PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8075678-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MARCOS SAO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Composição de Julgamento do Acórdão: Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal – Desembargadores Jose Alfredo Cerqueira da Silva (Relator), Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Julio Cezar Lemos Travessa. 

 

ACORDÃO

 

 

REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PENAL TRANSITADA EM JULGADO. NULIDADES PROCESSUAIS. DOSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA E JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.

I. Caso em exame

O Requerente foi condenado pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como por resistência, em concurso formal de crimes. A sentença de primeiro grau, ao ser objeto de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, teve a dosimetria da pena alterada, resultando em uma condenação definitiva de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cuja decisão transitou em julgado. A presente revisão criminal busca a absolvição do Requerente sob a alegação de nulidades processuais relacionadas ao reconhecimento pessoal e à deficiência de defesa técnica, bem como por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena para reduzir a exasperação da pena-base.

II. Questão em discussão

A pretensão revisional se amolda às hipóteses legais de cabimento da Revisão Criminal, notadamente quanto à alegação de nulidade do reconhecimento pessoal em inobservância ao Art. 226 do Código de Processo Penal e à suposta deficiência da defesa técnica, bem como à alegação de decisão contrária à evidência dos autos por insuficiência probatória.

A possibilidade de revisão da dosimetria da pena, especificamente a exasperação da pena-base, que teria sido fixada de forma desproporcional.

III. Razões de decidir

A Revisão Criminal é um remédio jurídico de natureza excepcional, que visa desconstituir uma condenação penal transitada em julgado apenas em situações de erro judiciário manifesto e inquestionável, não se prestando ao simples reexame de provas ou à rediscussão de matérias já decididas e amplamente debatidas nas instâncias ordinárias.

O Requerente não demonstrou a ocorrência de erro judiciário ou a existência de provas novas capazes de infirmar a condenação, limitando-se a reprisar argumentos já analisados.

As teses de nulidade do reconhecimento pessoal e de negativa de autoria foram exaustivamente debatidas tanto na sentença de primeiro grau quanto no acórdão proferido na apelação criminal, tendo o órgão julgador concluído pela solidez do arcabouço probatório que sustentou a condenação, com base em diversos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial e confirmados na instrução criminal, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão, o Termo de Entrega/Restituição, depoimentos das vítimas e testemunhas, e a confissão de um dos acusados.

A alegação de deficiência de defesa técnica não se sustenta, uma vez que o Requerente foi devidamente assistido tecnicamente durante todo o processo, com manifestações tempestivas e adequadas por parte de seus defensores. A deficiência de defesa, para acarretar nulidade absoluta, exige a demonstração inequívoca de prejuízo ao réu, o que não foi comprovado de forma cabal e irrefutável na presente ação revisional.

O pedido de revisão da dosimetria da pena constitui mera rediscussão de matéria já examinada e fundamentada em decisão judicial anterior.

IV. Dispositivo e tese

Acordam os Desembargadores da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Revisão Criminal, mas julgar improcedente o pedido revisional, mantendo integralmente o acórdão condenatório transitado em julgado.

Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não se configura como um novo recurso de apelação, sendo instrumento excepcional para a correção de erro judiciário manifesto e comprovado, não se prestando a rediscutir matéria fática, reavaliar provas ou teses jurídicas já exaustivamente analisadas nas instâncias ordinárias, sem a apresentação de elementos novos e aptos a desconstituir a coisa julgada."

Dispositivos relevantes citados: Art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº
8075678-93.2025.8.05.0000, em que figura como requerente MARCOS SÃO PEDRO DOS SANTOS e como requerido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de acordo com a certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação revisional, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões,

 

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

JULGADA IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL POR UNANIMIDADE.

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8075678-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MARCOS SAO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por MARCOS SAO PEDRO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, com fundamento nos artigos 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal.

O Requerente manifesta inconformismo com a sentença condenatória confirmada em acórdão transitado em julgado nos autos do Processo de Origem nº 8017011-02.2022.8.05.0039, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, pela prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal, na forma do Art. 70 do Código Penal) e resistência (Art. 329, caput, do Código Penal).

A denúncia narra que, em 09 de setembro de 2022, por volta das 09h30min, no acesso à Praia de Sororoca, em Jauá/BA, o Requerente, em suposta companhia do corréu José Neves da Silva, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, bens pessoais e um veículo Fiat Toro pertencentes às vítimas Sérgio Carvalho Mattos e Marcos Roberto de Araújo Moreira.

A prisão do Requerente ocorreu posteriormente, em outra comarca (São Sebastião do Passé), após rastreamento do veículo via GPS.

A acusação sustenta que, ao serem interceptados em um posto de combustíveis desativado, os ocupantes do veículo resistiram à abordagem policial mediante disparos de arma de fogo.

Em seu interrogatório judicial, o Requerente negou a autoria do roubo, apresentando a versão de que apenas havia solicitado uma carona ao corréu José Neves, desconhecendo a origem ilícita do veículo ou a prática do crime patrimonial.

A sentença de primeiro grau julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o Requerente à pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa e 02 (dois) meses de detenção pelo crime de resistência.

Irresignado com a pena imposta, o Ministério Público apelou, requerendo a exasperação da pena-base.

O Tribunal de Justiça da Bahia, ao julgar a Apelação e, posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pelo Parquet, agravou a situação do Requerente, deslocando a causa de aumento do "concurso de agentes" para a primeira fase da dosimetria, valorando-a como circunstância judicial negativa, e elevando a pena-base de 4 para 5 anos.

Com a nova base, aplicou-se o aumento de 2/3 (emprego de arma de fogo) e 1/6 (concurso formal), resultando na pena final de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Consequentemente, o regime de cumprimento foi alterado para o FECHADO, conforme decisão transitada em julgado em 14 de maio de 2025.

Na presente Revisão Criminal, o Requerente articula suas pretensões com as seguintes preliminares e teses de mérito:

Preliminarmente, alega cerceamento de defesa e violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal, suscitando nulidade absoluta.

Argumenta que a condenação se baseou em reconhecimento pessoal realizado de forma totalmente alheia aos ditames legais, ocorrido de maneira precária e sugestiva no hospital, enquanto estava ferido e sob custódia policial.

Salienta que o artigo 226 do CPP não constitui mera recomendação, mas norma cogente, e que a ratificação de prova nula em juízo contamina o processo. Adicionalmente, pontua que a vítima Sérgio Carvalho Mattos afirmou em juízo ter reconhecido o suposto autor apenas "pelos olhos" e "porte físico", sendo que este estava de máscara e boné, tornando a identificação imprestável para sustentar a condenação.

Ainda em sede preliminar, invoca a nulidade absoluta por deficiência de defesa técnica, com base na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Alega que foi vítima de uma defesa meramente contemplativa, cuja inércia em momentos cruciais da instrução criminal causou prejuízo insanável. Cita a falha da defesa anterior em requerer diligências elementares, como a expedição de ofícios para obtenção de imagens de segurança de câmeras em postos de combustíveis e na via pública (BR-110), prova que poderia demonstrar que o Requerente não efetuou disparos ou portava arma ostensivamente.

Aponta também a omissão quanto ao exame residuográfico (GSR) e a passividade no reconhecimento, especialmente diante das contradições no depoimento da vítima. O prejuízo seria manifesto e catastrófico, resultando em uma condenação a quase 10 anos de reclusão em regime fechado.

No mérito, o Requerente defende o cabimento da Revisão Criminal por decisão contrária à evidência dos autos, com fulcro no artigo 621, inciso I, do CPP.

Sustenta que a decisão condenatória carece de suporte probatório legítimo, porquanto alicerçada em elementos absolutamente nulos.

Ainda no mérito, argumenta a insuficiência probatória para sua condenação pelo crime de roubo majorado.

Reitera que não foi preso em flagrante no momento da subtração e que sua tese de ter apenas pegado carona com o corréu José Neves encontra ressonância na dinâmica dos fatos. Afirma que o único elo que o liga à cena do crime é o suposto reconhecimento visual precário feito pelas vítimas, já que uma delas o reconheceu apenas por "olhos, semblante e porte físico" com o indivíduo de "máscara e boné".

Alega que não há prova cabal de adesão à conduta criminosa antes ou durante o roubo, e que sua presença no veículo após o fato poderia configurar outro delito, como receptação ou favorecimento pessoal, mas nunca o roubo majorado.

Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, com base no artigo 621, inciso III, do CPP, alegando desproporcionalidade na exasperação da pena-base.

Aduz que o acórdão rescindendo, ao valorar negativamente a vetorial das "circunstâncias do crime" com base na majorante sobejante do concurso de agentes, aumentou a pena-base em 01 (um) ano, equivalente a 1/4 (25%) da pena mínima, o que seria manifestamente desproporcional e careceria de fundamentação idônea. Sugere a aplicação da fração ideal de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Ao final, o Requerente formula os seguintes pedidos: a) o conhecimento e processamento da Revisão Criminal; b) preliminarmente, a declaração de nulidade do processo a partir do ato de reconhecimento viciado (Art. 226 CPP) ou por deficiência de defesa técnica (Súmula 523 STF), com determinação de novo julgamento; c) no mérito, caso superada a preliminar, a procedência do pedido revisional para absolvê-lo (Art. 626 CPP) com base no princípio in dubio pro reo, devido à fragilidade do reconhecimento visual e à plausibilidade da tese de negativa de autoria; d) subsidiariamente, caso mantida a condenação, a revisão da dosimetria da pena para reduzir a exasperação da pena-base para a fração de 1/6, redimensionando o cálculo final da pena; e) a expedição imediata de Alvará de Soltura ou a retificação da Guia de Execução; e f) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua Procuradora de Justiça, Dra. Maria Fátima Campos da Cunha, apresentou parecer (ID 96699775), opinando pelo conhecimento da Revisão Criminal, mas pela sua improcedência.

Em sua manifestação, a Procuradoria de Justiça destaca que a pretensão revisional é medida de exceção, admitida apenas em caso de flagrante ilegalidade ou erro judiciário, não se prestando a mero reexame de matéria já decidida ou a funcionar como sucedâneo recursal. Afirma que, na ação revisional, o ônus da prova recai sobre o condenado, que deve demonstrar de forma cabal e inequívoca as razões do seu inconformismo, não se aplicando o princípio do in dubio pro reo nessa fase processual.

Especificamente sobre as teses defensivas, o Parquet argumenta que as alegações de nulidade do reconhecimento do réu em sede policial e em juízo, bem como a tese de negativa de autoria, já foram amplamente enfrentadas e rechaçadas tanto na sentença quanto no julgamento da Apelação interposta pelo Requerente.

Assevera que o arcabouço probatório é robusto o suficiente para lastrear a condenação, sendo corroborado por elementos informativos do inquérito policial confirmados na instrução criminal, incluindo o Auto de Exibição e Apreensão (ID 49141147, p. 25 do processo de origem), Termo de Entrega/Restituição (ID 49141147, p. 35 do processo de origem), depoimentos das vítimas e testemunhas, além da confissão de um dos acusados. Conclui que a alegada nulidade no reconhecimento de pessoas não pode ser reconhecida e a negativa de autoria não merece provimento.

Em relação à alegada deficiência da defesa técnica, a Procuradoria de Justiça considera que a narrativa defensiva está dissociada dos elementos dos autos. Entende que o Requerente foi devidamente assistido tecnicamente, com manifestações tempestivas e adequadas quando necessário, de modo que o pleito defensório carece de fundamentação para desconstituir a coisa julgada.

Quanto à revisão da dosimetria da pena, o parecer ministerial reitera que a pretensão do Requerente se cinge a rediscutir a exasperação da pena-base, matéria que já foi devidamente examinada pelo órgão colegiado no acórdão anterior (ID 95316188, pág. 84 e ss. do processo de origem).

Afirma que a Revisão Criminal não pode ser transformada em verdadeiro sucedâneo recursal, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia que consolidam o entendimento de que a ação revisional não se presta à rediscussão de matéria fática ou jurídica já decidida, sem a comprovação de erro judiciário manifesto e irrefutável.

Em síntese, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento da Revisão Criminal, mas por sua improcedência, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, considerando que as hipóteses taxativas do Art. 621 do CPP não foram demonstradas.

É o relatório, que deverá ser submetido à revisão.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8075678-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: MARCOS SAO PEDRO DOS SANTOS
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Composição de Julgamento do Acórdão: Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal – Desembargadores Jose Alfredo Cerqueira da Silva (Relator), Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Julio Cezar Lemos Travessa. 


VOTO


 

Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Marcos São Pedro dos Santos, em face do acórdão prolatado pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Jose Alfredo Cerqueira da Silva, com acompanhamento pela Desembargadora Ivete Caldas Silva Freitas Muniz e Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa.

 

 Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade da Revisão Criminal, notadamente a certidão de trânsito em julgado do acórdão condenatório (ID 95316188, pág. 146 do processo de origem), a presente ação é conhecida, passando-se à análise das preliminares e do mérito.

 

A Revisão Criminal, como cediço, configura-se como um instrumento processual de natureza excepcional, cuja finalidade precípua é corrigir erros judiciários manifestos e graves, aptos a macular uma condenação transitada em julgado.

Não se trata, portanto, de um terceiro grau de jurisdição ou de um sucedâneo de recurso de apelação, que permitiria a reavaliação irrestrita de fatos e provas já exaustivamente analisados pelas instâncias ordinárias.

A excepcionalidade deste remédio reside na premissa de que a estabilidade da coisa julgada, pilar da segurança jurídica, pode ser afastada apenas diante de situações de injustiça flagrante, comprovada por elementos novos ou pela evidência de que a decisão condenatória contrariou de forma cabal a prova dos autos ou dispositivo expresso de lei penal.

Nesse diapasão, o ônus de demonstrar a ocorrência de tais pressupostos recai sobre o Requerente, que deve apresentar fundamentos sólidos e provas inequívocas que justifiquem a desconstituição de um édito condenatório já revestido pela autoridade da coisa julgada.

A mera insatisfação com o resultado do julgamento anterior ou a busca por uma nova valoração das provas, sem a efetiva comprovação de erro judiciário, desvirtua a essência da Revisão Criminal.

Das Preliminares

Do alegado Cerceamento de Defesa e Nulidade Absoluta por Violação ao Art. 226 do Código de Processo Penal



O Requerente sustenta a nulidade absoluta do processo em razão de suposto cerceamento de defesa e flagrante violação ao disposto no Art. 226 do Código de Processo Penal, argumentando que o reconhecimento pessoal em que se baseou sua condenação foi realizado de maneira precária e sugestiva no ambiente hospitalar, sem a observância das formalidades legais, e que tal vício contaminou a posterior "ratificação" em juízo.

Cumpre ressaltar que a questão relativa ao reconhecimento pessoal e sua conformidade com o Art. 226 do CPP foi objeto de ampla discussão e valoração no curso da instrução criminal e no julgamento da Apelação interposta contra a sentença condenatória.

As instâncias ordinárias, ao proferir o édito condenatório e confirmá-lo, analisaram o conjunto probatório como um todo, não se limitando apenas ao ato de reconhecimento.

Conforme o parecer ministerial, o arcabouço probatório que lastreou a condenação é robusto e abrangente, englobando o Auto de Exibição e Apreensão (ID 49141147, p. 25 do processo de origem), o Termo de Entrega/Restituição (ID 49141147, p. 35 do processo de origem), bem como os depoimentos das vítimas e testemunhas, além da confissão de um dos acusados.

Todos esses elementos foram devidamente cotejados para formar o convencimento do julgador.

A Revisão Criminal não se presta a reexaminar a matéria fática e probatória de forma exaustiva, como se fosse uma nova apelação.

Para que a nulidade seja reconhecida nesta via excepcional, seria necessário demonstrar que a valoração da prova de reconhecimento, e, consequentemente, a conclusão sobre a autoria, foi manifestamente contrária à evidência dos autos, ou que houve uma violação de tal gravidade que configurasse um erro judiciário irrefutável.

No presente caso, a tese defensiva, embora relevante, já foi submetida ao crivo judicial, e a decisão condenatória se fundamentou em um conjunto de provas que, à época, foi considerado suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade delitiva.

A simples discordância com a interpretação conferida às provas pelas instâncias anteriores não autoriza o acolhimento da Revisão Criminal sob este fundamento.

A controvérsia em torno da formalidade do reconhecimento, embora tenha ganhado maior relevância em precedentes recentes de Tribunais Superiores, já havia sido objeto de interpretação pelos julgadores da causa, que, à luz do conjunto probatório, formaram seu convencimento.

Portanto, não se vislumbra um erro judiciário manifesto que justifique a desconstituição da coisa julgada neste ponto.

Da alegada Nulidade Absoluta por Deficiência de Defesa Técnica (Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal)



O Requerente argumenta a ocorrência de nulidade absoluta em razão de deficiência de defesa técnica, invocando a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, a qual estabelece que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".

Alega que a defesa anterior foi meramente contemplativa, não tendo requerido diligências essenciais como a obtenção de imagens de câmeras de segurança ou a realização de exame residuográfico, tampouco explorou as contradições no depoimento da vítima durante o reconhecimento.

A Súmula 523 do STF é clara ao distinguir a falta de defesa da sua deficiência.

Enquanto a primeira acarreta nulidade absoluta, a segunda exige a comprovação de prejuízo concreto e insanável para o réu.

No caso em tela, a análise dos autos revela que o Requerente esteve assistido por advogados durante todo o rito processual, que apresentaram peças processuais, participaram de audiências e se manifestaram quando necessário, conforme as oportunidades processuais.

A atuação defensiva, ainda que, na visão atual da defesa, pudesse ter sido mais diligente em alguns aspectos, não se confunde com a ausência total de defesa.

A Revisão Criminal não pode servir para reavaliar a estratégia defensiva retrospectivamente, buscando identificar possíveis falhas que não foram apontadas em tempo oportuno ou que, mesmo que existissem, não geraram um prejuízo manifesto e irrefutável, de modo a desconstituir uma condenação transitada em julgado.

A mera possibilidade de uma atuação defensiva diversa ou mais incisiva não é, por si só, causa para a desconstituição da coisa julgada pela via da Revisão Criminal, sem a demonstração de um erro judiciário de tal magnitude que a torne imperiosa.

Do Mérito

Da alegada Decisão Contrária à Evidência dos Autos e Insuficiência Probatória (Art. 621, inciso I do Código de Processo Penal)



O Requerente argumenta que a decisão condenatória é contrária à evidência dos autos, com fulcro no Art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, e que há insuficiência probatória para sustentar a condenação, especialmente em razão da fragilidade do reconhecimento visual e da plausibilidade de sua tese de negativa de autoria.

Reitera que não foi preso em flagrante no momento do roubo e que sua presença no veículo, após o fato, poderia configurar outro delito, como receptação ou favorecimento pessoal.

A Revisão Criminal, fundamentada no inciso I do Art. 621 do CPP, exige que a decisão condenatória seja manifestamente contrária à evidência dos autos.

Isso significa que a condenação deve estar em total desarmonia com o conjunto probatório produzido, ou seja, fundada em erro crasso, em flagrante desconformidade com as provas coligidas, e não em uma mera discordância quanto à interpretação das provas.

A Revisão Criminal não se destina a permitir uma nova análise de mérito, como se o processo fosse reiniciado ou como se este Colegiado fosse atuar como um terceiro grau de revisão da prova.

As teses de negativa de autoria e a fragilidade do reconhecimento pessoal, tal como apresentado pela defesa, foram amplamente examinadas e debatidas durante a instrução processual e no julgamento da Apelação.

As instâncias ordinárias, ao proferir a sentença e o acórdão de apelação, formaram seu convencimento com base em um conjunto probatório que consideraram suficiente para a condenação.

Este conjunto incluiu não apenas o reconhecimento pessoal, mas também o Auto de Exibição e Apreensão do veículo subtraído, o Termo de Entrega/Restituição dos bens, os depoimentos coerentes das vítimas e das testemunhas policiais que participaram da perseguição e prisão em flagrante, e a confissão do corréu.

A materialidade e a autoria dos crimes foram consideradas comprovadas por todos esses elementos probatórios conjugados.

A argumentação de que a sua presença no veículo poderia configurar outro delito, como receptação ou favorecimento pessoal, constitui uma nova tese de defesa que, se não foi exaustivamente debatida nas fases anteriores, não se enquadra na excepcionalidade da revisão criminal como erro judiciário manifesto.

O livre convencimento motivado do julgador, respaldado em elementos probatórios suficientes e concatenados, não pode ser desconstituído por uma mera reinterpretação das provas nesta sede.

A intervenção revisional, nesse ponto, somente se justificaria se a decisão proferida fosse arbitrária ou desprovida de qualquer lastro probatório legítimo, o que não se verifica no presente caso.

Da Revisão da Dosimetria da Pena (Art. 621, inciso III do Código de Processo Penal)



Subsidiariamente, o Requerente postula a revisão da dosimetria da pena, com fulcro no Art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base.

Sustenta que o acórdão rescindendo, ao valorar negativamente a circunstância judicial do concurso de agentes na primeira fase da dosimetria, aplicou um aumento de 1 (um) ano, equivalente a 1/4 (25%) da pena mínima, o que seria excessivo e desprovido de fundamentação idônea.

Propõe a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

O Art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal autoriza a Revisão Criminal quando, após a condenação, se descobrem "novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena".

A revisão da dosimetria da pena por esta via excepcional, portanto, exige mais do que uma simples discordância com o quantum ou com o critério aplicado.

É imperioso que haja uma manifesta injustiça ou um erro técnico evidente, que não tenha sido objeto de análise e correção nas instâncias ordinárias e que se revele, de forma incontroversa, em flagrante ilegalidade.

No presente caso, a dosimetria da pena foi detidamente analisada no julgamento da Apelação, inclusive com a interposição de Embargos de Declaração pelo Parquet, que resultou na alteração da pena-base e do regime prisional.

A matéria relativa à valoração das circunstâncias judiciais e à aplicação das frações de aumento foi objeto de fundamentação específica naquelas decisões.

A pretensão do Requerente, ao rediscutir a fração de aumento aplicada na pena-base, sem apresentar um novo elemento fático ou jurídico que não tenha sido devidamente apreciado, configura-se como um mero intento de reexame da dosimetria já transitada em julgado.

Os Tribunais Superiores e este Tribunal de Justiça têm se posicionado reiteradamente no sentido de que a Revisão Criminal não pode ser utilizada para uma reanálise da dosimetria da pena, salvo quando a sentença ou acórdão condenatório se mostre contrário à lei penal (erro de direito) ou à evidência dos autos (erro de fato), no tocante à aplicação da pena, o que significa um erro técnico evidente e incontroverso que não foi suscitado e nem apreciado.

A mera discordância com a valoração ou com a fração de aumento aplicada, sem a demonstração de uma flagrante ilegalidade ou de um erro material insuperável, não autoriza a desconstituição da coisa julgada por esta via.

Diante do exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento da Revisão Criminal, mas pela sua IMPROCEDÊNCIA, mantendo-se inalterado o acórdão condenatório transitado em julgado.

É como voto.



Salvador,

DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Relator