma vez que a relação processual não foi angularizada na primeira instância. Custas processuais sob a responsabilidade do apelante, cuja exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2026. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006762-50.2026.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DENILSON SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISLENE SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: OSMARINA GUEDES LESSA
Advogado(s):
VOTO