PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-82.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: NEILTON SILVA SANTOS E OUTROS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMAR O JULGADO. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE DOCUMENTOS IDENTIFICANDO QUE A APELANTE DETÉM CONDIÇÃO FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DESCABIMENTO. MÉRITO. CHEQUE. DIVERGÊNCIA ENTRE O VALOR ESCRITO POR EXTENSO E POR ALGARISMO. PREVALECE A MENOR QUANTIA INDICADA. LEI DOS CHEQUES N. 7.357/85. INOBSERVÂNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO EQUIVOCADA. ATRIBUIÇÃO DE VALOR MAIOR, ACARRETANDO A DEVOLUÇÃO DA CÁRTULA POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA 388, STJ. DANOS MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. VALOR DEBITADO QUE RESTOU IMEDIATAMENTE ESTORNADO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelações simultâneas n. 8000653-82.2024.8.05.0138, em que são litigantes os acima indicados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares e, DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, pelas razões adiante expendidas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-82.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: NEILTON SILVA SANTOS E OUTROS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente o relatório da sentença, ID 78807017, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou a casa bancária a restituir o montante indevidamente descontado da conta corrente do autor, correspondente a R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, acrescentando que, inconformado com o julgado, Neilton Silva Santos apresentou recurso de apelação, ID 78807021, defendendo, em síntese, que não anuiu com o desconto em conta, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), destacando que se o cheque emitido possuía divergência entre o valor escrito por extenso e o escrito por algarismos, aquele deveria prevalecer. Entende que a instituição financeira praticou ato ilícito ao compensar cheque em quantia diferente daquela emitida, mesmo inexistindo saldo suficiente para tanto. Alega que o banco cometeu duas falhas ao deixar de observar o correto valor a ser compensado e se havia limite na conta do cliente, sendo imperioso o arbitramento de indenização moral e restituição em dobro do montante descontado em excesso. Pugnou pelo provimento recursal.

De outro lado, o Banco do Brasil S/A manejou recurso apelatório, ID 78807026, arguindo que o cheque foi devolvido, automaticamente, por falta de provisão de fundos, pois a conta não possuía saldo, logo, ausente qualquer prejuízo financeiro, restando inexistentes valores a restituir. Entende possível reduzir os honorários advocatícios, fixados no patamar máximo de 20%. Requer que o recurso seja provido.

Contrarrazões, IDs 78807034 e 78807036, levantando preliminar de ausência de dialeticidade recursal e impugnando a gratuidade da justiça.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000653-82.2024.8.05.0138
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTES/APELADOS: NEILTON SILVA SANTOS E OUTROS
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO

Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR

 

VOTO

 

A presente controvérsia cinge-se à análise do cabimento da imposição de indenização por danos morais e materiais, em razão da indevida compensação de cheque que apresentou divergência entre o valor escrito por extenso e por algarismos.

De início, a prefacial de ausência de dialeticidade recursal, agitada sob o fundamento de que o apelo manejado pelo banco não expõe os motivos para pleitear a reforma do julgado, desmerece prosperar, pois foram devidamente atacados os fundamentos que embasaram a sentença hostilizada, apontando-se os motivos pelos quais o julgado deve ser modificado, não estando restritas, as razões recursais, a, simplesmente, repetir os argumentos lançados na exordial.

Preambular afastada.

Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor, impõe-se ressaltar que o Código de Processo Civil incorporou as regras que antes eram veiculadas na Lei n. 1.060/50, reafirmando a suficiência da autodeclaração de pobreza quando se tratar de pessoa natural, conforme art. 99, §§ 2º e 3º.

Destarte, não havendo elementos nos autos aptos ao afastamento da alegada insuficiência de recursos, manifestada pela parte postulante, fica mantido o deferimento da benesse da justiça gratuita em seu favor.

Rejeita-se, portanto, a impugnação preliminar.

No mais, da narrativa dos autos, é possível perceber que o autor emitiu o cheque n. 000234, com data de 22/01/2024, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ID 78806973, contudo, diante da incompatibilidade entre o numerário indicado no documento e aquele escrito por extenso, a instituição financeira promoveu a compensação no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme extrato bancário, ID 78806974, fl. 7, sendo observada a devolução da cártula, ante a falta de provisão de fundos.

É dever da instituição financeira verificar o valor exato do cheque, a fim de promover a compensação, mesmo diante da divergência entre a grafia por extenso e os algarismos, o fato não exclui a negligência quanto à necessidade da apreciação da quantia preenchida por extenso, em que facilmente se constataria o valor correto, devendo-se falar, portanto, em falha na prestação de serviço.

Assim, a jurisprudência, com fulcro no art. 12, da Lei n. 7.357/85 (Lei de Cheques), firmou entendimento de que, quando houver diferença entre o numeral e o valor em extenso, prevalecerá este último.

Eis precedentes:

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. ERRO NA COMPENSAÇÃO BANCÁRIA. ATRIBUIÇÃO DE VALOR MAIOR, ACARRETANDO A DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR AUSÊNCIA DE FUNDOS. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL . ARTIGO 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VICIO DO SERVIÇO. ARTIGO 14 DO CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJ-BA - RI: 00053680420218050110 IRECÊ, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/04/2023)

O fornecedor não deve transferir os riscos de sua atividade econômica ao consumidor, pois se lança ao mercado auferindo lucros e, com isso, assume o risco decorrente da atividade.

Ademais, no direito do consumidor, o que vale é a teoria da reparação integral.

Sendo assim, eventual culpa concorrente da vítima em nada vai influenciar a indenização, porquanto está-se diante da responsabilidade objetiva da instituição financeira.

No caso concreto, nota-se a ocorrência de dano extrapatrimonial, nos termos do que determina a Súmula 388, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, a mera devolução indevida de cheque é suficiente para caracterizar dano moral, independente da prova acerca do suposto prejuízo sofrido pela vítima.

A indenização deve servir para compensar o ofendido e, ao mesmo tempo, punir o ofensor, de tal sorte que condutas semelhantes não tornem a repetir-se.

Nesta linha intelectiva, entende-se necessário alterar o comando judicial e fixar a indenização por danos morais no valor razoável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

No que tange à determinação de restituição dos valores indevidamente descontados do postulante, é certo que o cheque foi devolvido por falta de provisão de fundos, sem restar verificado qualquer prejuízo financeiro ao cliente, uma vez que a conta bancária não apresentava saldo, inexistindo, ainda, demonstração de que foram debitados encargos em conta corrente, referentes à compensação errônea do cheque em questão, promovida pelo banco acionado.

Sendo assim, como o cheque foi devolvido por falta de fundos, não houve efetivo prejuízo ao emitente, pois o débito total foi prontamente estornado, sendo indevido manter a ordem judicial de restituir o montante descontado da conta do autor.

À vista do quanto delineado merece reforma o comando judicial para suprimir do julgado a determinação de restituição do valor que ultrapassou a indicação numérica subscrita no cheque, objeto do presente feito.

Por derradeiro, mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios, pois enquadrado nos parâmetros do art. 85, da norma processual civil.

Ante o exposto, rejeitam-se a prefacial de ausência de dialeticidade recursal e a impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL aos recursos, reformando a sentença para condenar a casa bancária no pagamento de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e afastar a determinação de restituição dos supostos valores descontados da conta bancária do postulante, cabendo aos litigantes a divisão das custas processuais e honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, observada a gratuidade deferida em primeiro grau.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

              Relator