PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-04.2016.8.05.0219
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAMARAO
Advogado(s): NANCIONE MOTA OLIVEIRA SILVA, NAYANE SANTOS CACAU SILVA
APELADO: ALAERCIO PEREIRA LEAO
Advogado(s):JOSE ANDERSON BOAVENTURA SANTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária ajuizada por servidor público temporário em face do Município de Lamarão, com pedido de pagamento das verbas rescisórias relativas ao período de 16/03/2001 a 31/05/2013, incluindo FGTS, férias proporcionais, vencidas e acrescidas do terço constitucional, bem como décimo terceiro salário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos firmados de janeiro de 2006 a dezembro de 2007 e de janeiro de 2011 a maio de 2013, condenando o Município ao pagamento das parcelas indicadas. A municipalidade interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sem prévio concurso público, ainda que nula, gera o dever de pagamento de verbas trabalhistas ao servidor contratado; (ii) estabelecer se houve desvirtuamento da contratação temporária a justificar a condenação ao pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro salário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 37, II e § 2º da Constituição Federal estabelece a nulidade dos contratos administrativos firmados sem prévia aprovação em concurso público, permitindo apenas exceções legais expressas e específicas.
A contratação temporária é medida excepcional e precária, admitida apenas nas hipóteses do art. 37, IX, da CF/1988, não gerando estabilidade, tampouco os efeitos de uma contratação efetiva.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral, assentou que servidores temporários não têm direito a verbas como férias e décimo terceiro salário, salvo quando há desvirtuamento da contratação, como ocorre diante de sucessivas e reiteradas renovações.
No caso, restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, com renovações sucessivas dos vínculos, caracterizando fraude à regra do concurso público e autorizando o pagamento de verbas trabalhistas, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do TJBA.
O pagamento de tais verbas encontra respaldo também na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da prestação laboral da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido

Tese de julgamento:

A nulidade do contrato temporário firmado sem concurso público não exime a Administração do pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviço efetiva.
A existência de sucessivas renovações contratuais configura desvirtuamento da contratação temporária, autorizando o pagamento de FGTS, férias proporcionais, vencidas e adicionais, bem como décimo terceiro salário.
O pagamento das verbas rescisórias impede o enriquecimento ilícito do ente público e encontra respaldo na jurisprudência consolidada

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 18/12/2020; TJBA, ApCiv 0001561-10.2010.8.05.0191, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, DJe 26/10/2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000007-04.2016.8.05.0219, oriundos da Comarca de Santa Bárbara, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE LAMARÃO e como apelado ALAERCIO PEREIRA LEAO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente /Relator



EA/03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-04.2016.8.05.0219
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAMARAO
Advogado(s): NANCIONE MOTA OLIVEIRA SILVA, NAYANE SANTOS CACAU SILVA
APELADO: ALAERCIO PEREIRA LEAO
Advogado(s): JOSE ANDERSON BOAVENTURA SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LAMARÃO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Jurisdição Plena da Comarca de Santa Bárbara (id. 47539967) nos autos da Ação Ordinária, tombada sob o nº 8000007-04.2016.8.05.0219, proposta por ALAERCIO PEREIRA LEÃO, que assim dispôs:

“[...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para:

a) declarar a nulidade do contrato de serviço temporário firmado entre as partes, especificamente, no período a partir de janeiro de 2006 até dezembro de 2007, na função de Professor, bem como a partir de janeiro de 2011 até maio de 2013, na função de Digitador;

b) condenar a parte requerida a promover o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional, não pagos, relativamente ao período acima indicado, com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E.

Observe-se a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura deste feito, exceto quanto às decorrentes de valores referentes ao FGTS, que observam a prescrição trintenária, caso se refiram a período anterior a 13/11/2014, data de julgamento do ARE 709212/DF pelo STF.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 75% e a autora a 25% das custas e despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), ficando o Município ora réu isento em razão do art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011. Ainda, suspendo a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, pela gratuidade judiciária que ora confirmo (art. 98, § 3º, do CPC).

Ainda, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).

Não se aplica o reexame necessário ao presente feito, em virtude do art. 496, §4º, II, do CPC” (id. 47539967).

Inconformado, o Recorrente interpôs Apelação (id. 47540523), sustentando, em síntese, que o apelado não se desincumbiu do ônus de provar o efeito período laborado e respectiva ausência de pagamento dos salários e demais verbas.

Ainda, destacou que o apelado não faz jus às verbas pleiteadas diante da natureza jurídica do contrato administrativo, sendo devida apenas a remuneração do trabalho executado, sob pena de enriquecimento ilícito. 

Instado a se manifestar, o apelado não apresentou contrariedade recursal (id. 47540524).

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

EA/03



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000007-04.2016.8.05.0219
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAMARAO
Advogado(s): NANCIONE MOTA OLIVEIRA SILVA, NAYANE SANTOS CACAU SILVA
APELADO: ALAERCIO PEREIRA LEAO
Advogado(s): JOSE ANDERSON BOAVENTURA SANTOS

 

VOTO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO MUNICIPAL. CONTRATO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VERBAS RESCISÓRIAS. FGTS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Ação ordinária ajuizada por servidor público temporário em face do Município de Lamarão, com pedido de pagamento das verbas rescisórias relativas ao período de 16/03/2001 a 31/05/2013, incluindo FGTS, férias proporcionais, vencidas e acrescidas do terço constitucional, bem como décimo terceiro salário. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade dos contratos firmados de janeiro de 2006 a dezembro de 2007 e de janeiro de 2011 a maio de 2013, condenando o Município ao pagamento das parcelas indicadas. A municipalidade interpôs apelação, pleiteando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação temporária sem prévio concurso público, ainda que nula, gera o dever de pagamento de verbas trabalhistas ao servidor contratado; (ii) estabelecer se houve desvirtuamento da contratação temporária a justificar a condenação ao pagamento de FGTS, férias e décimo terceiro salário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O artigo 37, II e § 2º da Constituição Federal estabelece a nulidade dos contratos administrativos firmados sem prévia aprovação em concurso público, permitindo apenas exceções legais expressas e específicas.
A contratação temporária é medida excepcional e precária, admitida apenas nas hipóteses do art. 37, IX, da CF/1988, não gerando estabilidade, tampouco os efeitos de uma contratação efetiva.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 551 da repercussão geral, assentou que servidores temporários não têm direito a verbas como férias e décimo terceiro salário, salvo quando há desvirtuamento da contratação, como ocorre diante de sucessivas e reiteradas renovações.
No caso, restou comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, com renovações sucessivas dos vínculos, caracterizando fraude à regra do concurso público e autorizando o pagamento de verbas trabalhistas, nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do TJBA.
O pagamento de tais verbas encontra respaldo também na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública, que se beneficiou da prestação laboral da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e improvido

Tese de julgamento:

A nulidade do contrato temporário firmado sem concurso público não exime a Administração do pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da prestação de serviço efetiva.
A existência de sucessivas renovações contratuais configura desvirtuamento da contratação temporária, autorizando o pagamento de FGTS, férias proporcionais, vencidas e adicionais, bem como décimo terceiro salário.
O pagamento das verbas rescisórias impede o enriquecimento ilícito do ente público e encontra respaldo na jurisprudência consolidada

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 2º; ADCT, art. 19; CPC/2015, art. 85, §4º, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551 da Repercussão Geral; TJBA, ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, DJe 18/12/2020; TJBA, ApCiv 0001561-10.2010.8.05.0191, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, DJe 26/10/2020.


Exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público temporário do Município de Lamarão, na qual se pleiteia o pagamento das parcelas fundiárias, referentes ao período de 16/03/2001 à 31/05/2013, com a incidência da multa dos 40%.

Consoante já relatado, o Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, (i) declarando a nulidade do contrato de serviço temporários firmado entre as partes, no período de janeiro de 2006 até dezembro de 2007, bem como, janeiro de 2011 até maio de 2013; (ii) condenado o Município ao pagamento do FGTS, 13° salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e respectivos adicionais do terço constitucional, relativos ao período indicado. 

No ponto, válida a transcrição do dispositivo sentencial (id. 47539967):

“[...] julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para:

a) declarar a nulidade do contrato de serviço temporário firmado entre as partes, especificamente, no período a partir de janeiro de 2006 até dezembro de 2007, na função de Professor, bem como a partir de janeiro de 2011 até maio de 2013, na função de Digitador;

b) condenar a parte requerida a promover o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional, não pagos, relativamente ao período acima indicado, com juros de mora a partir do vencimento de cada parcela e calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) e correção monetária pelo IPCA-E”.

Feitas essas breves considerações, passo à análise do recurso interposto.

Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que o art. 37, II da CF/88 consagra o concurso público como meio ordinário para ingresso nos quadros da Administração, decretando, inclusive, a nulidade do ato administrativo que o faz sem a sua observância, impondo, ainda, sanções ao agente público responsável pela infração. Confira-se:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(…)

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

Ademais, a estabilidade no serviço público está condicionada, essencialmente, ao cumprimento de dois requisitos cumulativos: (i) aprovação em concurso público; e (ii) o efetivo exercício do cargo por, no mínimo, três anos, de forma regular e sem reprovação funcional, conforme dispõe o caput do artigo 41 da Constituição Federal:

Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Outrossim, vale destacar que o art. 19 do ADCT contempla a única hipótese de estabilidade no serviço público sem a prévia aprovação em concurso público, qual seja, os servidores cujo vínculo com a Administração tenha sido iniciado há pelo menos cinco anos na data da promulgação da CF/88. Confira-se o teor do referido dispositivo:

Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

Desse modo, a contratação temporária, prevista no inciso IX do artigo 37 da CF/88, constitui modalidade excepcional de investidura no serviço público, sem conferir as mesmas garantias e efeitos próprios do cargo efetivo, em razão de seu caráter precário. Por isso, a Administração Pública pode rescindir o vínculo temporário a qualquer tempo, mediante simples juízo de oportunidade e conveniência.

Todavia, é importante salientar que a natureza temporária do vínculo contratual não afasta o dever do ente público de quitar, no momento da rescisão, as verbas devidas — sobretudo porque o contrato firmado com a apelada foi objeto de sucessivas e reiteradas renovações, circunstância que caracteriza o desvirtuamento da contratação temporária, enquadrando-se, assim, na hipótese prevista no item II do Tema 551 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Confira-se:

Tema 551 - Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.

Diante disso, reconhece-se o direito do autor ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas, uma vez demonstrado o cumprimento dos requisitos legais que amparam sua pretensão.

Nesse aspecto, destacam-se os precedentes desta Corte em situações análogas

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTE STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJBA. ApCiv 0000498-15.2013.8.05.0200. Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro. DJe 18/12/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. AGENTE DE SAÚDE. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E DE VALORES A TÍTULO DE FGTS. CONTRATO NULO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DO PERÍODO DE SUA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO. RECOLHIMENTOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS A TEOR DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, TST (SÚMULA 363) E DESTE SODALÍCIO. INSALUBRIDADE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LEI MUNICIPAL. O APELO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA. ApCiv 00015611020108050191. Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro. Primeira Câmara Cível. DJe 26/10/2020) (grifo nosso).

Logo, revela-se imperioso asseverar que mesmo em face da contratação de pessoal pelo Poder Público de forma precária, este não se exime de pagar determinadas verbas remuneratórias, tendo em vista que entendimento contrário importaria em enriquecimento ilícito do ente federativo, que se beneficiou dos serviços prestados pela parte contratada, fazendo jus, portanto, à contraprestação devida, confluentes razões acima deduzidas.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença a quo, por seus próprios termos e fundamentos. 

Considerando que se trata de sentença ilíquida e que a Fazenda Pública é parte, a fixação do percentual dos honorários advocatícios deverá ocorrer após a liquidação do julgado, conforme preceitua o art. 85, §4º, II, do CPC/2015.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

PRESIDENTE/RELATOR



EA/03